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Introduo ao Pacto dos Direitos Econmicos,
Sociais e Culturais

Adriana Carneiro Monteiro

Adotado pela Resoluo 2.200 - A (XXI) da Assemblia Geral das Naes Unidas em 16.12.1966 e ratificado pelo Brasil em 24.01.1992[1], o Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais teve o objetivo de tornar juridicamente vinculantes os dispositivos da Declarao Universal dos Direitos Humanos[2], determinando a responsabilizao internacional dos Estados-partes pela violao dos direitos enumerados[3].

Ampliando o elenco de direitos econmicos, sociais e culturais, o Pacto inclui o direito ao trabalho e justa remunerao, o direito a formar e a associar-se a sindicatos, o direito a um nvel de vida adequado, o direito educao, o direito das crianas a no serem exploradas e o direito participao na vida cultural da comunidade. [4]

Vale ressaltar que os direitos enunciados pelo Pacto dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, ao contrrio dos estabelecidos pelo Pacto dos Direitos Civis e Polticos (estes, auto - aplicveis), tm, de acordo com a concepo adotada, realizao progressiva (que, no entanto, no atenua seu carter obrigatrio), sendo o resultado do conjunto de medidas econmicas e tcnicas do Estado, atravs de um planejamento efetivo com vistas a alcanar a gradual concretizao dos direitos. o que podemos verificar no artigo 2o, item 1o do Pacto dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais: Cada Estado-parte no presente Pacto compromete-se a adotar medidas, tanto por esforo prprio como pela assistncia e cooperao internacionais, principalmente nos planos econmico e tcnico, at o mximo de seus recursos disponveis, que visem a assegurar, progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exerccio dos direitos reconhecidos no presente Pacto, incluindo, em particular, a adoo de medidas legislativas.

A sistemtica de monitoramento, estabelecida dos artigos 16 a 25, inclui o encaminhamento, pelos Estados-partes, de relatrios peridicos, contendo as medidas legislativas, istrativas e judiciais tomadas para a concretizao dos direitos elencados no Pacto, alm das dificuldades encontradas nessa implementao. Os relatrios, encaminhados ao Secretrio Geral das Naes Unidas, so posteriormente submetidos ao Conselho Econmico e Social (que instituiu um Comit sobre direitos econmicos, sociais e culturais com a funo de apreciao dos relatrios). [5]

Verifica-se ainda que o monitoramento no inclui o mecanismo de comunicao interestatal nem o sistema de peties individuais, diferentemente do Pacto dos Direitos Civis e Polticos e seu Protocolo Facultativo.[6] Cabe lembrar que a comunicao interestatal possibilita que um Estado-parte alegue, contra outro Estado-parte, responsabilidade pela violao dos direitos previstos no pacto, enquanto o sistema de peties individuais, dando-se tambm em caso de violaes dos direitos humanos e atendendo a requisitos de issibilidade - como esgotamento dos recursos internos - constitui-se na possibilidade de recorrer a instncias internacionais para reparao ou restaurao dos direitos violados.[7] Desse modo, permanecem os esforos no sentido de proporcionar maior eficcia ao sistema de monitoramento atravs da incorporao do direito de petio, por protocolo adicional (projeto em fase de elaborao) e do exame de critrios como aplicao de um sistema de indicadores, como enfatizam a Declarao e o programa de Ao de Viena de 1993.[8]

Quanto ao carter acionvel dos direitos econmicos, sociais e culturais, observemos as palavras de Flvia Piovesan:

Acredita-se que a idia da no acionabilidade dos direitos sociais meramente ideolgica e no cientfica. uma pr-concepo que refora a equivocada noo de que uma classe de direitos (os direitos civis e polticos) merece inteiro reconhecimento e respeito, enquanto outra classe de direitos (os direitos sociais, econmicos e culturais), ao revs, no merece qualquer reconhecimento. [9]

Deve-se, portanto, reforar a idia de que os direitos fundamentais da pessoa humana (enquanto interdependentes e indivisveis), independentemente de sua natureza (civil, poltica, econmica, social ou cultural), tendo cumprimento juridicamente obrigatrio, so perfeitamente acionveis, sem exceo, embora a cultura da comunidade internacional ainda continue a ter maior tolerncia em relao violao dos direitos econmicos, sociais e culturais do que em relao a dos direitos civis e polticos.

essa cultura que precisa ser alterada e, nesse sentido, o conhecimento dos Pactos referentes aos direitos de 2a gerao (como o abordado no presente trabalho) apresentam fundamental importncia na concretizao desse objetivo.

Direitos sociais, econmicos e culturais devem ser reivindicados como direitos e no como caridade ou generosidade.[10]

O Comit de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, institudo pela Resoluo ESC 1985/17 do Conselho Econmico e Social da ONU, tem a funo de monitorar a implementao dos direitos econmicos, sociais e culturais, previstos no Pacto. Em especial, tem a funo de examinar relatrios peridicos, apresentados pelos Estados-partes, como tambm a funo de emitir "comentrios gerais", apresentando o que venha a ser a interpretao autntica e de mxima eficcia para as disposies daquele tratado internacional.

A traduo dos comentrios gerais que se faz a seguir objetiva tornar conhecida a opinio do Comit de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, apresentando o melhor entendimento e a melhor interpretao sobre o sentido e alcance das disposies do Pacto dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, objetivando sua plena implementao pelos Estados-Partes.

Bibliografia

ALVES, Jos Augusto Lindgren. A arquitetura internacional dos direitos

humanos. So Paulo: FTD. 1997

PIOVESAN, Flvia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional

Internacional.3ed.atual. So Paulo: Max Limonad.1997

PIOVESAN, Flvia. Temas de Direitos Humanos. So Paulo:Max

Limonad.1998


[1]Vale ressaltar que o Pacto dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais s ou a vigorar em 3 de Janeiro de 1976, atendendo ao item 1o do artigo 27 do referido Pacto: O Presente Pacto entrar em vigor trs meses aps a data de depsito, junto ao Secretrio Geral da organizao das Naes Unidas, do trigsimo quinto instrumento de ratificao ou de adeso. Complementa Jos Lindgren Alves: "Em 31 de dezembro de 1995, o Pacto Internacional Sobre Direitos Econmicos, Sociais e Culturais contava com cento e trinta e trs Estados-partes - um a mais do que o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Polticos. ( Jos Augusto Lindgren Alves, A arquitetura internacional dos direitos humanos pag 47.

[2] Adotada e proclamada pela Resoluo 217 A (III) da Assemblia Geral das Naes Unidas em 10.12.1948 e ratificada pelo Brasil na mesma data.

[3] Vale lembrar que o processo de juridicizao da Declarao envolveu ainda a elaborao do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos (adotado na mesma data que o pacto dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais). A Declarao de 1948 e os dois Pactos formam a chamada Carta Internacional dos Direitos Humanos (Internacional Bill of Rights), principal instrumento de internacionalizao dos direitos humanos

[4]Flvia Piovesan, Direitos Humanos e o Direito constitucional Internacional, pgs. 193- 194.

[5] Como se observa, o Pacto dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, no cria, em seus termos, um Comit prprio, trabalho que deixado ao Conselho Econmico e Social. Isso ocorre diferentemente quanto ao Pacto dos Direitos Civis e Polticos, que institui o Comit de Direitos Humanos.

[6] O Pacto dos Direitos Civis e Polticos estabeleceu o mecanismo de Comunicao interestatal e o Protocolo Facultativo ao Pacto dos Direitos Civis e Polticos, a sistemtica de Comunicaes individuais.

[7] Flvia Piovesan, Temas de Direitos Humanos, pgs. 84 - 85.

[8] Flvia Piovesan, Temas de Direitos Humanos, pg. 85.

[9] Flvia Piovesan, Direitos Humanos e o Direito constitucional Internacional , pgs. 198-199.

[10] Statement to the World Conference on Human Rights on Behalf of the Committeeon Economic , Social and Cultural Rights. UN Doc E/1993/22 , Annex III.

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