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A Declarao Universal dos Direitos Humanos

Ana Cndida Calado Pinho


Andr Augusto Arraes Colho de Lucena


Carlos Emmanuel Leito Rgis


Janyva Alves de Lima Lopes


Vincius de Medeiros Dantas

Antecedentes

Contedo

Eficcia

Universalismo

Concluso

Antecedentes

Com o trmino da Segunda Guerra Mundial, houve uma profunda mobilizao em prol da internacionalizao dos direitos humanos, tendo em vista a necessidade de uma proteo eficaz desses direitos em todo o mundo, principalmente nos pases onde as instituies nacionais vem-se complacentes ou impotentes diante de violaes graves ou sistemticas a esses direitos .Os horrores do nazismo e a amplitude intercontinental do conflito que durou de 1939 a 1945 deram uma consistncia aos movimentos com esses propsitos que a Primeira Guerra no conseguiu dar anos antes[1].

No sentido dessa internacionalizao, aps o fim da guerra, o Acordo de Londres[2] surpreendeu ao justificar uma suposta infrao ao princpio da legalidade[3], na existncia, na legitimidade e no carter coercitivo de um direito costumeiro internacional. A relao de um Estado com seus habitantes tornava-se uma preocupao mundial, de forma que o prprio conceito de soberania, principalmente em sua feio externa, comeou a ser repensado ou abolido.

Quando da criao da ONU, a Carta das Naes Unidas fez iniciar uma discusso sobre quais seriam os direitos humanos e liberdades fundamentais que tanto foram mencionados na ocasio. Por esse documento no ter esclarecido esse questionamento, viu-se a necessidade de se elaborar um novo documento que a completasse. Criou-se na ONU uma Comisso dos Direitos do Homem incumbida de redigir a Declarao Universal dos Direitos Humanos. Em 1948, por unanimidade, os Estados -membros das Naes Unidas proclamaram o que, posteriormente, serviria como referncia noo de legitimidade em grande parte do mundo.

Contedo

A Declarao Universal dos Direitos do Homem foi baseada nos Direitos do Homem e do Cidado ( 1789), sendo uma resoluo da Assemblia Geral das Naes Unidas em 10 de dezembro de 1948 . A Declarao foi aprovada por 48 pases - membros das Naes Unidas, tendo 08 abstenes, 02 ausncias, com a inexistncia de votos contrrios. Presentes no prembulo, havia duas categorias de direitos : os direitos civis e polticos e os direitos econmicos, sociais e culturais. A Declarao tinha como finalidade o ideal comum a ser atingido por todos os povos e naes , objetivando que cada indivduo e rgo a tivesse em mente, podendo promover, assim, os direitos e liberdades, o seu reconhecimento e sua observncia nos prprios Estados -membros.

Um fato importante desta declarao que ela une duas categorias de direitos at ento separados : direitos civis e polticos e os direitos econmicos, sociais e culturais. Os primeiros do maior valor liberdade e surgem no contexto do Liberalismo econmico. A Declarao sa (1789) e a Declarao Americana (1776) defendem que a liberdade s seria possvel com a limitao da interveno do Estado. J o segundo grupo de direitos tem a igualdade como valor principal, surgindo no contexto da Revoluo Russa (1917). Esses direitos esto propostos na Declarao dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorador. Portanto, com a Declarao Universal dos Direitos Humanos surge uma nova gerao de direitos humanos, em que se torna impossvel falar dos direitos civis e polticos sem falar tambm dos direitos econmicos, sociais e culturais.

Houve uma tendncia nos documentos formais de direitos, durante algum tempo, de no abrangerem todas as modalidades de direitos que a dignidade da pessoa humana exige. Tentando resguardar as liberdades fundamentais que tanto o pensamento liberal valoriza, a Declarao sa de 1789 e a Declarao norte-americana, por exemplo, atribuam predominantemente ao Estado apenas as chamadas obrigaes negativas[4].Em contrapartida, em outros pases , os de postura socialista, prevalecia a idia de um Estado superprotetor da igualdade econmica e social, que, de um lado, mencionava inmeros direitos ditos da segunda gerao, mas, de outro, limitava, em certo grau, a liberdade do cidado[5].

A Declarao Universal dos Direitos Humanos, ao contrrio, caracterizou-se pela combinao de um discurso de cunho liberal com um outro de carter social, de forma a tentar harmonizar a garantia das liberdades fundamentais com a busca da igualdade.Com sua linguagem solene, tenta dar um novo sentido relao entre as pessoas e o Estado : a autoridade estatal e a liberdade do indivduo puderam ser concebidas no mais em antagonismo, mas de forma que apenas possam subsistir em conjunto, onde a primeira garante a segunda, sem a qual ela no se legitima.

Eficcia

importante ressaltar que a Declarao Universal dos Direitos Humanos, na qualidade de declarao, no exige vinculao jurdica com os Estados que a am, mas apenas um reconhecimento formal do contedo apresentado, frente s Naes Unidas. O comprometimento, no sentido de uma incorporao direta s constituies dos Estados s, viria mais tarde com pactos e tratados multilaterais sobre temas mais especficos, a exemplo do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos e do Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais.

No entanto, parece coerente concordarmos com Paul Siegart quando considera a ligao da Declarao Carta das Naes Unidas como sendo determinante no verdadeiro entendimento da obrigao dos Estados s. Ora, tendo sido aquela elaborada para melhor entendimento da referida Carta , e, sendo essa mais de uma vez citada na referida Declarao, parece razovel que se d a ambas igual tratamento[6].Outra viso a defender a eficcia da Declarao considera o contedo declarado como uma explicitao do direito costumeiro internacional - lembrando um pouco a alegao dos aliados para justificar o tratamento criminoso dado pelo Tribunal de Nuremberg a certas atitudes cometidas na Segunda Grande Guerra.

Ficamos mais tranqilos em saber que esse problema decorrente do valor jurdico da Declarao foi minimizado com a elaborao, entre outros, dos dois tratados internacionais supramencionados, a qual a Profa. Flvia Piovesan, em seu livro Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional , menciona como sendo a concluso do processo de jurisdio da Declarao.

Universalismo

A Declarao de que tratamos declarou ter carter universal, tendo sido desconsiderada a sugesto inicial que a denominava de Declarao Internacional. Colocando parte o teor histrico e valorativo da norma de direito, largamente estudado e considerado pelos filsofos do Direito, chegamos a um ime semelhante ao que envolve o Direito Natural e o prprio sentido de direitos humanos.

Os defensores do relativismo cultural defendem que a Declarao Universal dos Direitos Humanos no reflete mais do que o direito costumeiro dos pases de cultura ocidental, e que, por isso, consider-la de mbito universal seria uma atitude errnea e, principalmente, tomada em detrimento para com os povos de expresses culturais distintas, a exemplo de sociedades africanas , do mundo rabe, da ndia , entre outros.

Este um ponto relevante e extremamente delicado na discusso da eficcia da Declarao, o qual pode evitar que atrocidades sejam justificadas sob alegaes anti-imperialistas, ou que manifestaes culturais relativamente ss sejam discriminadas e at destrudas. Est claro que a soberania absoluta, como h algum tempo se pensava, tende a injustias, mas se necessita de muito bom senso para a compreenso ampla e verdadeira do tema.

Concluso

Portanto, podemos concluir que a importncia da Declarao para o cenrio do Direito Internacional dos Direitos Humanos foi muito grande, j que aps sua adoo, despertou-se um sentimento de preocupao com os direitos do homem em um panorama mundial e a conscientizao deste mesmo homem de que ele faz parte de uma sociedade global.


[1] A Liga das Naes , por exemplo, criada aps a Primeira Guerra , teve repercusso internacional discreta , com relativo fracasso aos seus propsitos .

[2] Acordo dos vitoriosos aliados que criou o Tribunal de Nuremberg para punir pessoas que , agindo no interesse dos pases europeus do Eixo, na Segunda Guerra Mundial , cometeram crimes de guerra.

[3] No havia norma escrita que definisse como crime a conduta , por exemplo , dos soldados nazistas alemes nos campos de concentrao

[4] Expresso muito bem empregada para referir-se ao teor abstencionista de certos deveres estatais.

[5] A Declarao do Povo trabalhador e Explorado de 1918 , que calcou o regime socialista da URSS foi o mais conhecido documento que pensou o Estado dessa forma.

[6] Paul Siegart , International Human Rights Law : some current problems, In: Robert Blackburn e John Taylor , Ed., Human Rights for the 1990s : legal, political and ethical issues , London , Mansell Publishing , 1991, p.30.-citado por Flvia Piovesan , Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 3ed. Max Limonad, 1997

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