Comentrio
Geral no 10
Traduo:
Geovanna Patrcia Rgo
O
papel das instituies nacionais de direitos humanos na
proteo dos direitos econmicos, sociais e culturais:
03/12/98. Comentrio Geral n. 10 E/C.12/1998/25.
Consideraes
importantes acerca da implementao do Pacto
Internacional dos D. Econmicos, Sociais e Culturais.
Comentrio
Geral n.10:
O
papel das instituies nacionais de direitos humanos na
proteo dos direitos econmicos, sociais e culturais.
Adotado
na 51a reunio (19a sesso), em 1o
de dezembro de 1998.
1.
O artigo 2(1) do Pacto obriga cada Estado parte a
tomar medidas... com vistas a conseguir
progressivamente a plena realizao dos direitos
referidos no Pacto...por
todos os meios apropriados. O Comit observa
que um dos referidos meios atravs dos quais medidas
podem ser tomadas, o trabalho de instituies
nacionais para a promoo e proteo dos direitos
humanos. Nos anos recentes, tem havido uma proliferaco
destas instituies e esta tendncia tem sido bastante
encorajada pela Assemblia Geral e pela Comisso de
Direitos Humanos. A Oficina/Escritrio do Alto Comissrio
para Direitos Humanos estabeleceu um plano principal para
assistir e estimular os Estados em relao s instituies
nacionais.
2.
Estas instituies variam de comisses nacionais de
direitos humanos ando por Ofcios de Ombudsman,
advocacia de matria de interesse pblico ou outros
direitos humanos, at defenseurs
du peuple and defensores del pueblo. Em muitos casos,
as instituies tm sido estabelecidas pelo Governo,
gozam de um importante grau de autonomia perante o
Executivo e o Legislativo, levam em conta todos os
padres internacionais
de direitos humanos que so aplicveis ao pas em questo,
e so incumbidas de desempenhar vrias atividades
destinadas a promover e proteger os direitos humanos. Tais
instituies foram estabelecidas em Estados com culturas
amplamente diferentes e independentemente de sua situao
econmica.
3.
O Comit nota que as instituies nacionais tm um
papel fundamental em promover e assegurar a
indivisibilidade e interdependncia de todos os direitos
humanos. Infelizmente, este papel muito freqentemente no
concedido ou tem sido negligenciado ou dado baixa
prioridade. , portanto, essencial que se d total ateno
aos direitos econmicos, sociais e culturais em todas as
atividades relevantes dessas instituies. A lista
seguinte indica os tipos de atividades que podem ser, e em
alguns casos j foram, tomadas pelas instituies
nacionais em relao a esses direitos:
a)
A promoo de programas informativos e educacionais
designados a aumentar o conhecimento e compreenso dos
direitos econmicos, sociais e culturais, ambos dentro da
populao no geral e entre grupos particulares como o
servio pblico, o judicirio, o setor privado e o
movimento trabalhista.
b)
O exame minucioso de leis existentes e atos
istrativos, assim como a formulao de propostas de
leis e outros projetos, para assegurar que eles so
coerentes com as exigncias do Pacto Internacional dos
Direitos Econmicos, Sociais e Culturais.
c)
Proporcionando aconselhamento tcnico, ou realizando
levantamentos em relao aos direitos econmicos,
sociais e culturais, inclusive por solicitao das
autoridades pblicas ou outras agncias apropriadas.
d)
A identificao de marcos referenciais a nvel nacional
perante os quais a realizao das obrigaes previstas
no Pacto pode ser bem medida.
e)
Conduzindo pesquisas e questionrios destinados a
determinar a extenso em que direitos econmicos,
sociais e culturais especficos esto sendo realizados,
tanto dentro do Estado como um todo quanto em reas, ou
em relao a comunidades particularmente vulnerveis;
f)
Monitorando a observncia aos direitos especficos
reconhecidos no Pacto e fornecendo relatrios sobre isso
para as autoridades pblicas e sociedade civil e
g)
Examinando queixas que aleguem infraes a padres
aplicveis de direitos econmicos, sociais e culturais
dentro do Estado.
4.
O Comit convoca os Estados- partes a assegurarem que as
incumbncias conferidas s instituies nacionais de
direitos humanos incluem ateno apropriada para os
direitos econmicos, sociais e culturais, e solicita dos
Estados- partes para incluir detalhes tanto das incumbncias
quanto das principais atividades de tais instituies em
seus relatrios submetidos ao Comit.