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182i1g

Comentrio Geral no 10

Traduo: Geovanna Patrcia Rgo

O papel das instituies nacionais de direitos humanos na proteo dos direitos econmicos, sociais e culturais: 03/12/98. Comentrio Geral n. 10 E/C.12/1998/25.

Consideraes importantes acerca da implementao do Pacto Internacional dos D. Econmicos, Sociais e Culturais.

Comentrio Geral n.10:

O papel das instituies nacionais de direitos humanos na proteo dos direitos econmicos, sociais e culturais.

Adotado na 51a reunio (19a sesso), em 1o de dezembro de 1998.

1. O artigo 2(1) do Pacto obriga cada Estado parte a tomar medidas... com vistas a conseguir progressivamente a plena realizao dos direitos referidos no Pacto...por todos os meios apropriados. O Comit observa que um dos referidos meios atravs dos quais medidas podem ser tomadas, o trabalho de instituies nacionais para a promoo e proteo dos direitos humanos. Nos anos recentes, tem havido uma proliferaco destas instituies e esta tendncia tem sido bastante encorajada pela Assemblia Geral e pela Comisso de Direitos Humanos. A Oficina/Escritrio do Alto Comissrio para Direitos Humanos estabeleceu um plano principal para assistir e estimular os Estados em relao s instituies nacionais.

2. Estas instituies variam de comisses nacionais de direitos humanos ando por Ofcios de Ombudsman, advocacia de matria de interesse pblico ou outros direitos humanos, at defenseurs du peuple and defensores del pueblo. Em muitos casos, as instituies tm sido estabelecidas pelo Governo, gozam de um importante grau de autonomia perante o Executivo e o Legislativo, levam em conta todos os padres internacionais de direitos humanos que so aplicveis ao pas em questo, e so incumbidas de desempenhar vrias atividades destinadas a promover e proteger os direitos humanos. Tais instituies foram estabelecidas em Estados com culturas amplamente diferentes e independentemente de sua situao econmica.

3. O Comit nota que as instituies nacionais tm um papel fundamental em promover e assegurar a indivisibilidade e interdependncia de todos os direitos humanos. Infelizmente, este papel muito freqentemente no concedido ou tem sido negligenciado ou dado baixa prioridade. , portanto, essencial que se d total ateno aos direitos econmicos, sociais e culturais em todas as atividades relevantes dessas instituies. A lista seguinte indica os tipos de atividades que podem ser, e em alguns casos j foram, tomadas pelas instituies nacionais em relao a esses direitos:

a) A promoo de programas informativos e educacionais designados a aumentar o conhecimento e compreenso dos direitos econmicos, sociais e culturais, ambos dentro da populao no geral e entre grupos particulares como o servio pblico, o judicirio, o setor privado e o movimento trabalhista.

b) O exame minucioso de leis existentes e atos istrativos, assim como a formulao de propostas de leis e outros projetos, para assegurar que eles so coerentes com as exigncias do Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais.

c) Proporcionando aconselhamento tcnico, ou realizando levantamentos em relao aos direitos econmicos, sociais e culturais, inclusive por solicitao das autoridades pblicas ou outras agncias apropriadas.

d) A identificao de marcos referenciais a nvel nacional perante os quais a realizao das obrigaes previstas no Pacto pode ser bem medida.

e) Conduzindo pesquisas e questionrios destinados a determinar a extenso em que direitos econmicos, sociais e culturais especficos esto sendo realizados, tanto dentro do Estado como um todo quanto em reas, ou em relao a comunidades particularmente vulnerveis;

f) Monitorando a observncia aos direitos especficos reconhecidos no Pacto e fornecendo relatrios sobre isso para as autoridades pblicas e sociedade civil e

g) Examinando queixas que aleguem infraes a padres aplicveis de direitos econmicos, sociais e culturais dentro do Estado.

4. O Comit convoca os Estados- partes a assegurarem que as incumbncias conferidas s instituies nacionais de direitos humanos incluem ateno apropriada para os direitos econmicos, sociais e culturais, e solicita dos Estados- partes para incluir detalhes tanto das incumbncias quanto das principais atividades de tais instituies em seus relatrios submetidos ao Comit.


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