Conveno
sobre os Direitos das Crianas
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Larissa Lenia Bezerra de Andrade
Jamille Lemos Henrique Cavalcanti
Danielle Cabral de Lucena
Introduo
Desenvolvimento
Concluso
INTRODUO
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de suma importncia, antes de comearmos a enumerar e
explicar alguns dos direitos das crianas, lembrar que a
criana uma pessoa humana, sendo assim, tambm goza dos
direitos enunciados em todos os Pactos, Tratados e Convenes
que tratem dos direitos humanos.
A
criana se mostra em uma condio especial, quando
comparada aos adultos, necessitando de cuidados e assistncia
especiais, principalmente em seu ambiente familiar, onde sua
educao deve seguir os ideais proclamados na Carta das Naes
Unidas, juntamente com um clima de paz, tolerncia,
liberdade, tendo como finalidade o desenvolvimento pleno e
harmnico de sua personalidade, por isso, fez-se necessrio
o reconhecimento de direitos prprios da criana e do
adolescente.
Os
direitos enunciados na Conveno sobre os Direitos da
Criana abrangem, sem discriminao de cor, raa, lngua
e ideologia, todas as pessoas que estejam entre 0 e 18 anos
de idade.
Analisaremos
atravs desse estudo, a evoluo adquirida no decorrer do
sculo que diz respeito ao tratamento oferecido s crianas
em todo mundo, mostrando quais so os direitos que garantem
seu total desenvolvimento, se esses direitos so
assegurados pelos demais pases do mundo. Mostraremos tambm
a importncia da Conveno sobre os Direitos da Criana
na conscientizao da sociedade a respeito das
dificuldades sofridas por elas.
DESENVOLVIMENTO
Foram
necessrios aproximadamente 40 anos de pesquisas e anlises
para que se conseguissem
a elaborao e a aceitao de uma Conveno sobre
os Direitos da Criana.
Foi
em meio s tenses Leste - Oeste que os Estados comearam
a reconhecer a importncia da Conveno dos Direitos da
Criana, chegando at a existir razes que justificassem
uma mudana internacional de idia que levaria aceitao
da Conveno sobre os Direitos da Criana, em 1989.
Primeiramente,
houve uma mudana fundamental do status da criana na lei
internacional, seguido por um reconhecimento, no que diz
respeito preveno da criana contra a discriminao.
Dentre
as outras razes, estava o reconhecimento da necessidade de
elevados padres de proteo em algumas reas da vida da
criana; os dois princpios fundamentais para aplicao
desses direitos, eram o envolvimento capacitativo da criana
e o seu melhor interesse; e a necessidade de uniformizao
do padro internacional.
Os
Estados tambm foram preparados para reconsiderar a
necessidade da Conveno, sendo uma das principais metas a
formulao de um documento compreensivo dos Direitos da
Criana, que seria vel s crianas e s pessoas
que trabalhassem com elas.
Desde
1979, foram formados grupos de trabalhos que examinariam os
direitos previstos nas duas outras Declaraes (1959;1979)
para s em novembro de 1989 haver a adoo da Conveno
pela Assemblia Geral.
A
Conveno sobre os Direitos da Criana possui extrema
importncia na melhoria do nvel de vida desses indivduos
integrantes da parcela populacional que mais desperta
sentimentos de simpatia no ser humano. Ela reconhece, pela
primeira vez, a criana como sujeito de direitos, cujas
opinies devem ser ouvidas e respeitadas. Apresentando-se,
assim, como instrumento orientador atuao dos Estados
na rbita domstica.
Essa
Conveno tem sido o documento normativo com maior
capacidade mobilizadora desde a Declarao Universal dos
Direitos Humanos. Isso mostra que o primeiro objetivo, o de
conscientizar sobre a necessidade de medidas concretas, a
fim de que os direitos por ela consagrados possam ser
consubstanciados, comea a ser alcanado.
Em
1924, a Liga das Naes adotou a Declarao sobre os
Direitos da Criana que possua abordagem limitada e
linguagem mais assistencialista do que de direitos - "a
criana faminta deve ser alimentada; a enferma deve ser
atendida; a deficiente deve ser ajudada (...)". Em
1946, foi criada a Unicef, com o objetivo de socorrer as
crianas e os adolescentes dos pases vtimas da 2
Guerra Mundial, tendo sido, depois, transformado em Agncia
Especializadora do sistema da ONU e mantida com suas
atividades reorientadas para auxiliar a infncia carente do
Terceiro Mundo.
Essa
Conveno foi concebida com quatro observaes :
1.
A
participao da criana em suas prprias e destinadas
decises afetivas;
2.
A
proteo da criana contra a discriminao e todas as
formas de desprezo e explorao;
3.
A
preveno de ofensa criana ;
4.
A
proviso de assistncia para suas necessidades bsicas.
Para
finalizar e ar a enumerar alguns dos direitos da criana,
bom lembrar que os direitos das crianas no so
apenas uma questo de preveno, participao, salvao
ou libertao aplicados separadamente: todos esses
requisitos so igualmente necessrios, quando aplicados
apropriadamente.
A
Conveno composta de um Prembulo e cinqenta e
quatro artigos dispositivos divididos em trs partes: a
Parte I, definidora e regulamentadora, dispe em substncia
sobre os direitos da criana; a Parte II estabelece o rgo e a forma de monitoramento de sua
implementao; a Parte III traz as posies
regulamentares do prprio instrumento.
O
Prembulo explicita a base jurdica da Conveno,
definindo tambm sua filosofia, ao afirmar que a criana
deve, por um lado, "crescer no seio da famlia, em um
ambiente de felicidade, amor e compreenso" e, por
outro, "Estar plenamente preparada para uma vida
independente na sociedade".
O
artigo 1 define juridicamente a criana como "todo
ser humano como menos de dezoito anos de idade".
Foram
garantidos a elas direitos como: liberdade de expresso, de
pensamento, de conscincia e de crena, de modo que sejam
levadas em conta a evoluo de sua capacidade mental;
direito proteo e assistncia especiais do Estado;
direito de gozar do melhor padro de visa possvel;
direito penso alimentcia; direito educao,
direito de serem protegidas contra o uso ilcito de drogas;
direito proteo contra a tolerncia econmica e
contra o desempenho de qualquer trabalho que possa
interferir no seu desenvolvimento fsico e mental.
Segue
a enumerao de alguns direitos :
Todo
ser humano, ao nascer, tem direito a um registro, contendo
seu nome e nacionalidade e caso seja privado de um de todos
os elementos constitutivos de sua identidade, os
Estados-partes tomaro medidas, para que sua identidade
seja restabelecida.
A
criana no poder ser separada, retirada de seu ambiente
familiar contra a vontade de seus pais, exceto quando a
criana estiver sofrendo maus tratos, ou quando a famlia
no zele pelo seu bem-estar. Acontecendo isso, verificar-
se- se a separao do interesse superior da criana.
Se houver separao, a criana tem o direito de optar se
quer ter ou no contato com ambos os pais.
As
crianas que estejam fora de seu ambiente familiar,
refugiadas ou consideradas como tal, para que possam
usufruir de seus direitos, recebero dos Estados-partes
proteo e assistncia humanitria.
Sero
considerados rpidos, positivos e humanitrios todos os
pedidos da criana ou de seus pais com o propsito de
reunificao familiar.
Como
toda pessoa humana, a criana tambm tem o direito de
liberdade de pensamento, conscincia e crena,
independentemente da forma como o faa, desde que no
desrespeite o direito de outrem.
Toda
criana tem direito educao, pelo menos na fase
elementar que deve ser obrigatria e gratuita, cabendo aos
pais a responsabilidade na sua educao e desenvolvimento
e, caso os pais trabalhem, a criana tem direito a servios
de assistncia social e creches.
Toda
criana tem direito sade, servios destinados ao
tratamento das doenas e recuperao da sade, como
tambm, de usufruir da previdncia social.
Fazendo
parte de minorias tnicas, lingsticas ou de origem indgena,
no lhes ser negado o direito de professar suas crenas
e costumes.
A
criana ser protegida contra qualquer trabalho que seja
nocivo a sua sade fsica, mental e moral. Para isto,
foram estabelecidas idades mnimas para a isso de
empregos, como tambm horrios e condies de trabalho.
Os
Estados-partes protegero as crianas contra o uso ilcito
de drogas e substncias psicotrpicas, contra a participao
na produo e no trfico dessas substncias, como tambm
protegero as crianas contra qualquer tipo de discriminao,
violncia fsica ou mental, abuso ou tratamento
negligente, maus tratos, explorao, inclusive toda forma
de abuso sexual e contra o trfico e a reteno ilcita
das mesmas no exterior.
Os
Estados-partes adotaro leis, procedimentos, e instituies
especficas para crianas que infrinjam as leis penais, no
podendo as mesmas serem condenadas priso perptua e
pena de morte.
Entretanto,
a situao do Brasil, no tocante aos direitos das crianas
e adolescentes e sua realizao, bem diversa., o que
verificamos pelas palavras de Jlio Marinho de Carvalho,
que resumem a realidade em que vivemos: No Brasil,
evidente que ainda est faltando a generalizao de uma ao
mais objetiva na ressalva dos direitos fundamentais dos
pequenos patrcios que so excludos por uma sociedade
fria e distante. Por no terem um lar, nem escola, ou ocupao
profissional, os garotos no tomam conscincia dos seus
direitos e deveres.
Desde
a mobilizao da sociedade em torno da nova Constituio,
o Brasil mostra interesse na Conveno, sintonizado com os
problemas das crianas brasileiras. Os artigos 227 e 228
abrigam conquistas fundamentais para o desenvolvimento
infantil. A Conveno foi assinada pelo Brasil na data em
que foi aberta dos Estados: 26 de janeiro de
1990.
Outro
fator que dificultou uma maior atuao da Conveno foi
o fim da Guerra Fria. Esse trmino facilitou a maior
mobilidade entre pases e continentes, favorecendo o
desenvolvimento do trfico de crianas em programas
pornogrficos.
Por
outro lado, no se pode negar que a dcada de 90 parece
ter "descoberto" os problemas da criana. Essa dcada
tem testemunhado iniciativas governamentais e no-governamentais,
para apoiar os direitos da criana e coibir seus abusos.
Entre essas iniciativas, foi a realizao do Congresso de
Estocolmo, em agosto de 1996, a respeito da questo da
explorao sexual de crianas.
CONCLUSO
A
criana e o adolescente contam com leis internacionais e
nacionais em seu favor. So prioridade absoluta, no sentido
de terem preferncia na formulao e na execuo das
polticas sociais pblicas, no atendimento de servios pblicos
ou de relevncia pblica e terem primazia de receber proteo
e socorro em qualquer circunstncia. Tm garantia da
defesa, como sendo dever da famlia, da sociedade e do
Estado colocar as crianas e adolescentes a salvo de toda
forma de negligncia, explorao, violncia, crueldade e
opresso. Tm cidadania garantida, ou seja, tm o direito
de ter direitos. Exigem clareza e seriedade polticas de
carter social, assistencial, de proteo integral e de
garantias, como tambm em relao participao
popular. Contam com conselhos de direitos e com conselho
tutelar para fins de intervir, controlar e fiscalizar, caso
os direitos de alguma criana estejam sendo violados,
omitidos ou ameaados.
Em
vista dos argumentos apresentados, importante observar
que a Conveno sobre os Direitos da Criana no
conseguiu assegurar, na prtica, todos os direitos por ela
estabelecidos, ajudando na conscientizao da sociedade
sobre os problemas infantis, pois "descobrir" e
reconhecer a existncia dos problemas pouco, mas
constitui um grande o para que se possam buscar meios e
modos para tentar sua superao. Nesse aspecto, pelo
menos, a Conveno se mostrou um instrumento de importante
valor e contribuiu para uma importante e significativa
melhoria do padro de vida desses seres humanos, que
merecem uma vida mais digna e saudvel para, no futuro,
vencerem novos desafios impostos pela sociedade moderna.