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Refugiados
Diganga proveniente da
Libria, pas da frica, que se encontra em guerra civil h anos.
Como no queria matar nem sofrer violncia, ento se lanou no mar
em uma embarcao precria juntamente com outras pessoas. Aportou no
litoral do Rio de Janeiro e foi procurar ajuda para a emigrao.
Quem refugiado?
Refugiado a pessoa que
obrigada a fugir do seu pas em decorrncia de discriminaes e
intolerncias tnicas, religiosas, culturais e polticas.
Geralmente, os refugiados
chegam aqui no Brasil sozinhos, sem dinheiro e sem documentos, em busca
de todo tipo de ajuda.
Calcula-se que no Brasil
existam cerca de 3.200 pessoas que abandonaram seus pases em busca de
proteo para as suas vidas. Em geral, so mulheres e crianas que
querem reconstruir uma nova vida. Na sua maioria so angolanos,
liberianos, cubanos, colombianos, srvios, nigerianos e iranianos.
Quais os direitos dos
refugiados?
A?=???
O refugiado no um
imigrante voluntrio. Ele foi obrigado a abandonar sua ptria, famlia
e trabalho para salvar sua vida. Em decorrncia disso, protegido por
tratados internacionais como a Conveno das Naes Unidas sobre
Refugiados, de 1951, e seu protocolo de 1967.
Desde 1997, vige no Brasil a
Lei n 9.474, que define mecanismos para a implementao do Estatuto
dos Refugiados e determina providncias s autoridades brasileiras
para recepcionar os refugiados.
A pessoa, para obter a
declarao de refugiado, ter de provar que realmente abandonou seu
pas por causa de questes civis e polticas. Se conseguir o
reconhecimento dessa condio ar a cumprir com deveres, receber
documento de identidade de refugiado e ingressar em cursos de
profissionalizao e ensino, alm do que poder contar com uma ajuda
de custo para se manter at seu ingresso no mercado de trabalho, e
ainda no poder ser deportado. O pedido de permanncia no pas ser
analisado pelo Conare Comit Nacional para os Refugiados, rgo
interministerial que conta com a participao da sociedade civil e est
ligado ao Ministrio da Justia. No preciso que a pessoa v at
Braslia para solicitar ajuda. Em So Paulo e Rio de Janeiro h
representaes do Conare.
Leis importantes
Lei n 9.474/97
Estatuto do Estrangeiro, Declarao sobre os Direitos Humanos dos
Indivduos que no so Nacionais do Pas em que Vivem (ONU, Resoluo
n 40/144), Estatuto do Alto Comissariado das Naes Unidas para os
A?=???
Refugiados (ONU, Resoluo n 428/1950), Conveno Relativa ao
Estatuto dos Refugiados (1951), Protocolo sobre o Estatuto dos
Refugiados (1966).
LEI N 9.474/97
Define mecanismos para a
implementao do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras
providncias.
Art. 1 Ser reconhecido
como refugiado todo indivduo que:
I devido a fundados
temores de perseguio por motivos de raa, religio, nacionalidade,
grupo social ou opinies polticas, encontre-se fora de seu pas de
nacionalidade e no possa ou no queira acolher-se proteo de
tal pas;
II no tendo
nacionalidade e estando fora do pas onde antes teve sua residncia
habitual, no possa ou no queira regressar a ele, em funo das
circunstncias descritas no inciso anterior;
III devido a grave e
generalizada violao de direitos humanos, obrigado a deixar seu pas
de nacionalidade para buscar refgio em outro pas.
Art. 2 Os efeitos da condio
dos refugiados sero extensivos ao cnjuge, aos ascendentes e
descendentes, assim como aos demais do grupo familiar que do refugiado
dependerem economicamente, desde que se encontrem em territrio
nacional.
Telefones teis
Polcia Federal
...........................................................................................
(61) 311-8382
Departamento de Estrangeiros
................................................................ (61)
429-3325
Conare
.......................................................................................(61)
429-3659/226-3566
Critas Brasileira
......................................................................................
(61) 226-5008
Alto Comissariado das Naes
Unidas para os Refugiados ACNUR
......................................................................................................................
(61) 226-3566
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