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reforma agrria no ar! Monte uma rdio ou televiso comunitria 2 edio, revista e atualizada. Com o texto integral da Lei 9.612/98 das Rdios Comunitrias 6al2u

RADIODIFUSO COMUNITRIA

REDAO/DIAGRAMAO: Dioclcio Luz
PRODUO: Gabinete dos deputados:
Fernando Ferro (PT-PE) - Dioclcio Luz, Nancy Siqueira de Barros, Alexandre Arajo.
Milton Mendes (PT-SC) - Eva Maria Dalchiavon, Rosi Gomes
Jaques Wagner (PT-BA) - Jos Evaldo Gonalo
Jos Ster - Associao Brasileira de Radiodifuso comunitria - ABRAO

Apoio: Alberto Moreira Rodrigues - Assessor da Liderana do PT na Cmara Federal
# CUT/DF # SINTEL/DF # SAE/DF

Agradecimentos: Jornalistas Paulo Miranda e Evelin Maciel (que permitiram utilizao
de trecho do livro escrito por eles, "Rede Nacional de Canais Comunitrios na TV a Cabo",
editado pela FENAJ)

- Rafaela Lima - Centro de Mdias Comunitrias (Minas Gerais)

Braslia, 1a. edio, setembro de 1997 - 2a. edio, maro de 1998

NDICE

A RESISTNCIA CONSTRI O PAS

COMO INSTALAR A EMISSORA

Primeiro o: Reuna os interessados
Segundo o: Papelada
Terceiro o: Proteja-se da represso policial
Quarto o: Equipamentos

COMO MONTAR UMA RDIO FM

COMO MONTAR UMA EMISSORA DE TV

COMO FAZER UMA BOA PROGRAMAO

Antes de ligar
No esquea
Modos de se fazer um programa comunitrio
Criatividade
Sabe com quem est falando
Linguagem
Dico
Leitura de texto
No copie a programao das emissoras Comerciais
Msica
Cultura
Jornalismo
Servio
Entrevistas
Programas policiais
Temas sociais

RADIODIFUSO COMUNITRIA

Rdios Comunitrias
Televiso Comunitria em Sinal Aberto
TV Comunitria a Cabo
Radiodifuso Pblica

ANEXOS

1. Modelo de Estatuto
2. Cdigo de tica das Rdios Comunitrias
3. Entidades que Apoiam a Radiodifuso Comunitria
4. Fabricantes de Equipamentos

A RESISTNCIA CONSTRI O PAS

Eis a segunda edio da cartilha sobre Radiodifuso Comunitria. Ela aprofunda em termos tericos e prticos - os conceitos fundamentais tratados na cartilha anterior. E traz a Lei para as rdios comunitrias, sancionada em 19/2/98.

A conquista de uma lei que regulamenta as rdios comunitrias foi uma conquista do povo. Foi preciso muita garra, muita energia, muita resistncia, e muita teimosia para ar esta luta. Parabns aqueles que seguraram a barra.

Parabns s companheiras e companheiros que resistiram violncia policial, ao desprezo burocrtico, a insensibilidade de funcionrios do aparelho do Estado. Um Estado que jamais respeitou o direito sagrado e constitucional da liberdade de expresso. O Governo Fernando Henrique Cardoso, dito modernista, fez com que o cidado de hoje voltasse aos cruis tempos da ditadura militar. Como naqueles dias, a polcia invadiu residncias de armas em punho, constrangeu cidados, deteve pessoas decentes, abriu inqurito contra elas; levavam tudo que encontrassem vista, papis, CDs, equipamentos... Ilegalmente! Invadiu e continua invadindo, porque mesmo com a Lei (faltando apenas a sua Regulamentao) continuamos recebendo informes sobre a prtica da violncia policial contra os cidados em todo pas.

O que se aprende da experincia? Primeiro, que o Governo FHC a continuidade de tudo de truculento e anti-tico que a histria deste pas conhece; s mudou o terno e o perfume. Segundo, mais uma vez a histria mostra que somente com a luta que conseguimos avanar. E devemos insistir na abertura de novas rdios, colocando no ar as nossas idias

Graas aqueles que fazem as verdadeiras rdios comunitrias a lei foi aprovada. Sabemos que existem muitas disfaradas, querendo se ar por comunitrias. Estas, porm, ocuparo outro espao, no aquele que do povo.

Deputado Fernando Ferro (PT-PE)

COMPANHEIRA (O)

Esta cartilha apresenta as quatro possibilidades da radiodifuso comunitria:

1) Rdio Comunitria (tem lei mas falta regulamentao)

2) TV a Cabo Comunitria (tem lei e regulamentao)

3) TV Comunitria em Sinal Aberto (projeto em tramitao no Congresso)

4) Radiodifuso Pblica (projeto em tramitao no Congresso)

No permita que FHC e sua turma ocupem um espao que pertence ao povo. O espao da comunicao um direito assegurado pela Constituio brasileira.

Bote sua emissora no ar!

No final da cartilha tem os endereos de pessoas e entidades
que atuam na rea e de empresas fabricantes de equipamentos.
Bote sua comunidade no ar!

COMO INSTALAR A EMISSORA

Primeiro o: REUNA OS INTERESSADOS

Uma emissora comunitria, seja de rdio ou qualquer uma das modalidades de televiso, deve, necessariamente, ser istrada pela comunidade. Isto se faz, na prtica, com a realizao de encontros com os interessados, que deve contar com a participao do maior nmero possvel de representantes de entidades de sua vila ou bairro. Nestes encontros geralmente surgem desencontros, mas assim mesmo que se constri a democracia, reconhecendo as diferenas e com elas construindo a cidadania.

Geralmente o parto s acontece depois de muitas discusses. Mas o fundamental que se crie com estas discusses um conselho diretor da rdio, eleito pela maioria, e tudo devidamente registrado em ata.

Segundo o: PAPELADA

Agora o momento de se criar a associao, ou fundao - conforme prev a lei - que ser a pessoa jurdica da emissora. Nesta cartilha tem um modelo de Estatuto que pode ser adaptado realidade de cada regio. Para oficializar o nascimento da entidade, a Ata e o Estatuto devem ser registrados em cartrio.

Terceiro o: PROTEJA-SE DA REPRESSO POLICIAL

Embora seja um direito outorgado pela Constituio brasileria e j exista uma Lei para as rdios comunitrias (9.612/98) o Governo continua utilizando uma lei ultraada, a 4.117/62, para fechar emissoras, levar equipamentos e prender pessoas. Tudo isso ilegal. Mas eles fazem. Por isso, para se defender em caso de agresso, muito importante contar com a assessoria de um advogado. Na edio anterior desta cartilha, apresentamos um modelo de mandado de segurana e habeas corpus para voc se defender da ao policial. Se voc no possui e precisa de cpia, basta solicitar de um dos deputados do PT na relao do final desta cartilha.

No esquea, uma das melhores formas de defesa a comunidade organizada. Em vrias situaes a polcia no pode agir contra a emissora porque a comunidade no permitiu. A populao ficou diante da rdio e a polcia teve que voltar atrs.

Quarto o: EQUIPAMENTOS

No se compra equipamento no chute. importante que seja feito antes um projeto tcnico bem definido, por gente competente no assunto.

Deve ser levado em conta que a topografia influi no alcance. No esquea que as ondas de rdio transmitidas em Frequncia Modulada (FM) se propagam em linha reta, se tiver obstculo no caminho (edifcio, torre de transmisso, montanhas) o sinal ser interrompido. Em contrapartida, se for um planalto, um transmissor de baixa potncia vai alcanar longas distncias. No adianta jogar 1 milho de watts se com 50 voc resolve a questo.

COMO MONTAR UMA RDIO FM

As rdios comunitrias se propagam em Frequncia Modulada (FM). Antes de adquirir o transmissor verifique qual a frequncia para transmitir na sua regio. A lei aprovada para as rdios (9.612/98), estabelece uma frequncia nica para todos pas, que at o momento no est definida.

Enquanto no vem a normatizao, coloque a rdio no ar (mas tome cuidado com a represso). Escolha uma frequncia que no esteja sendo utilizada por outra emissora e mantenha uma distncia de pelo menos 0,5 MGHz da mais prxima; no utilize os extremos da faixa de FM, 88 ou 108 (alm desses limites existem outros servios de radiofrequncia). Exija do fabricante a garantia de que o sinal transmitido vai se limitar a faixa determinada, ao invs de aparecer em outros pontos do dial. Tambm exija um comprovante de que o equipamento homologado pelo Ministrio das Comunicaes. Acerte com o fabricante uma possvel alterao de frequncia, e de potncia, quando sair a regulamentao da lei.

FAA O FTP DO ESQUEMA EM ARQUIVO .ZIP

1) O som gerado no CD-player, tape-deck, microfones, toca-discos, outros equipamentos . 2) Da ele vai para a mesa de som (ou mixer). A mesa serve para separar ou misturar os sons gerados, permitindo, por exemplo, que voc mantenha uma msica de fundo enquanto fala. 3) O equalizador opcional - ele serve para ajustar a qualidade do som. 4) No gerador de estreo o som adquire a caracterstica de estreo. 5) E segue para o transmissor, onde se transforma em ondas de rdio FM, transmitindo numa frequncia determinada. 6) As ondas so transmitidas pela antena e captadas por rdios FM.

CUSTOS: um kit constando de transmissor de 25 watts, gerador de estreo, cabos, antena, custa em mdia R$ 2.000,00; o mesmo kit para transmissor de 50 watts, custa em torno de R$ 3.000,00. A mesa de som sai por R$ 600,00. Um outro equipamento opcional a hbrida (que permite fazer reportagens por telefone), custa R$ 230,00.

COMO MONTAR UMA EMISSORA DE TV

FAA O FTP DO ESQUEMA EM ARQUIVO .ZIP

A escolha do equipamento vai depender da finalidade e dos recursos disponveis. E no esquea, quanto maior o investimento melhor a qualidade da imagem. O que h disponvel no mercado vai desde a tecnologia mais caseira mais sofisticada. Na "caseira" esto as cmeras VHS (Video Home Sistem); com grau mais sofisticado, semi-profissional, h o sistema SVHS (SuperVHS); o sistema profissional mais utilizado o Betacam.

Antes de transmitir o programa, voc tem que fazer o bvio, prepar-lo, isto chamado produo. A produo inclui um roteiro do programa, msica, atores, se for o caso, locutores, local de trabalho,... Para fazer um programa de TV com uma qualidade razovel, voc precisa dos seguintes equipamentos (abaixo voc tem os valores aproximados no mercado):

1 cmera VHS - R$ 600,00
2 videocassetes - R$ 350,00
1 mesa de edio- R$ 2.300,00
2 monitores/TVs de 14 polegadas
(NTSC-PalM) - R$ 350,00 (cada)
2 spots de iluminao (sun gun
1000 watts) - R$ 120,00 (cada)
1 transcoder (decodificador Pal M - NTSC) - R$ 250,00
1 microfone Le Son SM 58 -R$ 100,00
A segunda fase a transmisso do programa. Para isso voc
necessita dos seguintes equipamentos (custo mdio total, R$ 9.000,00):
1 transmissor VHF de 100 a 250 watts de potncia
4 lances de cabos coaxiais RGC 213 (celular/baixas perdas), 25 metros cada
1 divisor coaxial 1:4 nos mesmos
canais de transmissores.
4 antenas log para composio de sistema irradiante para quatro direes
24 conectores coaxiais tipo N (macho)

COMO FAZER UMA BOA PROGRAMAO

Antes de Ligar

Antes de acionar o boto que coloca a emissora no ar, preciso saber o que vai ao ar. A programao que faz a rdio ou TV.
As emissoras comerciais, seja de rdio ou TV, adotaram um padro que visa, unicamente, o lucro dos patres. O ouvinte no a de um consumidor; um ser manipulado para consumir produtos, seja um carro do ano, uma geladeira, ou as teses neoliberais do presidente modernista. No existe compromisso com a sociedade. O compromisso dessas emissoras sempre e em primeiro lugar com o capital, jamais com o trabalho.
Em contrapartida uma emissora comunitria se constri com dois coraes. O primeiro o conselho dirigente, formado por representantes da comunidade. O segundo a programao, que deve ser voltada para os interesses da comunidade, com todas as diferenas que lhe cabem e segundo uma postura tica e poltica que sirva para a construo da cidadania e o exerccio da democracia.

1. No esquea...

a) Rdio comunitria no de empresrio. Ela pertence coletividade, a todos da regio, e no a uma pessoa em particular, seja poltico, empresrio, padre ou pastor. Seja plural. Numa emissora comunitria todos tm direito a voz. Todas as religies, todas as opes sexuais, todas as raas...

b) Rdio comunitria no propriedade de nenhuma religio. Se comunitria no pode ser esprita, catlica, protestante,... Todas as religies tm direito a espao dentro de uma rdio comunitria. No se utilize da emissora para fazer proselitismo.

c) Rdio comunitria no de nenhum partido. Ela tem que abrir espao para todos os partidos.

Modos de se fazer um programa comunitrio

Existem vrias formas de se fazer rdio ou televiso. Mas o que no pode faltar numa emissora comunitria msica, jornalismo, servios e informao.

Um programa de rdio ou TV pode conter os seguintes gneros:

Informativo - Educativo - De entretenimento - Participativo - Cultural - Religioso - De mobilizao social - Publicitrio...

Ainda pode ser:

Infantil - Juvenil - Feminino - Da terceira idade - Rural - Urbano - Sindical ...

3. Criatividade

Seja gil. Invente. Crie. Ao fazer um programa mescle msica com informao, entrevistas, reportagens, efeitos sonoros, e, no caso da TV, visuais, . Ningum a uma programa montono. Seja vibrante. Comunicao energia. Valorize cada palavra. Elas devem ar a emoo que carregam. No "leia" um texto - dramatize, invente, crie.

4. Sabe com quem est falando?

Saiba para quem est se dirigindo. Qual o seu pblico? gente rica ou pobre? Homens ou mulheres? Em que trabalham? No esquea: o ouvinte quem pe o sentido das coisas, no a mensagem. O ouvinte s escuta o que lhe interessa. Alm do mais tem o clima. As pessoas tm sentimentos e eles favorecem ou atrapalham a recepo de mensagens. Depois de brigar com a namorada fica difcil escutar um debate poltico...

5. Linguagem

No existe um "portugus correto". No exija dos que fazem rdio comunitria que falem o portugus ensinado nas escolas. Este portugus que dizem ser o "correto" uma forma da elite humilhar as pessoas. De toda populao brasileira somente uma centena de pessoas sabe falar esta lngua! Dona Maria que conhece tudo sobre doces, ou Seu Amaro, um especialista em construes, um mestre-de-obras de primeira grandeza, conhecem muito bem o seu ofcio mas no tiveram a oportunidade de estudar numa escola. Por isso no sabem falar este "portugus correto". Eles, com certeza, podem ter um programa na rdio, falando do jeito deles. O povo brasileiro um povo de vrias lnguas e muitos sotaques. Cada qual ao seu jeito deve ter espao na rdio comunitria. Se a rdio comunitria abrir espao unicamente para aqueles que sabem falar o "portugus correto" ento no vai ter ningum para falar.

Busque uma linguagem simples. No complique. No faa da emissora uma tribuna poltica ou religiosa. A linguagem deve ser ntima - "voc, que est me escutando"...

No queira corrigir o modo de falar do povo. O jeito de cada um se exprimir o jeito da pessoa se comunicar. No imite o sotaque aliengena para se mostrar avanado. Fale como sua gente, a gente da comunidade.

Use e abuse do bom humor.

6. Dico

muito importante saber expressar cada palavra. Cada qual ao seu jeito, na sua lngua, no seu sotaque, deve exprimir as palavras. Todos aqueles que vo fazer um programa devem saber disto: as palavras tm comeo meio e fim. Mesmo que seja uma palavra que faz parte do vocabulrio local e no conste do dicionrio. Por exemplo, oc. O som deve sair inteiramente. E quando for no plural, ateno para o esse. Ento ficaria: ocs. Mas no esquea de pronunciar a letra final. Sejam palavras conhecidas, como casa e casas, ou regionalistas, como oxente, tch... Palavra som. Se falar incompleto ningum entende.

7. Leitura de texto

Quando for ler um texto, no leia o texto! Faa com que ele tenha vida, d energia as palavras escritas. Um texto lido fica um porre, um velrio, um discurso montono.

8. No copie a programao das emissoras comerciais

As emissoras comerciais tm compromisso com o lucro, com negcios. Ela no est preocupada com a questo social e muito menos com a sua comunidade. Colocar na rdio comunitria uma programao musical ou jornalstica igual a de uma rdio comercial uma agresso comunidade. Seja criativo, invente, faa uma rdio conforme seu bairro, sua vila, sua cidade, e no igual s outras rdios.

Msica

O compromisso de uma emissora comunitria, nunca esquea, com a comunidade. Identifique na regio os artistas, os msicos, e compositores. Toque as msicas de gente da regio, da sua cidade, do seu estado, do Brasil. Toque msica de qualidade. Se tocar msica internacional, que seja de qualidade. Se o ouvinte pedir a msica de sucesso, a que est tocando nas outras rdios ou na televiso, questione, reflita, no faa a emissora comunitria ser igual a comercial. No esquea que as outras rdios recebem dinheiro das gravadoras para tocar estas msicas que fazem sucesso. As gravadoras determinam a programao das rdios comerciais e assim o gosto do pblico, fazendo com que o povo compre aquilo que elas querem. A rdio comunitria no pode se dobrar a isto. Ela tem que estar ligada cultura da regio, a incluindo o folclore e os artistas locais. sua obrigao divulgar a cultura local.

Cultura

Divulgar a cultura local misso da rdio comunitria. Se na sua programao a rdio toca somente msica de sucesso ou o que est nas paradas porque no rdio comunitria. importante que a rdio transforme cada programa num difusor cultural. Para isso importante que os produtores dos programas pesquisem, leiam sobre o assunto o mximo possvel, informem-se, aprendam cada vez mais, para que possam transmitir aos seus ouvintes. A rdio comunitria deve ser educativa. Por exemplo, quando tocar msica de determinado cantor, diga quem ele , fale sobre suas obras, a importncia do seu trabalho; se for da regio, inclua entrevistas,... D riqueza ao trabalho, com informaes. Do mesmo modo, explique ao povo da regio que a rdio comunitria no vai tocar, digamos "dance music", porque uma msica que j toca nas outras rdios, um lixo importado, no tem a ver com a realidade local... D os motivos. Se no sabe, procure aprender, oua quem entende do assunto. Informe-se. No adianta botar uma rdio no ar e no saber o que est fazendo. No importa o tema, aprenda, leia, estude mais, converse com quem entende... No permita que sua rdio seja pobre culturalmente, s repetindo o que os outros j fazem.

importante valorizar a cultura brasileira. As rdios comerciais (e televises), como j disse, tm compromisso com o dinheiro. Elas no esto preocupadas com o Brasil e muito menos com o povo brasileiro. Por isso tanto faz tocar lixo nacional como internacional. A emissora comunitria, portanto, tem que defender a msica de qualidade e em especial a msica brasileira. Se a rdio comunitria no fizer isto quem vai fazer?

Divulgue as manifestaes folclricas locais.

Jornalismo

A comunidade sempre notcia. Em cada rua est acontecendo alguma coisa, as pessoas so notcias. Mostre o que est acontecendo, alerte para os problemas e apresente propostas de soluo do povo. Promova debates, discuta as questes locais e nacionais, sempre colocando gente da comunidade para discutir. Questione as autoridades sobre os problemas locais; chame todos os partidos polticos para que dem sua opinio sobre os problemas locais ou nacionais; coloque-os em confronto com a comunidade.

A rede Globo determinou um padro, um modo de se fazer jornalismo no Brasil. um modo que todo mundo copia. Fuja dele. O jornalismo global adequado a uma emissora que tem como nico objetivo promover o lucro do seu dono.

Na comunitria, coloque a sua lngua e o seu sotaque. No fale como jornalista da Globo e muito menos aja como ele. Seja sensvel com as pessoas e realidade local. Uma emissora comunitria no pode ser sensacionalista ou vampira. Ela deve estar consciente que faz parte da comunidade e, portanto, o que fizer est fazendo por si, pelos seus integrantes.

12. Servio.

Mantenha um sistema de servio constante. Fale das reivindicaes da comunidade. Da assemblia na fbrica. Divulgue a oferta de empregos na regio, d os nomes de quem procura emprego. Mande avisos, recados,... Coloque um boletim sobre cuidados bsicos com a sade, sobre qualidade de vida, alimentao... No esquea, a emissora comunitria existe para atender aos interesses do povo.

13. Entrevistas

Quando for entrevistar algum no seja arrogante, o sabe tudo. Mesmo que o entrevistado seja um bandido ou um mentiroso, procure mostrar estas mentiras e seu lado mafioso, mas no discuta nem se mostre o gostoso. Se voc entende do assunto deixe que ele se enrede nas suas perguntas e no nas suas opinies. Seja sutil. Se um programa de entrevistas e voc sabe antecipadamente que o entrevistado andou aprontando, um ladro, ento estude, prepare-se, e ataque mas usando informaes precisas, com base em documentos. Nunca diga: "- eu ouvi dizer que o senhor andou levando dinheiro". Em jornalismo no se coloca "ouvi dizer". Ou voc diz qual foi a fonte, ou ento fala de outro modo: "- recebemos informaes no-oficiais, ou, por fonte oficial, que no posso revelar o nome, que o senhor teria se apropriado..." H uma diferena muito grande entre as duas perguntas: no primeiro caso voc acusou o entrevistado de ladro; no segundo, levantou a possibilidade, atravs de uma denncia, no confirmada, de que ele poderia ser um ladro. No primeiro caso, voc pode ser processado por calnia. No segundo, no. Mas ainda assim pode ser ruim, porque o entrevistado pode pedir provas, e se voc no tiver perde seu respeito diante dos ouvintes.

Em suma, nunca acuse ningum de nada, sem ter provas. Toda acusao sem provas uma calnia, e a d processo.

Programas policiais

Nenhuma rdio comunitria pode ter programa policial. Deixe isso para as rdios comerciais que se alimentam da misria humana. Faa, pelo contrrio programas/debates sobre direitos humanos, qualidade de vida...

Temas sociais

importante que a rdio comunitria aborde questes que dizem respeito comunidade e ao pas. Promova debates sobre questes como reforma agrria, direitos humanos, educao, aborto, poltica, sade, sem-teto, democratizao dos meios de comunicao... Procure sempre colocar os dois lados do tema - aqueles que so contra e aqueles que so favorveis.

RDIODIFUSO COMUNITRIA

Neste final de sculo surge a possibilidade da populao produzir e ter o informao. Isto atravs das rdios e televises comunitrias.

A seguir voc vai conhecer quatro formas de se exercer a democracia na comunicao:

1) Rdios Comunitrias
2) TV Comunitria em Sinal Aberto
3) TV a Cabo Comunitria
4) Radiodifuso Pblica

1) RDIOS COMUNITRIAS

A Lei 9.612/98 que regulamenta as rdios comunitrias foi sancionada em 19/2/98 (publicada no D.O.U. de 20/2/98). Falta sua regulamentao (o detalhamento da Lei) que cabe ao Governo fazer at junho de 1998. A Lei tem limitaes. Mas foi o mximo conseguido pelo Partido dos Trabalhadores depois de desgastantes batalhas contra o Governo e a Associao Brasileira de Emissoras de Rdio e Televiso (ABERT).
Conhea na ntegra a Lei 9.612/98, e, nos quadros, leia os comentrios sobre ela:

"Institui o Servio de Radiodifuso Comunitria e d outras providncias".

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1. Denomina-se Servio de Radiodifuso Comunitria a radiodifuso sonora, em freqncia modulada, operada em baixa potncia e cobertura restrita, outorgada a fundaes e associaes comunitrias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestao do servio.

A associao no pode ser um segmento da sociedade. Por exemplo, somente um sindicato, ou associao dos criadores de cavalo manga larga, associao dos repentistas.... A entidade deve abranger a comunidade. Se j existe a associao dos moradores de determinado bairro, ela pode alterar o estatuto, incluindo a operao de uma rdio em suas atividades.

O ideal, porm, criar uma associao prpria para rdio comunitria que incorpore os vrios segmentos da sociedade. O carter comunitrio fundamental. Far parte dela as outras entidades existentes na localidade - sindicatos, associaes, instituies religiosas - e pessoas fsicas. Estes istraro a rdio.
Em suma, o essencial da pessoa jurdica a ser constituda, independentemente da natureza jurdica, se Fundao ou Associao, que tenha finalidades e objetivos voltados para toda a comunidade, que seja apartidria, sem fins lucrativos, e que no pretenda alcanar apenas um determinado segmento representativo da comunidade.

1. Entende-se por baixa potncia o servio de radiodifuso prestado a comunidade, com potncia limitada a um mximo de 25 watts ERP e altura do sistema irradiante no superior a trinta metros.

O alcance de uma rdio FM depende da topografia da regio. Se a antena ficar num lugar alto, com 25 watts, o alcance pode chegar at 50 Km. A transmisso em Frequncia Modulada feita em linha reta. Portanto, havendo edifcios ou morros na frente da antena, a onda ser interrompida. Num local entupido de edifcios, com esta potncia, o alcance pode se limitar a 1 Km.

2. Entende-se por cobertura restrita aquela destinada ao atendimento de determinada comunidade de um bairro e/ou vila.

Ser uma rdio por bairro ou vila.

Art. 2. O Servio de Radiodifuso Comunitria obedecer aos preceitos desta Lei e, no que couber, aos mandamentos da Lei n 4.117, de 27 de agosto de 1962, modificada pelo Decreto-lei n 236, de 28 de fevereiro de 1967, e demais disposies legais.

Pargrafo nico. O Servio de Radiodifuso Comunitria obedecer ao disposto do art. 223 da Constituio Federal.

O Cdigo Brasileiro de Telecomunicaes, Lei 4.117/62 e o Decreto 236/67, so aplicados a esta Lei das rdios comunitrias. Trata-se de instrumento jurdico ultraado, mas que foi mantido na nova Lei por fora do Governo e seus parceiros, os donos das grandes emissoras. Na prtica, continuam em vigor todos os dispositivos estabelecedores de condutas e sanes penais constantes da Lei n 4.117/62 no que se refere ao funcionamento das Rdios Comunitrias. A incluindo a deteno para quem opere rdios comunitrias sem autorizao do Governo.

A Lei Geral das Telecomunicaes, Lei n 9.472, de 16/7/97, tambm remete ao jurssico Cdigo de 1962. Seu artigo 215 prescreve:

"Ficam revogados:
I - a Lei n 4.117, de 27 de agosto de 1962, salvo quanto a matria penal no tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos radiodifuso;"

Acontece que a Lei das Rdios Comunitrias tambm no trata de qualquer matria penal. Portanto, acaba sendo aplicvel.

Apesar desta constatao, sabemos que os artigos da Lei n 4.117/62, e qualquer outro que porventura estabelea haver condutas criminosas nas atividades das Rdios Comunitrias, so ilegais e inconstitucionais. Tais artigos desconsideram de forma afrontosa, os preceitos constitucionais vigentes, alm dos tratados internacionais firmados pelo Brasil que amparam e do sustentao abertura e funcionamento desses democrticos meios de comunicao nas diversas comunidades contempladas.

Art. 3. O Servio de Radiodifuso Comunitria tem por finalidade o atendimento comunidade beneficiada, com vistas a:

I - dar oportunidade difuso de idias, elementos de cultura, tradies e hbitos sociais da comunidade;
II - oferecer mecanismos formao e integrao da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convvio social;
III - prestar servios de utilidade pblica, integrando-se aos servios de defesa civil, sempre que necessrio;
IV - contribuir para o aperfeioamento profissional nas reas de atuao dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislao profissional vigente;
V - permitir a capacitao dos cidados no exerccio do direito de expresso da forma mais vel possvel.

As rdios comunitrias existem para promover o desenvolvimento social, cultural, poltico e comunitrio, buscando o exerccio pleno da cidadania. Tais aspectos so desprezados pelas atuais emissoras comerciais, que tm, como nico objetivo, o lucro. As emissoras comunitrias, portanto, tm um papel de suma importncia na histria.

Art. 4. As emissoras do Servio de Radiodifuso Comunitria atendero, em sua programao, aos seguintes princpios:

I - preferncia a finalidades educativas, artsticas, culturais e informativas em benefcio do desenvolvimento geral da comunidade;
II - promoo das atividades artsticas e jornalsticas na comunidade e da integrao dos membros da comunidade atendida;
III - respeito aos valores ticos e sociais da pessoa e da famlia, favorecendo a integrao dos membros da comunidade atendida;
IV - no discriminao de raa, religio, sexo, preferncias sexuais, convices poltico-ideolgico-partidrias e condio social nas relaes comunitrias.

Mais uma vez enfatizada a importncia do papel das rdios comunitrias.

1. vedado o proselitismo de qualquer natureza na programao das emissoras de radiodifuso comunitria.

Rdio comunitria no pode pertencer a empresrio, partido poltico ou religio. O espao democrtico; no pode ser dominado por empresa, religio ou partido poltico. Proselitismo significa defender uma crena ou idia de forma sectria. Isto no permitido na rdio comunitria.

2. As programaes opinativa e informativa observaro os princpios da pluralidade de opinio e de verso simultneas em matrias polmicas, divulgando, sempre, as diferentes interpretaes relativas aos fatos noticiados.

3. Qualquer cidado da comunidade beneficiada ter direito a emitir opinies sobre quaisquer assuntos abordados na programao da emissora, bem como manifestar idias, propostas, sugestes, reclamaes ou reivindicaes, devendo observar apenas o momento adequado da programao para faz-lo, mediante pedido encaminhado Direo responsvel pela Rdio Comunitria.

Pluralidade. outro carter fundamental das rdios comunitrias. Todos os segmentos, e todos os cidados, tm direito a voz nas emissoras.

Art. 5. O Poder Concedente designar, em nvel nacional, para utilizao do Servio de Radiodifuso Comunitria, um nico e especfico canal na faixa de freqncia do servio de radiodifuso sonora em freqncia modulada.

Pargrafo nico. Em caso de manifesta impossibilidade tcnica quanto ao uso desse canal em determinada regio, ser indicado, em substituio, canal alternativo, para utilizao exclusiva nessa regio.

De acordo com a Lei, cada bairro ou vila s pode ter uma rdio comunitria. Ser uma freqncia nica. Isto , todas as emissoras operaro na mesma frequncia dentro da faixa do dial (entre 88 e 108 MGhz). A Regulamentao da Lei (feita por Decreto) ou portarias do Ministrio das Comunicaes, definiro esta faixa nica.

Tecnicamente complicado. Pode haver salada de sons. Se duas emissoras de dois bairros fronteirios colocam suas ondas no ar, na mesma freqncia, tem uma regio a onde o ouvinte vai escutar as duas de uma s vez! A salada ser um prato comum, uma vez que as ondas no obedecero a diviso poltica ou geogrfica entre dois bairros!

O Governo conseguiu vencer, impondo este Artigo, apesar da luta do movimento. Mas foi uma falsa vitria. Porque, armou, sim, uma grande confuso. Por exemplo, se uma rdio bota sua antena no morro da cidade, mesmo com 25 watts, ela pode atingir toda regio e atingir a todos, misturando seu som com a de todas as outras rdios comunitrias.

Art. 6. Compete ao Poder Concedente outorgar entidade interessada autorizao para explorao do Servio de Radiodifuso Comunitria, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei e normas reguladoras das condies de explorao do Servio.

Pargrafo nico. A outorga ter validade de trs anos, permitida a renovao por igual perodo, se cumpridas as exigncias desta Lei e demais disposies legais vigentes.

A "concesso" para operao da rdio comunitria ser atribuda pelo Ministrio das Comunicaes (conforme o Art. 9, Pargrafo 1, desta Lei). Os procedimentos so explicados no artigo 25 da Lei. Mas ainda falta a Regulamentao para que o processo seja aceito.

At que saia a Regulamentao, o entendimento do Governo de que a Lei sancionada exige a "concesso oficial". Como ningum, neste momento, possui a autorizao oficial, eles se acham no direito de apreender equipamentos, lacrar emissoras, deter pessoas. Para o Governo, mesmo existindo Lei, ilegal manter rdio comunitria em atividade no pas. A Constituio d direito ao povo, mas se at agora o Governo no obedeceu a Carta Magna, porque iria mudar de opinio?

Art. 7. So competentes para explorar o Servio de Radiodifuso Comunitria as fundaes e associaes comunitrias, sem fins lucrativos, desde que legalmente institudas e devidamente registradas, sediadas na rea da comunidade para a qual pretendem prestar o Servio, e cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados h mais de 10 anos.

A entidade jurdica que vai istrar a rdio deve ser instalada na regio. Mas no h empecilho a que os transmissores e antenas se instalem em outro bairro (onde h um morro, por exemplo).

Pargrafo nico. Os dirigentes das fundaes e sociedades civis autorizadas a explorar o Servio, alm das exigncias deste artigo, devero manter residncia na rea da comunidade atendida.

Art. 8. A entidade autorizada a explorar o Servio dever instituir um Conselho Comunitrio, composto por no mnimo cinco pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais como associaes de classe, benemritas, religiosas ou de moradores, desde que legalmente institudas, com o objetivo de acompanhar a programao da emissora, com vista ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade e dos princpios estabelecidos no art. 4 desta Lei.

A instalao deste Conselho fundamental para o carter da rdio comunitria. Sua funo istrar a rdio em toda sua amplitude, a incluindo os aspectos istrativos mas tambm programao musical e jornalismo. O Conselho Comunitrio deve ser o mais abrangente possvel, no se limitando as cinco entidades mnimas preconizadas pela Lei. Deve abarcar associaes, sindicatos, religies (todas), associaes,...

O Conselho Comunitrio o colegiado que determina como deve ser a emissora comunitria.

Art. 9. Para outorga da autorizao para execuo do Servio de Radiodifuso Comunitria, as entidades interessadas devero dirigir petio ao Poder Concedente, indicando a rea onde pretendem prestar o servio:

1. Analisada a pretenso quanto a sua viabilidade tcnica, o Poder Concedente publicar comunicado de habilitao e promover sua mais ampla divulgao para que as entidades interessadas se inscrevam.

2. As entidades devero apresentar, no prazo fixado para habilitao, os seguintes documentos:

I - estatuto da entidade, devidamente registrado;
II - ata da constituio da entidade e eleio dos seus dirigentes, devidamente registrada;
III - prova de que seus diretores so brasileiros natos ou naturalizados h mais de dez anos;
IV - comprovao de maioridade dos diretores;
V - declarao assinada de cada diretor, comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o servio;
VI - manifestao em apoio iniciativa, formulada por entidades associativas e comunitrias, legalmente constitudas e sediadas na rea pretendida para a prestao do servio, e firmada por pessoas naturais ou jurdicas que tenham residncia, domiclio ou sede nessa rea.

O Ministrio das Comunicaes ainda no est apto a receber a petio. S depois que tiver a Regulamentao. A petio pode ser encaminhada em carter poltico, marcando presena, mas o Ministrio no ter como atender porque ainda est elaborando as normas para fazer a habilitao. Com a Regulamentao, o pedido de outorga deve ser feito nas Delegacias (Dentel) ou Secretarias do Ministrio nos estados. Mas, no est definido talvez o pedido tenha que ser feito diretamente em Braslia.

Enviar esta petio agora, enquanto se elabora a Regulamentao, no d garantia a nenhuma emissora de que receber o certificado. A Lei aprovada no estabelece que os primeiros a encaminharem petio neste momento tero preferncia na obteno da "concesso".

Alis, considerando que pela nova Lei h necessidade de outorga oficial para funcionamento, e ningum tem este documento, quem solicitar petio se expe diante do Governo, podendo haver represso sob o argumento de exerccio de atividade ilegal,

fazendo com que a represso atue... preciso pensar duas vezes antes de fazer esta petio.

3. Se apenas uma entidade se habilitar para a prestao do Servio e estando regular a documentao apresentada, o Poder Concedente outorgar a autorizao referida entidade.

4. Havendo mais de uma entidade habilitada para a prestao do Servio, o Poder Concedente promover o entendimento entre elas, objetivando que se associem.

5. No alcanando xito a iniciativa prevista no pargrafo anterior, o Poder Concedente proceder escolha da entidade levando em considerao o critrio da representatividade, evidenciada por meio de manifestaes de apoio encaminhadas por membros da comunidade a ser atendida e/ou por associaes que a representem.

6. Havendo igual representatividade entre as entidades, proceder-se- escolha por sorteio.

Representatividade significa presena qualitativa dos segmentos sociais na emissora. A associao responsvel pela rdio deve buscar incorporar os diversos segmentos que compem a sociedade local. Significa ter como associado pessoas fsicas e jurdicas (sindicatos, associaes...).

Representatividade no significa quantidade. Por exemplo, uma rdio que s tem evanglicos, ou catlicos, como associados, mesmo sendo em nmero gigantesco, no pode ser considerada comunitria. Ou quando tem apenas sindicalistas de uma categoria. Uma comunidade representada pelas mltiplas expresses da natureza humana, social e poltica. A emissora tem que possuir estas expresses.

Representatividade tampouco pode ser confundida com expresso financeira. O fato de determinada emissora possuir como associadas pessoas fsicas ou jurdicas com poder financeiro no lhe d maior representatividade.

Art. 10. A cada entidade ser outorgada apenas uma autorizao para explorao do Servio de Radiodifuso Comunitria.

Pargrafo nico. vedada a outorga de autorizao para entidades prestadoras de qualquer outra modalidade de Servio de Radiodifuso ou de servios de distribuio de sinais de televiso mediante , bem como entidade que tenha como integrante de seus quadros de scios e de es pessoas que, nestas condies, participem de outra entidade detentora de outorga para explorao de qualquer dos servios mencionados.

Art. 11. A entidade detentora de autorizao para execuo do Servio de Radiodifuso Comunitria no poder estabelecer ou manter vnculos que a subordinem ou a sujeitem gerncia, istrao, ao domnio, ao comando ou orientao de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relaes financeiras, religiosas, familiares, poltico-par- tidrias ou comerciais.

Art. 12. vedada a transferncia, a qualquer ttulo, das autorizaes para explorao do Servio de Radiodifuso Comunitria.

Art. 13. A entidade detentora de autorizao para explorao do Servio de Radiodifuso Comunitria pode realizar alteraes em seus atos constitutivos e modificar a composio de sua diretoria, sem prvia anuncia do Poder Concedente, desde que mantidos os termos e condies inicialmente exigidos para a outorga da autorizao, devendo apresentar, para fins de registro e controle, os atos que caracterizam as alteraes mencionadas, devidamente registrados ou averbados na repartio competente, dentro do prazo de trinta dias contados de sua efetivao.

Art. 14. Os equipamentos de transmisso utilizados no Servio de Radiodifuso Comunitria sero pr-sintonizados na freqncia de operao designada para o servio e devem ser homologados ou certificados pelo Poder Concedente.

"Equipamentos homologados" significa equipamentos com o selo de qualidade do Ministrio das Comunicaes. So equipamentos cuja eficincia tcnica foi testada e aprovada pelo Ministrio.

A homologao dada ao equipamento e no empresa. Existem equipamentos nacionais e estrangeiros j homologados pelo rgo para baixa potncia (25 a 250 watts). Antes de adquirir tais equipamentos solicite o certificado de homologao da empresa e confirme junto ao Ministrio das Comunicaes. No sendo homologado a emissora no ter a "concesso" para operar.

Art. 15. As emissoras do Servio de Radiodifuso Comunitria asseguraro, em sua programao, espao para divulgao de planos e realizaes de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade.

Art. 16. vedada a formao de redes na explorao do Servio de Radiodifuso Comunitria, excetuadas as situaes de guerra, calamidade pblica e epidemias, bem como as transmisses obrigatrias dos Poderes Executivo, Judicirio e Legislativo, definidas em leis.

Originalmente, formar rede, significa fazer como as grandes emissoras fazem: levar o mesmo sinal emissoras filiadas. Se for este o entendimento, o texto fica sem sentido porque, como se viu, rdio comunitria tem que ser nica. No tem como existir rede de emissoras comunitrias!

A redao talvez tenha se equivocado, colocando a proibio quanto a formao de rede quando deveria colocar proibio quanto a entrar em cadeia, que bem diferente. Entrar em cadeia significa vrias emissoras transmitirem o mesmo sinal, mas no necessariamente serem da mesma propriedade. Por exemplo, obrigatoriamente todas entraro em cadeia para transmitir "A voz do Brasil", os programas eleitorais, pronunciamentos do presidente da Repblica...

Art. 17. As emissoras do Servio de Radiodifuso Comunitria cumpriro tempo mnimo de operao diria a ser fixado na regulamentao desta Lei.

As rdios comunitrias tero que ficar no ar por um tempo mnimo, digamos, oito horas por dia. Quem no cumprir este dispositivo ser punido.

O tempo mnimo de operao ser estabelecido pela Regulamentao.

Art. 18. As prestadoras do Servio de Radiodifuso Comunitria podero itir patrocnio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que s aos estabelecimentos situados na rea da comunidade atendida.

A princpio, "apoio cultural" significa apenas citao do nome da empresa que patrocina o espao. Por exemplo, "Programa Msica na tarde; apoio cultural, Lojas Clemente, Rua 14 de maio, em frente Praa central". No poderia, dizer, por exemplo, que a "Loja Clemente tem promoo este ms de sapatos, a R$ 20,00 e cintos a R$ 10,00..."

O Artigo tambm tem o carter de limitar a publicidade (em apoio cultural) aos estabelecimentos do bairro. Portanto, no ite propaganda de empresas de fora.

Art. 19. vedada a cesso ou arrendamento da emissora do Servio de Radiodifuso Comunitria ou de horrios de sua programao.

Fica proibido o arrendamento de espaos para entidades fazerem seus programas.

Art. 20. Compete ao Poder Concedente estimular o desenvolvimento de Servio de Radiodifuso Comunitria em todo o territrio nacional, podendo, para tanto, elaborar Manual de Legislao, Conhecimentos e tica para uso das rdios comunitrias e organizar cursos de treinamento, destinados aos interessados na operao de emissoras comunitrias, visando o seu aprimoramento e a melhoria na execuo do servio.

Art. 21. Constituem infraes na operao das emissoras do Servio de Radiodifuso Comunitria:

I - usar equipamentos fora das especificaes autorizadas pelo Poder Concedente;
II - transferir a terceiros os direitos ou procedimentos de execuo do servio;
III - permanecer fora de operao por mais de trinta dias sem motivo justificvel;
IV - infringir qualquer dispositivo desta Lei ou da correspondente regulamentao;
Pargrafo nico. As penalidades aplicveis em decorrncia das infraes cometidas so:

I - advertncia;
II - multa; e
III - na reincidncia, revogao da autorizao.

Art. 22. As emissoras do Servio de Radiodifuso Comunitria operaro sem direito a proteo contra eventuais interferncias causadas por emissoras de quaisquer Servios de Telecomunicaes e Radiodifuso regularmente instaladas, condies estas que constaro do seu certificado de licena de funcionamento.

Art. 23. Estando em funcionamento a emissora do Servio de Radiodifuso Comunitria, em conformidade com as prescries desta Lei, e constatando-se interferncias indesejveis nos demais Servios regulares de Telecomunicaes e Radiodifuso, o Poder Concedente determinar a correo da operao e, se a interferncia no for eliminada, no prazo estipulado, determinar a interrupo do servio.

Se uma rdio comunitria interfere numa comercial o Ministrio das Comunicaes vai comunitria e pune, exige a correo. Se uma emissora comercial interfere na comunitria, o Governo no faz nada!
Estes dois Artigos discriminatrios por natureza - foram conquistas do Governo no debate no Congresso; mostram de que lado FHC est, do lado dos ricos.

2) TELEVISO COMUNITRIA EM SINAL ABERTO

No lei ainda. Est tramitando no Congresso Nacional o Projeto de Lei n 2.701/97 do deputado Fernando Ferro (PT-PE) que regulamenta as atividades da televiso comunitria. O Sistem de TV comunitrio vai utilizar a faixa de operao de emissoras de televiso captadas normalmente. Isto , no h necessidade do cidado TV para capt-la.

Conhea os principais pontos do PL n 2.701/97 que regulamenta a televiso comunitria:

Art. 24. A outorga de autorizao para execuo do Servio de Radiodifuso Comunitria fica sujeita a pagamento de taxa simblica, para efeito de cadastramento, cujo valor e condies sero estabelecidos pelo Poder Concedente.

Art. 25. O Poder Concedente baixar os atos complementares necessrios regulamentao do Servio de Radiodifuso Comunitria, no prazo de cento e vinte dias, contados da publicao desta Lei.O prazo comeou a contar a partir de 20/2/1998, quando a Lei foi publicada no D.O.U.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

Art. 27. Revogam-se as disposies em contrrio.

OUTORGA: Concesso feita pelo Governo fundaes ou associaes civis, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestao do servio, por trs anos.

POTNCIA: Mximo de 250 watts. A altura do sistema irradiante ser limitada a um mximo de 30 metros.

LEGISLAO: O Servio de Televiso Comunitria obedecer aos preceitos dos Artigos 1, 3, 5, 21, 220, 221, 222 e 223 da Constituio Brasileira.

CONSELHO COMUNITRIO: O Servio de Televiso Comunitria ser autorizado pessoa jurdica que preveja em seus estatutos a existncia de um Conselho Comunitrio, composto por, no mnimo, cinco entidades pertencentes a comunidade da rea abrangida pela emissora. De carter consultivo, este conselho fiscalizar a emissora no tocante ao seu carter comunitrio, sua istrao, e sua programao.

OBJETIVOS: Entre outros, dar oportunidade difuso de idias, elementos de cultura, tradies e hbitos sociais da comunidade; oferecer mecanismos formao e integrao da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convvio social; prestar servios de utilidade pblica, integrando-se aos servios de defesa civil sempre que necessrio; contribuir para o aperfeioamento profissional nas reas de atuao dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislao profissional vigente; permitir a capacitao dos cidados no exerccio do direito de expresso e da cidadania.

COMISSES DE ASSESSORAMENTO: O Governo criar Comisses Regionais de Assessoramento Tcnico constitudas por 6 membros: 3 indicados pelo Poder Concedente e 3 indicados por entidades da radiodifuso comunitria.

PROGRAMAO: As emissoras devem permitir o livre exerccio do direito de manifestao do pensamento, a criao, a expresso e a informao; no pode haver discriminao de raa, religio, sexo, preferncias sexuais, convices poltico-ideolgicas-partidrias e condio social. vedado o proselitismo de qualquer natureza na programao das emissoras de televiso comunitria.

DEMOCRACIA: Qualquer cidado da comunidade beneficiada ter direito a emitir opinies sobre quaisquer assuntos abordados na programao da emissora, bem como manifestar idias, propostas, sugestes, reclamaes ou reivindicaes, devendo observar apenas o momento adequado da programao para faz-lo, atravs de pedido encaminhado direo responsvel pela TV comunitria.

CANAIS: O Poder Pblico divulgar lista dos canais disponveis para cada localidade, indicando pelo menos dois canais nas freqncias de VHF e dois canais nas freqncias de UHF.

AUTORIZAO: As entidades interessadas devero solicitar petio ao Poder Concedente, conforme o Plano Bsico. A concesso ser atribuda levando em considerao: a representatividade e grau de responsabilidade istrativa do Conselho Comunitrio da entidade; o apoio de entidades associativas e comunitrias, considerando sua importncia do ponto de vista social e comunitrio, e o nmero de membros.

FORMAO DE REDES: s poder ocorrer em caso de situaes de guerra, calamidade pblica, epidemias; para as transmisses obrigatrias dos poderes Executivo, Judicirio e Legislativo, definidas em Lei; quando decidido pela comunidade.

PUBLICIDADE: As emissoras podero comercializar os intervalos de sua programao para a publicidade de produtos e servios, obedecendo ao limite de no mximo 10 % de sua programao.

PROTEO: Cabe ao Poder Pblico atuar na proteo das emissoras de Televiso Comunitrias contra eventuais interferncias causadas por outras emissoras ou quaisquer servios de telecomunicaes ou radiodifuso regularmente instaladas. Constatando-se interferncias indesejveis dos demais servios regulares de radiodifuso sobre as emissoras de Televiso Comunitrias, o Poder Pblico atuar junto aos servios regulares de radiodifuso para corrigir os problemas.

3) TELEVISO COMUNITRIA A CABO

Esta j tem lei regulamentando. Tem o a ela quem paga canal de TV a Cabo. A TV a Cabo uma das trs modalidades tecnolgicas de TV por . As outras duas so por DTH (satlite digital) e por MMDS (microondas). A TV a Cabo a nica que tem hoje uma legislao completa, onde se incluiu um canal comunitrio. Por isso que em algumas cidades existe TV por mas no possvel colocar o canal de TV comunitrio. Ele foi previsto unicamente para TV a Cabo.

Conforme a Lei, todas as empresas de TV a Cabo, na sua rea de prestao de servio, so obrigadas a reservar seis canais bsicos de utilizao gratuita: 1) canal comunitrio aberto para utilizao livre por entidades governamentais e sem fins lucrativos. 2) Senado. 3) Cmara Federal. 4) canal Legislativo municipal/estadual (para ser compartilhado entre as duas assemblias. 5) canal universitrio. 6) canal educativo-cultural, para ser utilizado pelos rgos do Governo que tratam de educao e cultura a nvel municipal, estadual e federal.

A legislao que trata da TV a Cabo composta pela Lei n 8.977, pelo regulamento de TV a Cabo, Decreto n 2.206/97, e pela Norma Complementar de Servio de TV a Cabo, Norma n 13/96-Rev/97. O Artigo 23 da Lei 8.977 e o Artigo 59 do seu regulamento, esclarecem que a operadora deve ceder o canal gratuitamente, mas deixa para a entidade (ou entidades) que for utiliza-lo a obrigao de entregar o sinal no cabeal da operadora

Nas cidades onde existir mais de uma concesso de TV a Cabo, a entidade que estiver gerenciando o canal comunitrio poder inseri-lo na programao de todas as operadoras, pois no h vnculo de exclusividade. No canal comunitrio de TV a Cabo no pode haver meno de patrocnio do programa. No entanto pode-se buscar verbas na forma de apoio cultural. To logo recebam as concesses do Governo e iniciem as atividades, as operadoras devem disponibilizar estes canais para a populao.

4) RADIODIFUSO PBLICA

Por enquanto ainda no lei. Trata-se de Projeto de Lei n 3.461/97 que est tramitando no Congresso Nacional. Ele cria o Sistema de Radiodifuso Pblica que, na prtica, amplia nacionalmente s emissoras comunitrias. Enquanto a emissora comunitria lida com a vila ou comunidade, a emissora pblica - rdio ou televiso - lida com o estado ou nao. O PL n 3.461/ 97 foi apresentado pelos deputados Jaques Wagner (PT-BA), Milton Mendes (PT-SC), Fernando Ferro (PT-PE), Valdeci de Oliveira (PT-RS), Arlindo Chinaglia (PT-SP) e Walter Pinheiro (PT-BA).

Eis os seus principais pontos:

SISTEMA DE RADIODIFUSO PBLICA - Com base no art. 223 da Constituio Federal, o PL cria o Sistema de Radiodifuso Pblica para veiculao de sons e imagens (rdio e televiso). Esse novo Sistema engloba trs tipos de servios: Servio de Radiodifuso Pblica, Servio de Radiodifuso Comunitria e Servio de Radiodifuso Especial para o Pblico. O PL no regulamenta os dois ltimos servios, que sero objeto de legislao especial. Ele trata do Sistema, de um modo geral, e do Servio de Radiodifuso Pblica.

OBJETIVOS - Dentre os objetivos principais do Sistema, destacam-se:

i - permitir o exerccio dos direitos informao, livre expresso do pensamento e comunicao;
ii- promover a integrao da sociedade civil, estimulando o lazer, a cultura e o convvio social;
iii- prestar permanente servio de utilidade pblica, e especialmente em situaes de emergncia;
iv- promover e divulgar a cultura nacional, regional e local, bem como estimular a sua produo.

PROGRAMAO - A programao das emissoras ser diversificada e no poder atender a fins particulares, sendo de carter pblico e permitindo que todos possam defender-se em caso de notcias caluniosas ou ofensivas. No permitido o proselitismo poltico ou religioso.

DISPONIBILIDADE DE CANAIS - Um tero dos canais viabilizados no plano bsico de cada modalidade de radiodifuso ser reservado, pelo Poder Pblico, para o Sistema de Radiodifuso Pblica. O Governo tem trs anos para colocar estes canais em disponibilidade.

SERVIO DE RADIODIFUSO PBLICA -

i) A outorga ser por autorizao do poder pblico, com validade de cinco anos, permitida a renovao; pessoa jurdica sem fins lucrativos, constituda para o fim especfico, composta por cinco entidades da sociedade civil da rea de abrangncia da emissora; para obter a outorga, dever-se- estar instruda com estatuto, ata de constituio, prova de regularidade eleitoral dos diretores, manifestao de apoio popular etc;

ii) Ser constitudo um Conselho Consultivo para cada emissora, composto por, no mnimo, cinco representantes de entidades civis sediadas na rea de abrangncia da emissora. Os membros do Conselho Consultivo, que tero o papel de fiscalizar e acompanhar o desempenho, no podero exercer cargo tcnico ou de direo na emissora;

iv) a operao dessas emissoras ter as mesmas condies tcnicas das emissoras privadas e estatais, dentro de suas respectivas classificaes;

v) nenhuma pessoa poder fazer parte de mais de um conselho ou direo de emissora; so intransferveis as autorizaes, no podendo haver arrendamento a qualquer pretexto;

vii) permitido fazer publicidade nas emissoras do Servio de radiodifuso pblica. Sero reservados, obrigatoriamente, horrios para veiculao de eventos de interesse coletivo e programas livres;

cria-se o Conselho de Assessoramento ao Sistema de Radiodifuso Pblica, composto por sete membros, representativos da sociedade civil.

ANEXOS

1. MODELO DE ESTATUTO

Eis um modelo de Estatuto de Rdio Comunitria elaborado pela ABRAO, que pode ser adaptado realidade local. Ele tambm pode ser adequado Televiso Comunitria.

"Associao de Difuso Comunitria"

" livre a expresso da atividade intelectual artstica, cientfica e de comunicao, independente de censura ou licena". (Item IX, Art. 5 - Constituio Brasileira)

Captulo Primeiro

DOS OBJETIVOS DA ENTIDADE E DIREITOS DAS COMUNIDADES ENVOLVIDAS

Art. 1 - A Associao de Difuso Comunitria, fundada em 09/12/96, com sede no SCS, Ed. Jos Severo, 7 Andar, Braslia-DF, uma Entidade civil de objetivos culturais, democrtica e sem fins lucrativos.

Pargrafo nico - A Associao de Difuso Comunitria manter sua independncia em relao aos partidos polticos, ao Estado e ao Poder Econmico.

Art. 2 - A Associao de Difuso Comunitria tem por finalidade:

a) Contribuir com a luta pela democratizao dos meios de comunicao, pela democratizao da informao e pela institucionalizao do Direito de Comunicar;

b) Dar oportunidade difuso das idias, elementos de cultura, tradies e hbitos sociais da comunidade, propagando a msica nacional, alm do intercmbio entre os aspectos culturais das vrias comunidades organizadas;

c) Prestar servios de utilidade pblica, integrando-se aos servios de defesa civil, sempre que necessrio;

e) coletar, pesquisar, elaborar e divulgar nos meios de comunicao locais, regionais e nacionais, informaes de cunho poltico, social, econmico, cientfico, cultural e desportivo, relacionados s comunidades e de seu interesse;

f) Promover cursos de capacitao radiofnica, observada a legislao vigente;

g) Prestar assessoramento na rea de comunicao radiofnica a entidades sindicais, comunitrias, religiosas, culturais e outras sem fins lucrativos;

h) Organizar arquivo pblico com registro sonoro, fonogrfico ou audiovisual de depoimentos e fotos produzidas ou colhidas na comunidade ou de interesse geral;

i) Promover continuamente o debate objetivando o avano dos projetos comunitrios.

Art. 3 - Poder agregar-se s atividades da Associao qualquer pessoa, independente de cor, raa sexo ou opo sexual, condio social ou financeira, concepo religiosa ou filosfica, orientao poltica ou qualquer outra condio desde que concorde com o disposto neste estatuto.

Art. 4 - So direitos dos associados:

a) ter voz e voto nas assemblias da Entidade;

b) Ter o a qualquer documento oficial da Entidade, inclusive ao cadastro de funcionrios e participantes simpatizantes com o projeto, mediante solicitao por escrito Diretoria Executiva, resguardando-se as informaes de carter pessoais, exceto se aprovado em reunio de Diretoria;

c) Desfrutar de eventuais servios que venham a ser criados ou istrados pela Entidade ou atravs de convnios.

Art. 5 - Para ser considerado associado da Associao de Difuso Comunitria ser necessrio ser morador (no caso de pessoa fsica) ou ter sede (no caso entidades) nas reas atingidas pela transmisso. Somente sero aceitas como filiadas as Entidades da Sociedade Civil sem fins lucrativos.

Pargrafo 1 - A pessoa ou entidade que faltar a duas AGO sem justificativa ou no se fizerem presentes nas AGE ocorridas neste perodo, sero convocados pela Diretoria Executiva, para justificar sua ausncia. Caber Direo, por maioria absoluta, decidir ou no a continuidade dos faltosos no seu Quadro Social.

Pargrafo 2 - O associado que deixar de pagar sua contribuio por trs meses consecutivos ser afastado do quadro de associados, cessando o afastamento logo aps o recolhimento dos dbitos.

Captulo Segundo

ORGANIZAO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE

Art. 6 - So rgos da Associao de Difuso Comunitria :

Assemblia Geral, Diretoria Executiva, Conselho comunitrio e Conselho Fiscal.

Art. 7 - A Assemblia Geral, rgo mximo de deciso, ser convocada ordinariamente uma vez ao ano, sempre no primeiro trimestre, para avaliao dos trabalhos desenvolvidos, prestao de contas do exerccio anterior pela Diretoria Executiva, aprovao do plano ao anual, homologao da composio do Conselho Comunitrio e discusso de assuntos gerais da Entidade e/ou das comunidades envolvidas.

Pargrafo 1 - A AG poder ser convocada extraordinariamente pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Comunitrio ou por pelo menos 1/3 dos associados em dia com suas obrigaes estatutrias, atravs de abaixo-assinado. a convocao dever ser feita com antecedncia de, no mnimo, oito dias, atravs de edital afixado na sede e estdios da entidade, com divulgao de pelo menos quatro chamadas dirias durante a programao da emissora, e por publicao em jornal ou revista de circulao local ou por panfletagem ampla nas comunidades envolvidas e fixao de cartazes convocatrios nas principais casas comerciais, onde constaro o dia, o local, horrio e pauta da reunio.

Pargrafo 2 - A AG deliberar em primeira convocao somente com metade mais um dos associados e, em segunda convocao, 30 minutos aps, com qualquer nmero de associados presentes.

Pargrafo 3 - A representao das entidades associadas na Associao de Difuso Comunitria se dar da seguinte forma:

I - At 1000 (um mil) associados ou filiados na entidade, esta ter 3 representantes;
II - acima de 1000 (um mil) at 3000 (trs mil) associados ou filiados na entidade, est ter 5 representantes;
III - Acima de 3000 (trs mil) at 5000 (cinco mil) associados ou filiados na entidade, est ter 7 representantes;
IV - Acima de 5000 (cinco mil) at 10000 (dez mil) associados ou filiados na Entidade, est ter 10 representantes;
V - Acima de 15000 (quinze mil) associados ou filiados na Entidade esta ter 15 representantes;
VI - Se a Entidade em questo, ligada a sociedade civil, tiver um carter de ONG ou no contar com pessoas filiadas ou associadas em seu quadro, esta ter direito a dois representantes.

Art. 8 - A Diretoria Executiva reunir-se- quinzenalmente, em data, hora e local por ela determinada e, extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou secretrio, pelo Conselho Comunitrio ou por 1/3 dos membros da Executiva.

Art. 9 - A Diretoria Executiva ser eleita juntamente com o conselho fiscal para mandato de dois anos, em AGE convocada para este fim, atravs de votao aberta nas chapas inscritas.

Pargrafo 1 - A formao da Diretoria ser a partir da proporcionalidade qualificada e direta dos votos;

Pargrafo 2 - A AGE com fim eleitoral dever ser convocada com antecedncia mnima de trinta dias, utilizando-se os mesmos meios de divulgao previstos no Art. 7, pargrafo 1;

Pargrafo 3 - A inscrio das chapas dever ser feita at quinze dias antes da data marcada para a realizao da AGE, mediante apresentao de pedido por escrito Comisso Eleitoral;

Pargrafo 4 - somente podero votar e serem votados os associados que tenham pelo menos seis meses de filiao e estejam em dia com suas obrigaes estatutrias.

Art. 10 - A Diretoria Executiva ser composta de onze cargos, a saber: Presidente, Vice-Presidente, Secretrio Geral, Segundo Secretrio, Tesoureiro, Segundo Tesoureiro, Diretor de Operaes, Vice - Diretor de Operaes, Diretor Cultural e de Comunicao Social, Vice - Diretor Cultural e de Comunicao social e Diretor de Patrimnio.

Pargrafo 1 - Havendo vacncia no cargo titular o vice assume imediatamente. Os cargos titulares devem estar sempre preenchidos. Havendo perda de 6 membros da Direo Executiva no Decorrer do Mandato dever ser convocada AGE para eleio de nova Direo. Havendo vacncia de menos de 6 cargos na Diretoria Executiva poder ser convocada AGE para preenchimento dos cargos vagos.

Pargrafo 2 - A vacncia ser caracterizada pela ausncia do diretor a duas reunies ordinrias consecutivas ou trs alternadas sem justificativa aceita pelo coletivo, ou por motivos pessoais, o que dever ser comunicado por escrito.

Art. 11 - A Diretoria Executiva poder ser substituda no todo ou em parte pela AGE convocada com este fim especfico, nas formas do Art. 7, pargrafo 1, nos casos de incria ou nos casos comprovados de atitude, ato ou omisso que comprometa os objetivos da entidade, o desvirtue suas finalidades estatutrias. No caso de substituio total da Diretoria, ser eleita uma Comisso Diretora Provisria, composta por trs scios que istrar a Entidade at a eleio da nova diretoria, nos moldes do Art. 9, deste Estatuto.

Art. 12 - O Conselho Fiscal ser constitudo por cinco membros efetivos e trs suplentes e ser coordenado por um Presidente e um Secretrio.

Pargrafo nico - O mandato do conselho Fiscal ser de igual durao ao da Diretoria Executiva.

Art. 13 - O conselho Fiscal reunir-se- trimestralmente para apreciar e aprovar ou no, os balancetes financeiros, os documentos contbeis e os atos istrativos que se relacionam com as finanas da entidade.

Pargrafo 1 - Os pareceres e as deliberaes do conselho Fiscal sero registradas em atas circunstanciadas, lavradas em livros prprios e assinada por seus membros logo aps o encerramento dos trabalhos;

Pargrafo 2 - Os membros suplentes podero, obedecida a ordem de splica, substituir em qualquer reunio o membro ou membros efetivos faltosos.

Art. 14 - O Conselho Comunitrio ser constitudo por, no mnimo, cinco representantes da comunidade, indicados pela Diretoria Executiva e homologados pela AG, para mandato de um ano, e definiro sua organizao interna.

Art. 15 - O conselho comunitrio reunir-se- a cada dois meses para:

a) anlise da dinmica e perfil das atividades implementadas pela Diretoria, verificando a sua adequao s metas estabelecidas;
b)aprovao da programao da Emissora.

Art. 16 - O presente estatuto poder ser alterado no todo ou em parte mediante convocao de AGE, na forma prevista no artigo 7 , pargrafo 1

Captulo Terceiro

ATRIBUIES DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 17 - Caber Diretoria Executiva, coletivamente

a) Traar estratgia e planos de ao que garantam a implementao dos objetivos definidos em AG;
b) Convocar as AG;
c) Indicar um de seus membros ou um dos associados para representar a Entidade em atos pblicos ou em outros eventos, no caso do impedimento do presidente ou nos casos que julgar conveniente;
d) Elaborar relatrios semestrais das atividades, realizaes e atos istrativos;
e) Prestar contas bimestralmente ao Conselho Comunitrio e anualmente AGO, ou quando solicitado pela AG;
f) Autorizar a isso ou demisso de funcionrios, bem como salrios, gratificaes ou outras formas de remunerao;
g) Autorizar a aquisio de equipamentos;
h) efetivar a realizao de convnios que se enquadrem nos objetivos da Entidade;
i) Aprovar e modificar regimentos internos de departamentos ou servios que venham a ser implementados e/ou istrados pela Entidade.

Art. 18 -Caber a cada diretor, individualmente:

a) Executar com zelo e pontualidade as tarefas decorrentes do cargo que exerce, bem como aquelas espontaneamente assumidas;
b) Manter postura pblica compatvel com as responsabilidade do cargo que exerce;
c) Representar a Entidade externamente, sempre que designado pela Diretoria;
d) Assumir os compromissos concernentes ao desempenho de suas funes.

Art. 19 - Caber ao Presidente:

a) Coordenar as reunies de Diretoria e Assemblia Geral;
b) Representar a Entidade oficialmente junto a outras entidades, rgos pblicos e comunidade em geral;
c) Responder em juzo pela Entidade;
d) , juntamente com o Secretrio Geral, as atas e demais documentos de circulao interna e externa;
e) , juntamente com o Tesoureiro, os balancetes e os cheques para pagamento das despesas em geral.

Art. 20 - Caber ao Vice-Presidente:

a) Participar ativamente das reunies da Diretoria, contribuindo com suas funes coletivas;
b) Substituir o Presidente em caso de seu impedimento temporrio ou definitivo;
c) Substituir o Diretor de Patrimnio, no caso de seu impedimento temporrio ou definitivo, acumulando as funes, sem acumular o seu direito de voto.

Art. 21 - Caber ao Secretrio Geral

a) Secretariar as reunies de diretoria e as sesses de AG, lavrar e , juntamente com o Presidente, as respectivas atas;
b) Preparar editais, convocaes, circulares, correspondncias sociais diversas, assinando-os juntamente com o Presidente;
c) Manter o cadastro de associados atualizado;
d) Manter sob seu controle a documentao legalmente necessria dos funcionrios da Entidade.

Art. 22 - Caber ao Segundo Secretrio:

a) Participar ativamente das reunies da Diretoria, contribuindo com suas funes coletivas;
b) Substituir o Secretrio Geral em caso de seu impedimento temporrio ou definitivo;

Art. 23 - Caber ao Tesoureiro:

a) Manter sob seu controle toda a movimentao financeira da Entidade;
b) Supervisionar e ter sob seu controle a escriturao contbil da Entidade;
c) Apresentar os balancetes Diretoria;
d) , juntamente com o Presidente, os cheques para pagamento das contas diversas da Entidade.

Art. 24 - Caber ao Segundo Tesoureiro:

a) Participar ativamente das reunies da Diretoria, contribuindo com suas funes coletivas;
b) Substituir o Tesoureiro em caso de seu impedimento temporrio ou definitivo;

Art. 25 - Caber ao Diretor de Operaes:

a) Participar ativamente das reunies de Diretoria, contribuindo com as suas funes coletivas;
b) Implementar e supervisionar a programao, respondendo pela qualidade operacional das transmisses

Art. 26 - Caber ao Vice Diretor de Operaes:

a) Participar ativamente das reunies da Diretoria, contribuindo com suas funes coletivas;
b) Substituir o Diretor de Operaes em caso de seu impedimento temporrio ou definitivo;

Art. 27 - Caber ao Diretor Cultural e de Comunicao Social:

a) Participar ativamente das reunies da Diretoria, contribuindo com suas funes Coletivas;
b) Operacionalizar e supervisionar as atividades desenvolvidas junto ao pblico em geral;
c) Promover por todos os meios possveis, de forma organizada, sistemtica e eficiente a divulgao do nome, objetivos e realizaes da Entidade;
d) Coordenar e supervisionar a elaborao de material de divulgao da Entidade, bem como dos documentos de leitura obrigatria, como este estatuto, regimentos internos e outros.

Art. 28 - Caber ao Vice- Diretor Cultural e de Comunicao Social:

a) Participar ativamente das reunies da Diretoria, contribuindo com suas funes coletivas;
b) Substituir o Diretor Cultural e de Comunicao Social em caso de seu impedimento temporrio ou definitivo;

Art. 29 - Caber ao Diretor de Patrimnio:

a) Manter sob seu controle todo os patrimnios da Entidade, quer sejam bens mveis ou imveis, materiais de consumo, equipamentos, livros, discos, fitas, filmes, publicaes em geral;
b) Implementar o arquivo histrico da Entidade.

Art. 30 - O quorum mnimo para deciso nas reunies da Diretoria executiva de seis membros (50% mais um) ,. Em caso de empate nos processos de votao o assunto dever ser remetido prxima reunio - ordinria ou extraordinria - onde tentar-se- a soluo do ime.

Captulo Quarto

Receitas e Despesas

Art. 31 - A receita da Entidade advir:

a) Da contribuio especial de qualquer pessoa, a ttulo de doao, que ficar registrada em livro caixa com valor, data e identificao do doador;
b) Da contribuio mensal dos associados;
c) De verbas provenientes de subsdios oficiais;
d) De patrocnios do comrcio local;
e) De campanhas e outras atividades desenvolvidas para este fim.

Pargrafo 1 - Sero rejeitadas as doaes de origem duvidosa ou de fonte ilegal ou que comprometam de forma direta ou indireta os objetivos da Entidade;

Pargrafo 2 - Todas as doaes sero analisadas pela Diretoria Executiva que poder aceit-las ou no, respeitando o disposto no pargrafo anterior;

Pargrafo 3 - Ser garantido aos doadores que o desejarem o sigilo de identificao, que somente poder ser quebrado por deciso da Diretoria Executiva, aps solicitao por escrito, ou por fora judicial.

Art. 32 - As despesas da Entidade podem ser:

a) Despesas operacionais, tais como aluguel de bens mveis e imveis, compra de equipamentos, discos, fitas, CDs e outros;
b) Pagamento de mo-de-obra para assessoria tcnica, manuteno e operao dos equipamentos e instalaes, a ttulo de pr-labore;
c) "Comisso" para agenciadores de patrocnios do comrcio local, em percentagem definida pela Diretoria;
d) Patrocnios a projetos ou atividades com fins comunitrios.

Pargrafo 1 - Nenhum membro da Diretoria poder ser remunerado, com exceo do Diretor de Operaes que, a critrio da Diretoria, poder receber pr-labore, caso se faa necessrio sua profissionalizao;

Pargrafo 2 - A contratao e demisso dos funcionrios depender de aprovao da maioria absoluta da Diretoria Executiva;

Pargrafo 3 - Os scios no respondem pelas obrigaes sociais.

Captulo Quinto

PROGRAMAO MNIMA

Art. 33 - Minimamente, a programao dever constar de:

a) Espao garantido aos segmentos organizados da sociedade para divulgao de seus trabalhos e reivindicaes, observada apenas a adequao de horrio na programao;

b) Reserva de espao semanal para programao rotativa de programas produzidos por pessoas das comunidades, dentro das especificaes tcnicas definidas pelo Diretor de Programao. Esse espao dever funcionar como laboratrio radiofnico;

c) Proibio de uso de qualquer espao com fins poltico-partidrios, exceto os de participao igualitria dos vrios partidos com representao nas comunidades atingidas pela transmisso, cujo convite dever ser feito pela Associao, por escrito a todos e protocolado. A exceo fica por conta do horrio poltico obrigatrio, na forma da lei;

Proibio de uso de qualquer espao com fins religiosos, exceto os de participao igualitria das vrias convices religiosas representadas nas comunidades atingidas pela transmisso. A solicitao de espao dever ser feita por escrito Diretoria.

Captulo Sexto

Dissoluo

Art. 34 - A dissoluo desta Entidade ocorrer apenas por deciso de AG convocada conforme o previsto no Art. 7, Pargrafo 1 deste Estatuto;

Pargrafo 1 - Ponto de pauta obrigatrio na AG convocada para a dissoluo da Entidade dever ser a prestao de contas, verificada pelo Conselho Fiscal, at a data da Assemblia;

Pargrafo 2 - O patrimnio da Entidade dever ser doado a outras entidades de atividades, afins, sempre de carter comunitrio e sem fins lucrativos, entidades estas a serem definidas pela Assemblia;

Pargrafo 3 - Caso haja dividas na data da dissoluo, estas devero ser pagas com a venda do patrimnio, sendo doado o saldo conforme previsto no Pargrafo 1 deste Artigo.

Captulo Stimo

Disposies Transitrias

Art. 35 - Caber a Assemblia de Fundao eleger uma Diretoria Provisria, com mandato de um ano, cabendo a essa Diretoria:

a) Registrar o presente Estatuto, na forma da lei;
b) Estabelecer um plano de metas para os primeiros trs anos de existncia da Entidade;
c) Organizar o cadastro de associados;
d) Montar a emissora de radiodifuso;
e)Associar a rdio entidade estadual ou distrital de radiodifuso comunitria;
f) Manter intercmbio com a ABRAO e outras entidades de radiodifuso comunitria existentes no Brasil e/ou em outros pases.

Braslia, 09 de dezembro de 1996

2. CDIGO DE TICA DAS RDIOS COMUNITRIAS

A Associao Brasileira de Radiodifuso Comunitria (ABRAO), elaborou um Cdigo de tica para aqueles que militam com rdios e televises comunitrias. importante conhec-lo, porque sem tica no existe radiodifuso comunitria.

1. A radiodifuso comunitria tem como premissa fundamental a intransigente defesa e prtica da democracia na sociedade, da qual componente essencial a democratizao dos meios de comunicao de massa, especialmente o rdio e a televiso.

2. A ABRAO situa-se no campo dos movimentos populares, sendo seus associados comprometidos com os interesses e lutas destes setores sociais, marcadamente contra toda e qualquer forma de excluso, discriminao ou preconceito, seja de gnero, raa, religio ou cultura, seja de condio social ou econmica, ou de opo sexual.

3. As entidades ligadas a ABRAO se comprometem a lutar pela democratizao e controle pblico dos meios de transmisso pela sociedade civil organizada e rejeitam, no seu quadro associativo, a propriedade individual das emissoras de rdio e televiso comunitria, que devem ser de carter social e gesto pblica.

4. As entidades emissoras de radiodifuso comunitria devem pertencer entidade de carter cultural e comunitrio, sem fins lucrativos, constitudas, prioritria e preponderantemente, por organizaes e movimentos formais e no-formais sendo controladas por conselhos comunitrios em que diversos setores da comunidade estejam representados.

5. As entidades e emissoras de radiodifuso comunitria tm o compromisso de no realizarem, nem possibilitarem qualquer tipo de proselitismo, seja poltico-partidrio, religioso ou de qualquer espcie.

6. As entidades e emissoras de radiodifuso comunitria tm o compromisso de buscar refletir a pluralidade de opinies que envolvem os fatos divulgados, resguardando os direitos individuais e coletivos.

7. As entidades e emissoras de radiodifuso comunitria tm o compromisso de apoiar e difundir a produo cultural das comunidades em que esto inscritas.

8. As entidades e emissoras de radiodifuso comunitria tm o compromisso do respeito mtuo, o que, entre outras coisas, significa observar a compatibilizao de freqncias e potncias e priorizar o dilogo e a negociao.

9. As entidades e emissoras de radiodifuso comunitria tm o compromisso de buscar o aprimoramento tcnico e o desenvolvimento de uma linguagem adequada comunidade.

10. As entidades e emissoras de radiodifuso comunitria tm o compromisso de manter uma grade de programao variada, onde esteja garantido o debate das idias, e o o das entidades, movimentos e pessoas da comunidade, para apresentarem reivindicaes, sugestes, denncias de violaes de direitos e posicionamentos.

11. A busca de apoios culturais e publicidade pelas entidades e emissoras de radiodifuso comunitria deve garantir, na medida do possvel, o o de empresas de pequeno porte da comunidade, que tm dificuldade de o aos grandes meios de comunicao de massa.

12. As entidades e emissoras de radiodifuso comunitria tm o compromisso de desenvolverem, com as organizaes e pessoas que as constituem, mecanismos para a sua manuteno, buscando sua autonomia financeira e sem estabelecer vnculo de dependncia.

13. As entidades e emissoras de radiodifuso comunitria tm o compromisso de defesa dos direitos da cidadania, divulgando as garantias constitucionais e legais, como o Cdigo de Defesa do Consumidor, a Consolidao das Leis do Trabalho, o Estatuto da Criana e do Adolescente, etc., inclusive atravs da realizao de campanhas denunciando suas violaes.

14. As entidades e emissoras de radiodifuso comunitria tm o compromisso de contribuir decididamente com os projetos de educao da comunidade, inclusive realizando campanhas educativas e de esclarecimentos, sempre norteadas pela valorizao da vida.

As entidades e emissoras de radiodifuso comunitria tm o compromisso de manter seus equipamentos em funcionamento adequado, de maneira a no prejudicar outras emissoras ou servio de telecomunicaes

3. ENTIDADES QUE APOIAM A RADIODIFUSO COMUNITRIA

Rdio e Televiso

Associao Brasileira de Radiodifuso Comunitria - ABRAO
Braslia: SCS Quadra 6, Ed. Carioca, Sala 709, CEP 70 300-000, Braslia/DF
Fone/fax: 061 225 9654

Rio de Janeiro: Sebastio Santos - Avenida Presidente Vargas, 962, sala 711 - CEP 20 071-002, Centro, Rio de Janeiro/RJ
Email: [email protected]
homepage: http://www.ibase.org.br/~tiaosantos/
sitio na internet

Associao Nacional Catlica das Rdios Comunitrias - ANCARC
Rua Jos Lucas, 103 - CEP 12 940-000 - Atibaia/SP - Fone/fax: (011) 484 2095
Caixa Postal: 161

Frum Nacional pela Democratizao da Comunicao - FNDC
Ladeira da glria, 98 - Glria - Rio de Janeiro/RJ
Fone: (021) 556 5004

Federao Nacional dos Jornalistas - FENAJ
HIGS 707 - Bloco R - Casa 54 - CEP 70 351-718 - Braslia/DF - Fone/fax: (061) 244 0650
Homepage: http://www.fenaj.org.br
sitio na internet
Email: [email protected]

Associao Mundial das Rdios Comunitrias - AMARC
Atahualpa 333 y Ulloa - Quito Ecuador-Casilla 17088489
Fone/fax: (00593-2) 501180 Email: [email protected]

Canais Comunitrios de Televiso

Belo Horizonte

* Rafaela Lima (Centro de Mdias Comunitrias)
Fone/fax: (031) 261 2880
Email: @unix.horizontes.com.br
Homepage: http://www.fafich.ufmg.br/tv
sitio na internet

* Bralio Britto (Associao Imagem Comunitria)
Fone/fax: (031) 344 4626
Email: [email protected]

* Z Guilherme Associao Comunitria de Informao Popular - ACIP)
Bip-central: (031) 220 1355 - cdigo 32332

Porto Alegre

* Jorge Vieira da Costa (Associao das Entidades usurias de Canal Comunitrio)
Fone: (051) 224 2000
Email: j[email protected]

Rio de Janeiro

* Federao das Associaes de Rdiodifuso Comunitria e Pblica do Estado do Rio de Janeiro.
Emmanuel Emir Fone/fax: (021) 283 0775
BIP fone: (021) 546 1636 cd. 460 7881

* Beth Formaggine (TV Carioca)
Fone: (021) 283 0775 Fax: (021) 253 1154
Email: [email protected]

Mrcia Corra e Castro (Associao Brasileira de Vdeo Popular)
Fone: (021) 610 4381
Email: [email protected]

So Paulo

* Almir Almas (pesquisador, produtor e diretor de vdeo) Fone/fax: (011) 277 8227
Email: [email protected]

* Iracema Nascimento (ABVP)
Fone/fax.: (011) 247 2234 Email: [email protected]

Representantes da Abrao

Braslia: Jos Ster F: (061) 225 9654 - Rio de Janeiro: Sebastio Santos (presidente), Fone: (061) 253 1154 Emmanuel Emir, Fone (021) 283 0775 Bahia: Celso da Anunciao F: (075) 278 2298 fax: (075) 278 2252 / So Paulo: Mauressil Cursino, Fone/fax: (011) 284 9877 Sergipe: Lise Braga, Fone/fax: (079) 211 4163/224 7429 Gois: Silda Lorena, (Av. Bruxelas, Q.43, Lote 638, Vila Braslia, CEP 76 200-000, Ipor/GO) Mato Grosso: Cido, Fone (065) 624 8752 Cear: Francisco Kim/Srgio, Fone/fax: (085) 290 7652 Pernambuco: Wilson Rodrigues, Fone/fax: (081) 423 7478 Minas Gerais: Alosio Lopes, Fone: (031) 224 5011, fax: (031) 224 4428 Par: Nagi Ribeiro, Fone/fax: (091) 228 2044 Rio Grande do Sul: Domingos, fone/fax: (051) 233 3500 ou (051) 722 2411 Rio Grande do Norte: Fbio Henrique, Fone: (084) 982 9796 Alagoas: Marcos Silva, Fone/fax: (082) 221 7796 Santa Catarina: Bernardo Becker, Fone para recados: (047) 642 1384 Piau: Assis Carvalho, Fone: (086) 232 5494 Paran: (044) 226 4292.

4. FABRICANTES DE EQUIPAMENTOS

Pesquise. Exija garantia e assistncia tcnica. Adquira equipamentos homologados (com garantia de qualidade) pelo Ministrio das Comunicaes. No nos responsabilizamos pelos preos ou qualidade dos produtos oferecidos. Estas empresas abaixo fornecem equipamentos na potncia de 25 watts, homologados pelo Minicom.

Energia Equipamentos Eletrnicos. Belo Horizonte/MG Fone: (031) 388 1314 - Fax: (031) 388 1816
Tec Lar Equipamentos Eletrnicos
. Sta.Rita do Sapuca/MG. - Fone/fax: (035) 471 3385 - DDG (035) 800 3880
APEL Aplicaes Eletrnicas Ind. E Com.
Av. Assis Chateaubriand, 4115-A, Distrito Industrial, CEP 58 105-421 - Campina Grande/PB # Fone: (083) 331 2121 / Fax: (083) 331 1025
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: [email protected]

PARA OBTER MAIS INFORMAES SOBRE
RDIOS OU TVs COMUNITRIAS ESCREVA OU TELEFONE PARA:

Deputado FERNANDO FERRO (PT-PE)
BRASLIA:
Anexo 4 da Cmara dos Deputados Gabinete 427 - Braslia/DF
CEP 70 160-900 Fones: (061) 318 5427/3427 Fax: (061) 318 2427
RECIFE:
(081) 231 6898 -
Email: [email protected]

Deputado MILTON MENDES (PT-SC)
BRASLIA:
Anexo 4 da Cmara dos Deputados gabinete 715 - Braslia/DF -
CEP 70 160-900 Fones: (061) 318 5715/ 3715 - Fax: 061- 318 2715
FLORIANPOLIS: (
048) 224 7054 -
Email: [email protected]

Deputado JAQUES WAGNER (PT-BA)
BRASLIA
Anexo 3 da Cmara dos Deputados - gabinete 469 - Braslia/DF -
CEP 70 160-900 - Fones: (061) 318 5469/3469 Fax: 061- 318 2469
SALVADOR: (
071) 321 0456
Email: [email protected]

Deputado WALTER PINHEIRO (PT-BA)
BRASLIA
: Anexo 3 da Cmara dos Deputados, Gabinete 274.
CEP 70160-900 Braslia/DF - Fones: (061) 318 5274/3274 Fax: (061) 318 2274
SALVADOR:
Fone: (071) 321 2087- Fax: (071) 321 2616
Email: [email protected]

Deputado PEDRO WILSON (PT-GO)
BRASLIA:
Anexo 3 da Cmara dos Deputados, Gabinete 587
CEP 70 160-900 Braslia/DF Fones(061) 318 5587/3587 - Fax: (061) 318 2587
GOINIA
: Fone/fax:(062) 225 9655
Email: [email protected]

Deputado VALDECI OLIVEIRA (PT-RS)
BRASLIA:
Anexo 3 da Cmara dos Deputados, Gabinete 372
CEP 70 160-900 Braslia/DF
Fones: (061) 318 5372/3272
Fax: (061) 318 2372
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