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SADE

Lucileide me de Roberto, cuja idade quatro anos. O menino nasceu saudvel, mas com cinco meses de idade teve meningite. Em razo da doena, teve que amputar a perna. Desde ento, os familiares lutam por ter o uma prtese. J se inscreveram no posto de sade, mas j decorridos um ano, esse direito ainda no foi atendido.

Quem tem direito sade?

A sade direito de todos e dever do Estado e dever ser garantida mediante polticas sociais e econmicas que visem reduo do risco de doena e de outros agravos. OSUS (Sistema nico de Sade) o sistema de sade do Governo, colocado gratuitamente ao o de todos. Qualquer pessoa, independente da sua renda e local de moradia, tem direito a ser atendida em estabelecimento ambulatorial ou hospitalar ligado ao SUS. No importa a doena ou os sintomas que a pessoa apresente. Mesmo que possua doena com sofrimento mental ou dependncia qumica, a pessoa dever ser assistida pela rede pblica de sade.

A Lei n 8.080/90, a chamada Lei Orgnica da Sade, detalha os direitos do cidado sade e estabelece diretrizes e disposies gerais para o SUS. Trata-se de uma poltica nica que dever ser seguida pelos estados e municpios.

Onde denunciar?

Em caso de violao do direito sade, a pessoa dever procurar o Ministrio Pblico estadual e federal, Secretarias de Sade e Conselhos de Sade, existentes nos estados e municpios.

Leis importantes

Constituio Federal e Lei n 8.080/90.

EI N 8.080/90

Dispe sobre as condies para a promoo, proteo e recuperao da sade, a organizao e o funcionamento dos servios correspondentes, e d outras providncias.

Art. 2 A sade um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condies indispensveis ao seu pleno exerccio.

1 O dever do Estado de garantir a sade consiste na formulao e execuo de polticas econmicas e sociais que visem reduo de riscos de doenas e de outros agravos e no estabelecimento de condies que assegurem o universal e igualitrio s aes e aos servios para a sua promoo, proteo e recuperao.

2 O dever do Estado no exclui o das pessoa, da famlia, das empresas e da sociedade.

Art. 3 A sade tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentao, a moradia, o saneamento bsico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educao, o transporte, o lazer e o o aos bens e servios essenciais; os nveis de sade da populao expressam a organizao social e econmica do Pas.

Pargrafo nico. Dizem respeito tambm sade as aes que, por fora do disposto no artigo anterior, destinam-se a garantir s pessoas e coletividade condies de bem-estar fsico, mental e social.

CONSTITUIO FEDERAL

Art. 196. A sade direito de todos e dever do Estado, garantido mediante polticas sociais e econmicas que visem a reduo do risco de doena e de outros agravos e ao o universal e igualitro s aes e servios para a promoo, proteo e recuperao.

Telefones teis

Federao Nacional de Mdicos ...................................................... (21) 2240-6739

Conselho Federal de Medicina ........................................................... (61) 346-9800

Conselho Federal de Psicologia ......................................................... (61) 429-0100

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