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Pessoa Portadora de Deficincia Fsica

Leopoldina apresenta denncia de que na sua cidade no existe nenhuma adaptao urbanstica que facilite o o da pessoa portadora de deficincia fsica ao transporte pblico ou instituies pblicas, como prefeituras, bancos, escolas etc. Quer saber se h lei que obrigue a municipalidade a fazer as adaptaes necessrias.

Quais os direitos das pessoas portadoras de deficincia?

A Constituio Federal reconheceu os direitos das pessoas portadoras de deficincia fsica. O art. 227, 2, define que haver legislao dispondo sobre normas de construo dos logradouros e dos edifcios de uso pblico e de fabricao de veculos de transporte coletivo a fim de garantir o adequado essas pessoas. E ainda que a lei dispor sobre adaptao dos logradouros, dos edifcios de uso pblico e dos veculos de transporte coletivo.

Em 1989, foi criada a Coordenadoria Nacional para Integrao da Pessoa Portadora de Deficincia Corde, que tem por objetivo instituir a tutela de interesses coletivos e difusos das pessoas portadoras de deficincia. O Ministrio Pblico tem o encargo de zelar por esses direitos. ALei n 7.853, de 24 de outubro de 1989, assegura s pessoas portadoras de deficincia o pleno exerccio de seus direitos bsicos, inclusive dos direitos educao, a sade, ao trabalho, ao lazer, previdncia social, ao amparo infncia e maternidade, entre outros.

Quais os principais crimes contra os direitos da pessoa portadora de deficincia?

H vrias condutas, tipificadas pela Lei n 7.853/89, que so consideradas crimes com pena de recluso de um a quatro anos e multa. As denncias devero ser apresentadas junto ao Corde, Ministrio da Justia, Ministrio Pblico Federal ou promotores de Justia nos estados.

Leis importantes

Resoluo da ONU n 2.542/75, Conveno n 159, da OIT (Organizao Internacional do Trabalho), Constituio Federal, Lei n 7.853/89, Lei n 10.098/2000.

CONSTITUIO FEDERAL

Art. 37

VIII a lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicos para as pessoas portadoras de deficincia e definir os critrios e sua isso.

Art. 203

V a garantia de um salrio mnimo de benefcio mensal pessoa portadora de deficincia e ao idoso que comprovem no possuir meios de prover a prpria manuteno ou de t-la provida por sua famlia, conforme disp a lei.

Art. 208

III atendimento educacional especializado aos portadores de deficincia, preferencialmente na rede regular de ensino;

Art. 227

2 A lei dispor sobre normas de construo dos logradouros e dos edifcios de uso pblico e de fabricao de veculos de transportes coletivo, a fim de garantir o adequado s pessoas portadoras de deficincia.

LEI N 7.853/89

Dispe sobre o apoio s pessoas portadoras de deficincia, sua integrao social, sobre a Coordenadoria Nacional para a Integrao da Pessoa Portadora de Deficincia CORDE, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuao do Ministrio Pblico, define crimes, e d outras providncias.

Art. 8 Constitui crime punvel com recluso de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:

I recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrio de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, pblico ou privado, por motivos derivados da deficincia que porta;

II obstar, sem justa causa, o o de algum a qualquer cargo pblico, por motivos derivados de sua deficincia;

III negar, sem justa causa, a algum, por motivos derivados de sua deficincia, emprego ou trabalho;

IV recusar, retardar ou dificultar internao ou deixar de prestar assistncia mdico-hospitalar e ambulatorial, quando possvel, pessoa portadora de deficincia;

V deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execuo de ordem judicial expedida na ao civil a que alude esta Lei;

VI recusar, retardar ou omitir dados tcnicos indispensveis propositura da ao civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministrio Pblico.

Telefones teis

Coordenadoria Nacional para Integrao da Pessoa Portadora de Deficincia Corde .................................................................................................. (61) 226-0501

Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficincia Conad .................................................................................................. (61) 225-8457

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