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Pacto dos Direitos Civis e Polticos l4w5w

Arcio Pereira Filho


Andressa Rlica


Diana de Melo Costa Lima


Fagner Jean Chianca da Silva


Marcos Alexandre de Queiroga

Introduo

O Pacto, seus direitos e seus deveres

Protocolos facultativos referentes ao Pacto

Reflexos do pacto no ordenamento jurdico brasileiro

Concluso

Bibliografia

Introduo

No tresar deste sculo, debateu-se muito sobre a soberania e autonomia absoluta dos Estados, pois a internacionalizao dos direitos humanos vem a comprometer esse autoritarismo, submetendo o Estado fiscalizao da comunidade internacional. Assim, interesses que os Estados julgavam antes particulares atingem o mbito internacional, acarretando a criao de uma sistemtica internacional de monitoramento e controle dos direitos humanos fundamentais. Basta lembrar a carta da ONU de 1945 e a Declarao Universal de 1948, que fixam o elenco dos direitos e liberdades que os Estados-partes devem garantir sua populao.

Contudo, a Declarao Universal no tem fora jurdica obrigatria, isto , vinculante; sendo assim, no poderia assegurar o reconhecimento e a proteo efetiva dos direitos nela previstos. Aps uma larga discusso, entendeu-se que Declarao, deveriam se aliar alguns tratados e pactos, tendo isso, como conseqncia, a feio vinculante dos termos assegurados pela Declarao para todos os Estados-partes. Esse processo durou alguns anos e resultou na instituio de dois tratados distintos: o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais.

O Pacto, seus direitos e seus deveres

O Pacto dos Direitos Civis e Polticos comeou a ser formulado em 1949 pela Assemblia Geral das Naes Unidas, mas foi concludo apenas em 1966. Com o Pacto pronto, restava obter o nmero de ratificaes necessrias para sua entrada em vigor, o que s aconteceu em 1976. Esse pacto no s reconhece uma srie de direitos e deveres da Declarao Universal, com maior detalhamento, como ainda estende esse elenco, tornando-se mais extenso que ela prpria.

O Pacto pode ser dividido, quanto disposio dos artigos, em duas sees. A primeira elenca uma srie de direitos fundamentais, s esfera civil - poltica, direitos estes que se denominam de primeira gerao, e a segunda seo enumera os dispositivos do Pacto referentes ao mecanismo normativo, isto , de monitoramento sua implementao. Entre os direitos fundamentais podemos relacionar como principais, a ttulo de exemplificao: o direito vida (art. 6), a no ser submetido tortura (art. 7), a no ser escravizado, nem submetido escravido (art. 8), o direito liberdade (art. 9), o direito auto- determinao(art.1), dentre outros igualmente importantes. vlida a meno de artigos referentes a temas que no haviam sidos tratados na Declarao Universal, como os artigos 24 e 27 do Pacto, referidos respectivamente aos direitos da criana e das minorias. Dos direitos enunciados por este Pacto, merecem destaque o direito ao trabalho e justa remunerao, o direito a formar e associar-se a sindicatos, o direito educao, o direito a um nvel de vida adequado e o direito a participar da vida cultural da comunidade.

O Pacto, apesar de garantir direitos indispensveis, como o direito vida, ite, segundo o artigo 4, a derrogao temporria dos direitos que enuncia e tambm permite limitaes a determinados direitos quando necessrio ordem nacional e ordem pblica (ex.: art.12 e 21).

Esses direitos so auto-aplicveis e veis de cobrana imediata, atravs da criao de um Comit que recebe as denncias de violao dos direitos e toma as medidas e sanes cabveis ao Estado, tendo este ratificado o pacto[1]. Outro ponto assaz importante, mencionado pelo jurista Lindgren Alves, reflete o momento histrico da feitura do Pacto, pois o direito de propriedade no foi incluso, no que diz respeito s suas limitaes, por motivo de discrepncia de opinies entre o bloco socialista e o bloco capitalista[2].

O Pacto dos Direitos Civis e Polticos enuncia, em seus primeiros artigos, uma srie de deveres dirigidos aos Estados-Partes a fim de que estes estabeleam sistemas legais capazes de responder eficazmente s violaes de direitos civis e polticos ; tendo os Estados-Partes tanto deveres de natureza negativa (ex.: no torturar) quanto deveres de natureza positiva (ex.: prover um sistema legal capaz de responder s violaes de direitos).

importante que fique bem claro que os instrumentos de proteo do Pacto no substituem o sistema nacional, isto , o Estado tem a responsabilidade primeira pela proteo desses direitos, cabendo ao Pacto uma ajuda subsidiria para superar as omisses e deficincias do sistema nacional, ou seja, ele s entra em ao quando no h mais chance de resoluo interna do problema em questo[3]. Assim, pode-se destacar como mecanismos de monitoramento, congregados entre os artigos 28 e 45 do Pacto, a sistemtica dos relatrios peridicos, que consiste na obrigao dos Estados-partes em encaminharem relatrios sobre todas as medidas tomadas, a fim de terem os direitos implementados, sejam elas legislativas istrativas ou judicirias. Esses relatrios so requeridos periodicamente pelo Comit de Direitos Humanos da ONU, que os analisa e extrai observaes que so mandadas ao Conselho Econmico e Social da ONU.

Outro mtodo de proteo internacional dos direitos humanos estabelecido pelo Pacto a sistemtica das comunicaes interestatais (art. 41), que ocorre quando um Estado-parte acusa outro de violao dos direitos do Pacto. Vale salientar que ambos os Estados tm que ter ratificado o Pacto e reconhecido a competncia do Comit para examin-lo e julg-lo, porm as resolues deste artigo nunca foram concretamente exercidas pelo Comit[4].

Este sistema de comunicaes interestatais tem como sinnimo o nome de sistema "vertical" de proteo , mas h tambm um sistema "horizontal" de proteo, atravs do qual os prprios Estados podem aplicar sanes ou presses, como boicotes ou embargos , contra determinado Estado violador. Essa prtica do sistema horizontal pode ser exercida tanto por Estados como por entidades privadas , tendo como exemplo Reebok International LTDA, que "adotou uma poltica de direitos humanos na China e, subseqentemente, adotou um razovel conjunto de direitos humanos para regular as condies de trabalho em todas as operaes internacionais".

Protocolos facultativos referentes ao Pacto

Fazendo-se ainda referncia estrutura normativa internacional viabilizada pelo Pacto dos Direitos Civis e Polticos, foi de relevante importncia a criao de dois protocolos facultativos ao Pacto acima mencionado, introduzindo a este, alm da sistemtica dos relatrios e das comunicaes inter-estatais, a existncia do mecanismo das peties individuais, incluso no primeiro protocolo; no segundo protocolo, a abolio da pena de morte.

A desses protocolos facultativa, como o prprio nome sugere, pois, desta forma, viabiliza um maior nmero de adeses ao Pacto, visto que esses protocolos poderiam ser um empecilho a alguns Estados na aceitao do Pacto dos Direitos Civis e Polticos como um todo. Assim, um Protocolo sem o Pacto no tem fora alguma, mas o Pacto, em si mesmo, autnomo. Conseqentemente, para a validade de um protocolo, faz-se mister a tanto do Pacto quanto, obviamente, do protocolo.

Em relao ao primeiro protocolo, uma vez assinado e ratificado, o Estado autoriza o Comit de Direitos Humanos, institudo pelo prprio Pacto, a receber, examinar e emitir pareceres acerca de peties encaminhadas por indivduos ou terceiros, que representem os indivduos que se julguem violados nos direitos mencionados no pacto, tornando notrios assuntos que, outrora, pertenciam estritamente ao plano domstico dos Estados, sendo esta a causa da relutncia de alguns pases em assin-lo. Apesar dessa relutncia, essa sistemtica de proteo serviu de modelo para os demais organismos internacionais de proteo aos Direitos Humanos[5].

Contudo, faz-se necessria a observncia de alguns requisitos para a issibilidade das peties, visando a um maior controle e eficcia. So eles: a do Pacto e do Protocolo pelo Estado, o esgotamento prvio dos recursos internos (como forma de possibilitar a prvia redeno do Estado violador) e a comprovao de que a matria no est pendente em outra instncia internacional. Satisfeitos os critrios de issibilidade, a petio recebida pelo Comit e o suposto Estado violador ter um prazo de seis meses para tecer suas explicaes e tomar medidas. O autor da petio ento receber essas explicaes e atestar da veracidade das medidas tomadas, encaminhando o processo final para o Comit, que proferir sua deciso.

O segundo protocolo facultativo foi adotado pela Assemblia Geral da ONU em dezembro de 1989, porm s entrou em vigor em 1991, quando recebeu sua dcima ratificao, condio essencial para sua implementao. Como fora mencionado anteriormente, este protocolo destinado abolio da pena de morte, pois essa medida visa a asseverar o fortalecimento da dignidade humana e desenvolvimento progressivo dos direitos fundamentais[6]. O artigo 1 deste protocolo estipula que os Estados-partes no executaro nenhum indivduo dentro de sua jurisdio.

Reflexos do pacto no ordenamento jurdico brasileiro

Por mensagem do ento Presidente Jos Sarney, submeteu-se a proposta de adeso ao Pacto dos Direitos Civis e Polticos ao Congresso Nacional, que a aprovou apenas em 1991, com o ato de adeso confirmado pelo Secretrio Geral das Naes Unidas, em 1992. O Brasil aceitou a adeso ao Pacto, sem reservas, mas, no tocante s suas disposies facultativas, essas no foram ratificadas, ficando ,assim, de fora o artigo 41 e os dois protocolos facultativos[7].

Em concordncia sistemtica dos relatrios, prevista no pacto, o Brasil enviou, em 1994, o seu primeiro relatrio. Seguindo a dinmica usual, o Comit enviou ao Brasil as observaes nas quais louvam a franqueza e a abrangncia das informaes, reconhecem ainda o esforo do Governo e sadam a adeso do Brasil. Essas observaes registraram, no obstante, as principais preocupaes do Comit com a situao dos direitos humanos no Brasil, ressaltando os problemas de execues sumrias, as ms condies de presdios e ameaas s testemunhas de violao. No entender do Comit, as disparidades de distribuio de renda constitui o principal fator progenitor dos fenmenos negativos evidenciados no Brasil[8].

Concluso

Finalmente, preciso entender que os direitos civis e polticos e os direitos econmicos e sociais so independentes e indivisveis, como proclamou a Conferncia de Direitos Humanos de Teer, de 1968 . Sem os direitos sociais, econmicos e culturais , os direitos civis e polticos ficam s ao plano formal ,e tambm sem os direitos civis e polticos no podem, efetivamente, existir os direitos econmicos, sociais e culturais.

Bibliografia

WANDERLEY, Luiz Torres. Os Direitos do Homem. Ed. Ateniense.

MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. Ed. Atlas.

PIOVESAN, Flvia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. Ed. Max Limonad.

LEAL, Rogrio Gesta. Direitos Humanos no Brasil. Ed. Da Universidade de Santa Cruz do Sul.

ALVES, Jos Augusto Lindgren. A Arquitetura Internacional dos Direitos Humanos.


[1] In PIOVESAN, Flvia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional.

[2] In ALVES, J. A. Lindgren. A Arquitetura Internacional dos Direitos Humanos.

[3] In WANDERLEY, Luis Torres. Os Direitos do Homem.

[4] Ergon Larson, citado in Lindgren Alves. Ob. Cit.

[5] In ALVES, J. A. Lindgren. Ob. Cit.

[6] In MORAIS, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais.

[7] A no adeso aos dois protocolos facultativos, acha-se na prtica compensado no mbito regional pela adeso Conveno Americana de Direitos Humanos. Alm do que o segundo protocolo tem mais importncia aos estados que abrigam a pena de morte em sua legislao penal. In ALVES. J. A. Lindgren. Ob. Cit.

[8] Documento das Naes Unidas CR/C/79/Add. 66, de 24 de julho de 1996. Citado in LEAL, Rogrio Gesta. Direitos Humanos no Brasil.

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