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Manual da Cidadania PM/RN 52zg

Captulo I

Os Direitos Humanos

1.0 - Consideraes preliminares

Os Direitos Humanos e a dignidade da pessoa so marcos da justia, pois no podemos falar em justia sem
tratarmos do respeito aos Direitos Humanos.

A justia s est presente onde os Direitos Humanos so respeitados. Isso implica em afirmar que desrespeitar os Direitos Humanos constitui-se em injustia.

Defender os Direitos Humanos defender e promover a justia: respeitar a pessoa acima de tudo.

A sociedade deve ter constante preocupao com a manuteno e respeito aos direitos Humanos, pois essa luta pela eqidade social, pela liberdade e pela vida caracteriza a luta pela justia.

A justia caracterizada pelo respeito aos Direitos Humanos. Assim, quando algum comete um crime, a sociedade deve respeitar os direitos dessa pessoa e punir a sua conduta;

ISSO FAZER JUSTIA.

2.0 - Previso constitucional

A Carta Magna prev a garantia e a defesa dos Direitos Humanos, em vrios dispositivos. O Brasil, sendo um pas democrtico, tem interesse em defender a plenitude dos direitos inerentes pessoa.

constitucionalmente proibido qualquer conduta degradante ou que afronte a dignidade humana, alm de estabelecer direitos que propiciem a tranqilidade necessria aos indivduos.

Considerando a ampla previso constitucional e a adeso do Brasil a todos os tratados decorrentes de declaraes e convenes internacionais de Direitos Humanos, o brasileiro pode sentir-se seguro, pois a nossa legislao uma da mais avanadas do mundo.

Resta-nos defender todos os direitos que a Lei maior garante pessoa, que vo desde a proteo ao prprio corpo (onde desrespeitar a incolumidade fsica de algum crime) ando pela garantia da inviolabilidade de domiclio e da privacidade em geral, at a manuteno dos demais direitos fundamentais.

3.0 - A necessria indignao com a violncia aos Direitos Humanos

A imprensa tem noticiado amplamente uma seqncia de fatos registrados na sociedade, que afrontam a Cidadania de forma inequvoca, como atear fogo em seres humanos, abandono de recm-nascidos, as chamadas chacinas, etc.

Cada pessoa deve ser juntar s campanhas da sociedade, no sentido de atuar nas causas contra a violncia e, principalmente, de que no se poder perder a capacidade de indignao com a violncia aos Direitos Humanos.

O homem, de modo geral, no pode ficar omisso com a violncia que o cerca, pois a indiferena a qualquer conduta que infrinja os direitos da pessoa s nos trar prejuzo.

O policial militar deve estar convicto de que os direitos da pessoa esto acima de tudo. Assim, no deve se deixar levar pr aparente apoio popular condutas ilegais.

Mesmo diante de manifestaes de apoio ou estimulo de parcela da sociedade no sentido de que a violncia deva ou possa ser combatida com violncia, o policial militar deve estar preparado para no se envolver com
esse pseudo-apoio visto que o respeito ao ser humano deve prevalecer.

Enfim, perder a indignidade com a violncia aos Direitos Humanos renunciar a esses direitos. Desta forma, os policiais militares devem entender que no se indignar diante de qualquer ato injustificado que afronte o respeito pessoa uma covardia.

4.0 - A Polcia Militar e os Direitos Humanos

A Polcia Militar um rgo extremamente interessado no respeito aos direitos da pessoa, e no poderia ser diferente, pois existe para a preservao da ordem pblica. O desrespeito Cidadania ntido sinal de desordem.

A preocupao da Polcia militar com o absoluto respeito aos Direitos Humanos dupla: alm do dever legal de fazer cumprir as leis, e com isso coibir que pessoas desrespeitem os direitos de outras, ela tem o dever e interesse institucional de prevenir, evitar e punir todos os atos ilegais de seus integrante. Assim, a
Corporao no poder ser condescendente com qualquer ato de seus integrantes que viole os direitos da pessoa.

de observar que no h espao para aqueles que no respeitam os Direitos Humanos, pois uma exigncia natural resultante do amadurecimento da prpria sociedade. Os eventuais infratores ficam sujeitos lei.

A corporao tambm exige de seus componentes o reconhecimento aos direitos de todas as pessoas;

assim, mesmo o infrator penal tem direitos inerentes sua pessoa. E, em conseqncia todos os responsveis pela Segurana Pblica (ordem pblica) devem saber que o criminoso no deixa de ser pessoa.

Portanto, tem direito a ampla defesa e ao contraditrio, o que no permite que o policial militar cometa qualquer ato com a inteno de fazer "justia com as prprias mos". A funo do policial militar proteger a sociedade, coibir as infraes de acordo com a lei, e jamais julgar qualquer pessoa pr sua conduta ou executar qualquer pena.

Captulo II

DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA

1.0 - Consideraes preliminares

A pessoa necessita da garantia de vrios direitos para que possa manter sua existncia com dignidade.

O Art. 5 da Carta Magna prev a garantia dos direitos vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade a todas as pessoas que residam no pas.

Vale salientar que desses direitos fundamentais derivam-se vrios outros tambm indispensveis dignidade humana, uma vez que, para a pessoa viver com dignidade, deve-se ter liberdade, sade, educao e habitao dentre outros.

2.0 - Direito vida

o principal direito, pois sem a vida qualquer outro direito no faz sentido.

Para a atividade policial necessria a conscientizao de que toda pessoa tem o direito de estar viva, e que deve lutar pelo viver, isso ajudar o policial militar a entender algumas aes ou reaes de pessoas envolvidas com a prtica de crimes.

No pode esquecer-se de que a pessoa est cima das condutas humanas, principalmente quando se depara com algum que esteja cometendo ou tenha cometido um crime, cabe ao policial militar tomar a providncia legal que a conduta requer. No entanto, isso no lhe dar o direito de desrespeitar o ser humano envolvido no fato.

Na defesa deste direito, a reao poder ser legal; mas vale lembrar que todas as pessoas podem valer-se de "legitima defesa". Assim, at a pessoa que acaba de cometer um delito pode estar em legitima defesa, se, pr exemplo, a ao do policial militar ameaar injustamente vida daquela pessoa.

A vida o maior bem jurdico da pessoa. Pr isso, vrios so os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que o defendem.

A pena de morte vedada no Brasil, onde s se ite discuti-la em caso de guerra externa oficialmente declarada.

3.0 - Direito liberdade

A liberdade desdobra-se em vrios direitos, todos assegurados pela Constituio Federal.

A liberdade um direito fundamental da pessoa e deve ser o smbolo de qualquer pas que constitui-se em um Estado Democrtico de Direito.

A liberdade de locomoo consiste no direito que todas as pessoas tm de ir e vir sem serem incomodadas.

claro que esse direito no poderia ser absoluto, pois uma pessoa no pode entrar livremente em propriedades privadas. Mesmo o policial militar no pode entrar em casa alheia, sem observar as excees do inc. XXI, Art. 5, da Carta Magna.

Quanto liberdade de crena religiosa, de convico poltica ou filosfica, o policial militar deve ser atento ao fato de que ningum pode ser punido ou sofrer qualquer privao de direitos pr ser ou se declarar evanglico, esprita, muulmano, ou ainda militante desse ou daquele partido poltico.

O que pode ocorrer que na prtica ou na manifestao de crena religiosa, poltica ou filosfica, a pessoa venha a cometer infraes penas, e a cabe a atuao do policial militar, no contra a pessoa ou sua crena, mas sim para coibir a conduta infracional.

A liberdade de pensar e de manifestar o pensamento implica em permitir que a pessoa fale, escreva e defenda suas idias livremente. Para manter essa liberdade, a norma constitucional no permite que se faa propaganda de guerra, subverso ou de preconceitos de religio, de raa ou de classe.

Diante do direito liberdade, o policial militar deve estar preparado e devidamente esclarecido para que possa exercer a sua atividade preventiva sem cercear ilegalmente a liberdade da pessoa.

Ao fazer a busca pessoal em algum, o policial militar deve estar convicto da necessidade da mesma, pois no h indivduo suspeito. O que h so atitudes suspeitas e, mesmo nesses casos, deve-se agir com profissionalismo e ateno, sem qualquer violncia. O policial militar deve manter a serenidade, pois submeter algum a uma situao vexatria desnecessria caracteriza conduta punvel pela lei, pr abuso de autoridade (Lei Federal 4.898/65).

4.0 - Direito igualdade

A Constituio Federal extremamente preocupada com a igualdade de tratamento entre as pessoas.
Salienta-se que o caput do Art. 5 da Carta Magna inicia confirmando o princpio de isonomia, e ainda entre os direitos fundamentais est consagrado o direito igualdade.

No exerccio da atividade militar indispensvel a conscientizao de que, a principio, todas as pessoas merecem o mesmo tratamento, independentemente de qualquer caracterstica. O policial militar, que tambm cidado, deve exercer sua atividade respeitando todas as pessoas, pois embora existam diferenas de
classe, raa, cultura e poder, todos so iguais. O que pode gerar reaes diferentes do policial militar so condutas das pessoas; essas sim, se ilegais, merecem sua interveno.

Dessa forma, deve-se lembrar de que a igualdade perante a lei refere-se s pessoas que esto em situaes idnticas diante dela. Assim, na medida das diferenas de cada situao, surgem as necessrias desigualdades.

Toda atitude deve buscar a igualdade e abominar a discriminao. Em resumo, deve-se tratar as pessoas em iguais situaes perante a lei de forma igual. Essa diferena de tratamento deve ser estritamente necessria pr fora de lei, com relao conduta ou situao da pessoa.

O comportamento do policial militar deve permanecer dentro dos parmetros legais, mesmo diante de situaes que exijam providncias diferentes. Para isto, basta lembr-lo de que todas as pessoas merecem o mesmo tratamento.

5.0 - Direito segurana

Os direitos relativos segurana, s vezes, coincidem com os que se referem liberdade.

Em sentido amplo, o principal instrumento de segurana que a pessoa tem a lei. a Lei Maior que assegura a todas as pessoas as garantias constitucionais, e entre elas, citaremos algumas que o policial militar tem de conhecer.

a. A casa o asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, pr determinao judicial. Assim sendo, no havendo consentimento do morador, somente poder adentrar em domicilio durante o dia ou noite, quando estiver diante de um:

1) desastre;

2) pedido de socorro; e

3) flagrante delito.

Vale lembrar que se considera em flagrante delito quando:

a) est sendo praticado um crime no local;

b) tem-se certeza de que no interior da residncia est sendo guardado txico, contrabando ou h pessoa sendo mantida em crcere privado;

c) na perseguio de delinqentes que acabou de cometer um crime;

d) na perseguio de um indivduo em atitude suspeita, subentendendo-se que ao adentrar em residncia alheia est praticando violao de domicilio. Caso o morador proba a entrada do policial militar, e este tenha a certeza de que naquela residncia esconde-se o autor de crime, dever cercar o local impossibilitando sua fuga, aguardando o mandado de busca e apreenso, lavrado pela autoridade de judiciria, o qual s poder ser cumprido durante o dia, cabendo alertar o morador que poder ser preso pr obstruo justia, quando do cumprimento do mandado;

b. "todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao pblico, independentemente de autorizao, desde que no frustem outra reunio anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prvio aviso autoridade competente"., (inc. XVI, do Art. 5, da CF);

c. " assegurado aos presos respeito integridade fsica e moral"; (inc. XLIX, do Art. 5, da CF);

d. "ningum ser preso seno em flagrante delito ou pr ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciria competente, salvo nos casos de transgresso militar ou crime propriamente militar, definidos em lei", (inc. LXI, do Art. 5, da CF).

Esse procedimento somente ocorrer quando da priso em flagrante e a possibilidade de se manter calado.

e. o policial militar, ao efetuar uma priso, deve identificar-se, mesmo que de forma oral, em obedincia ao dispositivo constitucional. A formalizao desta identificao estar contida, no caso de priso em flagrante delito, no respectivo auto.

Essa identificao somente ocorrer em caso de flagrante delito, no momento da lavratura do auto respectivo.

No se concebe que um policial militar pretenda prestar servio sociedade sem conhecer e exigir para si e para os outros os direitos e deveres constitucionais.

A Carta Magna ainda prev que ningum ser submetido tortura nem a tratamento desumano ou degradante.

A tortura consiste em suplcio, tormento, utilizao de fora fsica ou psquica empregados com o fim de se obter, de forma ilcita, qualquer confisso.

O tratamento desumano todo procedimento que atente contra a dignidade do ser humano, ainda que se atribua a ele conduta delituosa.

Vale lembrar que a tortura ou a ser crime pela Lei Federal 9.455, de 07 de abril de 1997, e ser estudada neste manual, no item 4 do captulo VIII.

6.0 - Direito propriedade

No Estado Democrtico de Direito, a garantia de propriedade particular indispensvel para que se possa manter a Cidadania. No Brasil, a propriedade um dos pontos fundamentais da organizao econmico-social e poltica.

A Carta Magna, no seu Art. 5, estabelece vrias garantias individuais em relao propriedade:

a. " garantido o direito de propriedade"; (inc. XXII, do Art. 5, da CF).

Assim, fica assegurado o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriao pr necessidade ou utilidade pblica ou pr interesse social, mediante justa e prvia indenizao em dinheiro.

O interesse geral prevalece perante o particular, sem que isto implique na abolio do direito pr-existente do indivduo, perante a coletividade.

A Constituio determina, e o bom-senso exige, que a indenizao seja justa, pois a retribuio diminuio do patrimnio individual. A indenizao que diferencia a desapropriao do confisco, onde o Estado retira bens alheios para si, sem qualquer retribuio.

Hoje, o Brasil vive um momento em que a utilidade de algumas propriedades so questionadas, gerando movimentos populares pela reforma agrria e pela moradia. Esses movimentos, pr vezes, provocam conflitos, quando seus membros invadem a propriedade alheia.

Deve-se estar consciente de que se trata de uma questo social a ser resolvida pela Justia, s devendo agir aps a determinao judicial. Mesmo com o mandado expedito pr juiz competente, essas situaes exigem bom preparo dos policiais militares, pois o emprego de fora fsica deve ser evitado ao retirar os invasores.

b. "no caso de iminente perigo pblico, a autoridade competente poder usar de propriedade particular, assegurado ao proprietrio indenizao ulterior, se houver dano", (inc. XXV, do Art. 5, da CF).

Nesse caso, h uma requisio legal da propriedade alheia, mas o objetivo apenas o de destinao temporria, para atender uma situao de maior interesse.

O uso de helicpteros particulares no salvamento de pessoas durante um incndio de edifcio e o uso de veculo particular para socorro de algum, desde que no se disponha de outro meio, e a situao exija, so exemplos de requisio.

c. direito herana;

d. direitos autorais, sobre obras literrias, artsticas ou cientificas; e

e. direitos do inventor.

7.0 - Direito ao trabalho

uma extenso do direito liberdade, que consagra a liberdade de trabalho em seu sentido amplo, onde toda pessoa pode exercer livremente qualquer espcie de atividade socialmente til e legal.

Para que, na prtica, exista essa liberdade de trabalho, necessrio que a lei exija no s a garantia de emprego, mas tambm, condies humanas e dignas para o exerccio do trabalho.

O emprego um dos maiores bens que o cidado pode ter, pois sem ele a pessoa fica incapaz de satisfazer suas necessidades e as de sua famlia.

Para evitar graves prejuzos populao, a Constituio diz que uma lei definir os servidores e as atividades que sero consideradas essenciais, alm de estabelecer critrios para que, em caso de greve, no seja interrompido o atendimento das necessidades inadiveis da populao.

Embora a greve seja um direito do trabalhador, sua deflagrao pr vezes gera conflitos entre empregados e patres ou mesmo entre empregados que discordam sobre a adeso ao movimento. Nesta situao, a interveno da Polcia Militar se faz necessria para garantir o direito de trabalhar daqueles que no aderirem
voluntariamente paralisao.

A ao do policial militar diante das greves deve ser equilibrada, pois se pr um lado no pode tolher o direito de greve, pr outro, no pode deixar que os grevistas atinjam o direito de trabalhar dos que no a aderirem, e o direito de propriedade dos empregadores, ou de terceiros

O policial militar deve valorizar o trabalho de todo cidado, principalmente aqueles mais simples que, em regra, so desenvolvidos pelas pessoas menos favorecidas.

Captulo III

GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

1.0 - Consideraes preliminares

A Constituio Federal no s prev os direitos que garantem dignidade da pessoa, como d os remdios jurdicos para a manuteno ou resgate dos mesmos.

Como instrumentos para garantir o respeito aos direitos das pessoas, a Constituio prev o habeas corpus, mandado de segurana, mandado de injuno, o habeas data e ao popular. Entretanto, pr estarem mais relacionados ao exerccio da atividade policial-militar, s trataremos dos dois primeiros, ou seja, habeas corpus e mandado de segurana.

2.0 - Habeas corpus

O habeas corpus, pela rapidez da sua anlise e pela simplicidade da elaborao, o mais eficiente remdio para a correo do abuso de autoridade que comprometa a liberdade de locomoo.

A sua finalidade a proteo da liberdade fsica, de ir, vir e ficar, quando essa for atingida ou ameaada pr ato ilegal ou abusivo.

Conceder-se- habeas corpus sempre que algum tenha sua liberdade de locomoo cerceada ou ameaada pr ato ilegal, entendendo como ilegal todos os atos que no tenham amparo na lei, para privar ou no conceder a liberdade a algum.

Podendo ser impetrado aps consumada a coao ilegal, ou mesmo antes da consumao, desde que haja fundado receio de que ato ilegal ou abusivo ameace a liberdade de algum.

O habeas corpus dispensa formalidades rgidas, e dirigido diretamente contra a autoridade que deu origem ao ato lesivo.

Vale lembrar que s pessoa fsicas podem se socorrer de tal remdio jurdico, pois s elas possuem liberdade de locomoo.

3.0 - Mandado de segurana

A Constituio Federal prev que se conceder mandado de segurana para proteger direito liquido e certo no amparado pr habeas corpus ou habeas data, desde que o responsvel pela ilegalidade ou pelo ato abusivo seja autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico.

O mandado de segurana tem a mesma eficincia do habeas corpus, mas tem pr finalidade defender outros direitos diversos da liberdade de locomoo.

Como o mandado de segurana visa proteger o particular contra possveis ilegalidades do poder pblico, ele no pode ser impetrado contra atos de particular que no esteja no exerccio de funo pblica.

Para evitar prejuzos irreparveis, ao receber o mandado de segurana, antes de julgar o mrito, o juiz poder conceder "medida liminar", garantindo temporariamente o direito solicitado. Vale lembrar que o fato do juiz conceder medida liminar no significa que a deciso ser tendente ao solicitado. Visa apenas evitar prejuzos
decorrentes da demora do julgamento do mrito.

Em regra, o mandado de segurana um processo sumrio documental, ou seja, rpido, concentrado e individual, mas tambm poder ser coletivo quando impetrado pr partido poltico ou organizao sindical, a favor de seus filiados.

Captulo IV

CIDADANIA

1.0 - Consideraes preliminares

O policial militar cidado antes de tudo uma pessoa, e como tal, deve ser tratado e deve tratar seus semelhantes.

A sociedade espera que o policial militar seja equilibrado, coerente, legalista, respeitoso, e principalmente que tenha orgulho em exercer atividade to importante para a dignidade da pessoa.

Para que o policial desenvolva sua atividade dentro dos parmetros da excelncia dos servios, ele deve observar vrios princpios indispensveis ao policial comunitrio.

2.0 - Conceito

A Carta Magna de 1988 menciona as palavras e nacionalidade que, sob o aspecto jurdico, so conceitos inconfundveis. Contudo, na linguagem popular, comum que sejam empregados com o mesmo sentido.

A cidadania alm de ser um principio fundamental, sob o aspecto formal, um status ligado ao regime poltico, onde a pessoa adquire seus direitos mediante o alistamento eleitoral, na forma da lei.

Nos Estados democrticos, como o brasileiro, a Cidadania vai alm do direito de escolha dos governantes ou do poder de ser escolhido governante. A plenitude da Cidadania implica numa situao onde cada pessoa possa viver com decncia e dignidade, atravs de direitos e deveres estabelecidos pelas necessidades e
responsabilidade do Estado e das pessoas.

3.0 - Valores bsicos

A atividades policial militar, pr estar relacionada com os direitos das pessoas, depende da observao de certos valores indispensveis ao respeito Cidadania.

Como esta atividade voltada para o bem comum, deve conter e at estar alicerada em valores comuns a qualquer pessoa.

3.1 - Direito

Quando falamos em direito, estamos preocupados com o relacionamento entre as pessoas. Assim, direito um conjunto de normas e regras impostas ou convencionadas, com a finalidade de disciplinar a convivncia das pessoas na sociedade.

3.2 - Legalidade

A legalidade pressupe que as condutas estejam dentro dos parmetros estabelecidos na lei, ou pr ela no proibidas.

O policial militar violento, corrupto, ou que aja fora dos parmetros da lei deve ser denunciado tanto pela sociedade como pela prpria Corporao.

3.3 - Moral

A moral mais ampla que o direito. Trata-se de um valor interno. Enquanto no direito a preocupao com o relacionamento entre as pessoas, a moral trata da relao da pessoa consigo mesma.

3.4 - Respeito

O respeito o reconhecimento, a manuteno e a reverncia aos direitos das pessoas.

Toda pessoa deve ser valorizada e respeitada, sem qualquer discriminao pr sexo, raa, idade, funo, etc.

3.5 - Honra

o valor interno de cada pessoa, e como se trata de um valor individual, varia de pessoa para pessoa. A honra pode ser tratada como o valor ligado dignidade da pessoa.

3.6 - Reciprocidade

A reciprocidade impe que devemos tratar as pessoas da forma como gostaramos de ser tratados pr elas.
Assim, quem no gosta de ser injustiado, no comete injustia com os semelhantes.

Enfim, todas as pessoas merecem o mesmo tratamento que se deseja para cada um.

3.7 - Eqidade

A eqidade um valor indispensvel para o exerccio da atividade policial-militar, pois esse valor que exige o tratamento eqitativo entre as pessoas, onde deve-se buscar sempre a igualdade, no discriminando ningum. As pessoas devem ser tratadas igualmente sem privilgios e/ou discriminaes.

3.8 - Moderao

A moderao um valor importante para a busca do equilbrio. Assim, deve-se agir de
forma moderada, evitando a precipitao e a intolerncia. O policial militar que assim
no agir tem grande possibilidade de desrespeitar os direitos da pessoa, incorrendo
no abuso da autoridade.

O policial militar deve ser um profissional equilibrado, que tenha convico da
importncia de sua atividade, mas sem perder a humildade necessria para
reconhecer suas prprias limitaes. O policial militar que no reconhece suas
limitaes tende a cometer abuso de autoridade, pr falta de moderao nas
atividades.

3.9 - Senso de responsabilidade

O policial militar tem de ter um vinculo com a causa pblica. A sociedade no poder
confiar os direitos fundamentais das pessoas a algum que no seja responsvel, que
no tenha como objetivo o respeito a estes direitos.

3.10 - Bondade

Trata-se de um valor simples, onde uma pessoa sente prazer em ajudar outra. O
policial militar deve ser pessoa provida de bondade, sempre procurando ajudar as
pessoas e jamais as maltratando. Ele deve ter alegria e sentir a satisfao em ser til
sociedade, em poder colaborar com as pessoas.

4.0 - Princpios bsicos

Para que o policial militar possa conscientizar-se da importncia de sua atividade e que ela est diretamente relacionada com o respeito Cidadania necessrio refletir sobre alguns princpios.

4.1 - Principio da dignidade

Este principio essencial para o policial militar cidado, que deve estar consciente de que est acima das convices e condutas dos indivduos.

este principio que garante o respeito dignidade da pessoa, mesmo quando ela comete infraes punveis.

Assim, diante de um crime, o policial militar deve tomar as providncias legais que aquela conduta requer, mas jamais poder desrespeitar a dignidade daquela pessoa.

As pessoas tm o direito de ser tratadas com respeito, mesmo diante de seus erros, no tendo violadas sua intimidade, sua honra, sua imagem, sua vida privada, suas correspondncias escritas ou telegrficas, etc.

Quem fere qualquer desses direitos, est sujeito responsabilidade penal e ainda a reparar possveis danos.

4.2 - Principio da legalidade

O policial militar deve ser uma pessoa serena e convicta da importncia da sua atividade para sociedade.
Esta convico requer entendimento de que a todos permitido fazer o que norma jurdica no probe, e a no fazer o que alei no manda.

Em outras palavras, o direito permite o que a lei no probe. O policial militar deve ter a lei como nico caminho, pois no h Direitos Humanos sem lei, ou contra ela.

O segredo para o bom trabalho do policial militar est no fato de que ele jamais deve considerar algum, mesmo o delinqente, como seu inimigo, pois, quando isso ocorre, aumenta a possibilidade de tentar fazer "justia" com as prprias mos.

Julgar no misso do policial militar, que caso responder pr abuso de autoridade de acordo com a Lei Federal 4.898/65, alm dos crimes consumados com o resultado de suas aes.

Quando o policial militar age dentro dos parmetros legais est defendendo os interesses da sociedade, da sua Corporao e os seus prprios.

No portar documentos no constitui qualquer infrao penal. O que e punvel a recusa de dados sobre a prpria identificao, quando solicitados pr autoridade competente (Contraveno Penal).

O domiclio da pessoa o lugar que representa sua privacidade, um local quase sagrado, onde s nos casos previstos na Carta Magna, algum pode viol-lo. O policial militar deve observar rigorosamente esta
proibio, pois alm de constituir crime, a violao de domicilio afronta os direitos da pessoa.

4.3 - Principio da presuno da inocncia

Como importante agente da Cidadania, o policial militar deve ter preparo fsico, intelectual e emocional para manter a serenidade mesmo atuando em contato com pessoas aflitas, com problemas e necessitadas.

O policial militar deve partir do principio de que todas pessoas so inocentes, e s deve mudar esse posicionamento, diante de fatos concretos. claro que considerar algum inocente no implica sem deixar de
tomar as necessrias medidas de segurana pessoal. A inobservncia desse principio pode levar o policial militar a cometer abuso de autoridade pr constrangimento ou violncia arbitrria.

Em que pese o fato da sociedade apresentar ntidos sintomas da doena chamada "desrespeito aos Direitos Humanos", onde as cadeias esto superlotadas, e os crimes continuam sendo cometido, o policial militar no pode partir do principio de que, individualmente, pouco ou nada resta a fazer. Cada um pode e deve
lembrar-se de que sua atuao de extrema importncia para recuperar as razes de alguns valores esquecidos, e para fortalecer o interior da pessoa, que cresce e se arrepende quando se v bem tratada mesmo diante de seus erros.

Jamais deve-se acusar algum sobre algo que no sabe ser verdadeiro. Respeite o principio da presuno de inocncia. Lembre-se de que ser acusado de algo que no fez ou deixou de fazer, quando inocente, um fato que desespera qualquer pessoa, dando a ntida sensao de injustia.

4.4 - Principio da auto-estima

O policial militar, antes de tudo, um cidado comum, e deve estar consciente disso durante a sua atividade.

A sociedade espera estar sendo protegida, e para que o policial militar possa proteger os direitos de algum, necessrio que valorize os seus prprios direitos. Assim indispensvel que ele mantenha elevado seu nvel de auto-estima, pois impossvel que algum respeite a vida alheia quando no se tem amor prpria vida, quando no se valoriza a prpria liberdade.

O policial militar, mesmo diante das situaes de ocorrncias policiais das mais diversas, deve respeitar a Cidadania das partes, resguardando os direitos dos envolvidos, pois assim estar valorizando os seus prprios direitos de um verdadeiro profissional acima de tudo, da sua pessoa.

4.5 - Principio do autoquestionamento

Para manter sua atividade sempre dentro dos parmetros legais e dentro do esperado respeito dignidade humana, o policial militar deve fazer constante autoquestionamento verificando o que correto, o que legal, o que tico, e decidindo sempre a favor do respeito aos direitos da pessoa.

A rotina pode enfraquecer o autoquestionamento, e a, pr desateno, pode inconscientemente agir de forma no adequada aos Direitos Humanos. Assim, como toda pessoa, o policial militar deve lembrar-se de que falvel, logo deve refletir constantemente sobre o acerto de sua conduta, isso evitar erros desnecessrios.

Sabe-se o que certo e o que errado. Deve-se pensar se a forma de agir a mais adequada. Quanto maior for o autoquestionamento menor ser o nmero de erros.

4.6 - Principio da prestao de servio

A prestao de servio implica em respeitar os direitos de cada pessoa, onde o sucesso da democracia exige a obrigao a que todas pessoas se acham sujeitas de praticar certas aes e deixar de praticar
outras, em beneficio de seus semelhantes.

A atividade policial militar gratificante, mas, s vezes, ingrata, pois, na prtica a pessoa s procura a policia quando est em dificuldades. Assim, deve-se estar preparado para, principalmente diante de seus eventuais erros, receber criticas , entendendo que faz parte das regras estabelecidas pelo regime democrtico. Diante
dessas criticas o policial militar deve reavaliar sua conduta e o nvel de prestao de servios.

O policial militar existe para servir a sociedade, e isso implica em respeitar e fazer respeitar os direitos de cada pessoa.

4.7 - Principio do conhecimento e da segurana

O policial militar moderno deve ser comunitrio, conhecendo exatamente o contedo e a importncia de sua atividade.

necessrio estar bem preparado, para que possa adquirir a segurana indispensvel ao exerccio da difcil misso.

A sociedade no pode aceitar que o policial militar que deve proteger os bens, a vida, a liberdade e a integridade fsica dos cidados seja um profissional inseguro, indiscreto, impaciente e desrespeitoso.

A ignorncia gera insegurana e precipitao, e isso ocasiona erros que, em regra, representam injustias e ofensas dignidade humana. Os possveis erros pessoais, no exerccio da atividade policial militar, alm de trazerem conseqncias danosas Corporao, podem acarretar prejuzos irreparveis pessoa.

Captulo V

O POLICIAL MILITARCOMO INSTRUMENTO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA

1.0 - Consideraes preliminares

O policial militar um verdadeiro instrumento da defesa dos Direitos Humanos, uma vez que tem pr misso constitucional a preservao da ordem pblica e a ofensa ilegal a esses direitos altera a ordem pblica.

Deve-se zelar pela correo de suas atitudes, enaltecendo a imparcialidade e a justia, principalmente no atendimento de ocorrncia policiais, protegendo a prpria sociedade, permitindo o exerccio pleno da Cidadania.

O policial militar um permanente guardio dos Direitos Humanos, pois vinte e quatro horas pr dia, deve proteger as pessoas, prevenindo-as contra a criminalidade

2.0 - A busca do bem comum

O bem comum da comunidade a finalidade da atividade policial militar, pois deve atender todos os princpios da istrao Pblica, desenvolvendo-se segundo os preceitos do direito e da moral, visando o bem comum.

Todo ato de pessoa que representa a istrao Pblica deve visar o atendimento dos anseios da Comunidade, como o policial militar age em nome dessa istrao deve objetivar o bem comum, caso contrrio ocorre um desvio de finalidade.

O principio da finalidade impe que cada servidor pblico aja sempre com a finalidade pblica, impedindo a liberdade de buscar o atendimento de interesses particulares ou de terceiros em prejuzo do interesse pblico.

A defesa e o respeito aos Direitos Humanos est dentro do que a sociedade espera. Logo, defender a dignidade humana, mesmo nas situaes adversas, o maior beneficio que o policial militar poder fazer sociedade.

O policial militar deve lembrar-se de que a sociedade espera que ele no s a defenda, mas tambm, que respeite a dignidade de cada pessoa. S assim, estar visando o perfeito bem comum e consequentemente agindo dentro do principio da finalidade.

3.0 - O dever de agir

Toda sociedade deve buscar o respeito aos Direitos Humanos, pois sem respeito dignidade das pessoas, no h tranqilidade.

Enquanto para os cidado em geral o dever de lutar para o respeito aos Direitos Humanos uma faculdade, para o policial militar uma obrigao, uma vez que ele tem como misso constitucional a preservao da ordem pblica.

Com essa obrigao, deve-se agir diante de qualquer ofensa aos direitos da pessoa, e isso implica em afirmar que cada policial militar um guardio dos Direitos Humanos.

4.0 - Poder de Polcia

O policial militar usa o poder de polcia para desempenhar suas funes de manter e resgatar a tranqilidade sociedade.

O poder de policia, um dos poderes conferidos pelo Direito istrativo, a faculdade da qual dispe a istrao Pblica para buscar o bem comum.

Deve-se usar o poder de policia de forma discricionria, onde atrvs de critrio tcnicos, de oportunidade e de justia, pode fazer cumprir sua ordem.

Como o poder conferido discricionrio, e jamais arbitrrio, o policial militar deve manter suas aes exatamente dentro dos limites legais.

5.0 - Reflexo - Direitos e Deveres

Todo dia, antes de assumir o servio, o policial militar deve sob a sua forma de atuar, e o que cada pessoa espera dele. Assim estar consciente do vnculo necessrio entre sua atividade, e a esperada proteo liberdade e dignidade de todos.

No suficiente as leis previrem direitos e garantias. necessrio entender que todos estamos sujeitos a essas leis. Elas garantem os direitos, inclusive os do policial militar, mas impem deveres, e s assim poderemos avanar no sentido de construir sociedade justas, onde todos sejam realmente livres e iguais em
dignidade e direitos.

No h Cidadania sem a valorizao da pessoa, e o policial militar desenvolve uma funo importante e indispensvel neste contexto, pois sua convivncia e relacionamento profissional com ricos e com os menos favorecidos pode trazer conflitos e desequilbrios capazes de confundir o conceito do que "justo".

Uma sociedade sem Cidadania uma sociedade sem liberdade, sem dignidade, sem solidariedade e principalmente sem respeito.

O policial militar deve atentar para o ato de que, apesar do sistema legal prever proteo plena aos direitos fundamentais de todas as pessoas, preciso a fiscalizao, atravs de uma vigilncia constante, para recusar e denunciar os atos ilegais de qualquer autoridade, porque desse modo, cada pessoa estar
protegendo os direitos de todos.

A estabilidade da sociedade e dos direitos entre os cidados contribuem para o progresso do Brasil, porm deve ser mantido atravs do cumprimento consciente de regras bsicas, do respeito aos direitos sociais dos outros e das leis que regem nosso pas,

6.0 - Atributos do policial militar - conduo de Ocorrncia Policial Militar

O policial militar deve estar bem preparado para no ofender os direitos da pessoa, mesmo diante de situaes complexas.

Durante o atendimento das ocorrncias policiais, deve-se ter cautela para no se envolver na ocorrncia,
devendo manter o equilbrio e a mais absoluta imparcialidade.

As pessoas merecem o mesmo tratamento, sem discriminao de qualquer natureza.

A criana e o adolescente, mesmo quando infratores, so vtimas da sociedade; alm de merecerem o respeito sua dignidade, exigem mais cuidado, pr se tratarem de pessoas no totalmente desenvolvidas.

Deve-se lembrar que a simples presena ostensiva e profissional, apoiada sempre no esprito de atingir o bem comum, constitui-se no mais eficiente meio para desestimular a prtica de delitos.

7.0 - O ato de priso

Como vimos, o direito liberdade no mais importante do que o direito vida. Como a priso tira a liberdade da pessoa, a lei e o bom senso s item em casos extremos.

A priso de uma pessoa, alm de cercear a liberdade de locomoo, torna quase impossvel a defesa dos demais direitos.

Pr isso a Constituio estabelece que a priso de uma pessoa s regular se essa pessoa for presa no momento em que estava cometendo um crime ou se houver um mandado judicial. Assim quem manda prender ou que prende uma pessoa, sem que essa tenha sido surpreendida praticando um crime e sem que exista ordem escrita de um juiz, responde pelo abuso de autoridade, podendo sofrer punies desde a perda
de seu cargo at a priso.

Quem efetuar a priso est obrigado a se identificar. O juiz, a famlia do preso ou a pessoa que este indicar devem ser comunicados em que lugar a pessoa presa ficar recolhida. Alm disso, o preso deve ser informado dos seus direitos sendo-lhe assegurada a assistncia da famlia e de advogado.

A priso ou deteno de qualquer pessoa, seja qual for o motivo e seja qual for a autoridade (civil ou militar) que efetue a priso ou deteno dever ser imediatamente comunicada ao juiz que for competente para tomar conhecimento do assunto.

A priso preventiva ou priso para averiguao, sem que a pessoa esteja cometendo crime e sem que exista uma ordem escrita, dada pr uma autoridade competente, uma legalidade. Se houver suspeita de que algum cometeu crime, a autoridade policial militar est obrigada a fazer uma comunicao imediata ao juiz, pedindo autorizao para priso preventiva, se for o caso.

No sistema legal brasileiro no se ite, como regra, que algum seja preso pelo fato de no pagar divida. Uma exceo quando algum que esteja obrigado a pagar penso alimentcia, deixe de faz-lo. Nessa hiptese, pode ser decretada a priso do devedor, continuando este obrigado a fazer o pagamento. Outra possibilidade de priso, sem que tenha cometido crime, a do depositrio infiel, ou seja, de algum que recebeu alguma coisa em depsito e se nega a fazer sua devoluo. Fora desses casos s cabe a pena de priso para uma pessoa que tenha cometido crime.

A Carta Magna no ite priso perptua nem a pena de banimento. Portanto, a lei pode estabelecer a pena de priso para qualquer crime. E em nenhuma hiptese, um brasileiro poder ser obrigado a viver fora do Brasil.

O preso merece respeito sua dignidade, pois humilhar ou defender algum que j est preso ou algemado
um ato de extrema covardia.

8.0 - A legitima defesa e o estrito cumprimento do dever leal diante do respeito Cidadania

Numa viso menos apurada, poderamos entender como ofensa aos Direitos Humanos a situao, ou fato em que a lei deixe de considerar crime quem atinge o direito de outrem em legtima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal.

A legitima defesa e o estrito cumprimento do dever legal no podem ser considerados como uma forma legal de infringir os direitos da pessoa. Na verdade, trata-se de um amparo legal a determinadas condutas que visam, exatamente, a defesa dos Direitos Humanos.

O policial militar deve estar consciente de que sua arma s deve ser usada como ltimo instrumento de defesa de direitos prprios ou de terceiros, e jamais com a inteno de matar algum, pois o objetivo deve ser claro no sentido de apenas fazer cessar a agresso injusta aos citados direitos.

Quando se faz cumprir um mandado judicial, portanto no estrito cumprimento do seu dever legal, antes de estar infringindo os Direitos Humanos, est mantendo a "justia", e pr certo, defendendo outro direito ainda maior.

Assim, a lei brasileira jamais autoriza uma pessoa a tirar a vida de outra, pois mesmo em legtima defesa, a reao alm de moderada, s deve permanecer enquanto durar a agresso injusta.

Captulo VI

DISCIPLINA E HIERARQUIA

1.0 - Consideraes preliminares

O principal objetivo da empresa moderna reduzir com qualidade, vender seu produto e conquistar seu cliente. Para isso, depende da capacitao de seu pblico interno, cujos interesses devem estar em consonncia com os da empresa.

Nada enfraquece tanto o sucesso externo de uma organizao como a expresso indisciplinada de opinies e posturas discordantes e ivas de seus integrantes.

Desta forma, toda organizao, pblica ou privada, s obter xito nos objetivos traados se os seus integrantes tiverem um senso de disciplina apurado e se organizarem de forma hierarquizada.

2.0 - Disciplina

Uma instituio forte quando h disciplina, e fraca na medida em que esta menos eficaz ou falha.

Para sermos disciplinados, primeiro temos de observar fielmente aquilo que nos propmos a fazer ou a seguir e, em segunda instncia, observamos e fazermos observar o cumprimento das normas e leis sociais.

A disciplina no somente individual, ela tambm coletiva, o que vem proporcionar a harmonia entre os grupos tnicos e sociais, oferecendo a paz social, paz esta to almejada pela humanidade.

A disciplina, objetiva contribuir para que o policial militar esteja imbudo dos deveres e obrigaes para com a instituio e para com a comunidade, dentro dos princpios do respeito e proteo da dignidade humana.

A hierarquia, e consequentemente o poder hierrquico, no sobrevivem sem a disciplina, e pr seu intermdio que controlam ou se dirigem as aes de uma organizao, quer civil ou militar, particular ou pblica.

E, numa organizao policial militar que visa atender as finalidades de bem comum, a sociedade no pode tolerar a indisciplina.

A falta da disciplina compromete o cumprimento do dever para com a comunidade e para com as pessoas, a realizao das atribuies com presteza, zelo, perfeio e rendimento funcional e o respeito aos preceitos legais e aos regulamentos e regras de condutas internas da Corporao.

A "disciplina e a hierarquia" constituem a base da Polcia militar, que conceitua a disciplina nos seguintes termos:

"A disciplina o exato cumprimento dos deveres de cada um, em todos os escales de comando e em todos os graus da hierarquia, que confere progressivamente autoridade de maior graduao ou posto, ou ao investido em cargo mais elevado...". (Art. 2 do Decreto Estadual 13.657, de 09/11/43).

E enfatiza que:

"A civilidade parte integrante da educao militar. Importa ao superior tratar aos subordinados, em geral, e aos recrutas em particular, com interesse e benevolncia. Pr sua vez, o subordinado obrigado a todas as provas de respeito e deferncia para com os seus superiores."(Art. 5 do Decreto Estadual 13.657, de 09/11/43).

3.0 - Hierarquia

A organizao, como sabemos, composta pr um conjunto de pessoas visando determinado propsito ou trabalho. Evidentemente que toda e qualquer organizao precisa ser estruturada, tendo cada membro o seu lugar e funo. Assim, a Polcia Militar no pode ser diferente, e precisa ter slida estrutura interna, que d a
cada um respectivo lugar e autoridade, facilitando as atribuies dos vrios nveis de comando e respectiva obedincia interna, respeitando a dignidade do policial, cuja finalidade o bem comum da sociedade com observncia dos Direitos Humanos das pessoas.

A polcia militar disciplinada tem poder externo, e a conseqncia a eficincia na sua atividade e nodatamente na proteo da Cidadania das pessoas da comunidade.

Em sntese, hierarquia a ordenao das autoridades em seus diversos nveis, dentro de uma estrutura organizacional privada ou pblica.

4.0 - Poder hierrquico

O Estado possui uma organizao soberana, atravs da instituio constitucional dos trs Poderes que constituem o governo (Executivo, Legislativo e Judicirio) e a diviso poltica do territrio nacional, em seguida, vem a organizao da istrao, visando bem atender ao interesse pblico, sendo ela composta de "Poderes istrativos", dentre os quais o poder hierrquico, que vislumbrar o seu
ordenamento.

O poder hierrquico tem pr sistematizar as vrias atividades istrativas (internas) da istrao Pblica. Assim, dispe ou ordena as vrias funes entre os agentes do poder, mantm a harmonia de todos os servios da funo pblica, estabelece estratgias para o cumprimento das normas e regulamentos, verifica atravs de atividades a produo dos servios dos seus funcionrios.

5.0 - Poder disciplinar

O poder disciplinar, nas palavras do istrativa Hely Lopes Meirelles, "a faculdade de punir internamente as infraes funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas disciplina dos rgos e servios da istrao".

Aplicam-se punies atravs de setores competentes, bem como efetua-se reviso em processos istrativos. Para o exerccio dessas funes, a hierarquia se impe como forma de organizao de todo servio. Quando o superior d ordens, fiscaliza o seu cumprimento, delega atribuies e aplica punies aos seus subordinados age dentro da esfera de sua competncia.

Evidentemente que as ordens superiores devem ser cumpridas fielmente, a menos que sejam manifestamente ilegais. Assim, as ordens contrrias lei ou sem base legal permitem aos subordinados a recusa do seu cumprimento.

O funcionrio pblico que no executa ou retarda a execuo de ordem legal incide em falta disciplinar ou em crime funcional, conforme a extenso da falta luz das normas vigentes. No caso do policial militar ocorre a transgresso dos regulamentos internos (entre eles o regulamento disciplinar) cuja punio aplicada pelo
superior hierrquico, ou crime, desde que sua ao esteja prevista na legislao penal.

A istrao, atravs do poder disciplinar, controla a conduta interna de seus servidores pblicos, responsabilizando-os pela prtica de infraes relacionadas com o servio.

A istrao Pblica no pode escolher entre punir e no punir, pois a apurao do fato atravs de procedimento adequado e a aplicao da pena disciplinar um poder-dever do superior hierrquico.

Nesse o, o citado istrativista diz que "todo chefe tem o poder e o dever de punir o subordinado quando este der ensejo, ou se lhe faltar competncia para a aplicao da pena devida, fica na obrigao de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente".

Nos procedimentos istrativos e disciplinares assegurado o contraditrio e a ampla defesa, conforme previsto na Constituio da Repblica.

A Polcia Militar, como integrante da istrao Pblica do Estado, no pode fugir s regras dos poderes da istrao uma vez que, alm dos procedimentos istrativos para apurao de infraes e aplicaes das penalidades, possui regulamento prprio para aplicao de sanes relativas a transgresses disciplinares.

6.0 - A greve e a Polcia Militar

A greve expressamente reconhecida pela Carta Magna como um direito de todos os trabalhadores das empresas privadas e aos servidores pblicos, estabelecendo como nica exceo, que os militares no podem sindicalizar-se nem fazer greve.

Alm dessa proibio constitucional os policiais militares no podem fazer greve tambm pr questo de coerncia, pois a sociedade no poderia permitir que os responsveis pr sua segurana viessem a fazer greve, gerando a mais absoluta desordem.

Como verificamos, a greve uma situao legal, mas pode gerar conflitos requerendo a interveno da Polcia Militar, que responsvel pela preservao da ordem pblica. Portanto, se a greve for da prpria Polcia Militar, a sociedade fica sem ter a quem recorrer o que acarreta um ato de INDISCIPLINA, alm do clima de insegurana.

Captulo VII

PADRES COMPORTAMENTAIS NO ANTENDIMENTO DE OCORRNCIAS

1.0 - Consideraes preliminares

O policial militar, ciente das expectativas que a comunidade tem quanto s atividades pr ele executadas, deve estar preparado para atender as ocorrncias policiais.

Deve, antes de tudo, procurar entender a tenso emocional que envolve as partes, ou aclamar os nimos de algum que solicita atendimento.

2.0 - Adaptao situao

Sendo fator preponderante para a preservao da ordem pblica, o policial militar solicitado quando algo intenta contra essa mesma ordem.

O policial militar deve lembrar-se de que, em qualquer situao, a atitude pr ele assumida causar uma resposta imediata nas pessoas envolvidas, bem como nas que apenas observam. Assim, atinge mais rapidamente os seus objetivos (os procedimentos da ocorrncia) quando age de modo imparcial (ao ouvir as
partes envolvidas) demonstrando fisionomicamente serenidade, tolerncia, honestidade, educao e boas maneiras.

Deve-se reconhecer e respeitar as atitudes comportamentais exacerbadas dos envolvidos, atuando de modo preventivo e nunca tecendo comentrios sobre as atitudes tomadas pelos envolvidos.

Aps observar as regras de segurana que cada caso requer e estando cnscio dos procedimentos adequados, o policial militar atuante deve lembrar que as pessoas com quem ele mantm contato levam uma impresso extensiva a todos os policiais militares.

Para alcanar o objetivo da Polcia Militar, que a preservao da ordem pblica, faz-se necessrio a imposio de preceitos sociais comunitrios sobre a vontade individual.

Porm tal imposio social no significa o uso da fora, mas sim o uso do poder de persuaso conquista pela palavra e pelas atitudes tomadas anteriormente, demonstrada pela tcnica e educao.

A melhoria e aceitao do servio da Polcia Militar depende de cada integrante ante s ocorrncias que atender.

3.0 - Manuteno das expectativas

As atitudes individuais da cada policial militar so importantes para que a comunidade reconhea ou no o trabalho da instituio, levando-se em conta a satisfao das suas expectativas.

Para proporcionar o real sentimento de segurana que comunidade anseia, atendendo desta forma suas prprias expectativas, preciso considerar a sensibilidade para acompanhar o desenvolvimento comunitrio de sua rea de atuao adequada que cada caso requer, a orientao imediata e o acompanhamento posterior queles que porventura tenham tido envolvimento em ocorrncias.

4.0 - A compreenso do elemento emocional

Chegando ao local da ocorrncia, o policial militar deve compreender que naquele momento as pessoas envolvidas entendem estar corretas, pois esto em alto nvel de tenso emocional.

O respeito e o esforo de cada um, no sentido de respeitar e apoiar as pessoas nos momentos de conflito, so preponderantes para que haja reconhecimento pr parte da comunidade, e para elevao da auto estima do profissional.

O policial militar deve ser moderado, equilibrado e imparcial no atendimento das ocorrncias, no se deixando envolver, mas respeitando os envolvidos.

Portanto, a imagem da Corporao depende do bom desempenho profissional de cada policial militar ao atender os anseios da comunidade.

5.0 - Atividade do policial militar

O policial militar deve lembrar que o contato entre ele e a comunidade muito importante.

Os policiais da atividade fim (policiamento comunitrio) devem estar adequadamente treinados e habilitados a atender a comunidade com rapidez e respeito Cidadania, pois assim que ser transmitida a filosofia da Organizao.

No contato com o cidado, a eficincia do servio e o respeito Cidadania devem ser demonstrados pr todos os integrantes; esse o momento oportuno para se demonstrar o preparo tcnico e a conscincia de Cidadania de cada um, bem como firmar a imagem da instituio.

responsabilidade de cada policial militar, nas oportunidades apresentadas, provar a excelncia do seu servio, servindo ao usurio, resolvendo ou bem encaminhando seus problemas.

Captulo VIII

O POLICIAL MILITAR E OS LIMITES DA LEI

1.0 - Consideraes preliminares

Deve-se ter a lei como nico caminho, alm de exigir que cada companheiro tambm a tenha como linha de atuao.

Cada policial militar um representante da Corporao na comunidade, logo, sua responsabilidade de agir de acordo com a lei aumenta cada vez mais no exerccio de sua funo.

Quando um policial militar comete qualquer ato que arbitrariamente atente contra a dignidade humana, responde pr sanes nas esferas istrativas, civil e penal. Apesar do infrator ser individualmente responsabilizado, toda a Corporao tem sua imagem macula diante da sociedade, e isso refletir negativamente no trabalho dos outros milhares de companheiros.

2.0 - Abuso de poder, abuso de autoridade

A Lei Federal 4.898/65, prev penas para aes de quem, no exerccio da atividade pblica, abusa da autoridade que lhe foi conferida.

O policial militar como autoridade deve estar atento ao disposto nessa lei, pois em regra, ela criminaliza todas as condutas que desrespeitem os direitos da pessoa.

Pela citada lei, constitui abuso de autoridade qualquer conduta que atente contra a liberdade de locomoo, contra a inviolabilidade do domiclio, o sigilo de correspondncia, a liberdade de crena ou religio, incolumidade fsica, e outros direitos inerentes pessoa.

Comete abuso de autoridade quem pratica ao ou deixa de tomar providncias que tire a liberdade de locomoo de algum, ou deixa de pr em liberdade, quem pr lei a ela faa jus.

A lei confere s autoridades pblicas um limite de competncia. Quem age fora desse limite legal est abusando da autoridade que lhe foi confiada pelo poder pblico.

O desempenho de um bom trabalho policial perfeitamente compatvel com o respeito Cidadania das pessoas. Pr isso o policial militar deve tratar a todos, inclusive praticantes de infrao penal, dentro dos preceitos do respeito pessoa.

3.0 - Crimes contra a istrao Pblica

Para manter a probidade da istrao Pblica, e ainda visando a proteo do patrimnio pblico e privado, so considerados crimes vrias condutas cometidas pelo funcionrio pblico no exerccio da funo, bem como algumas cometidas pelo particular contra o funcionrio pblico.

Assim, a lei penal brasileira considera crime de peculato quando o funcionrio pblico apropria-se de coisa alheia mvel ou dinheiro pblico ou particular, de que tinha posse ou deteno, em razo do cargo pblico.

O funcionrio pblico ainda comete crime solicita, aceita ou exige qualquer vantagem indevida, para fazer ou deixar fazer ato de oficio. Tambm comete crime quando deixar de tomar as providncias impostas pela
funo, para satisfazer interesses pessoais, quando facilita contrabando ou usa de violncia arbitrria.

O particular comete crime contra a istrao Pblica quando oferece ou d vantagem indevida para que o funcionrio pblico faa ou deixe de fazer algo de oficio, quando desacata o funcionrio ou ainda quando resiste ou desobedece sua ordem legal.

4.0 - O crime de tortura

A Constituio Federal j proibia expressamente a tortura, e o Estatuto da Criana e Adolescente tambm previa pena para essa prtica, mas pr meio da Lei Federal 9.455, de 07/04/97, a tortura ou a ser um crime autnomo.

A tortura uma prtica que afronta os direitos da pessoa, pois a coloca numa situao degradante.

A tortura caracterizada pr qualquer ato que cause sofrimento fsico ou mental a algum, com a finalidade de obter informao ou confisso sobre algum fato, ou pr mera discriminao racial ou religiosa.

A lei tambm considera tortura qualquer conduta que cause intenso sofrimento fsico ou mental a algum que esteja preso, ou sobre a guarda ou poder do agente.

Prev punio para quem se omite diante da tortura quando tinha o dever de evit-la ou apur-la.

O crime de tortura inafianavel e no d direito graa ou anistia, e sua condenao implica na perda do cargo, funo ou emprego pblico e a interdio para o seu exerccio pelo dobro do prazo da pena aplicada.

5.0 - Responsabilidade istrativa, civil e criminal

A Lei Federal 4.898/65, responsabiliza as autoridades que abusam do exerccio do seu poder nas trs esferas, ou seja, na istrativa, na civil e na criminal.

Assim, se o policial militar comete uma das condutas classificadas como abuso de autoridade, poder sofrer punies na esfera istrativa, desde a transferncia do local de trabalho at a exonerao do servio pblico; na esfera civil, poder ser obrigado a reparar os danos causados vitima, e tambm ser penalmente
punido, inclusive com pena privativa de liberdade. Na verdade, se o policial militar estiver consciente do respeito aos direitos inerentes pessoa e tiver isso como meta, jamais est sujeito s penas previstas nessa lei.

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