Pacto
dos Direitos Civis e Polticos
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Arcio
Pereira Filho
Andressa Rlica
Diana de Melo Costa Lima
Fagner Jean Chianca da Silva
Marcos Alexandre de Queiroga
Introduo
O
Pacto, seus direitos e seus deveres
Protocolos
facultativos referentes ao Pacto
Reflexos
do pacto no ordenamento jurdico brasileiro
Concluso
Bibliografia
Introduo
No
tresar deste sculo, debateu-se muito sobre a soberania
e autonomia absoluta dos Estados, pois a internacionalizao
dos direitos humanos vem a comprometer esse autoritarismo,
submetendo o Estado fiscalizao da comunidade
internacional. Assim, interesses que os Estados julgavam
antes particulares atingem o mbito internacional,
acarretando a criao de uma sistemtica internacional de
monitoramento e controle dos direitos humanos fundamentais.
Basta lembrar a carta da ONU de 1945 e a Declarao
Universal de 1948, que fixam o elenco dos direitos e
liberdades que os Estados-partes devem garantir sua
populao.
Contudo,
a Declarao Universal no tem fora jurdica obrigatria,
isto , vinculante; sendo assim, no poderia assegurar o
reconhecimento e a proteo efetiva dos direitos nela
previstos. Aps uma larga discusso, entendeu-se que
Declarao, deveriam se aliar alguns tratados e pactos,
tendo isso, como conseqncia, a feio vinculante dos
termos assegurados pela Declarao para todos os
Estados-partes. Esse processo durou alguns anos e resultou
na instituio de dois tratados distintos: o Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Polticos e o Pacto
Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais.
O
Pacto, seus direitos e seus deveres
O
Pacto dos Direitos Civis e Polticos comeou a ser
formulado em 1949 pela Assemblia Geral das Naes
Unidas, mas foi concludo apenas em 1966. Com o Pacto
pronto, restava obter o nmero de ratificaes necessrias
para sua entrada em vigor, o que s aconteceu em 1976. Esse
pacto no s reconhece uma srie de direitos e deveres da
Declarao Universal, com maior detalhamento, como ainda
estende esse elenco, tornando-se mais extenso que ela prpria.
O
Pacto pode ser dividido, quanto disposio dos artigos,
em duas sees. A primeira elenca uma srie de direitos
fundamentais, s esfera civil - poltica,
direitos estes que se denominam de primeira gerao, e a
segunda seo enumera os dispositivos do Pacto referentes
ao mecanismo normativo, isto , de monitoramento sua
implementao. Entre os direitos fundamentais podemos
relacionar como principais, a ttulo de exemplificao: o
direito vida (art. 6), a no ser submetido tortura
(art. 7), a no ser escravizado, nem submetido
escravido (art. 8), o direito liberdade (art. 9), o
direito auto- determinao(art.1), dentre outros
igualmente importantes. vlida a meno de artigos
referentes a temas que no haviam sidos tratados na Declarao
Universal, como os artigos 24 e 27 do Pacto, referidos
respectivamente aos direitos da criana e das minorias. Dos
direitos enunciados por este Pacto, merecem destaque o
direito ao trabalho e justa remunerao, o direito a
formar e associar-se a sindicatos, o direito educao,
o direito a um nvel de vida adequado e o direito a
participar da vida cultural da comunidade.
O
Pacto, apesar
de garantir direitos indispensveis, como o direito
vida, ite, segundo o artigo 4, a derrogao temporria
dos direitos que enuncia e tambm
permite limitaes a determinados direitos quando
necessrio ordem nacional e ordem pblica (ex.: art.12
e 21).
Esses direitos so auto-aplicveis e veis de
cobrana imediata, atravs da criao de um Comit que
recebe as denncias de violao dos direitos e toma as
medidas e sanes cabveis ao Estado, tendo este
ratificado o pacto.
Outro ponto assaz importante, mencionado pelo
jurista Lindgren Alves, reflete o momento histrico
da feitura do Pacto, pois o direito de propriedade no foi
incluso, no que diz respeito s suas limitaes, por
motivo de discrepncia de opinies entre o bloco
socialista e o bloco capitalista.
O
Pacto dos Direitos Civis e Polticos enuncia, em seus primeiros artigos, uma srie de deveres dirigidos aos
Estados-Partes a fim de que estes estabeleam sistemas
legais capazes
de responder eficazmente
s violaes de direitos civis e polticos ; tendo os
Estados-Partes tanto deveres de natureza negativa (ex.: no
torturar) quanto deveres de natureza positiva (ex.: prover
um sistema legal capaz
de responder s violaes de direitos).
importante que fique bem claro que os instrumentos de proteo
do Pacto no substituem o sistema nacional, isto , o
Estado tem a responsabilidade primeira pela proteo
desses direitos, cabendo ao Pacto uma ajuda subsidiria
para superar as omisses e deficincias do sistema
nacional, ou seja, ele s entra em ao quando no h
mais chance de resoluo interna do problema em questo.
Assim, pode-se destacar como mecanismos de monitoramento,
congregados entre os artigos 28 e 45 do Pacto, a sistemtica
dos relatrios peridicos, que consiste na obrigao dos
Estados-partes em encaminharem relatrios sobre todas as
medidas tomadas, a fim de terem os direitos implementados,
sejam elas legislativas istrativas ou judicirias.
Esses relatrios so requeridos periodicamente pelo Comit
de Direitos Humanos da ONU, que os analisa e extrai observaes
que so mandadas ao Conselho Econmico e Social da ONU.
Outro
mtodo de proteo internacional dos direitos humanos
estabelecido pelo Pacto a sistemtica das comunicaes
interestatais (art. 41), que ocorre quando um Estado-parte
acusa outro de violao dos direitos do Pacto. Vale
salientar que ambos os Estados tm que ter ratificado o
Pacto e reconhecido a competncia do Comit para examin-lo
e julg-lo, porm as resolues deste artigo nunca foram
concretamente exercidas pelo Comit.
Este
sistema de comunicaes interestatais tem como sinnimo
o nome de sistema "vertical" de proteo , mas h
tambm um sistema "horizontal" de proteo,
atravs do qual os prprios Estados podem aplicar sanes
ou presses, como boicotes ou embargos , contra determinado
Estado violador. Essa prtica do sistema horizontal pode
ser exercida tanto por Estados como por entidades privadas ,
tendo como exemplo Reebok
International LTDA,
que "adotou uma poltica de direitos humanos na
China e, subseqentemente,
adotou um razovel conjunto de direitos humanos para
regular as condies de trabalho em todas as operaes
internacionais".
Protocolos
facultativos referentes ao Pacto
Fazendo-se
ainda referncia estrutura normativa
internacional viabilizada pelo Pacto dos Direitos Civis e
Polticos, foi de relevante importncia a criao de
dois protocolos facultativos ao Pacto acima mencionado,
introduzindo a este, alm da sistemtica dos relatrios e
das comunicaes inter-estatais, a existncia do
mecanismo das peties individuais, incluso no primeiro
protocolo; no segundo protocolo, a abolio da pena de
morte.
A
desses protocolos facultativa, como o prprio
nome sugere, pois, desta forma, viabiliza um maior nmero
de adeses ao Pacto, visto que esses protocolos poderiam
ser um empecilho a alguns Estados na aceitao do Pacto
dos Direitos Civis e Polticos como um todo. Assim, um
Protocolo sem o Pacto no tem fora alguma, mas o Pacto,
em si mesmo, autnomo. Conseqentemente, para a
validade de um protocolo, faz-se mister a tanto
do Pacto quanto, obviamente, do protocolo.
Em relao ao primeiro protocolo, uma vez assinado
e ratificado, o Estado autoriza o Comit de Direitos
Humanos, institudo pelo prprio Pacto, a receber,
examinar e emitir pareceres acerca de peties
encaminhadas por indivduos ou terceiros, que representem
os indivduos que se julguem violados nos direitos
mencionados no pacto, tornando notrios assuntos que,
outrora, pertenciam estritamente ao plano domstico dos
Estados, sendo esta a causa da relutncia de alguns pases
em assin-lo. Apesar dessa relutncia, essa sistemtica
de proteo serviu de modelo para os demais organismos
internacionais de proteo aos Direitos Humanos.
Contudo,
faz-se necessria a observncia de alguns requisitos para
a issibilidade das peties, visando a um maior
controle e eficcia. So eles: a do Pacto e do
Protocolo pelo Estado, o esgotamento prvio dos recursos
internos (como forma de possibilitar a prvia redeno do
Estado violador) e a comprovao de que a matria no
est pendente em outra instncia internacional.
Satisfeitos os critrios de issibilidade, a petio
recebida pelo Comit e o suposto Estado violador ter um
prazo de seis meses para tecer suas explicaes e tomar
medidas. O autor da petio ento receber essas explicaes
e atestar da veracidade das medidas tomadas, encaminhando
o processo final para o Comit, que proferir sua deciso.
O
segundo protocolo facultativo
foi adotado pela Assemblia Geral da ONU em dezembro
de 1989, porm s entrou em vigor em 1991, quando recebeu
sua dcima ratificao, condio essencial
para sua implementao. Como fora mencionado
anteriormente, este protocolo destinado abolio da
pena de morte, pois essa medida visa a asseverar o
fortalecimento da dignidade humana e desenvolvimento
progressivo dos direitos fundamentais.
O artigo 1 deste protocolo estipula que os Estados-partes
no executaro nenhum indivduo dentro de sua
jurisdio.
Reflexos
do pacto no ordenamento jurdico brasileiro
Por mensagem do ento Presidente Jos Sarney,
submeteu-se a
proposta de adeso ao Pacto dos Direitos Civis e Polticos
ao Congresso Nacional, que a aprovou apenas em 1991, com o
ato de adeso confirmado pelo Secretrio Geral das Naes
Unidas, em 1992. O Brasil aceitou a adeso ao Pacto, sem
reservas, mas, no tocante s suas disposies
facultativas, essas no foram ratificadas, ficando ,assim,
de fora o artigo 41 e os dois protocolos facultativos.
Em
concordncia sistemtica dos relatrios, prevista no
pacto, o Brasil enviou, em 1994, o seu primeiro relatrio.
Seguindo a dinmica usual, o Comit enviou ao Brasil as
observaes nas quais louvam a franqueza e a abrangncia
das informaes, reconhecem ainda o esforo do Governo e
sadam a adeso do Brasil. Essas observaes
registraram, no obstante, as principais preocupaes do
Comit com a situao dos direitos humanos no Brasil,
ressaltando os problemas de execues sumrias, as ms
condies de presdios e ameaas s testemunhas de
violao. No entender do Comit, as disparidades de
distribuio de renda constitui o principal fator
progenitor dos fenmenos negativos evidenciados no Brasil.
Concluso
Finalmente,
preciso entender que os direitos civis e polticos e os
direitos econmicos e sociais so independentes e indivisveis,
como proclamou a Conferncia de Direitos Humanos de Teer,
de 1968 . Sem os direitos sociais, econmicos e culturais ,
os direitos civis e polticos ficam s ao plano
formal ,e tambm sem os direitos civis e polticos no
podem, efetivamente, existir os direitos econmicos,
sociais e culturais.
Bibliografia
WANDERLEY,
Luiz Torres. Os Direitos do Homem. Ed. Ateniense.
MORAES,
Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. Ed.
Atlas.
PIOVESAN,
Flvia. Direitos
Humanos e o Direito Constitucional Internacional. Ed. Max
Limonad.
LEAL,
Rogrio Gesta. Direitos Humanos no Brasil. Ed. Da
Universidade de Santa Cruz do Sul.
ALVES,
Jos Augusto Lindgren. A Arquitetura Internacional dos
Direitos Humanos.