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Pessoa Portadora de
Deficincia Fsica
Leopoldina apresenta denncia
de que na sua cidade no existe nenhuma adaptao urbanstica que
facilite o o da pessoa portadora de deficincia fsica ao
transporte pblico ou instituies pblicas, como prefeituras,
bancos, escolas etc. Quer saber se h lei que obrigue a municipalidade
a fazer as adaptaes necessrias.
Quais os direitos das
pessoas portadoras de deficincia?
A Constituio Federal
reconheceu os direitos das pessoas portadoras de deficincia fsica. O
art. 227, 2, define que haver legislao dispondo sobre normas
de construo dos logradouros e dos edifcios de uso pblico e de
fabricao de veculos de transporte coletivo a fim de garantir
o adequado essas pessoas. E ainda que a lei dispor sobre
adaptao dos logradouros, dos edifcios de uso pblico e dos veculos
de transporte coletivo.
Em 1989, foi criada a
Coordenadoria Nacional para Integrao da Pessoa Portadora de Deficincia
Corde, que tem por objetivo instituir a tutela de interesses
coletivos e difusos das pessoas portadoras de deficincia. O Ministrio
Pblico tem o encargo de zelar por esses direitos. ALei n 7.853, de
24 de outubro de 1989, assegura s pessoas portadoras de deficincia o
pleno exerccio de seus direitos bsicos, inclusive dos direitos
educao, a sade, ao trabalho, ao lazer, previdncia social, ao
amparo infncia e maternidade, entre outros.
Quais os principais crimes
contra os direitos da pessoa portadora de deficincia?
H vrias condutas,
tipificadas pela Lei n 7.853/89, que so consideradas crimes com pena
de recluso de um a quatro anos e multa. As denncias devero ser
apresentadas junto ao Corde, Ministrio da Justia, Ministrio Pblico
Federal ou promotores de Justia nos estados.
Leis importantes
Resoluo da ONU n
2.542/75, Conveno n 159, da OIT (Organizao Internacional do
Trabalho), Constituio Federal, Lei n 7.853/89, Lei n
10.098/2000.
CONSTITUIO FEDERAL
Art. 37
VIII a lei reservar
percentual dos cargos e empregos pblicos para as pessoas portadoras de
deficincia e definir os critrios e sua isso.
Art. 203
V a garantia de um salrio
mnimo de benefcio mensal pessoa portadora de deficincia e ao
idoso que comprovem no possuir meios de prover a prpria manuteno
ou de t-la provida por sua famlia, conforme disp a lei.
Art. 208
III atendimento
educacional especializado aos portadores de deficincia,
preferencialmente na rede regular de ensino;
Art. 227
2 A lei dispor
sobre normas de construo dos logradouros e dos edifcios de uso pblico
e de fabricao de veculos de transportes coletivo, a fim de
garantir o adequado s pessoas portadoras de deficincia.
LEI N 7.853/89
Dispe sobre o apoio s
pessoas portadoras de deficincia, sua integrao social, sobre a
Coordenadoria Nacional para a Integrao da Pessoa Portadora de Deficincia
CORDE, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou
difusos dessas pessoas, disciplina a atuao do Ministrio Pblico,
define crimes, e d outras providncias.
Art. 8 Constitui crime
punvel com recluso de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:
I recusar, suspender,
procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrio
de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, pblico
ou privado, por motivos derivados da deficincia que porta;
II obstar, sem justa
causa, o o de algum a qualquer cargo pblico, por motivos
derivados de sua deficincia;
III negar, sem justa
causa, a algum, por motivos derivados de sua deficincia, emprego ou
trabalho;
IV recusar, retardar ou
dificultar internao ou deixar de prestar assistncia mdico-hospitalar
e ambulatorial, quando possvel, pessoa portadora de deficincia;
V deixar de cumprir,
retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execuo de ordem judicial
expedida na ao civil a que alude esta Lei;
VI recusar, retardar ou
omitir dados tcnicos indispensveis propositura da ao civil
objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministrio Pblico.
Telefones teis
Coordenadoria Nacional para
Integrao da Pessoa Portadora de Deficincia Corde
..................................................................................................
(61) 226-0501
Conselho Nacional dos
Direitos da Pessoa Portadora de Deficincia Conad
..................................................................................................
(61) 225-8457
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