Guia dos Direitos do Consumidor
de Seguros e Planos de Sade 205c3g

Planos e
seguros privados de sade
agora regulamentados por lei
Os planos e seguros de
sade tm nova regulamentao: a lei 9656/98, que disciplina os
servios de medicina suplementar em todo o pas, utilizados por mais
de 40 milhes de brasileiros.
Aprovada pelo Congresso
Nacional e sancionada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso em junho
do ano ado, coube ao Conselho de Sade Suplementar (CONSU),
presidido pelo Ministro da Sade, concretizar sua regulamentao a
partir das propostas encaminhadas pela Cmara de Sade Suplementar (CSS)
que rene representantes de operadoras, entidades de defesa do
consumidor, hospitais, mdicos, dentistas, entidades filantrpicas,
Ministrio Pblico e rgos do governo. Objetivo: organizar e
normatizar um mercado que atuava h mais de 20 anos sem regras claras
que definissem direitos e deveres de empresas e consumidores.
Com a nova lei, as
empresas am a ser co-responsveis pela sade da populao que
atende e os consumidores podem comparar antes de se decidir por um plano
ou outro, j que, todas as empresas devem ser obrigadas a oferecer, no
mnimo, aquilo que determina a lei. Planos e Seguros de Sade no
podero mais excluir nenhum consumidor por ser portador de qualquer
doena ou leso. A cobertura para cncer, doenas congnitas,
transtornos mentais, AIDS e de transplantes de rim e crnea a a ser
obrigatria. Pela primeira vez, cada tipo de plano ter a lista de
procedimentos que dever cobrir e os reajustes tero de se enquadrar
nos limites fixados pela lei.
At dezembro de 1999,
empresas e consumidores devero adaptar os contratos em vigncia.
Estima-se que 40 milhes
de brasileiros sejam hoje usurios de Planos ou Seguros de Sade.
Uma rede de
fiscalizao especialmente montada pelo Ministrio atuar em todo o
Pas, podendo aplicar punies que vo desde a advertncia e multa
at a suspenso temporria da direo da operadora e cancelamento
da autorizao de funcionamento.
As principais
mudanas
Como era antes da lei
O que
prev a nova lei
doenas
preexistentes
ou congnitas
|
Qualquer
doena poderia ser, a qualquer tempo, considerada
preexistente ou congnita. A operadora poderia negar o
procedimento adequado, sem fornecer explicaes claras.
|
As operadoras
no podem mais deixar de tratar doenas preexistentes ou
congnitas. Ao o contrato, o consumidor preenche um
formulrio, orientado por um mdico, declarando ser ou no
portador de doena preexistente e/ou congnita.
|
AIDS e
cncer
|
Muitos planos e
seguros de sade simplesmente excluam o tratamento dessas
doenas
|
A cobertura
para AIDS e cncer obrigatria, nos limites do tipo de
plano adquirido (ambulatorial, hospitalar etc). Se o
consumidor j era portador dessas doenas quando adquiriu um
plano ou seguro, elas sero consideradas preexistentes.
|
Idosos
|
No havia
regras claras para reajustes por faixa etria. Alguns planos
apresentavam diferenas de preos de at 31 vezes entre a
primeira e a ltima faixa para excluir o cliente na 3a.
idade.
|
Ficam
estabelecidas sete faixas etrias: de zero a 17 anos; 18 a 29
anos; 30 a 39 anos; 40 a 49 anos; 50 a 59 anos; 60 a 69 anos;
e mais de 70 anos. O valor da mensalidade da ltima faixa
etria no pode superar seis vezes o valor da primeira.
|
deficientes
fsicos
|
Os planos e
seguros de sade no eram obrigados a oferecer cobertura a
portadores de deficincia fsica.
|
A lei assegura
que ningum pode ser impedido de participar de um plano ou
seguro de sade por ser portador de qualquer tipo de
deficincia. O atendimento ser feito nos limites do plano
ou seguro adquirido (ambulatorial, hospitalar etc)
|
Transtornos
psiquitricos
|
Normalmente,
pacientes com transtornos mentais, inclusive os dependentes
qumicos (alcolatras e viciados em drogas), no tinham
o sequer ao tratamento bsico de sade mental.
|
A lei prev o
atendimento a portadores de transtornos mentais, inclusive nos
casos de intoxicao ou abstinncia provocados por
alcoolismo ou outras formas de dependncia qumica. As
operadoras devem cobrir leses decorrentes de tentativa de
suicdio, j que expressam transtornos psquicos.
|
|
A maioria dos
planos e seguros sade exclua qualquer tipo de transplante.
|
Os planos
hospitalares e de referncia cobriro transplantes de rim e
crnea e os gastos com procedimentos vinculados cirurgia,
incluindo despesas assistenciais com doadores vivos,
medicamentos usados na internao, acompanhamento clnico
no ps-operatrio, despesas com captao, transporte e
preservao dos rgos.
|
Internaes
|
Muitas
operadoras de planos e seguros de sade impunham limites no
nmero de dirias, principalmente em UTI.
|
No h mais
limite no nmero de dirias em casos de internao,
inclusive em UTI.
|
Troca de
hospital
credenciado
|
As operadoras
poderiam substituir a qualquer tempo e por qualquer motivo os
hospitais credenciados sem comunicar sequer sua clientela.
|
A operadora
a a ter de comunicar ao consumidor e ao Ministrio da
Sade 30 dias antes de substituir um prestador de servio
hospitalar de sua rede credenciada ou referenciada.
|
Fiscalizao
do Ministrio
|
Como no havia
regulamentao, quem precisava reclamar tinha de recorrer
aos rgos de defesa do consumidor.
|
Todas as
operadoras sero fiscalizadas pelo Ministrio da Sade e
pela Superintendncia de Seguros Privados (SUSEP), autarquia
vinculada ao Ministrio da Fazenda. As punies vo desde
advertncias, multa de at R$ 50 mil, suspenso das
atividades at o cancelamento da autorizao de
funcionamento.
|
O que muda para
quem j possui plano ou seguro de sade individual ou familiar
Todos os contratos
firmados at 31 de dezembro de 1998 devero ser adaptados
obrigatoriamente para as novas regras na data de sua renovao ou at
02 de dezembro de 1999. A adaptao no implica em nova contagem de
carncias.
A exemplo dos novos
contratos, os consumidores que j possuam planos ou seguros de sade
tero direito cobertura de Aids, cncer, deficincias fsicas,
transtornos psiquitricos, observada a abrangncia do tipo de plano ou
seguro contratado. Os reajustes tero de ser feitos dentro dos limites
estabelecidos por mudana de faixa etria.
Todas as operadoras
tero de dar cobertura a doenas e leses preexis-tentes, mesmo para
contratos que no previam este tipo de cobertura. Nesses casos, os
prazos para o incio da cobertura completa variam de acordo com o tempo
de contrato na data de sua adaptao:
1-Contratos com, no
mnimo, cinco anos e naqueles que no prevem excluso de doenas e
leses preexistentes, doenas e procedimentos especficos
discriminados em contratos o consumidor ter direito
assistncia imediata a partir da adaptao do contrato.
2-Contratos assinados h
mais de 18 meses e que esto em vigor h menos de cinco anos o
consumidor ter de esperar seis meses, a partir da adaptao do
contrato, para ter direito cobertura completa, que inclui eventos
cirrgicos, leitos de alta tecnologia (por exemplo internaes em
UTI) e procedimentos de alta complexidade (por exemplo, radioterapia,
hemodilise, quimioterapia). Este perodo de espera chamado de
cobertura parcial temporria.
3-Contratos assinados h
menos de 18 meses na data da adaptao nestes casos, a cobertura
parcial temporria se estende at que se completem 24 meses de
contrato.
IMPORTANTE
O consumidor tem direito
a atendimento ambulatorial de at 12 horas em caso de
urgncia/emergncia das doenas em que estiver cumprindo cobertura
parcial temporria. ado este prazo, ou se o paciente necessitar de
internao hospitalar, ser encaminhado a uma unidade da rede
pblica ou arcar com as despesas de atendimento em hospitais
privados. A operadora arcar com a responsabilidade e os custos do
encaminhamento.
Coberturas dos
planos e seguros de sade previstos na nova lei
Compreende a cobertura de
consultas em nmero ilimitado, exames complementares e outros
procedimentos, em nvel ambulatorial, incluindo atendimentos e
procedimentos caracterizados como urgncia e emergncia at as
primeiras 12 horas. Exames - Prev a realizao de todos os
exames que no exijam permanncia num hospital por um perodo
superior a 12 horas. Por exemplo, exames de laboratrio, de imagem
(radiografia, ultra-som etc). Esto excludos os procedimentos em
hemodinmica.
Compreende atendimento em
unidade hospitalar com nmero ilimitado de dirias, inclusive em UTI,
transfuses, quimioterapia e radioterapia entre outros, necessrios
durante o perodo de internao. Inclui tambm os atendimentos
caracterizados como de urgncia e emergncia que evolurem para
internao ou que sejam necessrios preservao da vida,
rgos e funes.
Exames - assegurada a cobertura de exames
complementares realizados durante o perodo de internao hospitalar
e procedimentos em hemodinmica.
Acresce ao Plano
Hospitalar sem Obstetrcia, a cobertura de consultas, exames e
procedimentos relativos ao pr-natal, assistncia ao parto e ao
recm-nascido durante os primeiros 30 dias de vida. Garante tambm a
inscrio do recm-nascido como dependente, isento do cumprimento de
carncia, desde que a sua inscrio ocorra no prazo mximo de 30
dias aps o nascimento.
Exames - Inclui os mesmos exames do Plano Hospitalar,
acrescentando-se os relativos ao pr-natal, parto e ao beb nos
primeiros 30 dias de vida.
Cobertura de
procedimentos odontolgicos realizados em consultrio, incluindo
endodontia, periodontia, exames radiolgicos e cirurgias orais menores
realizadas em nvel ambulatorial sob anestesia local. Exames -
assegurada a cobertura de exames de radiologia realizados em
consultrio.
Representa o somatrio
dos quatro tipos de planos, compreendendo todos os procedimentos
clnicos, cirrgicos, obsttricos, odontolgicos e os atendimentos
de urgncia e emergncia. Este tipo de plano deve ser oferecido
obrigatoriamente - a partir de 03 de dezembro de 1999 por todas as
operadoras e seguradoras, exceto as de autogesto e as exclusivamente
odontolgicas.
Exames - Inclui a realizao de todos os exames
previstos nos outros planos.
As operadoras podero
oferecer combinaes diferentes de planos, como por exemplo: plano
ambulatorial + plano hospitalar com obstetrcia ou plano ambulatorial +
plano odontolgico. Caber ao consumidor escolher aquele que lhe for
mais conveniente e oferecer maiores vantagens.
Exames - De acordo com as combinaes contratadas.
Sade de A a Z
Acomodao
Que tipo de acomodao
hospitalar as operadoras de planos e seguros so obrigadas a garantir?
O consumidor com plano ou
seguro com internao hospitalar tem direito a, no mnimo, o padro
de enfermaria ou centro de terapia intensiva ou similar (quando
necessrio). Em ambos os casos, no h limite de tempo de
permanncia.
Se no houver leito
disponvel nos hospitais da rede prpria ou creden-ciada ao plano, a
operadora ter de garantir ao consumidor uma acomodao em nvel
superior, sem cobrar nenhum custo adicional.
Acompanhante
Durante a internao o
consumidor ter direito a cobertura para acompanhante?
A Lei obriga as
operadoras de planos e seguros de sade hospitalares e referncia a
oferecer esta cobertura a pacientes menores de 18 anos. facultativo
aos planos estender esta cobertura a acompanhante de paciente maior de
idade.
Adaptao
de Contratos
O que acontecer com os
contratos anteriores s novas regras?
Contratos firmados at
31 de dezembro de 1998 devero obrigatoriamente ser adaptados
legislao na data de sua renovao ou a qualquer tempo a critrio
do consumidor, respeitado o prazo mximo de 02 de dezembro de 1999.
A adaptao dos
contratos no implica em nova contagem de carncia ou mesmo parte do
prazo que j tenha sido cumprido.
( Ver tambm Cobertura
Parcial Temporria)
Agravo
O que ?
o acrscimo que o
consumidor vai pagar por ms para ter direito imediato cobertura
completa de doenas e leses preexistentes.
Quando pode ocorrer?
No momento da adeso ao
novo plano, se o consumidor optar pela cobertura imediata de doenas ou
leses preexistentes. Nesses casos, mesmo pagando a diferena, o
consumidor ter de observar os prazos de carncia previstos em
contrato para procedimentos especficos (consultas, exames,
internaes etc).
Uma vez aceito pelo
consumidor, o agravo ou acrscimo ar a fazer parte da mensalidade
at o final do contrato.
Nos contratos antigos
no permitido o agravo, mas apenas cobertura parcial temporria s
doenas e leses preexistentes.
( Ver tambm Cobertura
Parcial Temporria )
AIDS
Os planos ou seguros so
obrigados a dar cobertura AIDS ?
Sim, dentro dos limites
estabelecidos pelo tipo de plano adquirido pelo consumidor
(ambulatorial, hospitalar etc).
Caso se trate de doena
preexistente, ou seja, o consumidor j sabe que portador poca
da contratao do plano ou seguro, estar sujeito s mesmas regras
aplicadas para doenas e leses preexistentes.
Aposentado
Como fica a situao do
trabalhador que possui plano ou seguro de sade atravs da empresa ao
se aposentar?
Ter direito s mesmas
condies de cobertura assistencial de que gozava antes da
aposentadoria se tiver contribudo para um plano ou seguro por, no
mnimo, dez anos, e se assumir o pagamento integral do plano ou seguro.
Quando o perodo de
contribuio for inferior a dez anos, o consumidor poder continuar a
se beneficiar do plano ou seguro sade, durante um perodo igual ao
tempo de contribuio (por exemplo, se contribuiu oito anos, ter
direito ao plano durante oito anos). Tambm neste caso, ter de
assumir o pagamento integral do plano ou seguro. Esses direitos so
extensivos aos dependentes inscritos na vigncia do contrato de
trabalho, mesmo em caso de falecimento do titular. Os direitos deixam de
existir quando da isso em novo emprego.
rea
Geogrfica
As operadoras de planos e
seguros tero que oferecer atendimento no exterior?
A cobertura assistencial
obrigatria apenas para os tratamentos realizados exclusivamente no
Brasil e dentro dos limites geogrficos previstos no contrato.
Atendimento
A rede
credenciada/referenciada poder privilegiar consumidores dependendo do
tipo de plano?
A marcao de
consultas, exames e quaisquer outros procedimentos deve ser realizada
para atender s necessidades do consumidor, dando-se prioridade aos
casos de emergncia e urgncia, a pessoas com mais de 65 anos,
gestantes, lactantes e crianas de at cinco anos.
Alm desses casos, o
prestador de servio ou profissional de sade no pode fazer qualquer
discriminao, independentemente do tipo de cobertura assegurada pelo
plano do consumidor ou da operadora qual esteja vinculado.
Atraso de
Pagamento
O que acontecer com o
consumidor que atrasar o pagamento da mensalidade?
A operadora ter direito
a suspender ou rescindir o contrato quando o consumidor atrasar a
mensalidade por um perodo superior a 60 dias (consecutivos ou no)
nos ltimos 12 meses de vigncia. O consumidor dever ser notificado
comprovadamente at o 50o dia de atraso.
Mesmo nestes casos, a
operadora no poder suspender a cobertura caso o titular do plano ou
seguro de sade esteja internado. Aps a quitao do dbito, a
operadora no poder estabelecer qualquer prazo de carncia.
Autorizaes
( Ver Mecanismos de
Regulao )
Cncer
O tratamento de cncer
coberto pelo plano ou seguro de sade?
Sim, dentro dos limites
estabelecidos pelo tipo de plano adquirido pelo consumidor
(ambulatorial, hospitalar etc).
Caso se configure como
doena preexistente, ou seja, o consumidor tinha conhecimento de ser
portador poca da contratao do plano ou seguro, estar sujeito
s mesmas regras aplicadas para doenas e leses preexistentes.
Carncias
O que carncia?
um perodo
pr-determinado no incio do contrato, durante o qual o consumidor
no pode usar integralmente os servios oferecidos pelo plano ou
seguro de sade. Para ter direito a exames, consultas e internaes,
o consumidor comea a pagar o plano mas precisa esperar o prazo de
carncia vencer. A carncia existe para evitar que o consumidor
adquira um plano ou seguro de sade, use os benefcios que precisa
naquele momento e em seguida desista de continuar. Os prazos de
carncia podem variar em cada operadora, porm no podem ser maiores
que os limites estabelecidos na Lei.
Quais so os perodos
mximos de carncias?
24 horas para os casos
de urgncia e emergncia
300 dias para parto a termo
180 dias para os demais casos
O recm-nascido, filho
natural ou adotivo do consumidor, possuidor de plano hospitalar com
cobertura obsttrica, estar isento de carncia desde que seja
inscrito no prazo mximo de 30 dias do nascimento.
O filho adotivo menor de
12 anos, ter direito a inscrio em plano ou seguro de sade,
aproveitando os perodos de carncia j cumpridos pelo consumidor
adotante.
A operadora no poder
fazer recontagem de carncias, no momento da renovao ou da
adaptao do contrato.
Co-participao
O que
co-participao?
quando o consumidor,
por contrato, arca com parte do custo do procedimento. Normalmente,
estipulada em porcentagem. Por exemplo, o consumidor paga 25% de um
tratamento, cabendo operadora quitar o restante. A co-participao
no pode ser integral (100%) ou ser to alta a ponto de impedir o
o do usurio ao tratamento necessrio. Nas internaes, a
co-participao no pode ser em forma de percentual, exceto nos
tratamentos psiquitricos. A co-participao um sistema de
pagamento facultativo, que pode ser ou no oferecida pelas operadoras.
Os planos com co-participao tendem a ser mais baratos para o
consumidor.
( Ver Mecanismos de
Regulao )
Coberturas
Quais as coberturas
previstas no plano ambulatorial, hospitalar, hospitalar com obstetrcia
e odontolgico?
Plano Ambulatorial -
Consultas mdicas em nmero ilimitado nas clnicas bsicas e
especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;
servios de apoio diagnstico, tratamentos e demais procedimentos
solicitados pelo mdico assistente e que no exijam apoio hospitalar
por mais de 12 horas; atendimentos de urgncia e emergncia at 12
horas, com remoo aps cumprido esse perodo nos atendimen-tos de
urgncia e emergncia que exijam internao; alm de alguns
procedimentos especiais, como: hemodilise, cirurgias oftalmolgicas,
quimioterapia e radioterapia.
Plano Hospitalar -
Internaes hospitalares com nmero de dirias ilimitadas, inclusive
em UTI, exames complementares, medicamentos, anestsicos, oxignio,
transfuses, quimioterapia e radioterapia de acordo com a prescrio
do mdico assistente, taxa de sala nas cirurgias, materiais utilizados,
remoo do paciente entre estabelecimentos hospitalares, dentro dos
limites de abrangncia do contrato, despesas do acompanhante no caso de
pacientes menores de 18 anos e atendimentos de urgncia e emergncia.
Plano Hospitalar com
Cobertura Obsttrica - Alm da cobertura oferecida no plano
hospitalar, inclui os procedimentos relativos ao pr-natal,
assistncia ao parto e ao recm-nascido natural ou adotivo nos
primeiros 30 dias de vida.
Plano Odontolgico
Consultas, exames radiolgicos, cobertura de procedimentos preventivos
de dentstica e endodontia, tratamento de cries, cirurgias orais
menores que possam ser feitas em consultrio sem anestesia geral e
atendimentos de urgncia e emergncia.
Cobertura
Parcial Temporria
O que ?
Aplica-se s doenas e
leses preexistentes e s doenas que no eram obrigatoriamente
cobertas pelos contratos anteriores nova Lei (por exemplo, Aids,
cncer, doenas congnitas). um perodo determinado de tempo em
que operadora no obrigada a dar cobertura completa a esses casos
como procedimentos de alta complexidade, cirurgias e leitos de alta
tecnologia. Cumprido este prazo especfico, o consumidor a a
usufruir a cobertura integral.
Em que situaes
poder haver cobertura parcial temporria?
1. Em contratos novos (assinados a partir de 1o de
janeiro de 1999) at 24 meses, quando no houver agravo;
2. Em contratos antigos (assinados at 31 de
dezembro de 1998):
2a.Contratos assinados h mais de 18 meses e que
esto em vigor h menos de cinco anos o consumidor ter de
esperar seis meses, a partir da adaptao do contrato, para ter
direito cobertura completa, que inclui cirurgias, leitos de alta
tecnologia (por exemplo internaes em UTI) e procedimentos de alta
complexidade (por exemplo, radioterapia, hemodilise, quimioterapia).
2b. Contratos assinados h menos de 18 meses
contados a partir da data de adaptao nestes casos, a cobertura
parcial temporria se estende at que se completem 24 meses do
contrato.
Em que situaes no
poder haver cobertura parcial temporria?
Nos contratos com, no
mnimo, cinco anos e naqueles que no prevem excluso de doenas e
leses preexistentes, doenas e procedimentos especficos
discriminados em contratos. Tambm nos contratos novos (assinados a
partir de 1o de janeiro de 1999) dos consumidores portadores de doenas
e leses preexistentes, que optaram pelo agravo no ato da
contratao.
Obs.: Para fazer este
clculo, o consumidor deve verificar a data da do contrato.
Consultas
Pode haver limite de
consultas?
No. A Lei 9.656/98
estabelece que no pode haver limitao para nmero de consultas
mdicas em clnicas bsicas ou especializadas.
Quais as condies que
devero obrigatoriamente constar nos contratos?
Nos contratos,
regulamentos ou condies gerais dos planos e seguros devem constar
dispositivos que indiquem com clareza:
-
condies de
isso;
-
incio da vigncia;
-
perodos de
carncia para consultas, internaes, procedimentos e exames;
-
faixas etrias e os
respectivos percentuais de reajuste;
-
condies de perda
da qualidade de beneficirio ou segurado;
-
eventos cobertos e
excludos;
-
modalidades do plano
ou seguro;
-
franquia, os limites
financeiros ou o percentual de co-participao do consumidor,
contratualmente previstos nas espesas com assistncia mdica,
hospitalar e odontolgica;
-
bnus, os descontos
ou os agravamentos da mensalidades;
-
rea geogrfica de
abrangncia do plano ou seguro de sade;
-
critrios de
reajuste e reviso das mensalidades;
-
nmero do
certificado de registro da operadora, emitido pela SUSEP.
A todo consumidor titular
de plano individual ou familiar ser obrigatoriamente entregue, quando
da sua inscrio, cpia do contrato, do regulamento ou das
condies gerais do plano ou seguro, alm de material explicativo.
Na documentao
relativa contratao de planos e seguros com reduo da cobertura
prevista no plano ou seguro referncia, deve constar declarao em
separado do consumidor contratante de que tem conhecimento da
existncia e disponibilidade do plano ou seguro referncia e de que
este lhe foi oferecido (o plano ou seguro referncia deve
obrigatoriamente ser oferecido a partir de 03 de dezembro de 1999).
As operadoras podero
antecipar a oferta do Plano Referncia, a qualquer tempo, antes da data
de 03 de dezembro de 1999.
O que contrato novo?
o contrato assinado a
partir de 1o de janeiro de 1999.
E contratos antigos?
So os contratos
assinados at 31 de dezembro de 1998.
Credenciados
Quais as condies que
as operadoras tero que cumprir quando da incluso ou excluso de
qualquer prestador na sua rede credenciada/referenciada?
A operadora s poder
substituir um prestador de servio hospitalar por outro equivalente,
quando avisar os consumidores e o Ministrio da Sade, com 30 dias de
antecedncia, exceto em casos de fraude ou infrao das normas
sanitrias e fiscais em vigor.
Quando houver
substituio de prestador de servio hospitalar, por vontade da
operadora, durante o perodo de internao do consumidor, o
estabelecimento obriga-se a manter a internao e a operadora a pagar
as despesas at a alta hospitalar. A exceo desta regra s acontece
quando a substituio motivada por infrao s normas
sanitrias em vigor durante o perodo de internao. Neste caso, a
operadora arcar com a responsabilidade pela transferncia imediata
para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuao da
assistncia, sem despesas para o consumidor.
A operadora somente
poder reduzir o nmero de credenciados da sua rede hospitalar com
autorizao prvia do Ministrio da Sade.
( Ver tambm Atendimento
)
Deficincia
fsica ou Mental
As operadoras de plano ou
seguro podero recusar portadores de deficincia?
No. A Lei 9.656/98
garante que ningum pode ser impedido de participar de plano ou seguro
de sade por ser portador de deficincia.
Demitidos/Exonerados
O consumidor demitido ou
exonerado pode continuar participando do plano ou seguro de sade da
empresa?
No caso de resciso ou
exonerao, sem justa causa, o consumidor mantm a condio de
beneficirio por um perodo equivalente a 1/3 do tempo de permanncia
no plano ou seguro, ou sucessor. O prazo mnimo assegurado de seis
meses e o mximo de 24 meses. Independentemente do tempo, o
consumidor ter de assumir o pagamento integral da mensalidade.
Esse direito de
permanncia garantido aos seus dependentes no plano ou seguro
durante o mesmo perodo, inclusive em caso de morte do titular. O
direito deixar de existir quando da isso em novo emprego.
Doenas
Congnitas
As doenas congnitas
tm cobertura pela nova Lei?
Sim. Pela nova Lei, a
criana nascida com alguma doena, cujo parto foi coberto por plano ou
seguro de sade, tem assistncia garantida nos primeiros 30 dias de
vida dentro da cobertura do plano do titular. Se neste perodo for
inscrita num plano ou seguro de sade da mesma operadora, no
precisar cumprir carncia, agravo ou cobertura parcial temporria.
A situao muda se o
portador de doena congnita no nascer dentro da cobertura do plano
de um titular. Ao adquirir um plano ou seguro de sade, este consumidor
poder ter sua doena congnita classificada como doena ou leso
preexistente, caso ele ou seu responsvel j tenha conhecimento
prvio desta doena. De qualquer maneira, seu o ao plano ou
seguro jamais poder ser impedido.
( Ver tambm Doenas e
Leses Preexistentes)
Doenas
e Leses Prexistentes
O que so doenas e
leses preexistentes?
So doenas e leses
que so do conhecimento do consumidor no momento em que assina o
contrato.
Pode ser negado o ao
plano ou seguro de sade ao consumidor portador de doenas ou leses
preexistentes?
No. Entretanto, ao
contratar um plano ou seguro de sade, o consumidor obrigado a
informar empresa contratada a condio sabida de doena ou leso
preexistente, devendo ter a orientao de mdico para o preenchimento
do formulrio especfico da "entrevista qualificada". A
omisso dessa informao pode ser caracterizada como fraude, podendo
acarretar, por parte da empresa, a resciso ou suspenso contratual.
Havendo divergncias entre os contratantes quanto alegao, ser
aberto um processo istrativo no Ministrio da Sade para
julgamento, no sendo permitida a suspenso do contrato at o seu
resultado.
A operadora poder
comprovar o conhecimento prvio do consumidor quanto doena ou
leso preexistente, durante um perodo de at 24 meses a partir da
data de do contrato.
Nos casos de fraude
comprovada e reconhecida pelo Ministrio da Sade, a empresa
proibida de suspender e rescindir o contrato, durante a ocorrncia de
internao do titular. Entretanto as despesas efetuadas com doena ou
leso preexistente sero de responsabilidade do consumidor.
Na constatao de
doena ou leso preexistente, sero oferecidas ao consumidor duas
alternativas: "cobertura parcial temporria" ou "agravo
do contrato".
( Ver tambm Entrevista
Qualificada )
Entrevista
Qualificada
O que e quando ocorre
a entrevista qualificada?
Trata-se do preenchimento
pelo consumidor, no ato da contratao, de um formulrio de
declarao de sade, elaborado pela operadora e sob orientao de
um mdico, com o objetivo de identificar doenas e leses
preexistentes do consumidor e seus dependentes. O mdico orientador
ser escolhido pelo consumidor entre uma lista de profissionais
credenciados ou referenciados que a operadora deve disponibilizar para
esse fim.
Se o consumidor quiser
ser orientado por profissional no pertencente lista da operadora,
poder faz-lo. Neste caso, ele ter de arcar com as despesas da
entrevista.
Exames
Quais os exames cobertos
em cada tipo de plano?
No Plano Ambulatorial
assegurada a cobertura de servios de apoio diagnstico que no
necessitem de estrutura hospitalar por mais de 12 horas com exceo
dos procedimentos em hemodinmica.
No Plano Hospitalar
assegurado a cobertura de exames complementares realizados durante o
perodo de internao hospitalar e procedimentos em hemodinmica.
No Plano Hospitalar com
Cobertura Obsttrica so assegurados os mesmos exames do Plano
Hospitalar, acrescidos dos relativos ao pr-natal, assistncia ao
parto e ao recm-nascido durante os primeiros 30 dias aps o parto.
No Plano Odontolgico
assegurada a cobertura de exames radiolgicos solicitados pelo
dentista.
Excluses/Suspeno
Temporria
Que tipo de excluses
podem ser estabelecidas nos Planos ou Seguros de Sade?
As excluses da
cobertura dos planos e seguros de sade dependem do tipo de plano
(ambulatorial, hospitalar, odontolgico e referncia).
excluses
por tipo de plano
-
Tratamento clnico
ou cirrgico experimental;
-
Procedimentos
clnicos ou cirrgicos para fins estticos, alm da colocao
de rteses e prteses para fins estticos;
-
Inseminao
artificial;
-
Tratamento de
rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade esttica;
-
Fornecimento de
medicamentos importados no nacionalizados (aqueles fabricados e
embalados no exterior);
-
Fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar;
-
Fornecimento de
prteses, rteses e seus rios no ligados ao ato
cirrgico;
-
Em casos de
cataclismos, guerras e comoes internas que forem declarados pela
autoridade competente.
-
Procedimentos que
demandem internao em unidade hospitalar;
-
Procedimentos
diagnsticos e teraputicos em hemodinmica;
-
Procedimentos que
exijam anestesia diversa da anestesia local, sedao ou bloqueio;
-
Quimioterapia
intratecal;
-
Radiomoldagens,
radioimplantes e braquiterapia;
-
Nutrio enteral e
parenteral;
-
Embolizao e
radiologia intervencionista.
-
Consultas
ambulatoriais e domiciliares;
-
Transplantes, a
exceo de crnea e rim;
-
Atendimento
pr-natal, ao parto e ao recm-nascido quando no incluir a
cobertura obsttrica.
Faixa
Etria
Quais as faixas etrias
estabelecidas pela Lei?
Foram estabelecidas sete
faixas etrias:
I Zero a 17 anos de idade;
II 18 a 29 anos de idade;
III 30 a 39 anos de idade;
IV 40 a 49 anos de idade;
V 50 a 59 anos de idade;
VI 60 a 69 anos de idade;
VII 70 anos de idade ou mais.
A Lei estabelece limite
de reajuste por variao de faixa etria?
As empresas podem adotar
reajustes entre as faixas etrias desde que o valor da mensalidade da
stima faixa no custe mais do que seis vezes o valor da primeira
faixa.
As faixas etrias e os
respectivos percentuais de reajuste devero estar descritos no
contrato.
A variao da
mensalidade por mudana de faixa etria no pode atingir o consumidor
com mais de 60 anos de idade, que participe de um plano ou seguro
sucessor h mais de dez anos.
( Ver tambm Plano ou
Seguro Sucessor )
Filho
Adotivo
O filho adotivo tem
direito a ser dependente no plano ou seguro de sade?
assegurada a
inscrio no plano ou seguro de sade como dependente, isento do
cumprimento dos perodos de carncia, desde que a inscrio ocorra
em 30 dias aps o nascimento e quem adota seja possuidor de Plano
Hospitalar com Cobertura Obsttrica.
assegurada a
inscrio de filho adotivo, menor de 12 anos de idade, aproveitando os
perodos de carncia j cumpridos pelo consumidor adotante.
Fiscalizao
Haver alguma
fiscalizao do cumprimento da Lei?
As empresas que operam
planos e seguros privados de assistncia sade sero fiscalizadas
pelo Ministrio da Sade e pela Superintendncia de Seguros Privados,
a Susep, autarquia vinculada ao Ministrio da Fazenda.
Franquia
O que franquia?
Franquia o valor
estabelecido no contrato, de plano ou seguro de sade, at o qual a
operadora no tem responsabilidade de cobertura, quer nos casos de
reembolso ou nos casos de pagamento rede credenciada ou referenciada.
Neste caso o valor de responsabilidade do consumidor.
A Lei autoriza as
operadoras a oferecer sua clientela planos ou seguros que contenham
mecanismos de regulao como, por exemplo, a modalidade de franquia.
A franquia utilizada
pelas empresas no pode alcanar valores de modo a restringir o o
aos servios pelo consumidor. A franquia deve estar descrita em
contrato.
Hemodilise
O plano ou seguro cobre
hemodilise?
Sim, no Plano
Ambulatorial quando realizada em nvel ambulatorial.
No Plano Hospitalar
quando realizada durante a internao e quando for necessria para
dar continuidade assistncia prestada em nvel de internao
hospitalar, mesmo aps a alta.
No Plano Referncia,
sempre.
Idade
A operadora pode se
recusar a receber um consumidor no plano ou seguro em funo da idade?
No. Ningum pode ser
impedido de participar de planos ou seguros de sade em razo da
idade.
Interrupo
da Assistncia e Cobertura
Pode haver interrupo
da assistncia ou da cobertura?
A interrupo da
internao hospitalar, mesmo em UTI, somente pode ocorrer por deciso
do mdico responsvel pelo paciente.
Outras coberturas
previstas em contrato podem ser interrompidas por resciso contratual.
Nos casos de
interrupo por atraso de pagamento, a operadora no pode estabelecer
qualquer prazo de carncia aps quitao do dbito.
( Ver tambm Resciso )
Limitao
de Cobertura
Pode haver limitao de
cobertura para consultas, internaes e dirias em UTI?
A Lei no permite
operadora de plano ou seguro restringir a cobertura contratada, exceto
no que diz respeito s limitaes prprias de cada tipo de plano
(ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrcia, odontolgico etc).
( Ver tambm Excluses
)
Livre
Escolha
O que ?
a liberdade do
consumidor de escolher os profissionais ou servios pelos quais ser
atendido e que no pertenam rede de prestadores de servios da
operadora. As despesas so reembolsadas, desde que estejam previstas em
contrato.
A opo pela livre
escolha obrigatria em caso de seguros de sade.
Mecanismo
de Regulao
O que so mecanismos de
regulao?
So os recursos adotados
pelas operadoras de planos e seguros sade para controlar a demanda ou
a utilizao dos servios assistenciais prestados aos consumidores.
Todos esses mecanismos
tm de ser aprovados previamente pelo Ministrio da Sade.
Esses recursos no podem
restringir, dificultar ou impedir o o do consumidor a qualquer tipo
de atendimento ou procedimento, devendo estar claramente descritos no
contrato.
Os produtos que
estabeleam mecanismos de regulao devem oferecer preos mais
veis para os consumidores.
As modalidades de
mecanismos de regulao mais comuns so:
Autorizaes prvias autorizaes para determinados
procedimentos, que obrigam o consumidor a solicitar liberao da
operadora antes da sua realizao;
Direcionamento o consumidor s pode realizar os
procedimentos previamente determinados no credenciado/referenciado
escolhido pela operadora;
Porta de entrada o consumidor tem de ar por um mdico
avaliador que ir ou no autorizar a realizao de um determinado
procedimento, antes de dirigir-se a um especialista;
Franquia - valor previamente estabelecido at o qual a
operadora de plano ou seguro no tem responsabilidade de cobertura,
seja no reembolso, seja no pagamento direto rede credenciada/
referenciada;
Co-participao - a parcela de pagamento que cabe ao
consumidor pela realizao de um procedimento.
Medicamentos
Os planos ou seguros
esto obrigados a cobrir medicamentos?
obrigatrio o
fornecimento dos medicamentos necessrios realizao dos
procedimentos mdicos em nvel ambulatorial ou hospitalar, com
exceo dos medicamentos importados no nacionalizados (aqueles que
so fabricados e embalados no exterior).
No obrigatrio o
fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar.
Operadoras
de Planos ou Seguros de Sade
Qual a diferena?
Operadora de Planos de
Sade uma empresa privada que oferece planos de sade a partir
do pagamento de mensalidade e/ou co-participao nas despesas mdicas
e que oferea atendimento em rede prpria ou por meio de servios
credenciados.
Operadora de Seguro de
Sade uma empresa privada voltada para a venda de seguros que
garantem a cobertura de assistncia mdica-hospitalar, mediante livre
escolha do prestador pelo consumidor, com reembolso das despesas.
rteses
e Prteses
O que so rteses e
prteses?
Ambas so peas ou
aparelhos. A prtese substitui de forma artificial uma parte do corpo
danificada por doena ou acidente (por exemplo, pinos metlicos,
vlvulas cardacas etc.). J a rtese auxilia o desempenho de um
rgo do corpo (por exemplo, marca-o etc.)
Os planos ou seguros
esto obrigados a cobrir rteses e prteses?
Sim, obrigatria a
cobertura de rteses, prteses e seus rios nos planos
hospitalar e referncia, apenas quando relacionados ao ato cirrgico,
desde que no tenham finalidade esttica.
Plano ou
seguro sucessor
O que plano ou seguro
sucessor?
quando uma operadora
transfere ou vende sua carteira de clientes para outra. Pode ocorrer
ainda quando a mesma operadora muda sua constituio jurdica.
Planos
(Ver Coberturas)
Quimioterapia
O plano ou seguro cobre
quimioterapia?
Sim, no Plano
Ambulatorial quando realizada em nvel ambulatorial.
No Plano Hospitalar,
quando realizada durante a internao ou quando for necessria para
dar continuidade assistncia prestada em nvel de internao
hospitalar, mesmo aps a alta.
No Plano Referncia,
sempre.
Radioterapia
O plano ou seguro cobre
radioterapia?
Sim, no Plano
Ambulatorial quando realizada em nvel ambulatorial;
No Plano Hospitalar
quando realizada durante a internao ou quando for necessria para
dar continuidade assistncia prestada em nvel de internao
hospitalar, mesmo aps a alta.
No Plano Referncia,
sempre.
Reajustes
Em que situaes a
mensalidade de um plano ou seguro de sade de contratao individual
pode aumentar?
Quando o consumidor mudar
de faixa etria, devendo os percentuais de reajuste estar claramente
descritos em contrato. Ou quando autorizado pela Susep, com base em
anlise tcnica.
Existem regras especiais
para quem tem mais de 60 anos de idade?
Sim. Aumentos para
consumidores com mais de 60 anos de idade devem ser aprovados
previamente pela Susep. Alm disso, os consumidores com mais de 60 anos
e mais de dez anos no mesmo plano ou seguro de sade, ou sucessor, no
podem sofrer aumento por mudana de faixa etria. Esta regra vale para
consumidores que mudarem de faixa etria a partir de 03 de setembro de
1998.
E para
contratos coletivos?
Para contratos coletivos
o reajuste das mensalidades no precisa ser submetido aprovao da
Susep, vale a livre negociao entre as partes.
( Ver tambm Plano ou
Seguro Sucessor )
Rcem-nascido
O plano ou seguro de
sade d cobertura ao recm-nascido mesmo aps a alta da me?
Sim. O Plano Hospitalar
com obstetrcia garante essa cobertura durante os primeiros 30 dias
aps o parto, inclusive em UTI neonatal. Se durante esse perodo o
recm-nascido for inscrito no plano ou seguro como dependente, haver
a continuidade da cobertura, sendo proibida a alegao de doena ou
leso preexistente ou estabelecimento de prazos de carncia.
Reembolso
Em que situaes o
consumidor tem direito a reembolso de despesas com assistncia
sade fora da rede credenciada ou referenciada pelo plano ou seguro de
sade?
No seguro sade, e
dentro dos limites de cobertura do contrato, sempre.
Nos planos de sade,
somente nos casos de urgncia e emergncia, quando no for possvel
a utilizao de servios prprios, contratados ou creden-ciados.
Neste caso, o reembolso se dar de acordo com os preos praticados
pelo plano de sade e nos limites da cobertura contratada.
O prazo mximo para o
reembolso das despesas de 30 dias aps a apresentao da
documentao comprovando as despesas efetuadas.
Registros
de Operadoras/Registro de Tipos de Planos
Como o consumidor pode
saber se est adquirindo plano ou seguro de sade de operadoras
legalizadas?
Cada produto (tipo de
plano ou seguro de sade) deve estar devidamente registrado no
Ministrio da Sade e as operadoras de planos e seguros de sade,
igualmente registradas na SUSEP. Ao adquirir um plano ou seguro de
sade, o consumidor deve sempre se certificar ou exigir a comprovao
dos registros.
Remoes
As operadoras cobrem
despesas com remoo? Em que situaes?
Quando o consumidor for
possuidor de plano ou seguro referncia ou hospitalar, sempre que
houver necessidade comprovada de transferncia para realiza- o de
exame ou procedimento, falta de recursos ou em situaes de urgncia
e emergncia, dentro da rea de abrangncia do contrato, em
ambulncias que ofeream os recursos necessrios a garantir a
manuteno da vida do consumidor.
No caso de plano
ambulatorial, em situaes de urgncia e emergncia. Caso haja
necessidade de internao, a operadora dever providenciar remoo
do paciente para um hospital da rede pblica, s cessando sua
responsabilidade aps o registro do paciente.
Renovao
e Vigncia de Contrato
Qual o prazo de vigncia
de um contrato de plano ou seguro de sade?
No caso de planos de
seguros individuais, a vigncia mnima de um ano com renovao
automtica, sem recontagem de carncias ou cobrana de taxas.
Reciso
Em que situaes as
operadoras de planos ou seguros podero rescindir contratos?
Contratos individuais e
familiares s podem ser rescindidos em duas situaes: em caso de
fraude comprovada (quando o consumidor mentiu ou omitiu informaes ao
contratar o plano ou seguro) ou em caso de atraso acumulado de 60 dias
no pagamento das mensalidades nos ltimos 12 meses do contrato, desde
que haja a notificao do titular at o 50 dia.
Durante a internao
hospitalar do titular, a operadora proibida por Lei de promover a
suspenso ou resciso do contrato.
Nos casos de planos de
contratao coletiva, a operadora poder propor reajuste do contrato
empresa contratante mediante livre negociao. No havendo acordo,
a operadora poder rescindir o contrato, respeitados os prazos
previstos.
(Ver tambm Atraso de
Pagamento)
Ressarcimento
ao SUS
Com a nova legislao,
o que muda quando o consumidor de planos ou seguros for atendido pela
rede pblica?
Todos os consumidores de
planos e seguros de sade tm o pleno direito ao atendimento pelo SUS.
Entretanto, os consumidores quando atendidos na rede pblica devem
informar ser possuidores de algum plano ou seguro.
Esta comunicao
necessria para possibilitar que a operadora possa ressarcir ao SUS as
despesas efetuadas no atendimento.
Rol de
Procedimentos
O que se entende por rol
de procedimentos?
uma lista de
procedimentos (exames, cirurgias, tratamentos etc.) que serve como
referncia bsica para cobertura assistencial conforme cada modalidade
de plano ou seguro.
O consumidor poder
consultar esta lista para saber se um procedimento ou no coberto
pelo plano ou seguro sade que adquiriu.
Sade
Mental
A Lei garante cobertura
para transtornos psiquitricos e dependncia qumica, inclusive
internao?
Sim. Est garantida a
cobertura do tratamento de transtornos psiquitricos e/ou de
dependncia qumica, conforme a segmentao do plano.
No Plano Ambulatorial
garantida a cobertura em emergncia (inclusive tentativa de suicdio)
e "psicoterapia breve de crise", entendida como extenso ao
tratamento de emergncia, realizada por meio de sesses com
profissional especializado na rea de sade mental.
A psicoterapia breve de
crise limitada a 12 sesses por um perodo equivalente a 12 meses,
contado a partir da data da dos contratos novos ou da data de
adaptao dos contratos assinados at 31 de dezembro de 1998.
A Lei estipula em 12
semanas a durao mxima da psicoterapia breve.
No Plano Hospitalar
garantido tratamento bsico em hospital psiquitrico ou hospital
geral, dependendo se a origem da crise ou intercorrncia for decorrente
de transtorno psiquitrico ou de dependncia qumica.
Se decorrente de
transtorno psiquitrico, o tempo mximo de internao em que a
operadora se responsabiliza pelo custeio integral de 30 dias.
No caso de dependncia
qumica ( por exemplo intoxicao ou abstinncia), este perodo
a a ser de, no mximo, 15 dias. As operadoras podero ampliar
essas coberturas por meio da cobrana de co-participao financeira
ou franquia, desde que essas modalidades estejam previstas no contrato.
E a psicanlise?
A Lei no garante
cobertura psicanlise.
Transfuso
O plano ou seguro cobre
transfuso?
Sim, no Plano
Ambulatorial quando realizada em nvel ambulatorial.
No Plano Hospitalar
quando realizada durante a internao ou quando for necessria para
dar continuidade assistncia prestada em regime de internao
hospitalar, mesmo aps a alta hospitalar.
No Plano Referncia,
sempre.
Transplantes
Que tipos de transplantes
os planos e seguros de sade so obrigados a cobrir?
A Lei assegura a
cobertura de transplante de rim e crnea para os consumidores
possuidores de planos ou seguros hospitalar e referncia.
O paciente candidato a
transplante de doador j morto deve ser inscrito em uma Central de
Notificao, Captao e Distribuio de rgos (CNDO). O
candidato a receber o rgo a a integrar fila nica nacional,
coordenada pelo Sistema Nacional de Transplantes.
Para transplantes de
rgos provenientes de doadores vivos no utilizado o critrio de
fila nica.
Todas as despesas
decorrentes do transplante de orgos so de responsabilidade da
operadora, inclusive aquelas realizadas com os doadores vivos e do
acompanhamento ps-operatrio imediato e tardio, excetuando-se nesse
caso os medicamentos de manuteno.
Urgncia
e Emergncia
Qual a diferena entre
urgncia e emergncia?
Tanto a urgncia como a
emergncia so situaes que implicam em risco imediato de vida ou
leses irreparveis em uma pessoa
A diferena que a
urgncia decorre de acidentes pessoais ou complicaes da gestao
e a emergncia conseqncia das demais situaes clnicas ou
cirrgicas.
Qual a cobertura dos
planos para urgncia e emergncia?
A cobertura tem como
objetivo principal garantir a preservao da vida, rgos e
funes, variando a partir da, de acordo com o tipo de plano
contratado pelo consumidor.
Plano Ambulatorial Garante a cobertura de urgncia e
emergncia, at que se caracterize a necessidade de internao, ou
at que se completem 12 horas do incio do atendimento. A partir deste
momento, o consumidor a a assumir as despesas do tratamento ou
transferido para hospital da rede pblica, sendo as despesas referentes
remoo de responsabilidade da operadora.
Plano Hospitalar Garante a cobertura aos atendimentos de
urgncia e emergncia que evolurem para internao, desde a
isso do paciente at a sua alta ou que sejam necessrios
preservao da vida, rgos e funes. A cobertura fica restrita
s condies do plano ambulatorial quando o consumidor ainda estiver
cumprindo os prazos de carncia e quando os atendimentos de
urgncia/emergncia se referirem ao processo de gestao.
Plano Hospitalar com
Cobertura Obsttrica Alm
da cobertura oferecida no Plano Hospitalar a operadora tambm garante
os atendimentos de urgncia e emergncia ao processo de gestao.
Quando o consumidor ainda estiver cumprindo perodo de carncia, o
atendimento se dar nas mesmas condies previstas para o plano
ambulatorial.
UTI
Pode haver limite de dias
de internao em UTI?
No, a Lei garante
nmero ilimitado de dirias, sendo da responsabilidade do mdico
assistente do paciente, determinar o tempo de permanncia.
A Quem
Recorrer
O consumidor pode tirar
suas dvidas por meio do
Disque Sade
telefone: 0800-611997.
J as denncias podem
ser encaminhadas por carta
Ministrio da Sade
Departamento de Sade Suplementar
Esplanada dos Ministrios
Bloco G sala 724 - CEP 70.058-900 Braslia DF
Ou via internet
e-mail [email protected]
Os Ncleos de Sade
Suplementar nos Estados tambm recebem denncias. Para saber o
telefone e o endereo dos ncleos o consumidor deve ligar para o
Disque Sade.
Os Procons tambm
recebem denncias e podem prestar informaes sobre a nova Lei. Veja
aqui o endereo e telefone do Procon em seu Estado:
Acre - Rua Benjamim Constant, 250, Centro Rio Banco
CEP 69.900-160
Alagoas - Av. Assis Chateaubriand, 2.834, Ed. anexo da
Secretaria da Justia, Prado, Macei CEP 57.010-900 telefone
(082) 326-6640 r. 30/ 326-6845/6818/221-4878
Amazonas - Rua Afonso Pena, 08, Praa 14 de Janeiro, Manaus
CEP 69-020-030 telefone (092) 233-3292/633-8122
Bahia - Rua Carlos Gomes, 746, Centro, Salvador CEP
40.060.330 telefone (071) 321-2439/4228/3381/ 243-6818
Cear - Av. Herclito Graa, 100, Centro, Fortaleza
CEP 60.140-061 telefone (085) 252-1158/454-2025/254-2492
Distrito Federal - SEPN 507, Bloco D, Lote 04, W3 Norte, Sobreloja,
Braslia CEP 70.740-545 - telefone (061) 347-3851
(Dir.)/6824/8701/0272/274-3141
Esprito Santo - Praa Manoel Silvino Monjardim, 98 Ed. ADA, 3o
andar, Centro, Vitria CEP 29.010-520 telefone (027)
223-5349/222-5111/1137
Gois - Av. Tocantins, 107, Centro, Goinia CEP
74.015-010 telefone (062) 225-5035/229-4542 (Dir.)/4519/224-3206
Maranho - Rua Isaac Martins, 81, Centro, So Luiz CEP
65.010-690 telefone (098) 231-0770 (Dir.)/231-0021/1196
Mato Grosso - Rua Historiador Rubens de Mendona, s/n,
Centro da Cidadania, 7o andar, Cuiab - CEP 78.045-100 telefone
(065) 322- 6843/624-3505/9100/322-9532/3133
Mato Grosso do Sul - Av. Noroeste, 5.128, Centro, Campo Grande CEP
79.002-061 telefone (067) 384-4323/724-4105/725-8465
Minas Gerais - Rua Guajajaras, 2.009, 5o andar, Barro Preto, Belo
Horizonte - CEP 31.180-101 telefone (031) 295-3366/4843
Par - Rua 28 de Setembro, 339, Comrcio, Belm CEP
66.010-100 telefone (091) 223-2613 (Dir.)/2597/5705/222-2511/3231
Paraba - Rua Rodrigues de Aquino, 675, Centro, Joo Pessoa
CEP 58.040-340 telefone (083) 241-6171/3465
Paran - Rua Francisco Torres, 206, Centro, Curitiba
CEP 80.060-130 telefone (041) 362-1512/1225/362-2290 r. 221
Pernambuco - Av. Conde da Boa Vista, 700, 1o andar, Ed. IOB,
Bairro da Boa Vista, Recife CEP 50.060-002 telefone (081)
423-3504/7257/3159/6618
Rio de Janeiro - Rua Buenos Aires, 309, Centro, Rio de Janeiro
CEP 20.061-001 telefone (021) 232-6222
(Dir.)/5836/6222/6232/7600/507-7154
Rio Grande do Norte - Rua Tavares de Libra, 109, Palcio da Cidadania,
Ribeira, Natal CEP 59.012-050 telefone (084) 212-2569/1218/1680
Rio Grande do Sul - Rua Carlos Chagas, 55, esquina com Jlio de
Castilho, Trreo e Sobreloja, Porto Alegre CEP 90.030-020
telefone (051) 225-0247/0307/0126/0688/0198
Rondnia - Av. Pinheiro Machado, 1313, Centro, Porto Velho
CEP 78.902-100 telefone (069) 224-4738 (Geral)/5129
Roraima - Praa do Centro Cvico, s/n, Centro, Palcio da
Justia, 2o andar, Frum Advogado Sobral Pinto Boa Vista - CEP
69.301-380 telefone (095) 623-1357 (Dir.)/1949
Santa Catarina - Rua Tenente Silveira, 162, Ed. das Diretorias, 7o
andar, Florianpolis CEP 88.010-300 telefone (048)
216-1531/1517/1576/1501/1504/1527/1575
So Paulo - Rua Lbero Badar, 119, 9o andar, Centro, So
Paulo CEP 01.009-000 telefone (011) 1512
Sergipe - Av. Baro Maruim, 638, Centro, Aracaju CEP
49.015- 140 telefone (079) 224-4497/1171
Tocantins - ACNE 01, Conj 01 Lote 18, Centro, Palmas CEP
77.054-970 telefone (063) 215-2052/218-1840/1841
GUIA DOS
DIREITOS DO CONSUMIDOR DE SEGUROS E PLANOS DE SADE
1999
Ministrio da Sade
Secretaria de Assistncia Sade
Departamento de Sade Suplementar
Equipe responsvel:
Renilson Rehem de Souza,
Joo Luis Bar-roca de Andra, Ralph Menezes Paiva Antu-nes, Antnio
Cesar Rau Britto,EduardoSanc-tos Garcia, Cristiane Rose Jourdan Gomes,
Iracema Fermon Ribeiro Cardoso, Soraia To-ledo, Jos Loureno Brasil
Sampaio.
permitida a
reproduo parcial ou total, desde que citada a fonte.
Ministrio da Sade
Esplanada dos Ministrios,
Bloco G, Sala 724
70.058-900 -Braslia-DF
Telefone
(061) 315-2854/ 2857
Fax ( 061) 321-0381
home page: http://www.saude.gov.br/
e-mail: [email protected] |