A
Declarao Universal dos Direitos Humanos
Ana
Cndida Calado Pinho
Andr Augusto Arraes Colho de Lucena
Carlos Emmanuel Leito Rgis
Janyva Alves de Lima Lopes
Vincius de Medeiros Dantas
Antecedentes
Contedo
Eficcia
Universalismo
Concluso
Antecedentes
Com
o trmino da Segunda Guerra Mundial, houve uma profunda
mobilizao em prol da internacionalizao dos direitos
humanos, tendo em vista a necessidade de uma proteo
eficaz desses direitos em todo o mundo, principalmente nos
pases onde as instituies nacionais vem-se
complacentes ou impotentes diante de violaes graves ou
sistemticas a esses direitos .Os horrores do nazismo e a
amplitude intercontinental do conflito que durou de 1939 a
1945 deram uma consistncia aos movimentos com esses propsitos
que a Primeira Guerra no conseguiu dar anos antes.
No
sentido dessa internacionalizao, aps o fim da guerra,
o Acordo de Londres
surpreendeu ao justificar uma suposta infrao ao princpio
da legalidade,
na existncia, na legitimidade e no carter coercitivo de
um direito costumeiro internacional. A relao de um
Estado com seus habitantes tornava-se uma preocupao
mundial, de forma que o prprio conceito de soberania,
principalmente em sua feio externa, comeou a ser
repensado ou abolido.
Quando
da criao da ONU, a Carta das Naes Unidas fez iniciar
uma discusso sobre quais seriam os direitos humanos e
liberdades fundamentais que tanto foram mencionados na
ocasio. Por esse documento no ter esclarecido esse
questionamento, viu-se a necessidade de se elaborar um novo
documento que a completasse. Criou-se na ONU uma Comisso
dos Direitos do Homem incumbida de redigir a Declarao
Universal dos Direitos Humanos. Em 1948, por unanimidade, os
Estados -membros das Naes Unidas proclamaram o
que, posteriormente, serviria como referncia noo de
legitimidade em grande parte do mundo.
Contedo
A
Declarao Universal
dos Direitos do Homem foi baseada nos Direitos do Homem e do
Cidado ( 1789), sendo uma resoluo da Assemblia Geral
das Naes Unidas em 10 de dezembro de 1948 . A Declarao
foi aprovada por 48 pases - membros das Naes Unidas,
tendo 08 abstenes, 02
ausncias, com a inexistncia de votos contrrios.
Presentes no prembulo, havia duas categorias de direitos :
os direitos civis e polticos e os direitos econmicos,
sociais e culturais. A Declarao tinha como finalidade o
ideal comum a ser atingido
por todos os povos e naes , objetivando que cada
indivduo e rgo a tivesse em mente, podendo promover,
assim, os direitos e liberdades, o seu reconhecimento
e sua observncia nos prprios Estados -membros.
Um
fato importante desta declarao que ela une duas
categorias de direitos at ento
separados : direitos civis e polticos
e os direitos econmicos, sociais e culturais. Os
primeiros do maior valor liberdade
e surgem no contexto do Liberalismo econmico. A
Declarao sa
(1789) e a Declarao Americana (1776)
defendem que a liberdade s seria possvel com a
limitao da interveno do Estado. J o segundo grupo
de direitos tem a igualdade como valor principal, surgindo
no contexto da Revoluo Russa (1917). Esses direitos esto
propostos na Declarao dos Direitos do Povo Trabalhador e
Explorador. Portanto, com a Declarao Universal dos
Direitos Humanos surge uma nova gerao de direitos
humanos, em que se torna impossvel falar dos direitos
civis e polticos sem falar tambm dos direitos econmicos,
sociais e culturais.
Houve
uma tendncia nos documentos formais de direitos, durante
algum tempo, de
no abrangerem todas as modalidades de direitos que a
dignidade da pessoa humana exige. Tentando resguardar as
liberdades fundamentais que tanto o pensamento liberal
valoriza, a Declarao sa de 1789 e a Declarao
norte-americana, por exemplo, atribuam
predominantemente ao Estado apenas as chamadas obrigaes
negativas.Em
contrapartida, em outros pases , os de postura socialista,
prevalecia a idia de um Estado superprotetor da igualdade
econmica e social, que, de um lado, mencionava inmeros
direitos ditos da segunda gerao, mas, de outro,
limitava, em certo grau, a liberdade do cidado.
A
Declarao Universal dos Direitos Humanos, ao contrrio,
caracterizou-se pela combinao de um discurso de cunho
liberal com um outro de carter social, de forma a tentar
harmonizar a garantia das liberdades fundamentais com a
busca da igualdade.Com sua linguagem solene, tenta dar um
novo sentido relao entre as pessoas e o Estado : a
autoridade estatal e a liberdade do indivduo puderam ser
concebidas no mais em antagonismo, mas de forma que apenas
possam subsistir em conjunto, onde a primeira garante a
segunda, sem a qual ela no se legitima.
Eficcia
importante ressaltar que a Declarao Universal dos
Direitos Humanos, na qualidade de declarao, no exige
vinculao jurdica com os Estados que a am, mas
apenas um reconhecimento formal do contedo apresentado,
frente s Naes Unidas. O comprometimento, no sentido de
uma incorporao direta s constituies dos Estados
s, viria mais tarde com pactos e tratados
multilaterais sobre temas mais especficos, a exemplo do
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos e do
Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e
Culturais.
No
entanto, parece coerente concordarmos com Paul Siegart
quando considera a ligao da Declarao Carta das Naes
Unidas como sendo determinante no verdadeiro entendimento da
obrigao dos Estados s. Ora, tendo sido aquela
elaborada para melhor entendimento da referida Carta , e,
sendo essa mais de uma vez citada na referida Declarao,
parece razovel que se d a ambas igual tratamento.Outra
viso a defender a eficcia da Declarao considera o
contedo declarado como uma explicitao do direito
costumeiro internacional - lembrando um pouco a alegao
dos aliados para justificar o tratamento criminoso dado pelo
Tribunal de Nuremberg a certas atitudes cometidas na Segunda
Grande Guerra.
Ficamos
mais tranqilos em saber que esse problema decorrente do
valor jurdico da Declarao foi minimizado com a elaborao,
entre outros, dos dois tratados internacionais
supramencionados, a
qual a Profa. Flvia Piovesan, em seu livro Direitos
Humanos e o Direito Constitucional Internacional , menciona
como sendo a concluso do processo de jurisdio da
Declarao.
Universalismo
A
Declarao de que tratamos declarou ter carter
universal, tendo sido desconsiderada a sugesto inicial que
a denominava de Declarao Internacional. Colocando
parte o teor histrico e valorativo da norma de direito,
largamente estudado e considerado pelos filsofos do
Direito, chegamos a um ime semelhante ao que envolve o
Direito Natural e o prprio sentido de direitos humanos.
Os
defensores do relativismo cultural defendem que a Declarao
Universal dos Direitos Humanos no reflete mais do que o
direito costumeiro dos pases de cultura ocidental, e que,
por isso, consider-la de mbito universal seria
uma atitude errnea e, principalmente, tomada em detrimento
para com os povos de expresses culturais distintas, a
exemplo de sociedades africanas , do mundo rabe, da ndia
, entre outros.
Este
um ponto relevante e extremamente delicado na discusso
da eficcia da Declarao, o qual pode evitar que
atrocidades sejam justificadas sob alegaes
anti-imperialistas, ou que manifestaes culturais
relativamente ss sejam discriminadas e at destrudas.
Est claro que a soberania absoluta, como h algum tempo
se pensava, tende a injustias, mas se necessita de muito
bom senso para a compreenso ampla e verdadeira do tema.
Concluso
Portanto,
podemos concluir que a importncia da Declarao para o
cenrio do Direito Internacional dos Direitos Humanos foi
muito grande, j que aps sua adoo, despertou-se um
sentimento de preocupao com os direitos do homem em um
panorama mundial e a conscientizao deste mesmo homem de
que ele faz parte de uma sociedade global.