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A
Primeira Guerra Mundial e a
Criao
da Liga das Naes
Adriana
Carneiro Monteiro
1.1.Cenrio
Mundial e incio da Guerra - breves consideraes
1.2.Conseqncias
da Guerra
2.Precedentes
histricos da moderna sistematizao de proteo
internacional dos direitos humanos
2.1.Direito
Humanitrio
2.2.Liga
das Naes
2.2.1.Sistema
de Mandatos
2.2.2.Padro
Internacional do Trabalho
2.2.3.Sistema
de Minorias
3.OIT
CONCLUSO
BIBLIOGRAFIA
CONSULTADA
Objetivo
do Trabalho
O
presente trabalho se prope a analisar a criao da Liga das Naes
no contexto do ps - Primeira Guerra Mundial.
Nesse
sentido, traaremos algumas observaes sobre o incio e
conseqncias da Primeira Grande Guerra, fazendo depois uma anlise
dos precedentes da moderna sistematizao de proteo
internacional dos Direitos Humanos, envolvendo consideraes
sobre o Direito Humanitrio, a Organizao Internacional do
Trabalho e, em destaque, a Liga das Naes, com seu Sistema de
Mandatos, Padro Internacional do Trabalho e Sistema de Minorias.
1.
A Primeira Guerra Mundial
1.1.Cenrio
Mundial e incio da Guerra breves consideraes
Em
meados do sculo XIX, a Europa vinha sendo dividida pelas
rivalidades imperialistas da Gr-Bretanha, Frana, Rssia e dos
Imprios Austro-Hngaro e Otomano. No incio do sculo XX, o
nacionalismo tomava formas perigosas: o pan-eslavismo russo e o
plano de criao da Grande Srvia visavam unio de todos os
povos eslavos. O revanchismo francs enraizava-se no desejo de
vingana da derrota sofrida contra a Prssia em 1870. Entrava em
cena a Alemanha como o pas mais poderoso da Europa Continental,
aps a Guerra franco-prussiana (1870 / 1871) e a arrancada
industrial propiciada pela unificao do pas, em 1871. A nova
potncia ameaa os interesses econmicos da Inglaterra e poltico-militares
da Rssia e da Frana.
Assim, o
choque dos interesses imperialistas das diversas naes europias,
aliado ao esprito nacionalista emergente, o grande fator que
desencadeia o conflito.
O
atentado de Sarajevo, na Bsnia-Herzegvina, em que o terrorista
srvio Gavrilo Princip mata o herdeiro do trono austro-hngaro,
arquiduque Francisco Ferdinando, em 28/06/1914, serve de pretexto
para que o Imprio Austro-Hngaro ataque a Srvia, foco mais
ativo da agitao eslava dos Blcs. O conflito assume propores
amplas em conseqncia do sistema das alianas mltiplas: a Trplice
Aliana (Alemanha, Imprio Austro-Hngaro e Itlia, 1882) e a
Entente Cordiale ( Gr-Bretanha e Frana , 1904) , base da Trplice
Entente ( Gr-Bretanha, Frana
e Rssia, 1907) formadas como um meio de proteger-se contra a
expanso industrial, comercial e militar alem.
1.2.Conseqncias
da Guerra
Com o
fim da Guerra, ocorre uma reorganizao do mapa poltico
europeu. Os Imprios Alemo, Austro-Hngaro Otomano e Russo
deixam de existir; Polnia, Estnia, Letnia, Litunia, Finlndia,
Hungria e Tcheco-Eslovquia tornam-se independentes; a Iugoslvia
surge da unio da Srvia com Motenegro.
As condies
extorsivas impostas pelo Tratado de Versalhes Alemanha (perda
de todas as colnias e partes de seu territrio, pagamento de
indenizaes gigantescas, proibio de formao do Exrcito
regular, etc. ) foram o germe do regime totalitrio nazista e uma
das causas da Segunda Guerra Mundial.
Em relao
s perdas humanas, preciso ressaltar que dos 65 milhes de
homens envolvidos na luta, mais de 8 milhes morreram, 20 milhes
ficaram feridos e 5 milhes desapareceram. Alm disso, 9 milhes
de civis so mortos em conseqncia da fome, epidemias e
massacres.
esse
o quadro degradante que encontramos ao fim da Primeira Guerra
Mundial e que servir de palco para o desenvolvimento dos
precedentes histricos da moderna sistematizao dos direitos
humanos.
2.
Precedentes histricos da moderna sistematizao de proteo
internacional dos direitos humanos
Para a
internacionalizao dos direitos humanos, era necessria uma
redefinio do mbito e alcance do conceito tradicional de
soberania estatal, exigindo ainda uma redefinio do prprio
status do indivduo no cenrio mundial, para que fosse alado
categoria de sujeito de direito internacional.
Nesse
sentido, o Direito Humanitrio, a Liga das Naes e a Organizao
Internacional do Trabalho foram marcos do processo de
internacionalizao dos Direitos Humanos. isso que nos
propomos a analisar nas linhas seguintes, com destaque para a Liga
das Naes, de especial enfoque nesse estudo.
2.1.Direito
Humanitrio
O
Direito Humanitrio ou Direito Internacional da Guerra
desenvolveu-se com o objetivo de limitar a atuao do Estado e
assegurar a observncia dos direitos fundamentais, colocando sob
sua tutela militares fora de combate ( por ferimentos, doena,
naufrgio ou priso ) e populaes civis.
Com
aplicao tanto em conflitos internacionais quanto civis, o
Direito Humanitrio impe regulamentao jurdica do emprego
da violncia internacionalmente, referindo-se a questes de
extrema necessidade, em que se faz necessrio o confronto com um
poder exterior.
Assim, o
Direito Humanitrio figurou como a primeira expresso de limites
liberdade e autonomia dos Estados.
2.2. Liga das
Naes
A criao
de um organismo internacional de manuteno da paz j vinha
sendo pensada por trabalhos jurdicos e filosficos precedentes,
mas a primeira fonte da Liga das Naes foi mesmo a proposta na
Conferncia de Paz em Paris, em 1919, no Ps-Primeira Guerra.
Criada
em 1920, a Liga das Naes "tinha como finalidade promover
a cooperao, paz e segurana internacional, condenando agresses
externas contra a integridade territorial e a independncia poltica
de seus membros."
A Conveno da Liga das Naes ainda estabelecia sanes
econmicas e militares a serem impostas pela comunidade
internacional contra os Estados que violassem suas obrigaes, o
que representou uma redefinio do conceito de soberania estatal
absoluta.
bem
verdade, como afirma Thomas Buergenthal,
que a noo de proteo internacional dos direitos humanos no
tinha ainda ganho efetiva aceitao pela comunidade das naes,
nem seriamente sido tratada pela Conveno que instituiu a Liga
das Naes, mas podem ser destacadas certas previses genricas
a respeito do Direito Internacional dos Direitos Humanos, como o
sistema de mandatos, o padro internacional do trabalho e o
sistema de minorias.
2.2.1.
Sistema de Mandatos
Uma das
previses do artigo 22 da Conveno estabelecia o sistema de
mandatos a ser aplicado apenas s ex-colnias dos pases
perdedores da Primeira Guerra Mundial. Sobre esse assunto,
manifesta-se Paulo Bonavides:
"Suscitou-se (...) aps a Primeira Guerra Mundial a questo
do destino que se daria s colnias dos Estados vencidos no
conflito armado. Transferi-las pura e simplesmente, ainda sob a
forma clssica de Protetorado s potncias vitoriosas,
equivaleria a confirmar as suspeitas de que os largos e generosos
princpios apregoados na guerra ficariam deslembrados na paz.
Concebeu-se, pois a destinao das colnias aos Estados
vencedores, mas sob o regime de "mandatos". A organizao
poltica internacional, no caso a antiga Sociedade das Naes,
investiria determinados governos na tutela das populaes
coloniais para reg-las no interesse de sua progressiva emancipao,
at que ali as condies materiais, morais e culturais
estivessem suficientemente amadurecidas, em ordem a capacit-las
plena fruio da liberdade e soberania."
Como se
observa, o sistema de mandatos muito se aproximava do Protetorado,
diferindo deste pelo fato de estar vinculado ao organismo jurdico
internacional da Liga das Naes e possuir, ao contrrio do
Protetorado, carter transitrio em sua prpria instituio.
A istrao pelos Estados mandatrios (dominantes) deveria
visar subseqente emancipao das populaes coloniais dos
Estados sob mandato.
2.2.2. Padro
Internacional do trabalho
Uma
outra proviso da Conveno da Liga das Naes, em seu artigo
23 era sobre questes
relacionadas s "condies justas e humanas de trabalho
para homens, mulheres e crianas." Tambm visava ao
estabelecimento de organizaes internacionais com o mesmo
objetivo. Essa funo foi posteriormente assumida pela Organizao
Internacional do Trabalho, que teve sua fundao quase ao mesmo
tempo que a Liga das Naes .
A OIT
sobreviveu Liga das Naes e agora uma das Agncias
especializadas das Naes Unidas. As atividades legislativas e a
superviso estabelecida pela OIT para promover e monitorar a
obedincia aos padres internacionais de trabalho tm, ao longo
dos anos, contribudo enormemente para a melhoria das condies
de trabalho e para o desenvolvimento do Direito Internacional dos
Direitos Humanos.
2.2.3.
Sistema de Minorias
A Liga
das Naes tambm teve papel de grande importncia no
desenvolvimento de uma sistemtica internacional para a proteo
das minorias.
Como
sabemos, uma das conseqncias da Primeira Guerra Mundial foi o
remapeamento poltico europeu, com a formao de novos Estados
constitudos por uma grande variedade de grupos tnicos, lingsticos
e religiosos. A partir da, firmava-se a necessidade da concluso
de tratados especiais destinados proteo das minorias.
Nesses
tratados, os Estados se comprometiam a no discriminar membros de
grupos minoritrios e a garantir-lhes direitos especiais necessrios
preservao de sua integridade tnica, religiosa ou lingstica.
A Liga
das Naes ou a ser a guardi dos compromissos assumidos
pelos Estados nos tratados, exercendo essa funo a partir de um
sistema de peties a ser utilizado por membros dos grupos
minoritrios quando da violao de seus direitos.
Como
lembra Thomas Buergenthal, importante reconhecer que algumas
das instituies modernas de Direitos Humanos guardam considervel
semelhana com as instituies primeiramente desenvolvidas pela
Liga das Naes para a istrao do sistema de minorias.
3.
OIT (Organizao Internacional do Trabalho / International
Labour Office, hoje denominada International Labour Organization)
A
Organizao Internacional do Trabalho foi criada aps a
Primeira Guerra Mundial com o objetivo de promover padres
internacionais de condies de trabalho e bem-estar.
A
OIT teve importante papel, influenciando a adoo de uma srie
de novos documentos internacionais no ramo da proteo ao
trabalho. Nos sessenta anos posteriores sua criao, foi
promulgada uma centena de Convenes, pelas quais os Estados
partes comprometem-se a assegurar dignas condies de
trabalho.
CONCLUSO
A Liga
das Naes (juntamente com o Direito Humanitrio e a OIT) marca
a projeo do Direito Internacional ao alcance de obrigaes
coletivas por parte dos Estados, visando defesa dos direitos
humanos e, portanto, ultraando o mbito simplesmente
governamental.
Assim,
de um Direito Internacional que tinha no Estado o nico sujeito
de Direito Internacional, alcana-se o reconhecimento da
titularidade e proteo de direitos individuais no mais
s esfera nacional.
As
intervenes possveis nos territrios desses Estados a partir
desses institutos prova da redefinio do conceito de
soberania absoluta e do delineamento de um novo Direito
Internacional, marcado tambm pela consolidao da capacidade
processual internacional dos indivduos.
BIBLIOGRAFIA
CONSULTADA
BUERGENTHAL , Thomas. International
Human Rights in a nutshell. United States of America: West
Publishing Co. 1988
PIOVESAN , Flvia. Direitos
Humanos e o Direito Constitucional Internacional .3ed. atual. So
Paulo: Max Limonad. 1997
STEINER
, Henry J. & ALSTON , Philip. International Human Rights in
Context - Law, Politics , Morals. United States of America:
Clarendon Press. 1996
TRINDADE, Antnio Augusto Canado.
A proteo internacional dos direitos humanos: fundamentos jurdicos
e instrumentos bsicos. So Paulo : Saraiva. 1991
ALMANAQUE ABRL 96. So Paulo :
Editora Abril .1996.
Como salienta Thomas Buergenthal ( International Human Rights
, pg. 3 ) : a doutrina da interveno humanitria foi
a primeira a dar expresso afirmativa de que h limites
liberdade com que o Estado trata seus prprios nacionais
sob o Direito Internacional .
Flvia Piovesan ,
"Direitos Humanos e o Direito Constitucional
Internacional" , pg. 134.
Thomas Buergenthal , "International Human Rights", pgs.
5-6.
Como observa Flvia
Piovesan : "A Conveno da Liga das Naes , de 1920
, continha previses genricas relativas aos direitos
humanos , destacando-se aos voltados ao mandate system of the
League , ao sistema das minorias e ao padro internacional do
direito ao trabalho." ( Flvia Piovesan , "Direitos
Humanos e o Direito Constitucional Internacional", pg.
134 )
Paulo Bonavides , "Cincia
Poltica", pg. 198.
Thomas Buergenthal , International Human Rights , pgs.
7-8.
Thomas Buergenthal , International Human Rights , pg.
11.
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