Manual da Cidadania
PM/RN 52zg
Captulo I
Os Direitos Humanos
1.0 - Consideraes preliminares
Os Direitos Humanos e a dignidade da
pessoa so marcos da justia, pois no podemos falar em justia sem
tratarmos do respeito aos Direitos Humanos.
A justia s est presente onde os
Direitos Humanos so respeitados. Isso implica em afirmar que desrespeitar os Direitos Humanos constitui-se em injustia.
Defender os Direitos Humanos defender
e promover a justia: respeitar a pessoa acima de tudo.
A sociedade deve ter constante
preocupao com a manuteno e respeito aos direitos Humanos, pois
essa luta pela eqidade social, pela liberdade e pela vida caracteriza a
luta pela justia.
A justia caracterizada pelo respeito
aos Direitos Humanos. Assim, quando algum comete um crime, a sociedade deve respeitar os direitos dessa pessoa e punir a sua conduta;
ISSO FAZER JUSTIA.
2.0 - Previso constitucional
A Carta Magna prev a garantia e a
defesa dos Direitos Humanos, em vrios dispositivos. O Brasil, sendo um
pas democrtico, tem interesse em defender a plenitude dos direitos
inerentes pessoa.
constitucionalmente proibido qualquer
conduta degradante ou que afronte a dignidade humana, alm de estabelecer direitos que propiciem a tranqilidade necessria aos
indivduos.
Considerando a ampla previso
constitucional e a adeso do Brasil a todos os tratados decorrentes de declaraes e convenes internacionais de Direitos Humanos, o
brasileiro pode sentir-se seguro, pois a nossa legislao uma da mais avanadas do mundo.
Resta-nos defender todos os direitos que
a Lei maior garante pessoa, que vo desde a proteo ao prprio corpo (onde desrespeitar a incolumidade fsica de algum crime)
ando pela garantia da inviolabilidade de domiclio e da privacidade em geral, at a manuteno dos demais
direitos fundamentais.
3.0 - A necessria indignao com a
violncia aos Direitos Humanos
A imprensa tem noticiado amplamente uma
seqncia de fatos registrados na sociedade, que afrontam a Cidadania de forma inequvoca, como atear fogo em seres humanos,
abandono de recm-nascidos, as chamadas chacinas, etc.
Cada pessoa deve ser juntar s campanhas
da sociedade, no sentido de atuar nas causas contra a violncia e, principalmente, de que no se poder perder a capacidade de
indignao com a violncia aos Direitos Humanos.
O homem, de modo geral, no pode ficar
omisso com a violncia que o cerca, pois a indiferena a qualquer conduta que infrinja os direitos da pessoa s nos trar prejuzo.
O policial militar deve estar convicto de
que os direitos da pessoa esto acima de tudo. Assim, no deve se deixar levar pr aparente apoio popular condutas ilegais.
Mesmo diante de manifestaes de apoio
ou estimulo de parcela da sociedade no sentido de que a violncia deva ou possa ser combatida com violncia, o policial militar deve
estar preparado para no se envolver com
esse pseudo-apoio visto que o respeito ao ser humano deve prevalecer.
Enfim, perder a indignidade com a
violncia aos Direitos Humanos renunciar a esses direitos. Desta
forma, os policiais militares devem entender que no se indignar diante de
qualquer ato injustificado que afronte o respeito pessoa uma covardia.
4.0 - A Polcia Militar e os Direitos
Humanos
A Polcia Militar um rgo
extremamente interessado no respeito aos direitos da pessoa, e no
poderia ser diferente, pois existe para a preservao da ordem pblica. O
desrespeito Cidadania ntido sinal de desordem.
A preocupao da Polcia militar com o
absoluto respeito aos Direitos Humanos dupla: alm do dever legal de fazer cumprir as leis, e com isso coibir que pessoas desrespeitem os
direitos de outras, ela tem o dever e interesse institucional de prevenir, evitar e punir todos os atos
ilegais de seus integrante. Assim, a
Corporao no poder ser condescendente com qualquer ato de seus
integrantes que viole os direitos da pessoa.
de observar que no h espao para
aqueles que no respeitam os Direitos Humanos, pois uma exigncia natural resultante do amadurecimento da prpria sociedade.
Os eventuais infratores ficam sujeitos lei.
A corporao tambm exige de seus
componentes o reconhecimento aos direitos de todas as pessoas;
assim, mesmo o infrator penal tem direitos inerentes sua pessoa. E,
em conseqncia todos os responsveis pela Segurana Pblica (ordem pblica) devem saber que
o criminoso no deixa de ser pessoa.
Portanto, tem direito a ampla defesa e ao
contraditrio, o que no permite que o policial militar cometa qualquer ato com a inteno de fazer "justia com as prprias
mos". A funo do policial militar proteger a sociedade, coibir as infraes de acordo com a lei, e jamais julgar
qualquer pessoa pr sua conduta ou executar qualquer pena.
Captulo II
DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA
1.0 - Consideraes preliminares
A pessoa necessita da garantia de vrios
direitos para que possa manter sua existncia com dignidade.
O Art. 5 da Carta Magna prev a
garantia dos direitos vida, liberdade, igualdade, segurana
e propriedade a todas as pessoas que residam no pas.
Vale salientar que desses direitos
fundamentais derivam-se vrios outros tambm indispensveis
dignidade humana, uma vez que, para a pessoa viver com dignidade, deve-se ter
liberdade, sade, educao e habitao dentre outros.
2.0 - Direito vida
o principal direito, pois sem a vida
qualquer outro direito no faz sentido.
Para a atividade policial necessria
a conscientizao de que toda pessoa tem o direito de estar viva, e
que deve lutar pelo viver, isso ajudar o policial militar a entender
algumas aes ou reaes de pessoas envolvidas com a prtica de crimes.
No pode esquecer-se de que a pessoa
est cima das condutas humanas, principalmente quando se depara com algum que esteja cometendo ou tenha cometido um crime, cabe ao
policial militar tomar a providncia legal que a conduta requer. No entanto, isso no lhe dar o direito de
desrespeitar o ser humano envolvido no fato.
Na defesa deste direito, a reao
poder ser legal; mas vale lembrar que todas as pessoas podem valer-se de "legitima defesa". Assim, at a pessoa que acaba de
cometer um delito pode estar em legitima defesa, se, pr exemplo, a ao do policial militar ameaar injustamente
vida daquela pessoa.
A vida o maior bem jurdico da
pessoa. Pr isso, vrios so os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que o defendem.
A pena de morte vedada no Brasil, onde
s se ite discuti-la em caso de guerra externa oficialmente declarada.
3.0 - Direito liberdade
A liberdade desdobra-se em vrios
direitos, todos assegurados pela Constituio Federal.
A liberdade um direito fundamental da
pessoa e deve ser o smbolo de qualquer pas que constitui-se em um Estado Democrtico de Direito.
A liberdade de locomoo consiste no
direito que todas as pessoas tm de ir e vir sem serem incomodadas.
claro que esse direito no poderia ser absoluto, pois uma pessoa
no pode entrar livremente em propriedades privadas. Mesmo o policial militar no pode entrar em casa
alheia, sem observar as excees do inc. XXI, Art. 5, da Carta Magna.
Quanto liberdade de crena religiosa,
de convico poltica ou filosfica, o policial militar deve ser
atento ao fato de que ningum pode ser punido ou sofrer qualquer privao de
direitos pr ser ou se declarar evanglico, esprita, muulmano, ou ainda militante desse ou daquele
partido poltico.
O que pode ocorrer que na prtica ou na manifestao de crena religiosa, poltica ou
filosfica, a pessoa venha a cometer infraes penas, e a cabe a atuao do policial militar, no
contra a pessoa ou sua crena, mas sim para coibir a conduta infracional.
A liberdade de pensar e de manifestar o
pensamento implica em permitir que a pessoa fale, escreva e defenda suas idias livremente. Para manter essa liberdade, a norma
constitucional no permite que se faa propaganda de guerra, subverso ou de preconceitos de religio, de
raa ou de classe.
Diante do direito liberdade, o
policial militar deve estar preparado e devidamente esclarecido para que
possa exercer a sua atividade preventiva sem cercear ilegalmente a
liberdade da pessoa.
Ao fazer a busca pessoal em algum, o
policial militar deve estar convicto da necessidade da mesma, pois no h indivduo suspeito. O que h so atitudes suspeitas e, mesmo
nesses casos, deve-se agir com profissionalismo e ateno, sem qualquer violncia. O policial
militar deve manter a serenidade, pois submeter algum a uma situao vexatria desnecessria caracteriza
conduta punvel pela lei, pr abuso de autoridade (Lei Federal 4.898/65).
4.0 - Direito igualdade
A Constituio Federal extremamente
preocupada com a igualdade de tratamento entre as pessoas.
Salienta-se que o caput do Art. 5 da Carta Magna inicia confirmando o
princpio de isonomia, e ainda entre os direitos fundamentais est consagrado o direito igualdade.
No exerccio da atividade militar
indispensvel a conscientizao de que, a principio, todas as pessoas
merecem o mesmo tratamento, independentemente de qualquer
caracterstica. O policial militar, que tambm cidado, deve exercer sua atividade respeitando todas as pessoas,
pois embora existam diferenas de
classe, raa, cultura e poder, todos so iguais. O que pode gerar
reaes diferentes do policial militar so condutas das pessoas; essas sim, se ilegais, merecem sua interveno.
Dessa forma, deve-se lembrar de que a
igualdade perante a lei refere-se s pessoas que esto em situaes idnticas diante dela. Assim, na medida das diferenas de cada
situao, surgem as necessrias desigualdades.
Toda atitude deve buscar a igualdade e
abominar a discriminao. Em resumo, deve-se tratar as pessoas em iguais situaes perante a lei de forma igual. Essa diferena de
tratamento deve ser estritamente necessria pr fora de lei, com relao conduta ou situao da pessoa.
O comportamento do policial militar deve
permanecer dentro dos parmetros legais, mesmo diante de situaes que exijam providncias diferentes. Para isto, basta
lembr-lo de que todas as pessoas merecem o mesmo tratamento.
5.0 - Direito segurana
Os direitos relativos segurana, s
vezes, coincidem com os que se referem liberdade.
Em sentido amplo, o principal instrumento
de segurana que a pessoa tem a lei. a Lei Maior que assegura a todas as pessoas as garantias constitucionais, e entre elas,
citaremos algumas que o policial militar tem de conhecer.
a. A casa o asilo inviolvel do
indivduo, ningum nela podendo penetrar sem o consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro,
ou durante o dia, pr determinao judicial. Assim sendo, no havendo consentimento do morador, somente
poder adentrar em domicilio durante o dia ou noite, quando estiver diante de um:
1) desastre;
2) pedido de socorro; e
3) flagrante delito.
Vale lembrar que se considera em
flagrante delito quando:
a) est sendo praticado um crime no
local;
b) tem-se certeza de que no interior da
residncia est sendo guardado txico, contrabando ou h pessoa sendo mantida em crcere privado;
c) na perseguio de delinqentes que
acabou de cometer um crime;
d) na perseguio de um indivduo em
atitude suspeita, subentendendo-se que ao adentrar em residncia alheia est praticando violao de domicilio. Caso o morador proba
a entrada do policial militar, e este tenha a certeza de que naquela residncia esconde-se o autor de crime,
dever cercar o local impossibilitando sua fuga, aguardando o mandado de busca e apreenso, lavrado pela
autoridade de judiciria, o qual s poder ser cumprido durante o dia, cabendo alertar o morador que poder ser
preso pr obstruo justia, quando do cumprimento do mandado;
b. "todos podem reunir-se
pacificamente, sem armas, em locais abertos ao pblico,
independentemente de autorizao, desde que no frustem outra reunio anteriormente
convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prvio aviso autoridade competente"., (inc. XVI,
do Art. 5, da CF);
c. " assegurado aos presos
respeito integridade fsica e moral"; (inc. XLIX, do Art. 5,
da CF);
d. "ningum ser preso seno em
flagrante delito ou pr ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciria competente, salvo nos casos de transgresso militar ou
crime propriamente militar, definidos em lei", (inc. LXI, do Art. 5, da CF).
Esse procedimento somente ocorrer
quando da priso em flagrante e a possibilidade de se manter calado.
e. o policial militar, ao efetuar uma
priso, deve identificar-se, mesmo que de forma oral, em obedincia ao
dispositivo constitucional. A formalizao desta identificao
estar contida, no caso de priso em flagrante delito, no respectivo auto.
Essa identificao somente ocorrer em
caso de flagrante delito, no momento da lavratura do auto respectivo.
No se concebe que um policial militar
pretenda prestar servio sociedade sem conhecer e exigir para si e para os outros os direitos e deveres constitucionais.
A Carta Magna ainda prev que ningum
ser submetido tortura nem a tratamento desumano ou degradante.
A tortura consiste em suplcio,
tormento, utilizao de fora fsica ou psquica empregados com o
fim de se obter, de forma ilcita, qualquer confisso.
O tratamento desumano todo
procedimento que atente contra a dignidade do ser humano, ainda que se atribua a ele conduta delituosa.
Vale lembrar que a tortura ou a ser
crime pela Lei Federal 9.455, de 07 de abril de 1997, e ser estudada neste manual, no item 4 do captulo VIII.
6.0 - Direito propriedade
No Estado Democrtico de Direito, a
garantia de propriedade particular indispensvel para que se possa manter a Cidadania. No Brasil, a propriedade um dos pontos
fundamentais da organizao econmico-social e poltica.
A Carta Magna, no seu Art. 5,
estabelece vrias garantias individuais em relao propriedade:
a. " garantido o direito de
propriedade"; (inc. XXII, do Art. 5, da CF).
Assim, fica assegurado o direito de
propriedade, salvo o caso de desapropriao pr necessidade ou utilidade pblica ou pr interesse social, mediante justa e prvia
indenizao em dinheiro.
O interesse geral prevalece perante o
particular, sem que isto implique na abolio do direito
pr-existente do indivduo, perante a coletividade.
A Constituio determina, e o bom-senso
exige, que a indenizao seja justa, pois a retribuio diminuio do patrimnio individual. A indenizao que
diferencia a desapropriao do confisco, onde o Estado retira bens alheios para si, sem qualquer retribuio.
Hoje, o Brasil vive um momento em que a
utilidade de algumas propriedades so questionadas, gerando movimentos populares pela reforma agrria e pela moradia. Esses
movimentos, pr vezes, provocam conflitos, quando seus membros invadem a propriedade alheia.
Deve-se estar consciente de que se trata
de uma questo social a ser resolvida pela Justia, s devendo agir aps a determinao judicial. Mesmo com o mandado expedito pr juiz
competente, essas situaes exigem bom preparo dos policiais militares, pois o emprego de fora fsica
deve ser evitado ao retirar os invasores.
b. "no caso de iminente perigo
pblico, a autoridade competente poder usar de propriedade
particular, assegurado ao proprietrio indenizao ulterior, se houver
dano", (inc. XXV, do Art. 5, da CF).
Nesse caso, h uma requisio legal da
propriedade alheia, mas o objetivo apenas o de destinao temporria, para atender uma situao de maior interesse.
O uso de helicpteros particulares no
salvamento de pessoas durante um incndio de edifcio e o uso de veculo particular para socorro de algum, desde que no se disponha
de outro meio, e a situao exija, so exemplos de requisio.
c. direito herana;
d. direitos autorais, sobre obras
literrias, artsticas ou cientificas; e
e. direitos do inventor.
7.0 - Direito ao trabalho
uma extenso do direito liberdade,
que consagra a liberdade de trabalho em seu sentido amplo, onde toda pessoa pode exercer livremente qualquer espcie de atividade
socialmente til e legal.
Para que, na prtica, exista essa
liberdade de trabalho, necessrio que a lei exija no s a
garantia de emprego, mas tambm, condies humanas e dignas para o exerccio do
trabalho.
O emprego um dos maiores bens que o
cidado pode ter, pois sem ele a pessoa fica incapaz de satisfazer suas necessidades e as de sua famlia.
Para evitar graves prejuzos
populao, a Constituio diz que uma lei definir os servidores e
as atividades que sero consideradas essenciais, alm de estabelecer critrios para
que, em caso de greve, no seja interrompido o atendimento das necessidades inadiveis da populao.
Embora a greve seja um direito do
trabalhador, sua deflagrao pr vezes gera conflitos entre
empregados e patres ou mesmo entre empregados que discordam sobre a adeso ao
movimento. Nesta situao, a interveno da Polcia Militar se faz necessria para garantir o
direito de trabalhar daqueles que no aderirem
voluntariamente paralisao.
A ao do policial militar diante das
greves deve ser equilibrada, pois se pr um lado no pode tolher o
direito de greve, pr outro, no pode deixar que os grevistas atinjam o
direito de trabalhar dos que no a aderirem, e o direito de propriedade dos empregadores, ou de terceiros
O policial militar deve valorizar o
trabalho de todo cidado, principalmente aqueles mais simples que, em regra, so desenvolvidos pelas pessoas menos favorecidas.
Captulo III
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
1.0 - Consideraes preliminares
A Constituio Federal no s prev
os direitos que garantem dignidade da pessoa, como d os remdios jurdicos para a manuteno ou resgate dos mesmos.
Como instrumentos para garantir o
respeito aos direitos das pessoas, a Constituio prev o habeas
corpus, mandado de segurana, mandado de injuno, o habeas data e ao
popular. Entretanto, pr estarem mais relacionados ao exerccio da atividade policial-militar, s trataremos
dos dois primeiros, ou seja, habeas corpus e mandado de segurana.
2.0 - Habeas corpus
O habeas corpus, pela rapidez da sua
anlise e pela simplicidade da elaborao, o mais eficiente
remdio para a correo do abuso de autoridade que comprometa a liberdade de
locomoo.
A sua finalidade a proteo da
liberdade fsica, de ir, vir e ficar, quando essa for atingida ou
ameaada pr ato ilegal ou abusivo.
Conceder-se- habeas corpus sempre que
algum tenha sua liberdade de locomoo cerceada ou ameaada pr ato ilegal, entendendo como ilegal todos os atos que no
tenham amparo na lei, para privar ou no conceder a liberdade a algum.
Podendo ser impetrado aps consumada a
coao ilegal, ou mesmo antes da consumao, desde que haja fundado receio de que ato ilegal ou abusivo ameace a liberdade de
algum.
O habeas corpus dispensa formalidades
rgidas, e dirigido diretamente contra a autoridade que deu origem ao ato lesivo.
Vale lembrar que s pessoa fsicas
podem se socorrer de tal remdio jurdico, pois s elas possuem liberdade de locomoo.
3.0 - Mandado de segurana
A Constituio Federal prev que se
conceder mandado de segurana para proteger direito liquido e certo no amparado pr habeas corpus ou habeas data, desde que o
responsvel pela ilegalidade ou pelo ato abusivo seja autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no
exerccio de atribuies do Poder Pblico.
O mandado de segurana tem a mesma eficincia do habeas corpus, mas tem
pr finalidade defender outros direitos diversos da liberdade de locomoo.
Como o mandado de segurana visa
proteger o particular contra possveis ilegalidades do poder pblico,
ele no pode ser impetrado contra atos de particular que no esteja no
exerccio de funo pblica.
Para evitar prejuzos irreparveis, ao
receber o mandado de segurana, antes de julgar o mrito, o juiz
poder conceder "medida liminar", garantindo temporariamente o
direito solicitado. Vale lembrar que o fato do juiz conceder medida liminar no significa que a deciso ser tendente ao
solicitado. Visa apenas evitar prejuzos
decorrentes da demora do julgamento do mrito.
Em regra, o mandado de segurana um
processo sumrio documental, ou seja, rpido, concentrado e individual, mas tambm poder ser coletivo quando impetrado pr
partido poltico ou organizao sindical, a favor de seus filiados.
Captulo IV
CIDADANIA
1.0 - Consideraes preliminares
O policial militar cidado antes de
tudo uma pessoa, e como tal, deve ser tratado e deve tratar seus semelhantes.
A sociedade espera que o policial militar
seja equilibrado, coerente, legalista, respeitoso, e principalmente que tenha orgulho em exercer atividade to importante para a dignidade
da pessoa.
Para que o policial desenvolva sua
atividade dentro dos parmetros da excelncia dos servios, ele deve observar vrios princpios indispensveis ao policial comunitrio.
2.0 - Conceito
A Carta Magna de 1988 menciona as
palavras e nacionalidade que, sob o aspecto jurdico, so conceitos inconfundveis. Contudo, na linguagem popular, comum que sejam
empregados com o mesmo sentido.
A cidadania alm de ser um principio
fundamental, sob o aspecto formal, um status ligado ao regime poltico, onde a pessoa adquire seus direitos mediante o alistamento
eleitoral, na forma da lei.
Nos Estados democrticos, como o
brasileiro, a Cidadania vai alm do direito de escolha dos governantes
ou do poder de ser escolhido governante. A plenitude da Cidadania implica
numa situao onde cada pessoa possa viver com decncia e dignidade, atravs de direitos e deveres
estabelecidos pelas necessidades e
responsabilidade do Estado e das pessoas.
3.0 - Valores bsicos
A atividades policial militar, pr estar
relacionada com os direitos das pessoas, depende da observao de certos valores indispensveis ao respeito Cidadania.
Como esta atividade voltada para o bem
comum, deve conter e at estar alicerada em valores comuns a qualquer pessoa.
3.1 - Direito
Quando falamos em direito, estamos
preocupados com o relacionamento entre as pessoas. Assim, direito um conjunto de normas e regras impostas ou convencionadas, com a
finalidade de disciplinar a convivncia das pessoas na sociedade.
3.2 - Legalidade
A legalidade pressupe que as condutas
estejam dentro dos parmetros estabelecidos na lei, ou pr ela no proibidas.
O policial militar violento, corrupto, ou
que aja fora dos parmetros da lei deve ser denunciado tanto pela sociedade como pela prpria Corporao.
3.3 - Moral
A moral mais ampla que o direito.
Trata-se de um valor interno. Enquanto no direito a preocupao com
o relacionamento entre as pessoas, a moral trata da relao da pessoa
consigo mesma.
3.4 - Respeito
O respeito o reconhecimento, a
manuteno e a reverncia aos direitos das pessoas.
Toda pessoa deve ser valorizada e
respeitada, sem qualquer discriminao pr sexo, raa, idade,
funo, etc.
3.5 - Honra
o valor interno de cada pessoa, e como
se trata de um valor individual, varia de pessoa para pessoa. A honra pode ser tratada como o valor ligado dignidade da pessoa.
3.6 - Reciprocidade
A reciprocidade impe que devemos tratar
as pessoas da forma como gostaramos de ser tratados pr elas.
Assim, quem no gosta de ser injustiado, no comete injustia com
os semelhantes.
Enfim, todas as pessoas merecem o mesmo
tratamento que se deseja para cada um.
3.7 - Eqidade
A eqidade um valor indispensvel
para o exerccio da atividade policial-militar, pois esse valor que
exige o tratamento eqitativo entre as pessoas, onde deve-se buscar sempre a
igualdade, no discriminando ningum. As pessoas devem ser tratadas igualmente sem privilgios e/ou
discriminaes.
3.8 - Moderao
A moderao um valor importante para
a busca do equilbrio. Assim, deve-se agir de
forma moderada, evitando a precipitao e a intolerncia. O policial
militar que assim
no agir tem grande possibilidade de desrespeitar os direitos da
pessoa, incorrendo
no abuso da autoridade.
O policial militar deve ser um
profissional equilibrado, que tenha convico da
importncia de sua atividade, mas sem perder a humildade necessria
para
reconhecer suas prprias limitaes. O policial militar que no
reconhece suas
limitaes tende a cometer abuso de autoridade, pr falta de
moderao nas
atividades.
3.9 - Senso de responsabilidade
O policial militar tem de ter um vinculo
com a causa pblica. A sociedade no poder
confiar os direitos fundamentais das pessoas a algum que no seja
responsvel, que
no tenha como objetivo o respeito a estes direitos.
3.10 - Bondade
Trata-se de um valor simples, onde uma
pessoa sente prazer em ajudar outra. O
policial militar deve ser pessoa provida de bondade, sempre procurando
ajudar as
pessoas e jamais as maltratando. Ele deve ter alegria e sentir a
satisfao em ser til
sociedade, em poder colaborar com as pessoas.
4.0 - Princpios bsicos
Para que o policial militar possa
conscientizar-se da importncia de sua atividade e que ela est
diretamente relacionada com o respeito Cidadania necessrio refletir sobre
alguns princpios.
4.1 - Principio da dignidade
Este principio essencial para o
policial militar cidado, que deve estar consciente de que est acima
das convices e condutas dos indivduos.
este principio que garante o respeito
dignidade da pessoa, mesmo quando ela comete infraes punveis.
Assim, diante de um crime, o policial militar deve tomar as
providncias legais que aquela conduta requer, mas jamais poder desrespeitar a dignidade daquela pessoa.
As pessoas tm o direito de ser tratadas
com respeito, mesmo diante de seus erros, no tendo violadas sua intimidade, sua honra, sua imagem, sua vida privada, suas
correspondncias escritas ou telegrficas, etc.
Quem fere qualquer desses direitos, est sujeito responsabilidade
penal e ainda a reparar possveis danos.
4.2 - Principio da legalidade
O policial militar deve ser uma pessoa
serena e convicta da importncia da sua atividade para sociedade.
Esta convico requer entendimento de que a todos permitido fazer o
que norma jurdica no probe, e a no fazer o que alei no manda.
Em outras palavras, o direito permite o
que a lei no probe. O policial militar deve ter a lei como nico caminho, pois no h Direitos Humanos sem lei, ou contra ela.
O segredo para o bom trabalho do policial
militar est no fato de que ele jamais deve considerar algum, mesmo o delinqente, como seu inimigo, pois, quando isso ocorre,
aumenta a possibilidade de tentar fazer "justia" com as prprias mos.
Julgar no misso do policial
militar, que caso responder pr abuso de autoridade de acordo com a
Lei Federal 4.898/65, alm dos crimes consumados com o resultado de suas
aes.
Quando o policial militar age dentro dos
parmetros legais est defendendo os interesses da sociedade, da sua Corporao e os seus prprios.
No portar documentos no constitui
qualquer infrao penal. O que e punvel a recusa de dados
sobre a prpria identificao, quando solicitados pr autoridade competente
(Contraveno Penal).
O domiclio da pessoa o lugar que
representa sua privacidade, um local quase sagrado, onde s nos casos previstos na Carta Magna, algum pode viol-lo. O policial
militar deve observar rigorosamente esta
proibio, pois alm de constituir crime, a violao de domicilio
afronta os direitos da pessoa.
4.3 - Principio da presuno da
inocncia
Como importante agente da Cidadania, o
policial militar deve ter preparo fsico, intelectual e emocional para manter a serenidade mesmo atuando em contato com pessoas aflitas, com
problemas e necessitadas.
O policial militar deve partir do
principio de que todas pessoas so inocentes, e s deve mudar esse posicionamento, diante de fatos concretos. claro que considerar
algum inocente no implica sem deixar de
tomar as necessrias medidas de segurana pessoal. A inobservncia
desse principio pode levar o policial militar a cometer abuso de autoridade pr constrangimento ou violncia
arbitrria.
Em que pese o fato da sociedade
apresentar ntidos sintomas da doena chamada "desrespeito aos
Direitos Humanos", onde as cadeias esto superlotadas, e os crimes
continuam sendo cometido, o policial militar no pode partir do principio de que, individualmente, pouco ou nada resta a
fazer. Cada um pode e deve
lembrar-se de que sua atuao de extrema importncia para
recuperar as razes de alguns valores esquecidos, e para fortalecer o interior da pessoa, que cresce e se
arrepende quando se v bem tratada mesmo diante de seus erros.
Jamais deve-se acusar algum sobre algo
que no sabe ser verdadeiro. Respeite o principio da presuno de inocncia. Lembre-se de que ser acusado de algo que no fez ou
deixou de fazer, quando inocente, um fato que desespera qualquer pessoa, dando a ntida sensao de
injustia.
4.4 - Principio da auto-estima
O policial militar, antes de tudo, um
cidado comum, e deve estar consciente disso durante a sua atividade.
A sociedade espera estar sendo protegida,
e para que o policial militar possa proteger os direitos de algum, necessrio que valorize os seus prprios direitos. Assim
indispensvel que ele mantenha elevado seu nvel de auto-estima, pois impossvel que algum respeite a vida
alheia quando no se tem amor prpria vida, quando no se valoriza a prpria liberdade.
O policial militar, mesmo diante das
situaes de ocorrncias policiais das mais diversas, deve respeitar
a Cidadania das partes, resguardando os direitos dos envolvidos, pois
assim estar valorizando os seus prprios direitos de um verdadeiro profissional acima de tudo, da
sua pessoa.
4.5 - Principio do autoquestionamento
Para manter sua atividade sempre dentro
dos parmetros legais e dentro do esperado respeito dignidade humana, o policial militar deve fazer constante autoquestionamento
verificando o que correto, o que legal, o que tico, e decidindo sempre a favor do respeito aos direitos da
pessoa.
A rotina pode enfraquecer o
autoquestionamento, e a, pr desateno, pode inconscientemente
agir de forma no adequada aos Direitos Humanos. Assim, como toda pessoa, o policial
militar deve lembrar-se de que falvel, logo deve refletir constantemente sobre o acerto de sua
conduta, isso evitar erros desnecessrios.
Sabe-se o que certo e o que errado.
Deve-se pensar se a forma de agir a mais adequada. Quanto maior for o autoquestionamento menor ser o nmero de erros.
4.6 - Principio da prestao de
servio
A prestao de servio implica em
respeitar os direitos de cada pessoa, onde o sucesso da democracia exige a obrigao a que todas pessoas se acham sujeitas de praticar
certas aes e deixar de praticar
outras, em beneficio de seus semelhantes.
A atividade policial militar
gratificante, mas, s vezes, ingrata, pois, na prtica a pessoa s
procura a policia quando est em dificuldades. Assim, deve-se estar preparado para,
principalmente diante de seus eventuais erros, receber criticas , entendendo que faz parte das regras
estabelecidas pelo regime democrtico. Diante
dessas criticas o policial militar deve reavaliar sua conduta e o nvel
de prestao de servios.
O policial militar existe para servir a
sociedade, e isso implica em respeitar e fazer respeitar os direitos de cada pessoa.
4.7 - Principio do conhecimento e da
segurana
O policial militar moderno deve ser
comunitrio, conhecendo exatamente o contedo e a importncia de sua atividade.
necessrio estar bem preparado, para
que possa adquirir a segurana indispensvel ao exerccio da difcil
misso.
A sociedade no pode aceitar que o
policial militar que deve proteger os bens, a vida, a liberdade e a integridade fsica dos cidados seja um profissional inseguro,
indiscreto, impaciente e desrespeitoso.
A ignorncia gera insegurana e
precipitao, e isso ocasiona erros que, em regra, representam
injustias e ofensas dignidade humana. Os possveis erros pessoais, no exerccio
da atividade policial militar, alm de trazerem conseqncias danosas Corporao, podem acarretar
prejuzos irreparveis pessoa.
Captulo V
O POLICIAL MILITARCOMO INSTRUMENTO DOS
DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA
1.0 - Consideraes preliminares
O policial militar um verdadeiro
instrumento da defesa dos Direitos Humanos, uma vez que tem pr misso
constitucional a preservao da ordem pblica e a ofensa ilegal a
esses direitos altera a ordem pblica.
Deve-se zelar pela correo de suas
atitudes, enaltecendo a imparcialidade e a justia, principalmente no atendimento de ocorrncia policiais, protegendo a prpria sociedade,
permitindo o exerccio pleno da Cidadania.
O policial militar um permanente
guardio dos Direitos Humanos, pois vinte e quatro horas pr dia, deve
proteger as pessoas, prevenindo-as contra a criminalidade
2.0 - A busca do bem comum
O bem comum da comunidade a finalidade
da atividade policial militar, pois deve atender todos os princpios da istrao Pblica, desenvolvendo-se segundo os
preceitos do direito e da moral, visando o bem comum.
Todo ato de pessoa que representa a
istrao Pblica deve visar o atendimento dos anseios da Comunidade, como o policial militar age em nome dessa istrao
deve objetivar o bem comum, caso contrrio ocorre um desvio de finalidade.
O principio da finalidade impe que cada
servidor pblico aja sempre com a finalidade pblica, impedindo a liberdade de buscar o atendimento de interesses particulares ou de
terceiros em prejuzo do interesse pblico.
A defesa e o respeito aos Direitos
Humanos est dentro do que a sociedade espera. Logo, defender a dignidade humana, mesmo nas situaes adversas, o maior beneficio
que o policial militar poder fazer sociedade.
O policial militar deve lembrar-se de que
a sociedade espera que ele no s a defenda, mas tambm, que respeite a dignidade de cada pessoa. S assim, estar visando o
perfeito bem comum e consequentemente agindo dentro do principio da finalidade.
3.0 - O dever de agir
Toda sociedade deve buscar o respeito aos
Direitos Humanos, pois sem respeito dignidade das pessoas, no h tranqilidade.
Enquanto para os cidado em geral o
dever de lutar para o respeito aos Direitos Humanos uma faculdade, para o policial militar uma obrigao, uma vez que ele tem como
misso constitucional a preservao da ordem pblica.
Com essa obrigao, deve-se agir diante
de qualquer ofensa aos direitos da pessoa, e isso implica em afirmar que cada policial militar um guardio dos Direitos Humanos.
4.0 - Poder de Polcia
O policial militar usa o poder de
polcia para desempenhar suas funes de manter e resgatar a
tranqilidade sociedade.
O poder de policia, um dos poderes
conferidos pelo Direito istrativo, a faculdade da qual dispe a
istrao Pblica para buscar o bem comum.
Deve-se usar o poder de policia de forma
discricionria, onde atrvs de critrio tcnicos, de oportunidade
e de justia, pode fazer cumprir sua ordem.
Como o poder conferido
discricionrio, e jamais arbitrrio, o policial militar deve manter
suas aes exatamente dentro dos limites legais.
5.0 - Reflexo - Direitos e Deveres
Todo dia, antes de assumir o servio, o
policial militar deve sob a sua forma de atuar, e o que cada pessoa espera dele. Assim estar consciente do vnculo necessrio entre sua
atividade, e a esperada proteo liberdade e dignidade de todos.
No suficiente as leis previrem
direitos e garantias. necessrio entender que todos estamos sujeitos
a essas leis. Elas garantem os direitos, inclusive os do policial militar,
mas impem deveres, e s assim poderemos avanar no sentido de construir sociedade justas, onde todos
sejam realmente livres e iguais em
dignidade e direitos.
No h Cidadania sem a valorizao da
pessoa, e o policial militar desenvolve uma funo importante e indispensvel neste contexto, pois sua convivncia e relacionamento
profissional com ricos e com os menos favorecidos pode trazer conflitos e desequilbrios capazes de confundir
o conceito do que "justo".
Uma sociedade sem Cidadania uma
sociedade sem liberdade, sem dignidade, sem solidariedade e principalmente sem respeito.
O policial militar deve atentar para o
ato de que, apesar do sistema legal prever proteo plena aos direitos
fundamentais de todas as pessoas, preciso a fiscalizao, atravs
de uma vigilncia constante, para recusar e denunciar os atos ilegais de qualquer autoridade, porque desse
modo, cada pessoa estar
protegendo os direitos de todos.
A estabilidade da sociedade e dos
direitos entre os cidados contribuem para o progresso do Brasil,
porm deve ser mantido atravs do cumprimento consciente de regras bsicas,
do respeito aos direitos sociais dos outros e das leis que regem nosso pas,
6.0 - Atributos do policial militar -
conduo de Ocorrncia Policial Militar
O policial militar deve estar bem
preparado para no ofender os direitos da pessoa, mesmo diante de situaes complexas.
Durante o atendimento das ocorrncias
policiais, deve-se ter cautela para no se envolver na ocorrncia,
devendo manter o equilbrio e a mais absoluta imparcialidade.
As pessoas merecem o mesmo tratamento,
sem discriminao de qualquer natureza.
A criana e o adolescente, mesmo quando
infratores, so vtimas da sociedade; alm de merecerem o respeito sua dignidade, exigem mais cuidado, pr se tratarem de
pessoas no totalmente desenvolvidas.
Deve-se lembrar que a simples presena
ostensiva e profissional, apoiada sempre no esprito de atingir o bem comum, constitui-se no mais eficiente meio para desestimular a
prtica de delitos.
7.0 - O ato de priso
Como vimos, o direito liberdade no
mais importante do que o direito vida. Como a priso tira a liberdade da pessoa, a lei e o bom senso s item em casos extremos.
A priso de uma pessoa, alm de cercear
a liberdade de locomoo, torna quase impossvel a defesa dos demais direitos.
Pr isso a Constituio estabelece que
a priso de uma pessoa s regular se essa pessoa for presa no momento em que estava cometendo um crime ou se houver um mandado
judicial. Assim quem manda prender ou que prende uma pessoa, sem que essa tenha sido surpreendida
praticando um crime e sem que exista ordem escrita de um juiz, responde pelo abuso de autoridade,
podendo sofrer punies desde a perda
de seu cargo at a priso.
Quem efetuar a priso est obrigado a
se identificar. O juiz, a famlia do preso ou a pessoa que este indicar
devem ser comunicados em que lugar a pessoa presa ficar recolhida.
Alm disso, o preso deve ser informado dos seus direitos sendo-lhe assegurada a assistncia da
famlia e de advogado.
A priso ou deteno de qualquer
pessoa, seja qual for o motivo e seja qual for a autoridade (civil ou
militar) que efetue a priso ou deteno dever ser imediatamente comunicada
ao juiz que for competente para tomar conhecimento do assunto.
A priso preventiva ou priso para
averiguao, sem que a pessoa esteja cometendo crime e sem que exista uma ordem escrita, dada pr uma autoridade competente, uma
legalidade. Se houver suspeita de que algum cometeu crime, a autoridade policial militar est obrigada a
fazer uma comunicao imediata ao juiz, pedindo autorizao para priso preventiva, se for o caso.
No sistema legal brasileiro no se
ite, como regra, que algum seja preso pelo fato de no pagar
divida. Uma exceo quando algum que esteja obrigado a pagar penso
alimentcia, deixe de faz-lo. Nessa hiptese, pode ser decretada a priso do devedor, continuando este
obrigado a fazer o pagamento. Outra possibilidade de priso, sem que tenha cometido crime, a do
depositrio infiel, ou seja, de algum que recebeu alguma coisa em depsito e se nega a fazer sua devoluo.
Fora desses casos s cabe a pena de priso para uma pessoa que tenha cometido crime.
A Carta Magna no ite priso
perptua nem a pena de banimento. Portanto, a lei pode estabelecer a pena de priso para
qualquer crime. E em nenhuma hiptese, um
brasileiro poder ser obrigado a viver fora do Brasil.
O preso merece respeito sua dignidade,
pois humilhar ou defender algum que j est preso ou algemado
um ato de extrema covardia.
8.0 - A legitima defesa e o estrito
cumprimento do dever leal diante do respeito Cidadania
Numa viso menos apurada, poderamos
entender como ofensa aos Direitos Humanos a situao, ou fato em que a lei deixe de considerar crime quem atinge o direito de outrem em
legtima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal.
A legitima defesa e o estrito cumprimento
do dever legal no podem ser considerados como uma forma legal de infringir os direitos da pessoa. Na verdade, trata-se de um amparo
legal a determinadas condutas que visam, exatamente, a defesa dos Direitos Humanos.
O policial militar deve estar consciente
de que sua arma s deve ser usada como ltimo instrumento de defesa de direitos prprios ou de terceiros, e jamais com a inteno
de matar algum, pois o objetivo deve ser claro no sentido de apenas fazer cessar a agresso injusta aos
citados direitos.
Quando se faz cumprir um mandado
judicial, portanto no estrito cumprimento do seu dever legal, antes de estar infringindo os Direitos Humanos, est mantendo a
"justia", e pr certo, defendendo outro direito ainda maior.
Assim, a lei brasileira jamais autoriza
uma pessoa a tirar a vida de outra, pois mesmo em legtima defesa, a reao alm de moderada, s deve permanecer enquanto durar a
agresso injusta.
Captulo VI
DISCIPLINA E HIERARQUIA
1.0 - Consideraes preliminares
O principal objetivo da empresa moderna
reduzir com qualidade, vender seu produto e conquistar seu cliente. Para isso, depende da capacitao de seu pblico interno,
cujos interesses devem estar em consonncia com os da empresa.
Nada enfraquece tanto o sucesso externo
de uma organizao como a expresso indisciplinada de opinies e posturas discordantes e ivas de seus integrantes.
Desta forma, toda organizao, pblica
ou privada, s obter xito nos objetivos traados se os seus integrantes tiverem um senso de disciplina apurado e se organizarem de
forma hierarquizada.
2.0 - Disciplina
Uma instituio forte quando h
disciplina, e fraca na medida em que esta menos eficaz ou falha.
Para sermos disciplinados, primeiro temos
de observar fielmente aquilo que nos propmos a fazer ou a seguir e, em segunda instncia, observamos e fazermos observar o
cumprimento das normas e leis sociais.
A disciplina no somente individual,
ela tambm coletiva, o que vem proporcionar a harmonia entre os grupos tnicos e sociais, oferecendo a paz social, paz esta to
almejada pela humanidade.
A disciplina, objetiva contribuir para
que o policial militar esteja imbudo dos deveres e obrigaes para
com a instituio e para com a comunidade, dentro dos princpios do
respeito e proteo da dignidade humana.
A hierarquia, e consequentemente o poder
hierrquico, no sobrevivem sem a disciplina, e pr seu intermdio que controlam ou se dirigem as aes de uma organizao, quer
civil ou militar, particular ou pblica.
E, numa organizao policial militar
que visa atender as finalidades de bem comum, a sociedade no pode tolerar a indisciplina.
A falta da disciplina compromete o
cumprimento do dever para com a comunidade e para com as pessoas, a realizao das atribuies com presteza, zelo, perfeio e
rendimento funcional e o respeito aos preceitos legais e aos regulamentos e regras de condutas internas da Corporao.
A "disciplina e a hierarquia"
constituem a base da Polcia militar, que conceitua a disciplina nos
seguintes termos:
"A disciplina o exato cumprimento
dos deveres de cada um, em todos os escales de comando e em todos os graus da hierarquia, que confere progressivamente autoridade de maior
graduao ou posto, ou ao investido em cargo mais elevado...". (Art. 2 do Decreto Estadual
13.657, de 09/11/43).
E enfatiza que:
"A civilidade parte integrante da
educao militar. Importa ao superior tratar aos subordinados, em
geral, e aos recrutas em particular, com interesse e benevolncia. Pr sua vez,
o subordinado obrigado a todas as provas de respeito e deferncia para com os seus superiores."(Art.
5 do Decreto Estadual 13.657, de 09/11/43).
3.0 - Hierarquia
A organizao, como sabemos,
composta pr um conjunto de pessoas visando determinado propsito ou trabalho. Evidentemente que toda e qualquer organizao precisa ser
estruturada, tendo cada membro o seu lugar e funo. Assim, a Polcia Militar no pode ser diferente, e
precisa ter slida estrutura interna, que d a
cada um respectivo lugar e autoridade, facilitando as atribuies dos
vrios nveis de comando e respectiva obedincia interna, respeitando a dignidade do policial, cuja
finalidade o bem comum da sociedade com observncia dos Direitos Humanos das pessoas.
A polcia militar disciplinada tem poder
externo, e a conseqncia a eficincia na sua atividade e nodatamente na proteo da Cidadania das pessoas da comunidade.
Em sntese, hierarquia a ordenao
das autoridades em seus diversos nveis, dentro de uma estrutura organizacional privada ou pblica.
4.0 - Poder hierrquico
O Estado possui uma organizao
soberana, atravs da instituio constitucional dos trs Poderes que
constituem o governo (Executivo, Legislativo e Judicirio) e a diviso
poltica do territrio nacional, em seguida, vem a organizao da istrao, visando bem atender ao
interesse pblico, sendo ela composta de "Poderes istrativos", dentre os quais o poder
hierrquico, que vislumbrar o seu
ordenamento.
O poder hierrquico tem pr
sistematizar as vrias atividades istrativas (internas) da
istrao Pblica. Assim, dispe ou ordena as vrias funes entre os agentes
do poder, mantm a harmonia de todos os servios da funo pblica, estabelece estratgias para o
cumprimento das normas e regulamentos, verifica atravs de atividades a produo dos servios dos seus
funcionrios.
5.0 - Poder disciplinar
O poder disciplinar, nas palavras do
istrativa Hely Lopes Meirelles, "a faculdade de punir
internamente as infraes funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas
disciplina dos rgos e servios da istrao".
Aplicam-se punies atravs de setores
competentes, bem como efetua-se reviso em processos istrativos. Para o exerccio dessas funes, a hierarquia se
impe como forma de organizao de todo servio. Quando o superior d ordens, fiscaliza o seu cumprimento,
delega atribuies e aplica punies aos seus subordinados age dentro da esfera de sua competncia.
Evidentemente que as ordens superiores
devem ser cumpridas fielmente, a menos que sejam manifestamente ilegais. Assim, as ordens contrrias lei ou sem base
legal permitem aos subordinados a recusa do seu cumprimento.
O funcionrio pblico que no executa
ou retarda a execuo de ordem legal incide em falta disciplinar ou em
crime funcional, conforme a extenso da falta luz das normas
vigentes. No caso do policial militar ocorre a transgresso dos regulamentos internos (entre eles o regulamento
disciplinar) cuja punio aplicada pelo
superior hierrquico, ou crime, desde que sua ao esteja prevista na
legislao penal.
A istrao, atravs do poder
disciplinar, controla a conduta interna de seus servidores pblicos, responsabilizando-os pela prtica de infraes relacionadas com o
servio.
A istrao Pblica no pode
escolher entre punir e no punir, pois a apurao do fato atravs de
procedimento adequado e a aplicao da pena disciplinar um
poder-dever do superior hierrquico.
Nesse o, o citado istrativista
diz que "todo chefe tem o poder e o dever de punir o subordinado quando este der ensejo, ou se lhe faltar competncia para a aplicao
da pena devida, fica na obrigao de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente".
Nos procedimentos istrativos e
disciplinares assegurado o contraditrio e a ampla defesa, conforme previsto na Constituio da Repblica.
A Polcia Militar, como integrante da
istrao Pblica do Estado, no pode fugir s regras dos
poderes da istrao uma vez que, alm dos procedimentos istrativos
para apurao de infraes e aplicaes das penalidades, possui regulamento prprio para
aplicao de sanes relativas a transgresses disciplinares.
6.0 - A greve e a Polcia Militar
A greve expressamente reconhecida pela
Carta Magna como um direito de todos os trabalhadores das empresas privadas e aos servidores pblicos, estabelecendo como nica
exceo, que os militares no podem sindicalizar-se nem fazer greve.
Alm dessa proibio constitucional os
policiais militares no podem fazer greve tambm pr questo de coerncia, pois a sociedade no poderia permitir que os responsveis
pr sua segurana viessem a fazer greve, gerando a mais absoluta desordem.
Como verificamos, a greve uma
situao legal, mas pode gerar conflitos requerendo a interveno da
Polcia Militar, que responsvel pela preservao da ordem
pblica. Portanto, se a greve for da prpria Polcia Militar, a sociedade fica sem ter a quem recorrer o que
acarreta um ato de INDISCIPLINA, alm do clima de insegurana.
Captulo VII
PADRES COMPORTAMENTAIS NO ANTENDIMENTO
DE OCORRNCIAS
1.0 - Consideraes preliminares
O policial militar, ciente das
expectativas que a comunidade tem quanto s atividades pr ele
executadas, deve estar preparado para atender as ocorrncias policiais.
Deve, antes de tudo, procurar entender a
tenso emocional que envolve as partes, ou aclamar os nimos de algum que solicita atendimento.
2.0 - Adaptao situao
Sendo fator preponderante para a
preservao da ordem pblica, o policial militar solicitado quando
algo intenta contra essa mesma ordem.
O policial militar deve lembrar-se de
que, em qualquer situao, a atitude pr ele assumida causar uma resposta imediata nas pessoas envolvidas, bem como nas que apenas
observam. Assim, atinge mais rapidamente os seus objetivos (os procedimentos da ocorrncia) quando
age de modo imparcial (ao ouvir as
partes envolvidas) demonstrando fisionomicamente serenidade,
tolerncia, honestidade, educao e boas maneiras.
Deve-se reconhecer e respeitar as
atitudes comportamentais exacerbadas dos envolvidos, atuando de modo preventivo e nunca tecendo comentrios sobre as atitudes tomadas pelos
envolvidos.
Aps observar as regras de segurana
que cada caso requer e estando cnscio dos procedimentos adequados, o policial militar atuante deve lembrar que as pessoas com
quem ele mantm contato levam uma impresso extensiva a todos os policiais militares.
Para alcanar o objetivo da Polcia
Militar, que a preservao da ordem pblica, faz-se necessrio a imposio de preceitos sociais comunitrios sobre a vontade
individual.
Porm tal imposio social no
significa o uso da fora, mas sim o uso do poder de persuaso
conquista pela palavra e pelas atitudes tomadas anteriormente, demonstrada pela
tcnica e educao.
A melhoria e aceitao do servio da
Polcia Militar depende de cada integrante ante s ocorrncias que atender.
3.0 - Manuteno das expectativas
As atitudes individuais da cada policial
militar so importantes para que a comunidade reconhea ou no o trabalho da instituio, levando-se em conta a satisfao das suas
expectativas.
Para proporcionar o real sentimento de
segurana que comunidade anseia, atendendo desta forma suas prprias expectativas, preciso considerar a sensibilidade para
acompanhar o desenvolvimento comunitrio de sua rea de atuao adequada que cada caso requer, a orientao
imediata e o acompanhamento posterior queles que porventura tenham tido envolvimento em
ocorrncias.
4.0 - A compreenso do elemento
emocional
Chegando ao local da ocorrncia, o
policial militar deve compreender que naquele momento as pessoas envolvidas entendem estar corretas, pois esto em alto nvel de
tenso emocional.
O respeito e o esforo de cada um, no
sentido de respeitar e apoiar as pessoas nos momentos de conflito, so preponderantes para que haja reconhecimento pr parte da
comunidade, e para elevao da auto estima do profissional.
O policial militar deve ser moderado,
equilibrado e imparcial no atendimento das ocorrncias, no se deixando envolver, mas respeitando os envolvidos.
Portanto, a imagem da Corporao
depende do bom desempenho profissional de cada policial militar ao atender os anseios da comunidade.
5.0 - Atividade do policial militar
O policial militar deve lembrar que o
contato entre ele e a comunidade muito importante.
Os policiais da atividade fim
(policiamento comunitrio) devem estar adequadamente treinados e
habilitados a atender a comunidade com rapidez e respeito Cidadania, pois
assim que ser transmitida a filosofia da Organizao.
No contato com o cidado, a eficincia
do servio e o respeito Cidadania devem ser demonstrados pr todos os integrantes; esse o momento oportuno para se demonstrar o
preparo tcnico e a conscincia de Cidadania de cada um, bem como firmar a imagem da instituio.
responsabilidade de cada policial
militar, nas oportunidades apresentadas, provar a excelncia do seu servio, servindo ao usurio, resolvendo ou bem encaminhando seus
problemas.
Captulo VIII
O POLICIAL MILITAR E OS LIMITES DA LEI
1.0 - Consideraes preliminares
Deve-se ter a lei como nico caminho,
alm de exigir que cada companheiro tambm a tenha como linha de atuao.
Cada policial militar um representante
da Corporao na comunidade, logo, sua responsabilidade de agir de acordo com a lei aumenta cada vez mais no exerccio de sua funo.
Quando um policial militar comete
qualquer ato que arbitrariamente atente contra a dignidade humana, responde pr sanes nas esferas istrativas, civil e penal.
Apesar do infrator ser individualmente responsabilizado, toda a Corporao tem sua imagem macula diante da
sociedade, e isso refletir negativamente no trabalho dos outros milhares de companheiros.
2.0 - Abuso de poder, abuso de autoridade
A Lei Federal 4.898/65, prev penas para
aes de quem, no exerccio da atividade pblica, abusa da autoridade que lhe foi conferida.
O policial militar como autoridade deve
estar atento ao disposto nessa lei, pois em regra, ela criminaliza todas
as condutas que desrespeitem os direitos da pessoa.
Pela citada lei, constitui abuso de
autoridade qualquer conduta que atente contra a liberdade de
locomoo, contra a inviolabilidade do domiclio, o sigilo de correspondncia, a
liberdade de crena ou religio, incolumidade fsica, e outros direitos inerentes pessoa.
Comete abuso de autoridade quem pratica
ao ou deixa de tomar providncias que tire a liberdade de locomoo de algum, ou deixa de pr em liberdade, quem pr lei a
ela faa jus.
A lei confere s autoridades pblicas
um limite de competncia. Quem age fora desse limite legal est abusando da autoridade que lhe foi confiada pelo poder pblico.
O desempenho de um bom trabalho policial
perfeitamente compatvel com o respeito Cidadania das pessoas. Pr isso o policial militar deve tratar a todos, inclusive
praticantes de infrao penal, dentro dos preceitos do respeito pessoa.
3.0 - Crimes contra a istrao
Pblica
Para manter a probidade da
istrao Pblica, e ainda visando a proteo do patrimnio
pblico e privado, so considerados crimes vrias condutas cometidas pelo
funcionrio pblico no exerccio da funo, bem como algumas cometidas pelo particular contra o funcionrio
pblico.
Assim, a lei penal brasileira considera
crime de peculato quando o funcionrio pblico apropria-se de coisa alheia mvel ou dinheiro pblico ou particular, de que tinha posse ou
deteno, em razo do cargo pblico.
O funcionrio pblico ainda comete
crime solicita, aceita ou exige qualquer vantagem indevida, para fazer
ou deixar fazer ato de oficio. Tambm comete crime quando deixar de tomar
as providncias impostas pela
funo, para satisfazer interesses pessoais, quando facilita
contrabando ou usa de violncia arbitrria.
O particular comete crime contra a
istrao Pblica quando oferece ou d vantagem indevida para
que o funcionrio pblico faa ou deixe de fazer algo de oficio, quando
desacata o funcionrio ou ainda quando resiste ou desobedece sua ordem legal.
4.0 - O crime de tortura
A Constituio Federal j proibia
expressamente a tortura, e o Estatuto da Criana e Adolescente tambm previa pena para essa prtica, mas pr meio da Lei Federal 9.455, de
07/04/97, a tortura ou a ser um crime autnomo.
A tortura uma prtica que afronta os
direitos da pessoa, pois a coloca numa situao degradante.
A tortura caracterizada pr qualquer
ato que cause sofrimento fsico ou mental a algum, com a finalidade de obter informao ou confisso sobre algum fato, ou pr mera
discriminao racial ou religiosa.
A lei tambm considera tortura qualquer
conduta que cause intenso sofrimento fsico ou mental a algum que esteja preso, ou sobre a guarda ou poder do agente.
Prev punio para quem se omite
diante da tortura quando tinha o dever de evit-la ou apur-la.
O crime de tortura inafianavel e
no d direito graa ou anistia, e sua condenao implica na
perda do cargo, funo ou emprego pblico e a interdio para o seu
exerccio pelo dobro do prazo da pena aplicada.
5.0 - Responsabilidade istrativa,
civil e criminal
A Lei Federal 4.898/65, responsabiliza as
autoridades que abusam do exerccio do seu poder nas trs esferas, ou seja, na istrativa, na civil e na criminal.
Assim, se o policial militar comete uma
das condutas classificadas como abuso de autoridade, poder sofrer punies na esfera istrativa, desde a transferncia do local de
trabalho at a exonerao do servio pblico; na esfera civil, poder ser obrigado a reparar os danos
causados vitima, e tambm ser penalmente
punido, inclusive com pena privativa de liberdade. Na verdade, se o
policial militar estiver consciente do respeito aos direitos inerentes pessoa e tiver isso como meta, jamais
est sujeito s penas previstas nessa lei.
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