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Introduo
ao Pacto dos Direitos Econmicos,
Sociais e Culturais
Adriana
Carneiro Monteiro
Adotado
pela Resoluo 2.200 - A (XXI) da Assemblia Geral das Naes
Unidas em 16.12.1966 e ratificado pelo Brasil em 24.01.1992,
o Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e
Culturais teve o objetivo de tornar juridicamente
vinculantes os dispositivos da Declarao Universal dos
Direitos Humanos,
determinando a responsabilizao internacional dos
Estados-partes pela violao dos direitos enumerados.
Ampliando
o elenco de direitos econmicos, sociais e culturais, o
Pacto inclui o direito ao trabalho e justa remunerao,
o direito a formar e a associar-se a sindicatos, o direito a
um nvel de vida adequado, o direito educao, o
direito das crianas a no serem exploradas e o direito
participao na vida cultural da comunidade.
Vale
ressaltar que os direitos enunciados pelo Pacto dos Direitos
Econmicos, Sociais e Culturais, ao contrrio dos
estabelecidos pelo Pacto dos Direitos Civis e Polticos
(estes, auto - aplicveis), tm, de acordo com a concepo
adotada, realizao progressiva (que, no entanto, no
atenua seu carter obrigatrio), sendo o resultado do
conjunto de medidas econmicas e tcnicas do Estado, atravs
de um planejamento efetivo com vistas a alcanar a gradual
concretizao dos direitos. o que podemos verificar no
artigo 2o, item 1o do Pacto dos
Direitos Econmicos, Sociais e Culturais: Cada
Estado-parte no presente Pacto compromete-se a adotar
medidas, tanto por esforo prprio como pela assistncia
e cooperao internacionais, principalmente nos planos
econmico e tcnico, at o mximo de seus recursos
disponveis, que visem a assegurar, progressivamente, por
todos os meios apropriados, o pleno exerccio dos direitos
reconhecidos no presente Pacto, incluindo, em particular, a
adoo de medidas legislativas.
A
sistemtica de monitoramento, estabelecida dos artigos 16 a
25, inclui o encaminhamento, pelos Estados-partes, de relatrios
peridicos, contendo as medidas legislativas,
istrativas e judiciais tomadas para a concretizao
dos direitos elencados no Pacto, alm das dificuldades
encontradas nessa implementao. Os relatrios,
encaminhados ao Secretrio Geral das Naes Unidas, so
posteriormente submetidos ao Conselho Econmico e Social
(que instituiu um Comit sobre direitos econmicos,
sociais e culturais com a funo de apreciao dos relatrios).
Verifica-se
ainda que o monitoramento no inclui o mecanismo de
comunicao interestatal nem o sistema de peties
individuais, diferentemente do Pacto dos Direitos Civis e
Polticos e seu Protocolo Facultativo.
Cabe lembrar que a comunicao interestatal possibilita
que um Estado-parte alegue, contra outro Estado-parte,
responsabilidade pela violao dos direitos previstos no
pacto, enquanto o sistema de peties individuais,
dando-se tambm em caso de violaes dos direitos humanos
e atendendo a requisitos de issibilidade - como
esgotamento dos recursos internos - constitui-se na
possibilidade de recorrer a instncias internacionais para
reparao ou restaurao dos direitos violados.
Desse modo, permanecem os esforos no sentido de
proporcionar maior eficcia ao sistema de monitoramento
atravs da incorporao do direito de petio, por
protocolo adicional (projeto em fase de elaborao) e do
exame de critrios como aplicao de um sistema de
indicadores, como enfatizam a Declarao e o programa de Ao
de Viena de 1993.
Quanto
ao carter acionvel dos direitos econmicos, sociais e
culturais, observemos as palavras de Flvia Piovesan:
Acredita-se que a idia da no acionabilidade dos direitos
sociais meramente ideolgica e no cientfica. uma
pr-concepo que refora a equivocada noo de que
uma classe de direitos (os direitos civis e polticos)
merece inteiro reconhecimento e respeito, enquanto outra
classe de direitos (os direitos sociais, econmicos e
culturais), ao revs, no merece qualquer
reconhecimento.
Deve-se, portanto, reforar a idia de que os
direitos fundamentais da pessoa humana (enquanto
interdependentes e indivisveis), independentemente de sua
natureza (civil, poltica, econmica, social ou cultural),
tendo cumprimento juridicamente obrigatrio, so
perfeitamente acionveis, sem exceo, embora a cultura
da comunidade internacional ainda continue a ter maior tolerncia
em relao violao dos direitos econmicos, sociais
e culturais do que em relao a dos direitos civis e polticos.
essa cultura que precisa ser alterada e, nesse
sentido, o conhecimento dos Pactos referentes aos direitos
de 2a gerao (como o abordado no presente
trabalho) apresentam fundamental importncia na concretizao
desse objetivo.
Direitos
sociais, econmicos e culturais devem ser reivindicados
como direitos e no como caridade ou generosidade.
O Comit de Direitos Econmicos, Sociais e
Culturais, institudo pela Resoluo ESC 1985/17 do
Conselho Econmico e Social da
ONU, tem a funo de monitorar a implementao
dos direitos econmicos, sociais e culturais, previstos no
Pacto. Em especial, tem a funo de examinar relatrios
peridicos, apresentados pelos Estados-partes, como tambm
a funo de emitir "comentrios gerais",
apresentando o que venha a ser a interpretao autntica
e de mxima eficcia para as disposies daquele tratado
internacional.
A traduo dos comentrios gerais que se faz a
seguir objetiva tornar conhecida a opinio do Comit de
Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, apresentando o
melhor entendimento e a melhor interpretao sobre o
sentido e alcance das disposies do Pacto dos Direitos
Econmicos, Sociais e Culturais, objetivando sua plena
implementao pelos Estados-Partes.
Bibliografia
ALVES,
Jos Augusto Lindgren. A arquitetura internacional dos
direitos
humanos. So Paulo: FTD. 1997
PIOVESAN,
Flvia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional
Internacional.3ed.atual. So
Paulo: Max Limonad.1997
PIOVESAN,
Flvia. Temas de Direitos Humanos. So Paulo:Max
Limonad.1998