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Conveno sobre os Direitos das Crianas 713l2r

Larissa Lenia Bezerra de Andrade


Jamille Lemos Henrique Cavalcanti


Danielle Cabral de Lucena

Introduo

Desenvolvimento

Concluso

INTRODUO 2l5b5g

de suma importncia, antes de comearmos a enumerar e explicar alguns dos direitos das crianas, lembrar que a criana uma pessoa humana, sendo assim, tambm goza dos direitos enunciados em todos os Pactos, Tratados e Convenes que tratem dos direitos humanos.

A criana se mostra em uma condio especial, quando comparada aos adultos, necessitando de cuidados e assistncia especiais, principalmente em seu ambiente familiar, onde sua educao deve seguir os ideais proclamados na Carta das Naes Unidas, juntamente com um clima de paz, tolerncia, liberdade, tendo como finalidade o desenvolvimento pleno e harmnico de sua personalidade, por isso, fez-se necessrio o reconhecimento de direitos prprios da criana e do adolescente.

Os direitos enunciados na Conveno sobre os Direitos da Criana abrangem, sem discriminao de cor, raa, lngua e ideologia, todas as pessoas que estejam entre 0 e 18 anos de idade.

Analisaremos atravs desse estudo, a evoluo adquirida no decorrer do sculo que diz respeito ao tratamento oferecido s crianas em todo mundo, mostrando quais so os direitos que garantem seu total desenvolvimento, se esses direitos so assegurados pelos demais pases do mundo. Mostraremos tambm a importncia da Conveno sobre os Direitos da Criana na conscientizao da sociedade a respeito das dificuldades sofridas por elas.

DESENVOLVIMENTO

Foram necessrios aproximadamente 40 anos de pesquisas e anlises para que se conseguissem a elaborao e a aceitao de uma Conveno sobre os Direitos da Criana.

Foi em meio s tenses Leste - Oeste que os Estados comearam a reconhecer a importncia da Conveno dos Direitos da Criana, chegando at a existir razes que justificassem uma mudana internacional de idia que levaria aceitao da Conveno sobre os Direitos da Criana, em 1989.

Primeiramente, houve uma mudana fundamental do status da criana na lei internacional, seguido por um reconhecimento, no que diz respeito preveno da criana contra a discriminao.

Dentre as outras razes, estava o reconhecimento da necessidade de elevados padres de proteo em algumas reas da vida da criana; os dois princpios fundamentais para aplicao desses direitos, eram o envolvimento capacitativo da criana e o seu melhor interesse; e a necessidade de uniformizao do padro internacional.

Os Estados tambm foram preparados para reconsiderar a necessidade da Conveno, sendo uma das principais metas a formulao de um documento compreensivo dos Direitos da Criana, que seria vel s crianas e s pessoas que trabalhassem com elas.

Desde 1979, foram formados grupos de trabalhos que examinariam os direitos previstos nas duas outras Declaraes (1959;1979) para s em novembro de 1989 haver a adoo da Conveno pela Assemblia Geral.

A Conveno sobre os Direitos da Criana possui extrema importncia na melhoria do nvel de vida desses indivduos integrantes da parcela populacional que mais desperta sentimentos de simpatia no ser humano. Ela reconhece, pela primeira vez, a criana como sujeito de direitos, cujas opinies devem ser ouvidas e respeitadas. Apresentando-se, assim, como instrumento orientador atuao dos Estados na rbita domstica.

Essa Conveno tem sido o documento normativo com maior capacidade mobilizadora desde a Declarao Universal dos Direitos Humanos. Isso mostra que o primeiro objetivo, o de conscientizar sobre a necessidade de medidas concretas, a fim de que os direitos por ela consagrados possam ser consubstanciados, comea a ser alcanado.

Em 1924, a Liga das Naes adotou a Declarao sobre os Direitos da Criana que possua abordagem limitada e linguagem mais assistencialista do que de direitos - "a criana faminta deve ser alimentada; a enferma deve ser atendida; a deficiente deve ser ajudada (...)". Em 1946, foi criada a Unicef, com o objetivo de socorrer as crianas e os adolescentes dos pases vtimas da 2 Guerra Mundial, tendo sido, depois, transformado em Agncia Especializadora do sistema da ONU e mantida com suas atividades reorientadas para auxiliar a infncia carente do Terceiro Mundo.

Essa Conveno foi concebida com quatro observaes :

1. A participao da criana em suas prprias e destinadas decises afetivas;

2. A proteo da criana contra a discriminao e todas as formas de desprezo e explorao;

3. A preveno de ofensa criana ;

4. A proviso de assistncia para suas necessidades bsicas.

Para finalizar e ar a enumerar alguns dos direitos da criana, bom lembrar que os direitos das crianas no so apenas uma questo de preveno, participao, salvao ou libertao aplicados separadamente: todos esses requisitos so igualmente necessrios, quando aplicados apropriadamente.

A Conveno composta de um Prembulo e cinqenta e quatro artigos dispositivos divididos em trs partes: a Parte I, definidora e regulamentadora, dispe em substncia sobre os direitos da criana; a Parte II estabelece o rgo e a forma de monitoramento de sua implementao; a Parte III traz as posies regulamentares do prprio instrumento.

O Prembulo explicita a base jurdica da Conveno, definindo tambm sua filosofia, ao afirmar que a criana deve, por um lado, "crescer no seio da famlia, em um ambiente de felicidade, amor e compreenso" e, por outro, "Estar plenamente preparada para uma vida independente na sociedade".

O artigo 1 define juridicamente a criana como "todo ser humano como menos de dezoito anos de idade".

Foram garantidos a elas direitos como: liberdade de expresso, de pensamento, de conscincia e de crena, de modo que sejam levadas em conta a evoluo de sua capacidade mental; direito proteo e assistncia especiais do Estado; direito de gozar do melhor padro de visa possvel; direito penso alimentcia; direito educao, direito de serem protegidas contra o uso ilcito de drogas; direito proteo contra a tolerncia econmica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa interferir no seu desenvolvimento fsico e mental.

Segue a enumerao de alguns direitos :

Todo ser humano, ao nascer, tem direito a um registro, contendo seu nome e nacionalidade e caso seja privado de um de todos os elementos constitutivos de sua identidade, os Estados-partes tomaro medidas, para que sua identidade seja restabelecida.

A criana no poder ser separada, retirada de seu ambiente familiar contra a vontade de seus pais, exceto quando a criana estiver sofrendo maus tratos, ou quando a famlia no zele pelo seu bem-estar. Acontecendo isso, verificar- se- se a separao do interesse superior da criana. Se houver separao, a criana tem o direito de optar se quer ter ou no contato com ambos os pais.

As crianas que estejam fora de seu ambiente familiar, refugiadas ou consideradas como tal, para que possam usufruir de seus direitos, recebero dos Estados-partes proteo e assistncia humanitria.

Sero considerados rpidos, positivos e humanitrios todos os pedidos da criana ou de seus pais com o propsito de reunificao familiar.

Como toda pessoa humana, a criana tambm tem o direito de liberdade de pensamento, conscincia e crena, independentemente da forma como o faa, desde que no desrespeite o direito de outrem.

Toda criana tem direito educao, pelo menos na fase elementar que deve ser obrigatria e gratuita, cabendo aos pais a responsabilidade na sua educao e desenvolvimento e, caso os pais trabalhem, a criana tem direito a servios de assistncia social e creches.

Toda criana tem direito sade, servios destinados ao tratamento das doenas e recuperao da sade, como tambm, de usufruir da previdncia social.

Fazendo parte de minorias tnicas, lingsticas ou de origem indgena, no lhes ser negado o direito de professar suas crenas e costumes.

A criana ser protegida contra qualquer trabalho que seja nocivo a sua sade fsica, mental e moral. Para isto, foram estabelecidas idades mnimas para a isso de empregos, como tambm horrios e condies de trabalho.

Os Estados-partes protegero as crianas contra o uso ilcito de drogas e substncias psicotrpicas, contra a participao na produo e no trfico dessas substncias, como tambm protegero as crianas contra qualquer tipo de discriminao, violncia fsica ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus tratos, explorao, inclusive toda forma de abuso sexual e contra o trfico e a reteno ilcita das mesmas no exterior.

Os Estados-partes adotaro leis, procedimentos, e instituies especficas para crianas que infrinjam as leis penais, no podendo as mesmas serem condenadas priso perptua e pena de morte.

Entretanto, a situao do Brasil, no tocante aos direitos das crianas e adolescentes e sua realizao, bem diversa., o que verificamos pelas palavras de Jlio Marinho de Carvalho, que resumem a realidade em que vivemos: No Brasil, evidente que ainda est faltando a generalizao de uma ao mais objetiva na ressalva dos direitos fundamentais dos pequenos patrcios que so excludos por uma sociedade fria e distante. Por no terem um lar, nem escola, ou ocupao profissional, os garotos no tomam conscincia dos seus direitos e deveres.

Desde a mobilizao da sociedade em torno da nova Constituio, o Brasil mostra interesse na Conveno, sintonizado com os problemas das crianas brasileiras. Os artigos 227 e 228 abrigam conquistas fundamentais para o desenvolvimento infantil. A Conveno foi assinada pelo Brasil na data em que foi aberta dos Estados: 26 de janeiro de 1990.

Outro fator que dificultou uma maior atuao da Conveno foi o fim da Guerra Fria. Esse trmino facilitou a maior mobilidade entre pases e continentes, favorecendo o desenvolvimento do trfico de crianas em programas pornogrficos.

Por outro lado, no se pode negar que a dcada de 90 parece ter "descoberto" os problemas da criana. Essa dcada tem testemunhado iniciativas governamentais e no-governamentais, para apoiar os direitos da criana e coibir seus abusos. Entre essas iniciativas, foi a realizao do Congresso de Estocolmo, em agosto de 1996, a respeito da questo da explorao sexual de crianas.

CONCLUSO

A criana e o adolescente contam com leis internacionais e nacionais em seu favor. So prioridade absoluta, no sentido de terem preferncia na formulao e na execuo das polticas sociais pblicas, no atendimento de servios pblicos ou de relevncia pblica e terem primazia de receber proteo e socorro em qualquer circunstncia. Tm garantia da defesa, como sendo dever da famlia, da sociedade e do Estado colocar as crianas e adolescentes a salvo de toda forma de negligncia, explorao, violncia, crueldade e opresso. Tm cidadania garantida, ou seja, tm o direito de ter direitos. Exigem clareza e seriedade polticas de carter social, assistencial, de proteo integral e de garantias, como tambm em relao participao popular. Contam com conselhos de direitos e com conselho tutelar para fins de intervir, controlar e fiscalizar, caso os direitos de alguma criana estejam sendo violados, omitidos ou ameaados.

Em vista dos argumentos apresentados, importante observar que a Conveno sobre os Direitos da Criana no conseguiu assegurar, na prtica, todos os direitos por ela estabelecidos, ajudando na conscientizao da sociedade sobre os problemas infantis, pois "descobrir" e reconhecer a existncia dos problemas pouco, mas constitui um grande o para que se possam buscar meios e modos para tentar sua superao. Nesse aspecto, pelo menos, a Conveno se mostrou um instrumento de importante valor e contribuiu para uma importante e significativa melhoria do padro de vida desses seres humanos, que merecem uma vida mais digna e saudvel para, no futuro, vencerem novos desafios impostos pela sociedade moderna.


Estatuto da Criana e do Adolescente

1995, Procuradoria Geral de Defensoria Pblica do Estado da Paraba.

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