reforma agrria no ar!
Monte uma rdio ou
televiso comunitria
2 edio, revista e
atualizada.
Com o texto integral da Lei 9.612/98 das Rdios Comunitrias 6al2u
RADIODIFUSO COMUNITRIA
REDAO/DIAGRAMAO: Dioclcio Luz
PRODUO: Gabinete dos deputados:
Fernando Ferro (PT-PE) - Dioclcio Luz, Nancy Siqueira de Barros,
Alexandre Arajo.
Milton Mendes (PT-SC) - Eva Maria Dalchiavon, Rosi Gomes
Jaques Wagner (PT-BA) - Jos Evaldo Gonalo
Jos Ster - Associao Brasileira de Radiodifuso comunitria -
ABRAO
Apoio: Alberto Moreira Rodrigues -
Assessor da Liderana do PT na Cmara Federal
# CUT/DF # SINTEL/DF # SAE/DF
Agradecimentos: Jornalistas Paulo Miranda
e Evelin Maciel (que permitiram utilizao
de trecho do livro escrito por eles, "Rede Nacional de Canais
Comunitrios na TV a Cabo",
editado pela FENAJ)
- Rafaela Lima - Centro de Mdias
Comunitrias (Minas Gerais)
Braslia, 1a. edio, setembro de 1997
- 2a. edio, maro de 1998
NDICE
A
RESISTNCIA CONSTRI O PAS
COMO
INSTALAR A EMISSORA
Primeiro
o: Reuna os interessados
Segundo o: Papelada
Terceiro
o: Proteja-se da represso policial
Quarto
o: Equipamentos
COMO
MONTAR UMA RDIO FM
COMO
MONTAR UMA EMISSORA DE TV
COMO
FAZER UMA BOA PROGRAMAO
Antes
de ligar
No esquea
Modos de se fazer um programa
comunitrio
Criatividade
Sabe com quem est falando
Linguagem
Dico
Leitura de texto
No copie a programao das
emissoras Comerciais
Msica
Cultura
Jornalismo
Servio
Entrevistas
Programas policiais
Temas sociais
RADIODIFUSO
COMUNITRIA
Rdios
Comunitrias
Televiso Comunitria em Sinal
Aberto
TV Comunitria a Cabo
Radiodifuso Pblica
ANEXOS
1.
Modelo de Estatuto
2. Cdigo de tica das Rdios
Comunitrias
3. Entidades que Apoiam a
Radiodifuso Comunitria
4. Fabricantes de
Equipamentos
A RESISTNCIA CONSTRI O PAS
Eis a segunda edio da cartilha sobre
Radiodifuso Comunitria. Ela aprofunda em termos tericos e
prticos - os conceitos fundamentais tratados na cartilha anterior. E
traz a Lei para as rdios comunitrias, sancionada em 19/2/98.
A conquista de uma lei que regulamenta as
rdios comunitrias foi uma conquista do povo. Foi preciso muita
garra, muita energia, muita resistncia, e muita teimosia para ar
esta luta. Parabns aqueles que seguraram a barra.
Parabns s companheiras e companheiros
que resistiram violncia policial, ao desprezo burocrtico, a
insensibilidade de funcionrios do aparelho do Estado. Um Estado que
jamais respeitou o direito sagrado e constitucional da liberdade de
expresso. O Governo Fernando Henrique Cardoso, dito modernista, fez
com que o cidado de hoje voltasse aos cruis tempos da ditadura
militar. Como naqueles dias, a polcia invadiu residncias de armas em
punho, constrangeu cidados, deteve pessoas decentes, abriu inqurito
contra elas; levavam tudo que encontrassem vista, papis, CDs,
equipamentos... Ilegalmente! Invadiu e continua invadindo, porque mesmo
com a Lei (faltando apenas a sua Regulamentao) continuamos recebendo
informes sobre a prtica da violncia policial contra os cidados em
todo pas.
O que se aprende da experincia? Primeiro,
que o Governo FHC a continuidade de tudo de truculento e anti-tico
que a histria deste pas conhece; s mudou o terno e o perfume. Segundo,
mais uma vez a histria mostra que somente com a luta que
conseguimos avanar. E devemos insistir na abertura de novas rdios,
colocando no ar as nossas idias
Graas aqueles que fazem as verdadeiras
rdios comunitrias a lei foi aprovada. Sabemos que existem muitas
disfaradas, querendo se ar por comunitrias. Estas, porm,
ocuparo outro espao, no aquele que do povo.
Deputado Fernando Ferro
(PT-PE)
COMPANHEIRA (O)
Esta cartilha apresenta as
quatro possibilidades da radiodifuso comunitria:
1) Rdio Comunitria (tem
lei mas falta regulamentao)
2) TV a Cabo
Comunitria (tem lei e regulamentao)
3) TV Comunitria em
Sinal Aberto (projeto em tramitao no Congresso)
4) Radiodifuso
Pblica (projeto em tramitao no Congresso)
No permita que FHC e sua
turma ocupem um espao que pertence ao povo. O espao da comunicao
um direito assegurado pela Constituio brasileira.
Bote sua emissora no ar!
No final da cartilha tem
os endereos de pessoas e entidades
que atuam na rea e de empresas fabricantes de equipamentos.
Bote sua comunidade no ar!
COMO INSTALAR A EMISSORA
Primeiro
o: REUNA OS INTERESSADOS
Uma emissora comunitria,
seja de rdio ou qualquer uma das modalidades de televiso, deve,
necessariamente, ser istrada pela comunidade. Isto se faz, na
prtica, com a realizao de encontros com os interessados, que deve
contar com a participao do maior nmero possvel de representantes
de entidades de sua vila ou bairro. Nestes encontros geralmente surgem
desencontros, mas assim mesmo que se constri a democracia,
reconhecendo as diferenas e com elas construindo a cidadania.
Geralmente o parto s acontece depois de
muitas discusses. Mas o fundamental que se crie com estas
discusses um conselho diretor da rdio, eleito pela maioria, e tudo
devidamente registrado em ata.
Segundo
o: PAPELADA
Agora o momento de se
criar a associao, ou fundao - conforme prev a lei - que ser
a pessoa jurdica da emissora. Nesta cartilha tem um modelo de Estatuto
que pode ser adaptado realidade de cada regio. Para oficializar o
nascimento da entidade, a Ata e o Estatuto devem ser registrados em
cartrio.
Terceiro
o: PROTEJA-SE DA REPRESSO POLICIAL
Embora seja um direito outorgado
pela Constituio brasileria e j exista uma Lei para as rdios
comunitrias (9.612/98) o Governo continua utilizando uma lei
ultraada, a 4.117/62, para fechar emissoras, levar equipamentos e
prender pessoas. Tudo isso ilegal. Mas eles fazem. Por isso, para se
defender em caso de agresso, muito importante contar com a
assessoria de um advogado. Na edio anterior desta cartilha,
apresentamos um modelo de mandado de segurana e habeas corpus para
voc se defender da ao policial. Se voc no possui e precisa de
cpia, basta solicitar de um dos deputados do PT na relao do final
desta cartilha.
No esquea, uma das melhores formas de
defesa a comunidade organizada. Em vrias situaes a polcia
no pode agir contra a emissora porque a comunidade no permitiu. A
populao ficou diante da rdio e a polcia teve que voltar atrs.
Quarto
o: EQUIPAMENTOS
No se compra equipamento no chute.
importante que seja feito antes um projeto tcnico bem definido, por
gente competente no assunto.
Deve ser levado em conta que a topografia
influi no alcance. No esquea que as ondas de rdio transmitidas em
Frequncia Modulada (FM) se propagam em linha reta, se tiver obstculo
no caminho (edifcio, torre de transmisso, montanhas) o sinal ser
interrompido. Em contrapartida, se for um planalto, um transmissor de
baixa potncia vai alcanar longas distncias. No adianta jogar 1
milho de watts se com 50 voc resolve a questo.
COMO MONTAR UMA RDIO FM
As rdios comunitrias se propagam em
Frequncia Modulada (FM). Antes de adquirir o transmissor verifique
qual a frequncia para transmitir na sua regio. A lei aprovada para
as rdios (9.612/98), estabelece uma frequncia nica para todos
pas, que at o momento no est definida.
Enquanto no vem a normatizao,
coloque a rdio no ar (mas tome cuidado com a represso). Escolha uma
frequncia que no esteja sendo utilizada por outra emissora e
mantenha uma distncia de pelo menos 0,5 MGHz da mais prxima; no
utilize os extremos da faixa de FM, 88 ou 108 (alm desses limites
existem outros servios de radiofrequncia). Exija do fabricante a
garantia de que o sinal transmitido vai se limitar a faixa determinada,
ao invs de aparecer em outros pontos do dial. Tambm exija um
comprovante de que o equipamento homologado pelo Ministrio das
Comunicaes. Acerte com o fabricante uma possvel alterao de
frequncia, e de potncia, quando sair a regulamentao da lei.
FAA O FTP DO ESQUEMA EM ARQUIVO .ZIP
1) O som gerado no CD-player,
tape-deck, microfones, toca-discos, outros equipamentos . 2) Da
ele vai para a mesa de som (ou mixer). A mesa serve para separar
ou misturar os sons gerados, permitindo, por exemplo, que voc mantenha
uma msica de fundo enquanto fala. 3) O equalizador
opcional - ele serve para ajustar a qualidade do som. 4) No gerador
de estreo o som adquire a caracterstica de estreo. 5) E
segue para o transmissor, onde se transforma em ondas de rdio
FM, transmitindo numa frequncia determinada. 6) As ondas so
transmitidas pela antena e captadas por rdios FM.
CUSTOS: um kit constando de
transmissor de 25 watts, gerador de estreo, cabos, antena, custa
em mdia R$ 2.000,00; o mesmo kit para transmissor de 50 watts,
custa em torno de R$ 3.000,00. A mesa de som sai por
R$ 600,00. Um outro equipamento opcional a hbrida (que
permite fazer reportagens por telefone), custa R$ 230,00. |
COMO MONTAR UMA EMISSORA DE TV
FAA O FTP DO ESQUEMA EM ARQUIVO .ZIP
A escolha do equipamento vai depender da
finalidade e dos recursos disponveis. E no esquea, quanto maior o
investimento melhor a qualidade da imagem. O que h disponvel no
mercado vai desde a tecnologia mais caseira mais sofisticada. Na
"caseira" esto as cmeras VHS (Video Home Sistem); com grau
mais sofisticado, semi-profissional, h o sistema SVHS (SuperVHS); o
sistema profissional mais utilizado o Betacam.
Antes de transmitir o programa, voc tem
que fazer o bvio, prepar-lo, isto chamado produo. A
produo inclui um roteiro do programa, msica, atores, se for o
caso, locutores, local de trabalho,... Para fazer um programa de TV com
uma qualidade razovel, voc precisa dos seguintes equipamentos
(abaixo voc tem os valores aproximados no mercado):
1 cmera VHS - R$ 600,00
2 videocassetes - R$ 350,00
1 mesa de edio- R$ 2.300,00
2 monitores/TVs de 14 polegadas
(NTSC-PalM) - R$ 350,00 (cada)
2 spots de iluminao (sun gun
1000 watts) - R$ 120,00 (cada)
1 transcoder (decodificador Pal M - NTSC) - R$ 250,00
1 microfone Le Son SM 58 -R$ 100,00
A segunda fase a transmisso do programa. Para isso
voc
necessita dos seguintes equipamentos (custo mdio total, R$
9.000,00):
1 transmissor VHF de 100 a 250 watts de potncia
4 lances de cabos coaxiais RGC 213 (celular/baixas perdas), 25
metros cada
1 divisor coaxial 1:4 nos mesmos
canais de transmissores.
4 antenas log para composio de sistema irradiante para
quatro direes
24 conectores coaxiais tipo N (macho) |
COMO FAZER UMA BOA PROGRAMAO
Antes de Ligar
Antes de acionar o boto que
coloca a emissora no ar, preciso saber o que vai ao ar. A
programao que faz a rdio ou TV.
As emissoras comerciais, seja de rdio ou TV, adotaram um padro
que visa, unicamente, o lucro dos patres. O ouvinte no a
de um consumidor; um ser manipulado para consumir produtos, seja
um carro do ano, uma geladeira, ou as teses neoliberais do
presidente modernista. No existe compromisso com a sociedade. O
compromisso dessas emissoras sempre e em primeiro lugar com o
capital, jamais com o trabalho.
Em contrapartida uma emissora comunitria se constri com dois
coraes. O primeiro o conselho dirigente, formado por
representantes da comunidade. O segundo a programao, que
deve ser voltada para os interesses da comunidade, com todas as
diferenas que lhe cabem e segundo uma postura tica e poltica
que sirva para a construo da cidadania e o exerccio da
democracia. |
1.
No esquea...
a) Rdio comunitria no de
empresrio. Ela pertence coletividade, a todos da regio, e
no a uma pessoa em particular, seja poltico, empresrio, padre ou
pastor. Seja plural. Numa emissora comunitria todos tm direito a
voz. Todas as religies, todas as opes sexuais, todas as
raas...
b) Rdio comunitria no
propriedade de nenhuma religio. Se comunitria no pode ser
esprita, catlica, protestante,... Todas as religies tm direito a
espao dentro de uma rdio comunitria. No se utilize da emissora
para fazer proselitismo.
c) Rdio comunitria no de
nenhum partido. Ela tem que abrir espao para todos os partidos.
Modos
de se fazer um programa comunitrio
Existem vrias formas de se fazer rdio
ou televiso. Mas o que no pode faltar numa emissora comunitria
msica, jornalismo, servios e informao.
Um programa de rdio ou TV pode conter
os seguintes gneros:
Informativo - Educativo - De
entretenimento - Participativo - Cultural - Religioso - De mobilizao
social - Publicitrio...
Ainda pode ser:
Infantil - Juvenil - Feminino - Da
terceira idade - Rural - Urbano - Sindical ...
3.
Criatividade
Seja gil. Invente. Crie. Ao fazer um
programa mescle msica com informao, entrevistas, reportagens,
efeitos sonoros, e, no caso da TV, visuais, . Ningum a uma
programa montono. Seja vibrante. Comunicao energia. Valorize
cada palavra. Elas devem ar a emoo que carregam. No
"leia" um texto - dramatize, invente, crie.
4. Sabe
com quem est falando?
Saiba para quem est se dirigindo. Qual
o seu pblico? gente rica ou pobre? Homens ou mulheres? Em que
trabalham? No esquea: o ouvinte quem pe o sentido das coisas,
no a mensagem. O ouvinte s escuta o que lhe interessa. Alm do mais
tem o clima. As pessoas tm sentimentos e eles favorecem ou
atrapalham a recepo de mensagens. Depois de brigar com a namorada
fica difcil escutar um debate poltico...
5.
Linguagem
No existe um "portugus
correto". No exija dos que fazem rdio comunitria que falem o
portugus ensinado nas escolas. Este portugus que dizem ser o
"correto" uma forma da elite humilhar as pessoas. De toda
populao brasileira somente uma centena de pessoas sabe falar esta
lngua! Dona Maria que conhece tudo sobre doces, ou Seu Amaro, um
especialista em construes, um mestre-de-obras de primeira grandeza,
conhecem muito bem o seu ofcio mas no tiveram a oportunidade de
estudar numa escola. Por isso no sabem falar este "portugus
correto". Eles, com certeza, podem ter um programa na rdio,
falando do jeito deles. O povo brasileiro um povo de vrias lnguas
e muitos sotaques. Cada qual ao seu jeito deve ter espao na rdio
comunitria. Se a rdio comunitria abrir espao unicamente para
aqueles que sabem falar o "portugus correto" ento no vai
ter ningum para falar.
Busque uma linguagem simples. No
complique. No faa da emissora uma tribuna poltica ou religiosa. A
linguagem deve ser ntima - "voc, que est me
escutando"...
No queira corrigir o modo de falar do
povo. O jeito de cada um se exprimir o jeito da pessoa se comunicar.
No imite o sotaque aliengena para se mostrar avanado. Fale como
sua gente, a gente da comunidade.
Use e abuse do bom humor.
6.
Dico
muito importante saber expressar cada
palavra. Cada qual ao seu jeito, na sua lngua, no seu sotaque, deve
exprimir as palavras. Todos aqueles que vo fazer um programa devem
saber disto: as palavras tm comeo meio e fim. Mesmo que seja uma
palavra que faz parte do vocabulrio local e no conste do
dicionrio. Por exemplo, oc. O som deve sair inteiramente. E quando
for no plural, ateno para o esse. Ento ficaria: ocs. Mas no
esquea de pronunciar a letra final. Sejam palavras conhecidas, como
casa e casas, ou regionalistas, como oxente, tch... Palavra som. Se
falar incompleto ningum entende.
7.
Leitura de texto
Quando for ler um texto, no leia o
texto! Faa com que ele tenha vida, d energia as palavras escritas.
Um texto lido fica um porre, um velrio, um discurso montono.
8. No
copie a programao das emissoras comerciais
As emissoras comerciais tm compromisso
com o lucro, com negcios. Ela no est preocupada com a questo
social e muito menos com a sua comunidade. Colocar na rdio
comunitria uma programao musical ou jornalstica igual a de uma
rdio comercial uma agresso comunidade. Seja criativo, invente,
faa uma rdio conforme seu bairro, sua vila, sua cidade, e no igual
s outras rdios.
Msica
O compromisso de uma emissora
comunitria, nunca esquea, com a comunidade. Identifique na
regio os artistas, os msicos, e compositores. Toque as msicas de
gente da regio, da sua cidade, do seu estado, do Brasil. Toque msica
de qualidade. Se tocar msica internacional, que seja de qualidade. Se
o ouvinte pedir a msica de sucesso, a que est tocando nas outras
rdios ou na televiso, questione, reflita, no faa a emissora
comunitria ser igual a comercial. No esquea que as outras rdios
recebem dinheiro das gravadoras para tocar estas msicas que fazem
sucesso. As gravadoras determinam a programao das rdios comerciais
e assim o gosto do pblico, fazendo com que o povo compre aquilo que
elas querem. A rdio comunitria no pode se dobrar a isto. Ela tem
que estar ligada cultura da regio, a incluindo o folclore e os
artistas locais. sua obrigao divulgar a cultura local.
Cultura
Divulgar a cultura local misso da
rdio comunitria. Se na sua programao a rdio toca somente
msica de sucesso ou o que est nas paradas porque no rdio
comunitria. importante que a rdio transforme cada programa num
difusor cultural. Para isso importante que os produtores dos
programas pesquisem, leiam sobre o assunto o mximo possvel,
informem-se, aprendam cada vez mais, para que possam transmitir aos seus
ouvintes. A rdio comunitria deve ser educativa. Por exemplo, quando
tocar msica de determinado cantor, diga quem ele , fale sobre suas
obras, a importncia do seu trabalho; se for da regio, inclua
entrevistas,... D riqueza ao trabalho, com informaes. Do mesmo
modo, explique ao povo da regio que a rdio comunitria no vai
tocar, digamos "dance music", porque uma msica que j
toca nas outras rdios, um lixo importado, no tem a ver com a
realidade local... D os motivos. Se no sabe, procure aprender, oua
quem entende do assunto. Informe-se. No adianta botar uma rdio no ar
e no saber o que est fazendo. No importa o tema, aprenda, leia,
estude mais, converse com quem entende... No permita que sua rdio
seja pobre culturalmente, s repetindo o que os outros j fazem.
importante valorizar a cultura
brasileira. As rdios comerciais (e televises), como j disse, tm
compromisso com o dinheiro. Elas no esto preocupadas com o Brasil e
muito menos com o povo brasileiro. Por isso tanto faz tocar lixo
nacional como internacional. A emissora comunitria, portanto, tem que
defender a msica de qualidade e em especial a msica brasileira. Se a
rdio comunitria no fizer isto quem vai fazer?
Divulgue as manifestaes folclricas
locais.
Jornalismo
A comunidade sempre notcia. Em cada
rua est acontecendo alguma coisa, as pessoas so notcias. Mostre o
que est acontecendo, alerte para os problemas e apresente propostas de
soluo do povo. Promova debates, discuta as questes locais e
nacionais, sempre colocando gente da comunidade para discutir. Questione
as autoridades sobre os problemas locais; chame todos os partidos
polticos para que dem sua opinio sobre os problemas locais ou
nacionais; coloque-os em confronto com a comunidade.
A rede Globo determinou um padro, um
modo de se fazer jornalismo no Brasil. um modo que todo mundo copia.
Fuja dele. O jornalismo global adequado a uma emissora que tem como
nico objetivo promover o lucro do seu dono.
Na comunitria, coloque a sua lngua e
o seu sotaque. No fale como jornalista da Globo e muito menos aja como
ele. Seja sensvel com as pessoas e realidade local. Uma emissora
comunitria no pode ser sensacionalista ou vampira. Ela deve estar
consciente que faz parte da comunidade e, portanto, o que fizer est
fazendo por si, pelos seus integrantes.
12.
Servio.
Mantenha um sistema de servio
constante. Fale das reivindicaes da comunidade. Da assemblia na
fbrica. Divulgue a oferta de empregos na regio, d os nomes de quem
procura emprego. Mande avisos, recados,... Coloque um boletim sobre
cuidados bsicos com a sade, sobre qualidade de vida,
alimentao... No esquea, a emissora comunitria existe para
atender aos interesses do povo.
13.
Entrevistas
Quando for entrevistar algum no seja
arrogante, o sabe tudo. Mesmo que o entrevistado seja um bandido ou um
mentiroso, procure mostrar estas mentiras e seu lado mafioso, mas no
discuta nem se mostre o gostoso. Se voc entende do assunto deixe que
ele se enrede nas suas perguntas e no nas suas opinies. Seja sutil.
Se um programa de entrevistas e voc sabe antecipadamente que o
entrevistado andou aprontando, um ladro, ento estude, prepare-se,
e ataque mas usando informaes precisas, com base em documentos.
Nunca diga: "- eu ouvi dizer que o senhor andou
levando dinheiro". Em jornalismo no se coloca "ouvi
dizer". Ou voc diz qual foi a fonte, ou ento fala de outro
modo: "- recebemos informaes no-oficiais, ou, por fonte
oficial, que no posso revelar o nome, que o senhor teria se
apropriado..." H uma diferena muito grande entre as duas
perguntas: no primeiro caso voc acusou o entrevistado de ladro; no
segundo, levantou a possibilidade, atravs de uma denncia, no
confirmada, de que ele poderia ser um ladro. No primeiro caso,
voc pode ser processado por calnia. No segundo, no. Mas ainda
assim pode ser ruim, porque o entrevistado pode pedir provas, e se voc
no tiver perde seu respeito diante dos ouvintes.
Em suma, nunca acuse ningum de nada,
sem ter provas. Toda acusao sem provas uma calnia, e a d
processo.
Programas
policiais
Nenhuma rdio comunitria pode ter
programa policial. Deixe isso para as rdios comerciais que se
alimentam da misria humana. Faa, pelo contrrio programas/debates
sobre direitos humanos, qualidade de vida...
Temas
sociais
importante que a rdio comunitria
aborde questes que dizem respeito comunidade e ao pas. Promova
debates sobre questes como reforma agrria, direitos humanos,
educao, aborto, poltica, sade, sem-teto, democratizao dos
meios de comunicao... Procure sempre colocar os dois lados do tema -
aqueles que so contra e aqueles que so favorveis.
RDIODIFUSO COMUNITRIA
Neste final de sculo surge a
possibilidade da populao produzir e ter o informao. Isto
atravs das rdios e televises comunitrias.
A seguir voc vai conhecer quatro
formas de se exercer a democracia na comunicao:
1) Rdios Comunitrias
2) TV Comunitria em Sinal Aberto
3) TV a Cabo Comunitria
4) Radiodifuso Pblica
1)
RDIOS COMUNITRIAS
A Lei 9.612/98 que regulamenta
as rdios comunitrias foi sancionada em 19/2/98 (publicada no D.O.U.
de 20/2/98). Falta sua regulamentao (o detalhamento da Lei) que cabe
ao Governo fazer at junho de 1998. A Lei tem limitaes. Mas foi o
mximo conseguido pelo Partido dos Trabalhadores depois de desgastantes
batalhas contra o Governo e a Associao Brasileira de Emissoras de
Rdio e Televiso (ABERT).
Conhea na ntegra a Lei 9.612/98, e, nos quadros, leia os
comentrios sobre ela:
"Institui o Servio de
Radiodifuso Comunitria e d outras providncias".
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1. Denomina-se Servio de
Radiodifuso Comunitria a radiodifuso sonora, em freqncia
modulada, operada em baixa potncia e cobertura restrita, outorgada a
fundaes e associaes comunitrias, sem fins lucrativos, com sede
na localidade de prestao do servio.
A associao no pode ser um
segmento da sociedade. Por exemplo, somente um sindicato, ou
associao dos criadores de cavalo manga larga, associao dos
repentistas.... A entidade deve abranger a comunidade. Se j
existe a associao dos moradores de determinado bairro, ela
pode alterar o estatuto, incluindo a operao de uma rdio em
suas atividades.
O ideal, porm, criar uma associao prpria para rdio
comunitria que incorpore os vrios segmentos da sociedade. O
carter comunitrio fundamental. Far parte dela as outras
entidades existentes na localidade - sindicatos, associaes,
instituies religiosas - e pessoas fsicas. Estes
istraro a rdio.
Em suma, o essencial da pessoa jurdica a ser constituda,
independentemente da natureza jurdica, se Fundao ou
Associao, que tenha finalidades e objetivos voltados para
toda a comunidade, que seja apartidria, sem fins lucrativos, e
que no pretenda alcanar apenas um determinado segmento
representativo da comunidade. |
1. Entende-se por baixa potncia o
servio de radiodifuso prestado a comunidade, com potncia limitada
a um mximo de 25 watts ERP e altura do sistema irradiante no
superior a trinta metros.
O alcance de uma rdio FM depende
da topografia da regio. Se a antena ficar num lugar alto, com 25
watts, o alcance pode chegar at 50 Km. A transmisso em
Frequncia Modulada feita em linha reta. Portanto, havendo
edifcios ou morros na frente da antena, a onda ser
interrompida. Num local entupido de edifcios, com esta
potncia, o alcance pode se limitar a 1 Km. |
2. Entende-se por cobertura restrita
aquela destinada ao atendimento de determinada comunidade de um bairro
e/ou vila.
Ser uma rdio por bairro ou
vila. |
Art. 2. O Servio de Radiodifuso
Comunitria obedecer aos preceitos desta Lei e, no que couber, aos
mandamentos da Lei n 4.117, de 27 de agosto de 1962, modificada pelo
Decreto-lei n 236, de 28 de fevereiro de 1967, e demais disposies
legais.
Pargrafo nico. O Servio de
Radiodifuso Comunitria obedecer ao disposto do art. 223 da
Constituio Federal.
O Cdigo Brasileiro de
Telecomunicaes, Lei 4.117/62 e o Decreto 236/67, so
aplicados a esta Lei das rdios comunitrias. Trata-se de
instrumento jurdico ultraado, mas que foi mantido na nova
Lei por fora do Governo e seus parceiros, os donos das grandes
emissoras. Na prtica, continuam em vigor todos os dispositivos
estabelecedores de condutas e sanes penais constantes da Lei
n 4.117/62 no que se refere ao funcionamento das Rdios
Comunitrias. A incluindo a deteno para quem opere rdios
comunitrias sem autorizao do Governo.
A Lei Geral das Telecomunicaes, Lei n 9.472, de 16/7/97,
tambm remete ao jurssico Cdigo de 1962. Seu artigo 215
prescreve:
"Ficam revogados:
I - a Lei n 4.117, de 27 de agosto de 1962, salvo quanto
a matria penal no tratada nesta Lei e quanto aos preceitos
relativos radiodifuso;"
Acontece que a Lei das Rdios
Comunitrias tambm no trata de qualquer matria penal.
Portanto, acaba sendo aplicvel.
Apesar desta constatao, sabemos que os artigos da Lei n
4.117/62, e qualquer outro que porventura estabelea haver
condutas criminosas nas atividades das Rdios Comunitrias, so
ilegais e inconstitucionais. Tais artigos desconsideram de forma
afrontosa, os preceitos constitucionais vigentes, alm dos
tratados internacionais firmados pelo Brasil que amparam e do
sustentao abertura e funcionamento desses democrticos
meios de comunicao nas diversas comunidades contempladas. |
Art. 3. O Servio de Radiodifuso
Comunitria tem por finalidade o atendimento comunidade beneficiada,
com vistas a:
I - dar oportunidade difuso de
idias, elementos de cultura, tradies e hbitos sociais da
comunidade;
II - oferecer mecanismos formao e integrao da comunidade,
estimulando o lazer, a cultura e o convvio social;
III - prestar servios de utilidade pblica, integrando-se aos
servios de defesa civil, sempre que necessrio;
IV - contribuir para o aperfeioamento profissional nas reas de
atuao dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a
legislao profissional vigente;
V - permitir a capacitao dos cidados no exerccio do direito
de expresso da forma mais vel possvel.
As rdios comunitrias existem
para promover o desenvolvimento social, cultural, poltico e
comunitrio, buscando o exerccio pleno da cidadania. Tais
aspectos so desprezados pelas atuais emissoras comerciais, que
tm, como nico objetivo, o lucro. As emissoras comunitrias,
portanto, tm um papel de suma importncia na histria. |
Art. 4. As emissoras do Servio de
Radiodifuso Comunitria atendero, em sua programao, aos
seguintes princpios:
I - preferncia a finalidades
educativas, artsticas, culturais e informativas em benefcio do
desenvolvimento geral da comunidade;
II - promoo das atividades artsticas e jornalsticas na
comunidade e da integrao dos membros da comunidade atendida;
III - respeito aos valores ticos e sociais da pessoa e da
famlia, favorecendo a integrao dos membros da comunidade atendida;
IV - no discriminao de raa, religio, sexo, preferncias
sexuais, convices poltico-ideolgico-partidrias e condio
social nas relaes comunitrias.
Mais uma vez enfatizada a
importncia do papel das rdios comunitrias. |
1. vedado o proselitismo de
qualquer natureza na programao das emissoras de radiodifuso
comunitria.
Rdio comunitria no pode
pertencer a empresrio, partido poltico ou religio. O
espao democrtico; no pode ser dominado por empresa,
religio ou partido poltico. Proselitismo significa defender
uma crena ou idia de forma sectria. Isto no permitido
na rdio comunitria. |
2. As programaes opinativa e
informativa observaro os princpios da pluralidade de opinio e de
verso simultneas em matrias polmicas, divulgando, sempre, as
diferentes interpretaes relativas aos fatos noticiados.
3. Qualquer cidado da comunidade
beneficiada ter direito a emitir opinies sobre quaisquer assuntos
abordados na programao da emissora, bem como manifestar idias,
propostas, sugestes, reclamaes ou reivindicaes, devendo
observar apenas o momento adequado da programao para faz-lo,
mediante pedido encaminhado Direo responsvel pela Rdio
Comunitria.
Pluralidade.
outro carter fundamental das rdios comunitrias. Todos os
segmentos, e todos os cidados, tm direito a voz nas emissoras. |
Art. 5. O Poder Concedente designar,
em nvel nacional, para utilizao do Servio de Radiodifuso
Comunitria, um nico e especfico canal na faixa de freqncia do
servio de radiodifuso sonora em freqncia modulada.
Pargrafo nico. Em caso de manifesta
impossibilidade tcnica quanto ao uso desse canal em determinada
regio, ser indicado, em substituio, canal alternativo, para
utilizao exclusiva nessa regio.
De acordo com a Lei, cada bairro ou
vila s pode ter uma rdio comunitria. Ser uma freqncia
nica. Isto , todas as emissoras operaro na mesma frequncia
dentro da faixa do dial (entre 88 e 108 MGhz). A Regulamentao
da Lei (feita por Decreto) ou portarias do Ministrio das
Comunicaes, definiro esta faixa nica.
Tecnicamente complicado. Pode haver salada de sons. Se duas
emissoras de dois bairros fronteirios colocam suas ondas no ar,
na mesma freqncia, tem uma regio a onde o ouvinte vai
escutar as duas de uma s vez! A salada ser um prato comum, uma
vez que as ondas no obedecero a diviso poltica ou
geogrfica entre dois bairros!
O Governo conseguiu vencer, impondo este Artigo, apesar da luta do
movimento. Mas foi uma falsa vitria. Porque, armou, sim, uma
grande confuso. Por exemplo, se uma rdio bota sua antena no
morro da cidade, mesmo com 25 watts, ela pode atingir toda regio
e atingir a todos, misturando seu som com a de todas as outras
rdios comunitrias. |
Art. 6. Compete ao Poder Concedente
outorgar entidade interessada autorizao para explorao do
Servio de Radiodifuso Comunitria, observados os procedimentos
estabelecidos nesta Lei e normas reguladoras das condies de
explorao do Servio.
Pargrafo nico. A outorga ter
validade de trs anos, permitida a renovao por igual perodo, se
cumpridas as exigncias desta Lei e demais disposies legais
vigentes.
A "concesso" para
operao da rdio comunitria ser atribuda pelo
Ministrio das Comunicaes (conforme o Art. 9, Pargrafo
1, desta Lei). Os procedimentos so explicados no artigo 25 da
Lei. Mas ainda falta a Regulamentao para que o processo seja
aceito.
At que saia a Regulamentao, o entendimento do Governo de
que a Lei sancionada exige a "concesso oficial". Como
ningum, neste momento, possui a autorizao oficial, eles se
acham no direito de apreender equipamentos, lacrar emissoras,
deter pessoas. Para o Governo, mesmo existindo Lei, ilegal
manter rdio comunitria em atividade no pas. A Constituio
d direito ao povo, mas se at agora o Governo no obedeceu a
Carta Magna, porque iria mudar de opinio? |
Art. 7. So competentes para explorar
o Servio de Radiodifuso Comunitria as fundaes e associaes
comunitrias, sem fins lucrativos, desde que legalmente institudas e
devidamente registradas, sediadas na rea da comunidade para a
qual pretendem prestar o Servio, e cujos dirigentes sejam brasileiros
natos ou naturalizados h mais de 10 anos.
A entidade jurdica que
vai istrar a rdio deve ser instalada na regio. Mas no
h empecilho a que os transmissores e antenas se instalem em
outro bairro (onde h um morro, por exemplo). |
Pargrafo nico. Os dirigentes das
fundaes e sociedades civis autorizadas a explorar o Servio, alm
das exigncias deste artigo, devero manter residncia na rea da
comunidade atendida.
Art. 8. A entidade autorizada a
explorar o Servio dever instituir um Conselho Comunitrio, composto
por no mnimo cinco pessoas representantes de entidades da comunidade
local, tais como associaes de classe, benemritas, religiosas ou de
moradores, desde que legalmente institudas, com o objetivo de
acompanhar a programao da emissora, com vista ao atendimento do
interesse exclusivo da comunidade e dos princpios estabelecidos no
art. 4 desta Lei.
A instalao deste Conselho
fundamental para o carter da rdio comunitria. Sua funo
istrar a rdio em toda sua amplitude, a incluindo os
aspectos istrativos mas tambm programao musical e
jornalismo. O Conselho Comunitrio deve ser o mais abrangente
possvel, no se limitando as cinco entidades mnimas
preconizadas pela Lei. Deve abarcar associaes, sindicatos,
religies (todas), associaes,...
O Conselho Comunitrio o colegiado que determina como deve ser
a emissora comunitria. |
Art. 9. Para outorga da autorizao
para execuo do Servio de Radiodifuso Comunitria, as entidades
interessadas devero dirigir petio ao Poder Concedente, indicando a
rea onde pretendem prestar o servio:
1. Analisada a pretenso quanto a
sua viabilidade tcnica, o Poder Concedente publicar comunicado de
habilitao e promover sua mais ampla divulgao para que as
entidades interessadas se inscrevam.
2. As entidades devero apresentar,
no prazo fixado para habilitao, os seguintes documentos:
I - estatuto da entidade, devidamente
registrado;
II - ata da constituio da entidade e eleio dos seus
dirigentes, devidamente registrada;
III - prova de que seus diretores so brasileiros natos ou
naturalizados h mais de dez anos;
IV - comprovao de maioridade dos diretores;
V - declarao assinada de cada diretor, comprometendo-se ao fiel
cumprimento das normas estabelecidas para o servio;
VI - manifestao em apoio iniciativa, formulada por entidades
associativas e comunitrias, legalmente constitudas e sediadas na
rea pretendida para a prestao do servio, e firmada por pessoas
naturais ou jurdicas que tenham residncia, domiclio ou sede nessa
rea.
O Ministrio das
Comunicaes ainda no est apto a receber a petio. S
depois que tiver a Regulamentao. A petio pode ser
encaminhada em carter poltico, marcando presena, mas o
Ministrio no ter como atender porque ainda est elaborando
as normas para fazer a habilitao. Com a Regulamentao, o
pedido de outorga deve ser feito nas Delegacias (Dentel) ou
Secretarias do Ministrio nos estados. Mas, no est definido
talvez o pedido tenha que ser feito diretamente em Braslia.
Enviar esta petio agora, enquanto se elabora a
Regulamentao, no d garantia a nenhuma emissora de que
receber o certificado. A Lei aprovada no estabelece que os
primeiros a encaminharem petio neste momento tero
preferncia na obteno da "concesso".
Alis, considerando que pela nova Lei h necessidade de outorga
oficial para funcionamento, e ningum tem este documento, quem
solicitar petio se expe diante do Governo, podendo haver
represso sob o argumento de exerccio de atividade ilegal,
fazendo com que a represso atue... preciso pensar duas vezes
antes de fazer esta petio. |
3. Se apenas uma entidade se
habilitar para a prestao do Servio e estando regular a
documentao apresentada, o Poder Concedente outorgar a
autorizao referida entidade.
4. Havendo mais de uma entidade
habilitada para a prestao do Servio, o Poder Concedente promover
o entendimento entre elas, objetivando que se associem.
5. No alcanando xito a
iniciativa prevista no pargrafo anterior, o Poder Concedente
proceder escolha da entidade levando em considerao o critrio
da representatividade, evidenciada por meio de manifestaes de apoio
encaminhadas por membros da comunidade a ser atendida e/ou por
associaes que a representem.
6. Havendo igual representatividade
entre as entidades, proceder-se- escolha por sorteio.
Representatividade significa
presena qualitativa dos segmentos sociais na emissora. A
associao responsvel pela rdio deve buscar incorporar os
diversos segmentos que compem a sociedade local. Significa ter
como associado pessoas fsicas e jurdicas (sindicatos,
associaes...).
Representatividade no significa quantidade. Por exemplo, uma
rdio que s tem evanglicos, ou catlicos, como associados,
mesmo sendo em nmero gigantesco, no pode ser considerada
comunitria. Ou quando tem apenas sindicalistas de uma categoria.
Uma comunidade representada pelas mltiplas expresses da
natureza humana, social e poltica. A emissora tem que possuir
estas expresses.
Representatividade tampouco pode ser confundida com expresso
financeira. O fato de determinada emissora possuir como associadas
pessoas fsicas ou jurdicas com poder financeiro no lhe d
maior representatividade. |
Art. 10. A cada entidade ser outorgada
apenas uma autorizao para explorao do Servio de Radiodifuso
Comunitria.
Pargrafo nico. vedada a outorga de
autorizao para entidades prestadoras de qualquer outra modalidade de
Servio de Radiodifuso ou de servios de distribuio de sinais de
televiso mediante , bem como entidade que tenha como
integrante de seus quadros de scios e de es pessoas que,
nestas condies, participem de outra entidade detentora de outorga
para explorao de qualquer dos servios mencionados.
Art. 11. A entidade detentora de
autorizao para execuo do Servio de Radiodifuso Comunitria
no poder estabelecer ou manter vnculos que a subordinem ou a
sujeitem gerncia, istrao, ao domnio, ao comando ou
orientao de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou
relaes financeiras, religiosas, familiares, poltico-par- tidrias
ou comerciais.
Art. 12. vedada a transferncia, a
qualquer ttulo, das autorizaes para explorao do Servio de
Radiodifuso Comunitria.
Art. 13. A entidade detentora de
autorizao para explorao do Servio de Radiodifuso
Comunitria pode realizar alteraes em seus atos constitutivos e
modificar a composio de sua diretoria, sem prvia anuncia do
Poder Concedente, desde que mantidos os termos e condies
inicialmente exigidos para a outorga da autorizao, devendo
apresentar, para fins de registro e controle, os atos que caracterizam
as alteraes mencionadas, devidamente registrados ou averbados na
repartio competente, dentro do prazo de trinta dias contados de sua
efetivao.
Art. 14. Os equipamentos de transmisso
utilizados no Servio de Radiodifuso Comunitria sero
pr-sintonizados na freqncia de operao designada para o
servio e devem ser homologados ou certificados pelo Poder Concedente.
"Equipamentos homologados"
significa equipamentos com o selo de qualidade do Ministrio das
Comunicaes. So equipamentos cuja eficincia tcnica foi
testada e aprovada pelo Ministrio.
A homologao dada ao equipamento e no empresa. Existem
equipamentos nacionais e estrangeiros j homologados pelo rgo
para baixa potncia (25 a 250 watts). Antes de adquirir tais
equipamentos solicite o certificado de homologao da empresa e
confirme junto ao Ministrio das Comunicaes. No sendo
homologado a emissora no ter a "concesso" para
operar. |
Art. 15. As emissoras do Servio de
Radiodifuso Comunitria asseguraro, em sua programao, espao
para divulgao de planos e realizaes de entidades ligadas, por
suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade.
Art. 16. vedada a formao de redes
na explorao do Servio de Radiodifuso Comunitria, excetuadas as
situaes de guerra, calamidade pblica e epidemias, bem como as
transmisses obrigatrias dos Poderes Executivo, Judicirio e
Legislativo, definidas em leis.
Originalmente, formar
rede, significa fazer como as grandes emissoras fazem: levar o
mesmo sinal emissoras filiadas. Se for este o entendimento, o
texto fica sem sentido porque, como se viu, rdio comunitria
tem que ser nica. No tem como existir rede de emissoras
comunitrias!
A redao talvez tenha se equivocado, colocando a proibio
quanto a formao de rede quando deveria colocar proibio
quanto a entrar em cadeia, que bem diferente. Entrar
em cadeia significa vrias emissoras transmitirem o mesmo
sinal, mas no necessariamente serem da mesma propriedade. Por
exemplo, obrigatoriamente todas entraro em cadeia para
transmitir "A voz do Brasil", os programas eleitorais,
pronunciamentos do presidente da Repblica... |
Art. 17. As emissoras do Servio de
Radiodifuso Comunitria cumpriro tempo mnimo de operao
diria a ser fixado na regulamentao desta Lei.
As rdios comunitrias tero que
ficar no ar por um tempo mnimo, digamos, oito horas por dia.
Quem no cumprir este dispositivo ser punido.
O tempo mnimo de operao ser estabelecido pela
Regulamentao. |
Art. 18. As prestadoras do Servio de
Radiodifuso Comunitria podero itir patrocnio, sob a forma de
apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que
s aos estabelecimentos situados na rea da comunidade atendida.
A princpio, "apoio
cultural" significa apenas citao do nome da empresa que
patrocina o espao. Por exemplo, "Programa Msica na tarde;
apoio cultural, Lojas Clemente, Rua 14 de maio, em frente
Praa central". No poderia, dizer, por exemplo, que a
"Loja Clemente tem promoo este ms de sapatos, a R$
20,00 e cintos a R$ 10,00..."
O Artigo tambm tem o carter de limitar a publicidade (em apoio
cultural) aos estabelecimentos do bairro. Portanto, no ite
propaganda de empresas de fora. |
Art. 19. vedada a cesso ou
arrendamento da emissora do Servio de Radiodifuso Comunitria ou de
horrios de sua programao.
Fica proibido o arrendamento de
espaos para entidades fazerem seus programas. |
Art. 20. Compete ao Poder Concedente
estimular o desenvolvimento de Servio de Radiodifuso Comunitria em
todo o territrio nacional, podendo, para tanto, elaborar Manual de
Legislao, Conhecimentos e tica para uso das rdios comunitrias
e organizar cursos de treinamento, destinados aos interessados na
operao de emissoras comunitrias, visando o seu aprimoramento e a
melhoria na execuo do servio.
Art. 21. Constituem infraes na
operao das emissoras do Servio de Radiodifuso Comunitria:
I - usar equipamentos fora das
especificaes autorizadas pelo Poder Concedente;
II - transferir a terceiros os direitos ou procedimentos de
execuo do servio;
III - permanecer fora de operao por mais de trinta dias sem
motivo justificvel;
IV - infringir qualquer dispositivo desta Lei ou da correspondente
regulamentao;
Pargrafo nico. As penalidades aplicveis em decorrncia das
infraes cometidas so:
I - advertncia;
II - multa; e
III - na reincidncia, revogao da autorizao.
Art. 22. As emissoras do Servio de
Radiodifuso Comunitria operaro sem direito a proteo contra
eventuais interferncias causadas por emissoras de quaisquer Servios
de Telecomunicaes e Radiodifuso regularmente instaladas,
condies estas que constaro do seu certificado de licena de
funcionamento.
Art. 23. Estando em funcionamento a
emissora do Servio de Radiodifuso Comunitria, em conformidade com
as prescries desta Lei, e constatando-se interferncias
indesejveis nos demais Servios regulares de Telecomunicaes e
Radiodifuso, o Poder Concedente determinar a correo da
operao e, se a interferncia no for eliminada, no prazo
estipulado, determinar a interrupo do servio.
Se uma rdio comunitria
interfere numa comercial o Ministrio das Comunicaes vai
comunitria e pune, exige a correo. Se uma emissora
comercial interfere na comunitria, o Governo no faz nada!
Estes dois Artigos discriminatrios por natureza - foram
conquistas do Governo no debate no Congresso; mostram de que
lado FHC est, do lado dos ricos. |
2)
TELEVISO COMUNITRIA EM SINAL ABERTO
No lei ainda. Est
tramitando no Congresso Nacional o Projeto de Lei n 2.701/97 do
deputado Fernando Ferro (PT-PE) que regulamenta as atividades da
televiso comunitria. O Sistem de TV comunitrio vai utilizar a
faixa de operao de emissoras de televiso captadas normalmente.
Isto , no h necessidade do cidado TV para capt-la.
Conhea os principais pontos do PL n
2.701/97 que regulamenta a televiso comunitria:
Art. 24. A outorga de autorizao para
execuo do Servio de Radiodifuso Comunitria fica sujeita a
pagamento de taxa simblica, para efeito de cadastramento, cujo valor e
condies sero estabelecidos pelo Poder Concedente.
Art. 25. O Poder Concedente baixar
os atos complementares necessrios regulamentao do Servio de
Radiodifuso Comunitria, no prazo de cento e vinte dias, contados da
publicao desta Lei.O prazo comeou a contar a partir de 20/2/1998,
quando a Lei foi publicada no D.O.U.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicao.
Art. 27. Revogam-se as disposies em
contrrio.
OUTORGA: Concesso feita pelo
Governo fundaes ou associaes civis, sem fins lucrativos, com
sede na localidade de prestao do servio, por trs anos.
POTNCIA: Mximo de 250 watts. A
altura do sistema irradiante ser limitada a um mximo de 30 metros.
LEGISLAO: O Servio de
Televiso Comunitria obedecer aos preceitos dos Artigos 1, 3,
5, 21, 220, 221, 222 e 223 da Constituio Brasileira.
CONSELHO COMUNITRIO: O Servio
de Televiso Comunitria ser autorizado pessoa jurdica que
preveja em seus estatutos a existncia de um Conselho Comunitrio,
composto por, no mnimo, cinco entidades pertencentes a comunidade da
rea abrangida pela emissora. De carter consultivo, este conselho
fiscalizar a emissora no tocante ao seu carter comunitrio, sua
istrao, e sua programao.
OBJETIVOS: Entre outros, dar
oportunidade difuso de idias, elementos de cultura, tradies e
hbitos sociais da comunidade; oferecer mecanismos formao e
integrao da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convvio
social; prestar servios de utilidade pblica, integrando-se aos
servios de defesa civil sempre que necessrio; contribuir para o
aperfeioamento profissional nas reas de atuao dos jornalistas e
radialistas, de conformidade com a legislao profissional vigente;
permitir a capacitao dos cidados no exerccio do direito de
expresso e da cidadania.
COMISSES DE ASSESSORAMENTO: O
Governo criar Comisses Regionais de Assessoramento Tcnico
constitudas por 6 membros: 3 indicados pelo Poder Concedente e 3
indicados por entidades da radiodifuso comunitria.
PROGRAMAO: As emissoras devem
permitir o livre exerccio do direito de manifestao do pensamento,
a criao, a expresso e a informao; no pode haver
discriminao de raa, religio, sexo, preferncias sexuais,
convices poltico-ideolgicas-partidrias e condio social.
vedado o proselitismo de qualquer natureza na programao das
emissoras de televiso comunitria.
DEMOCRACIA: Qualquer cidado da
comunidade beneficiada ter direito a emitir opinies sobre quaisquer
assuntos abordados na programao da emissora, bem como manifestar
idias, propostas, sugestes, reclamaes ou reivindicaes,
devendo observar apenas o momento adequado da programao para
faz-lo, atravs de pedido encaminhado direo responsvel pela
TV comunitria.
CANAIS: O Poder Pblico
divulgar lista dos canais disponveis para cada localidade, indicando
pelo menos dois canais nas freqncias de VHF e dois canais nas
freqncias de UHF.
AUTORIZAO: As entidades
interessadas devero solicitar petio ao Poder Concedente, conforme
o Plano Bsico. A concesso ser atribuda levando em
considerao: a representatividade e grau de responsabilidade
istrativa do Conselho Comunitrio da entidade; o apoio de
entidades associativas e comunitrias, considerando sua importncia do
ponto de vista social e comunitrio, e o nmero de membros.
FORMAO DE REDES: s poder
ocorrer em caso de situaes de guerra, calamidade pblica,
epidemias; para as transmisses obrigatrias dos poderes Executivo,
Judicirio e Legislativo, definidas em Lei; quando decidido pela
comunidade.
PUBLICIDADE: As emissoras podero
comercializar os intervalos de sua programao para a publicidade de
produtos e servios, obedecendo ao limite de no mximo 10 % de sua
programao.
PROTEO: Cabe ao Poder Pblico
atuar na proteo das emissoras de Televiso Comunitrias contra
eventuais interferncias causadas por outras emissoras ou quaisquer
servios de telecomunicaes ou radiodifuso regularmente
instaladas. Constatando-se interferncias indesejveis dos demais
servios regulares de radiodifuso sobre as emissoras de Televiso
Comunitrias, o Poder Pblico atuar junto aos servios regulares de
radiodifuso para corrigir os problemas.
3)
TELEVISO COMUNITRIA A CABO
Esta j tem lei regulamentando.
Tem o a ela quem paga canal de TV a Cabo. A TV a Cabo uma das
trs modalidades tecnolgicas de TV por . As outras duas
so por DTH (satlite digital) e por MMDS (microondas). A TV a Cabo
a nica que tem hoje uma legislao completa, onde se incluiu um
canal comunitrio. Por isso que em algumas cidades existe TV por
mas no possvel colocar o canal de TV comunitrio. Ele
foi previsto unicamente para TV a Cabo.
Conforme a Lei, todas as empresas de TV a
Cabo, na sua rea de prestao de servio, so obrigadas a reservar
seis canais bsicos de utilizao gratuita: 1) canal comunitrio
aberto para utilizao livre por entidades governamentais e sem fins
lucrativos. 2) Senado. 3) Cmara Federal. 4) canal Legislativo
municipal/estadual (para ser compartilhado entre as duas assemblias.
5) canal universitrio. 6) canal educativo-cultural, para ser utilizado
pelos rgos do Governo que tratam de educao e cultura a nvel
municipal, estadual e federal.
A legislao que trata da TV a Cabo
composta pela Lei n 8.977, pelo regulamento de TV a Cabo, Decreto n
2.206/97, e pela Norma Complementar de Servio de TV a Cabo, Norma n
13/96-Rev/97. O Artigo 23 da Lei 8.977 e o Artigo 59 do seu regulamento,
esclarecem que a operadora deve ceder o canal gratuitamente, mas deixa
para a entidade (ou entidades) que for utiliza-lo a obrigao de
entregar o sinal no cabeal da operadora
Nas cidades onde existir mais de uma
concesso de TV a Cabo, a entidade que estiver gerenciando o canal
comunitrio poder inseri-lo na programao de todas as operadoras,
pois no h vnculo de exclusividade. No canal comunitrio de TV a
Cabo no pode haver meno de patrocnio do programa. No entanto
pode-se buscar verbas na forma de apoio cultural. To logo recebam as
concesses do Governo e iniciem as atividades, as operadoras devem
disponibilizar estes canais para a populao.
4)
RADIODIFUSO PBLICA
Por enquanto ainda no
lei. Trata-se de Projeto de Lei n 3.461/97 que est tramitando no
Congresso Nacional. Ele cria o Sistema de Radiodifuso Pblica que, na
prtica, amplia nacionalmente s emissoras comunitrias. Enquanto a
emissora comunitria lida com a vila ou comunidade, a emissora pblica
- rdio ou televiso - lida com o estado ou nao. O PL n 3.461/
97 foi apresentado pelos deputados Jaques Wagner (PT-BA), Milton Mendes
(PT-SC), Fernando Ferro (PT-PE), Valdeci de Oliveira (PT-RS), Arlindo
Chinaglia (PT-SP) e Walter Pinheiro (PT-BA).
Eis os seus principais pontos:
SISTEMA DE RADIODIFUSO PBLICA
- Com base no art. 223 da Constituio Federal, o PL cria o Sistema de
Radiodifuso Pblica para veiculao de sons e imagens (rdio e
televiso). Esse novo Sistema engloba trs tipos de servios:
Servio de Radiodifuso Pblica, Servio de Radiodifuso
Comunitria e Servio de Radiodifuso Especial para
o Pblico. O PL no regulamenta os dois ltimos servios,
que sero objeto de legislao especial. Ele trata do Sistema, de um
modo geral, e do Servio de Radiodifuso Pblica.
OBJETIVOS - Dentre os objetivos
principais do Sistema, destacam-se:
i - permitir o exerccio dos direitos
informao, livre expresso do pensamento e comunicao;
ii- promover a integrao da sociedade civil, estimulando o lazer,
a cultura e o convvio social;
iii- prestar permanente servio de utilidade pblica, e
especialmente em situaes de emergncia;
iv- promover e divulgar a cultura nacional, regional e local, bem
como estimular a sua produo.
PROGRAMAO - A programao
das emissoras ser diversificada e no poder atender a fins
particulares, sendo de carter pblico e permitindo que todos possam
defender-se em caso de notcias caluniosas ou ofensivas. No
permitido o proselitismo poltico ou religioso.
DISPONIBILIDADE DE CANAIS -
Um tero dos canais viabilizados no plano bsico de cada modalidade de
radiodifuso ser reservado, pelo Poder Pblico, para o Sistema de
Radiodifuso Pblica. O Governo tem trs anos para colocar estes
canais em disponibilidade.
SERVIO DE RADIODIFUSO PBLICA
-
i) A outorga ser por
autorizao do poder pblico, com validade de cinco anos, permitida a
renovao; pessoa jurdica sem fins lucrativos, constituda para
o fim especfico, composta por cinco entidades da sociedade civil da
rea de abrangncia da emissora; para obter a outorga, dever-se-
estar instruda com estatuto, ata de constituio, prova de
regularidade eleitoral dos diretores, manifestao de apoio popular
etc;
ii) Ser constitudo um Conselho
Consultivo para cada emissora, composto por, no mnimo, cinco
representantes de entidades civis sediadas na rea de abrangncia da
emissora. Os membros do Conselho Consultivo, que tero o papel de
fiscalizar e acompanhar o desempenho, no podero exercer cargo
tcnico ou de direo na emissora;
iv) a operao dessas emissoras
ter as mesmas condies tcnicas das emissoras privadas e estatais,
dentro de suas respectivas classificaes;
v) nenhuma pessoa poder fazer parte de
mais de um conselho ou direo de emissora; so intransferveis as
autorizaes, no podendo haver arrendamento a qualquer pretexto;
vii) permitido fazer publicidade
nas emissoras do Servio de radiodifuso pblica. Sero reservados,
obrigatoriamente, horrios para veiculao de eventos de interesse
coletivo e programas livres;
cria-se o Conselho de Assessoramento
ao Sistema de Radiodifuso Pblica, composto por sete membros,
representativos da sociedade civil.
ANEXOS
Eis um modelo de Estatuto de Rdio
Comunitria elaborado pela ABRAO, que pode ser adaptado realidade
local. Ele tambm pode ser adequado Televiso Comunitria.
"Associao de
Difuso Comunitria"
" livre a expresso da
atividade intelectual artstica, cientfica e de comunicao,
independente de censura ou licena". (Item IX, Art. 5 -
Constituio Brasileira)
Captulo Primeiro
DOS OBJETIVOS DA ENTIDADE E DIREITOS
DAS COMUNIDADES ENVOLVIDAS
Art. 1 - A Associao de Difuso
Comunitria, fundada em 09/12/96, com sede no SCS, Ed. Jos
Severo, 7 Andar, Braslia-DF, uma Entidade civil de objetivos
culturais, democrtica e sem fins lucrativos.
Pargrafo nico - A Associao de
Difuso Comunitria manter sua independncia em relao aos
partidos polticos, ao Estado e ao Poder Econmico.
Art. 2 - A Associao de Difuso
Comunitria tem por finalidade:
a) Contribuir com a luta pela
democratizao dos meios de comunicao, pela democratizao da
informao e pela institucionalizao do Direito de Comunicar;
b) Dar oportunidade difuso das
idias, elementos de cultura, tradies e hbitos sociais da
comunidade, propagando a msica nacional, alm do intercmbio entre
os aspectos culturais das vrias comunidades organizadas;
c) Prestar servios de utilidade
pblica, integrando-se aos servios de defesa civil, sempre que
necessrio;
e) coletar, pesquisar, elaborar e
divulgar nos meios de comunicao locais, regionais e nacionais,
informaes de cunho poltico, social, econmico, cientfico,
cultural e desportivo, relacionados s comunidades e de seu interesse;
f) Promover cursos de capacitao
radiofnica, observada a legislao vigente;
g) Prestar assessoramento na rea de
comunicao radiofnica a entidades sindicais, comunitrias,
religiosas, culturais e outras sem fins lucrativos;
h) Organizar arquivo pblico com
registro sonoro, fonogrfico ou audiovisual de depoimentos e fotos
produzidas ou colhidas na comunidade ou de interesse geral;
i) Promover continuamente o debate
objetivando o avano dos projetos comunitrios.
Art. 3 - Poder agregar-se s
atividades da Associao qualquer pessoa, independente de cor, raa
sexo ou opo sexual, condio social ou financeira, concepo
religiosa ou filosfica, orientao poltica ou qualquer outra
condio desde que concorde com o disposto neste estatuto.
Art. 4 - So direitos dos associados:
a) ter voz e voto nas assemblias da
Entidade;
b) Ter o a qualquer documento
oficial da Entidade, inclusive ao cadastro de funcionrios e
participantes simpatizantes com o projeto, mediante solicitao por
escrito Diretoria Executiva, resguardando-se as informaes de
carter pessoais, exceto se aprovado em reunio de Diretoria;
c) Desfrutar de eventuais servios que
venham a ser criados ou istrados pela Entidade ou atravs de
convnios.
Art. 5 - Para ser considerado associado
da Associao de Difuso Comunitria ser necessrio ser morador
(no caso de pessoa fsica) ou ter sede (no caso entidades) nas reas
atingidas pela transmisso. Somente sero aceitas como filiadas as
Entidades da Sociedade Civil sem fins lucrativos.
Pargrafo 1 - A pessoa ou entidade que
faltar a duas AGO sem justificativa ou no se fizerem presentes nas AGE
ocorridas neste perodo, sero convocados pela Diretoria Executiva,
para justificar sua ausncia. Caber Direo, por maioria
absoluta, decidir ou no a continuidade dos faltosos no seu Quadro
Social.
Pargrafo 2 - O associado que deixar
de pagar sua contribuio por trs meses consecutivos ser afastado
do quadro de associados, cessando o afastamento logo aps o
recolhimento dos dbitos.
Captulo Segundo
ORGANIZAO E FUNCIONAMENTO DA
ENTIDADE
Art. 6 - So rgos da Associao
de Difuso Comunitria :
Assemblia Geral, Diretoria Executiva,
Conselho comunitrio e Conselho Fiscal.
Art. 7 - A Assemblia Geral, rgo
mximo de deciso, ser convocada ordinariamente uma vez ao ano,
sempre no primeiro trimestre, para avaliao dos trabalhos
desenvolvidos, prestao de contas do exerccio anterior pela
Diretoria Executiva, aprovao do plano ao anual, homologao da
composio do Conselho Comunitrio e discusso de assuntos
gerais da Entidade e/ou das comunidades envolvidas.
Pargrafo 1 - A AG poder ser
convocada extraordinariamente pela Diretoria Executiva, pelo Conselho
Comunitrio ou por pelo menos 1/3 dos associados em dia com suas
obrigaes estatutrias, atravs de abaixo-assinado. a convocao
dever ser feita com antecedncia de, no mnimo, oito dias, atravs
de edital afixado na sede e estdios da entidade, com divulgao de
pelo menos quatro chamadas dirias durante a programao da emissora,
e por publicao em jornal ou revista de circulao local ou por
panfletagem ampla nas comunidades envolvidas e fixao de cartazes
convocatrios nas principais casas comerciais, onde constaro o dia, o
local, horrio e pauta da reunio.
Pargrafo 2 - A AG deliberar em
primeira convocao somente com metade mais um dos associados e, em
segunda convocao, 30 minutos aps, com qualquer nmero de
associados presentes.
Pargrafo 3 - A representao das
entidades associadas na Associao de Difuso Comunitria se dar
da seguinte forma:
I - At 1000 (um mil) associados ou
filiados na entidade, esta ter 3 representantes;
II - acima de 1000 (um mil) at 3000 (trs mil) associados ou
filiados na entidade, est ter 5 representantes;
III - Acima de 3000 (trs mil) at 5000 (cinco mil) associados ou
filiados na entidade, est ter 7 representantes;
IV - Acima de 5000 (cinco mil) at 10000 (dez mil) associados ou
filiados na Entidade, est ter 10 representantes;
V - Acima de 15000 (quinze mil) associados ou filiados na Entidade
esta ter 15 representantes;
VI - Se a Entidade em questo, ligada a sociedade civil, tiver um
carter de ONG ou no contar com pessoas filiadas ou associadas em seu
quadro, esta ter direito a dois representantes.
Art. 8 - A Diretoria Executiva
reunir-se- quinzenalmente, em data, hora e local por ela determinada
e, extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou
secretrio, pelo Conselho Comunitrio ou por 1/3 dos membros da
Executiva.
Art. 9 - A Diretoria Executiva ser
eleita juntamente com o conselho fiscal para mandato de dois anos, em
AGE convocada para este fim, atravs de votao aberta nas chapas
inscritas.
Pargrafo 1 - A formao da
Diretoria ser a partir da proporcionalidade qualificada e direta dos
votos;
Pargrafo 2 - A AGE com fim eleitoral
dever ser convocada com antecedncia mnima de trinta dias,
utilizando-se os mesmos meios de divulgao previstos no Art. 7,
pargrafo 1;
Pargrafo 3 - A inscrio das chapas
dever ser feita at quinze dias antes da data marcada para a
realizao da AGE, mediante apresentao de pedido por escrito
Comisso Eleitoral;
Pargrafo 4 - somente podero votar e
serem votados os associados que tenham pelo menos seis meses de
filiao e estejam em dia com suas obrigaes estatutrias.
Art. 10 - A Diretoria Executiva
ser composta de onze cargos, a saber: Presidente, Vice-Presidente,
Secretrio Geral, Segundo Secretrio, Tesoureiro, Segundo Tesoureiro,
Diretor de Operaes, Vice - Diretor de Operaes, Diretor Cultural
e de Comunicao Social, Vice - Diretor Cultural e de Comunicao
social e Diretor de Patrimnio.
Pargrafo 1 - Havendo vacncia no
cargo titular o vice assume imediatamente. Os cargos titulares devem
estar sempre preenchidos. Havendo perda de 6 membros da Direo
Executiva no Decorrer do Mandato dever ser convocada AGE para
eleio de nova Direo. Havendo vacncia de menos de 6 cargos na
Diretoria Executiva poder ser convocada AGE para preenchimento dos
cargos vagos.
Pargrafo 2 - A vacncia ser
caracterizada pela ausncia do diretor a duas reunies ordinrias
consecutivas ou trs alternadas sem justificativa aceita pelo coletivo,
ou por motivos pessoais, o que dever ser comunicado por escrito.
Art. 11 - A Diretoria Executiva poder
ser substituda no todo ou em parte pela AGE convocada com este fim
especfico, nas formas do Art. 7, pargrafo 1, nos casos de
incria ou nos casos comprovados de atitude, ato ou omisso que
comprometa os objetivos da entidade, o desvirtue suas finalidades
estatutrias. No caso de substituio total da Diretoria, ser
eleita uma Comisso Diretora Provisria, composta por trs scios
que istrar a Entidade at a eleio da nova diretoria, nos
moldes do Art. 9, deste Estatuto.
Art. 12 - O Conselho Fiscal
ser constitudo por cinco membros efetivos e trs suplentes e ser
coordenado por um Presidente e um Secretrio.
Pargrafo nico - O mandato do conselho
Fiscal ser de igual durao ao da Diretoria Executiva.
Art. 13 - O conselho Fiscal
reunir-se- trimestralmente para apreciar e aprovar ou no, os
balancetes financeiros, os documentos contbeis e os atos
istrativos que se relacionam com as finanas da entidade.
Pargrafo 1 - Os pareceres e as
deliberaes do conselho Fiscal sero registradas em atas
circunstanciadas, lavradas em livros prprios e assinada por seus
membros logo aps o encerramento dos trabalhos;
Pargrafo 2 - Os membros suplentes
podero, obedecida a ordem de splica, substituir em qualquer reunio
o membro ou membros efetivos faltosos.
Art. 14 - O Conselho Comunitrio
ser constitudo por, no mnimo, cinco representantes da comunidade,
indicados pela Diretoria Executiva e homologados pela AG, para mandato
de um ano, e definiro sua organizao interna.
Art. 15 - O conselho comunitrio
reunir-se- a cada dois meses para:
a) anlise da dinmica e perfil das
atividades implementadas pela Diretoria, verificando a sua adequao
s metas estabelecidas;
b)aprovao da programao da Emissora.
Art. 16 - O presente estatuto poder
ser alterado no todo ou em parte mediante convocao de AGE, na forma
prevista no artigo 7 , pargrafo 1
Captulo Terceiro
ATRIBUIES DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 17 - Caber Diretoria
Executiva, coletivamente
a) Traar estratgia e planos de ao
que garantam a implementao dos objetivos definidos em AG;
b) Convocar as AG;
c) Indicar um de seus membros ou um dos associados para representar
a Entidade em atos pblicos ou em outros eventos, no caso do
impedimento do presidente ou nos casos que julgar conveniente;
d) Elaborar relatrios semestrais das atividades, realizaes e
atos istrativos;
e) Prestar contas bimestralmente ao Conselho Comunitrio e
anualmente AGO, ou quando solicitado pela AG;
f) Autorizar a isso ou demisso de funcionrios, bem como
salrios, gratificaes ou outras formas de remunerao;
g) Autorizar a aquisio de equipamentos;
h) efetivar a realizao de convnios que se enquadrem nos
objetivos da Entidade;
i) Aprovar e modificar regimentos internos de departamentos ou
servios que venham a ser implementados e/ou istrados pela
Entidade.
Art. 18 -Caber a cada diretor,
individualmente:
a) Executar com zelo e pontualidade as
tarefas decorrentes do cargo que exerce, bem como aquelas
espontaneamente assumidas;
b) Manter postura pblica compatvel com as responsabilidade do
cargo que exerce;
c) Representar a Entidade externamente, sempre que designado pela
Diretoria;
d) Assumir os compromissos concernentes ao desempenho de suas
funes.
Art. 19 - Caber ao Presidente:
a) Coordenar as reunies de Diretoria e
Assemblia Geral;
b) Representar a Entidade oficialmente junto a outras entidades,
rgos pblicos e comunidade em geral;
c) Responder em juzo pela Entidade;
d) , juntamente com o Secretrio Geral, as atas e demais
documentos de circulao interna e externa;
e) , juntamente com o Tesoureiro, os balancetes e os cheques
para pagamento das despesas em geral.
Art. 20 - Caber ao Vice-Presidente:
a) Participar ativamente das reunies da
Diretoria, contribuindo com suas funes coletivas;
b) Substituir o Presidente em caso de seu impedimento temporrio ou
definitivo;
c) Substituir o Diretor de Patrimnio, no caso de seu impedimento
temporrio ou definitivo, acumulando as funes, sem acumular o seu
direito de voto.
Art. 21 - Caber ao Secretrio Geral
a) Secretariar as reunies de diretoria
e as sesses de AG, lavrar e , juntamente com o Presidente, as
respectivas atas;
b) Preparar editais, convocaes, circulares, correspondncias
sociais diversas, assinando-os juntamente com o Presidente;
c) Manter o cadastro de associados atualizado;
d) Manter sob seu controle a documentao legalmente necessria
dos funcionrios da Entidade.
Art. 22 - Caber ao Segundo
Secretrio:
a) Participar ativamente das reunies da
Diretoria, contribuindo com suas funes coletivas;
b) Substituir o Secretrio Geral em caso de seu impedimento
temporrio ou definitivo;
Art. 23 - Caber ao Tesoureiro:
a) Manter sob seu controle toda a
movimentao financeira da Entidade;
b) Supervisionar e ter sob seu controle a escriturao contbil
da Entidade;
c) Apresentar os balancetes Diretoria;
d) , juntamente com o Presidente, os cheques para pagamento
das contas diversas da Entidade.
Art. 24 - Caber ao Segundo
Tesoureiro:
a) Participar ativamente das reunies da
Diretoria, contribuindo com suas funes coletivas;
b) Substituir o Tesoureiro em caso de seu impedimento temporrio ou
definitivo;
Art. 25 - Caber ao Diretor de
Operaes:
a) Participar ativamente das reunies de
Diretoria, contribuindo com as suas funes coletivas;
b) Implementar e supervisionar a programao, respondendo pela
qualidade operacional das transmisses
Art. 26 - Caber ao Vice Diretor de
Operaes:
a) Participar ativamente das reunies da
Diretoria, contribuindo com suas funes coletivas;
b) Substituir o Diretor de Operaes em caso de seu impedimento
temporrio ou definitivo;
Art. 27 - Caber ao Diretor Cultural e
de Comunicao Social:
a) Participar ativamente das reunies da
Diretoria, contribuindo com suas funes Coletivas;
b) Operacionalizar e supervisionar as atividades desenvolvidas junto
ao pblico em geral;
c) Promover por todos os meios possveis, de forma organizada,
sistemtica e eficiente a divulgao do nome, objetivos e
realizaes da Entidade;
d) Coordenar e supervisionar a elaborao de material de
divulgao da Entidade, bem como dos documentos de leitura
obrigatria, como este estatuto, regimentos internos e outros.
Art. 28 - Caber ao Vice- Diretor
Cultural e de Comunicao Social:
a) Participar ativamente das reunies da
Diretoria, contribuindo com suas funes coletivas;
b) Substituir o Diretor Cultural e de Comunicao Social em caso
de seu impedimento temporrio ou definitivo;
Art. 29 - Caber ao Diretor de
Patrimnio:
a) Manter sob seu controle todo os
patrimnios da Entidade, quer sejam bens mveis ou imveis, materiais
de consumo, equipamentos, livros, discos, fitas, filmes, publicaes
em geral;
b) Implementar o arquivo histrico da Entidade.
Art. 30 - O quorum mnimo para
deciso nas reunies da Diretoria executiva de seis membros (50%
mais um) ,. Em caso de empate nos processos de votao o assunto
dever ser remetido prxima reunio - ordinria ou
extraordinria - onde tentar-se- a soluo do ime.
Captulo Quarto
Receitas e Despesas
Art. 31 - A receita da Entidade
advir:
a) Da contribuio especial de qualquer
pessoa, a ttulo de doao, que ficar registrada em livro caixa com
valor, data e identificao do doador;
b) Da contribuio mensal dos associados;
c) De verbas provenientes de subsdios oficiais;
d) De patrocnios do comrcio local;
e) De campanhas e outras atividades desenvolvidas para este fim.
Pargrafo 1 - Sero rejeitadas as
doaes de origem duvidosa ou de fonte ilegal ou que comprometam de
forma direta ou indireta os objetivos da Entidade;
Pargrafo 2 - Todas as doaes
sero analisadas pela Diretoria Executiva que poder aceit-las ou
no, respeitando o disposto no pargrafo anterior;
Pargrafo 3 - Ser garantido aos
doadores que o desejarem o sigilo de identificao, que somente
poder ser quebrado por deciso da Diretoria Executiva, aps
solicitao por escrito, ou por fora judicial.
Art. 32 - As despesas da Entidade podem
ser:
a) Despesas operacionais, tais como
aluguel de bens mveis e imveis, compra de equipamentos, discos,
fitas, CDs e outros;
b) Pagamento de mo-de-obra para assessoria tcnica, manuteno
e operao dos equipamentos e instalaes, a ttulo de pr-labore;
c) "Comisso" para agenciadores de patrocnios do
comrcio local, em percentagem definida pela Diretoria;
d) Patrocnios a projetos ou atividades com fins comunitrios.
Pargrafo 1 - Nenhum membro da
Diretoria poder ser remunerado, com exceo do Diretor de
Operaes que, a critrio da Diretoria, poder receber pr-labore,
caso se faa necessrio sua profissionalizao;
Pargrafo 2 - A contratao e
demisso dos funcionrios depender de aprovao da maioria
absoluta da Diretoria Executiva;
Pargrafo 3 - Os scios no
respondem pelas obrigaes sociais.
Captulo Quinto
PROGRAMAO MNIMA
Art. 33 - Minimamente, a programao
dever constar de:
a) Espao garantido aos segmentos
organizados da sociedade para divulgao de seus trabalhos e
reivindicaes, observada apenas a adequao de horrio na
programao;
b) Reserva de espao semanal para
programao rotativa de programas produzidos por pessoas das
comunidades, dentro das especificaes tcnicas definidas pelo
Diretor de Programao. Esse espao dever funcionar como
laboratrio radiofnico;
c) Proibio de uso de qualquer espao
com fins poltico-partidrios, exceto os de participao
igualitria dos vrios partidos com representao nas comunidades
atingidas pela transmisso, cujo convite dever ser feito pela
Associao, por escrito a todos e protocolado. A exceo fica por
conta do horrio poltico obrigatrio, na forma da lei;
Proibio de uso de qualquer espao
com fins religiosos, exceto os de participao igualitria das
vrias convices religiosas representadas nas comunidades
atingidas pela transmisso. A solicitao de espao dever ser
feita por escrito Diretoria.
Captulo Sexto
Dissoluo
Art. 34 - A dissoluo desta Entidade
ocorrer apenas por deciso de AG convocada conforme o previsto no
Art. 7, Pargrafo 1 deste Estatuto;
Pargrafo 1 - Ponto de pauta
obrigatrio na AG convocada para a dissoluo da Entidade dever ser
a prestao de contas, verificada pelo Conselho Fiscal, at a data da
Assemblia;
Pargrafo 2 - O patrimnio da
Entidade dever ser doado a outras entidades de atividades, afins,
sempre de carter comunitrio e sem fins lucrativos, entidades estas a
serem definidas pela Assemblia;
Pargrafo 3 - Caso haja dividas na
data da dissoluo, estas devero ser pagas com a venda do
patrimnio, sendo doado o saldo conforme previsto no Pargrafo 1
deste Artigo.
Captulo Stimo
Disposies Transitrias
Art. 35 - Caber a Assemblia de
Fundao eleger uma Diretoria Provisria, com mandato de um ano,
cabendo a essa Diretoria:
a) Registrar o presente Estatuto, na
forma da lei;
b) Estabelecer um plano de metas para os primeiros trs anos de
existncia da Entidade;
c) Organizar o cadastro de associados;
d) Montar a emissora de radiodifuso;
e)Associar a rdio entidade estadual ou distrital de
radiodifuso comunitria;
f) Manter intercmbio com a ABRAO e outras entidades de
radiodifuso comunitria existentes no Brasil e/ou em outros pases.
Braslia, 09 de dezembro
de 1996
A Associao Brasileira de
Radiodifuso Comunitria (ABRAO), elaborou um Cdigo de tica para
aqueles que militam com rdios e televises comunitrias.
importante conhec-lo, porque sem tica no existe radiodifuso
comunitria.
1. A radiodifuso comunitria tem como
premissa fundamental a intransigente defesa e prtica da democracia na
sociedade, da qual componente essencial a democratizao dos meios
de comunicao de massa, especialmente o rdio e a televiso.
2. A ABRAO situa-se no campo dos
movimentos populares, sendo seus associados comprometidos com os
interesses e lutas destes setores sociais, marcadamente contra toda e
qualquer forma de excluso, discriminao ou preconceito, seja de
gnero, raa, religio ou cultura, seja de condio social ou
econmica, ou de opo sexual.
3. As entidades ligadas a ABRAO se
comprometem a lutar pela democratizao e controle pblico dos meios
de transmisso pela sociedade civil organizada e rejeitam, no seu
quadro associativo, a propriedade individual das emissoras de rdio e
televiso comunitria, que devem ser de carter social e gesto
pblica.
4. As entidades emissoras de
radiodifuso comunitria devem pertencer entidade de carter
cultural e comunitrio, sem fins lucrativos, constitudas,
prioritria e preponderantemente, por organizaes e movimentos
formais e no-formais sendo controladas por conselhos comunitrios em
que diversos setores da comunidade estejam representados.
5. As entidades e emissoras de
radiodifuso comunitria tm o compromisso de no realizarem, nem
possibilitarem qualquer tipo de proselitismo, seja
poltico-partidrio, religioso ou de qualquer espcie.
6. As entidades e emissoras de
radiodifuso comunitria tm o compromisso de buscar refletir a
pluralidade de opinies que envolvem os fatos divulgados, resguardando
os direitos individuais e coletivos.
7. As entidades e emissoras de
radiodifuso comunitria tm o compromisso de apoiar e difundir a
produo cultural das comunidades em que esto inscritas.
8. As entidades e emissoras de
radiodifuso comunitria tm o compromisso do respeito mtuo, o que,
entre outras coisas, significa observar a compatibilizao de
freqncias e potncias e priorizar o dilogo e a negociao.
9. As entidades e emissoras de
radiodifuso comunitria tm o compromisso de buscar o aprimoramento
tcnico e o desenvolvimento de uma linguagem adequada comunidade.
10. As entidades e emissoras de
radiodifuso comunitria tm o compromisso de manter uma grade de
programao variada, onde esteja garantido o debate das idias, e o
o das entidades, movimentos e pessoas da comunidade, para
apresentarem reivindicaes, sugestes, denncias de violaes de
direitos e posicionamentos.
11. A busca de apoios culturais e
publicidade pelas entidades e emissoras de radiodifuso comunitria
deve garantir, na medida do possvel, o o de empresas de pequeno
porte da comunidade, que tm dificuldade de o aos grandes meios de
comunicao de massa.
12. As entidades e emissoras de
radiodifuso comunitria tm o compromisso de desenvolverem, com as
organizaes e pessoas que as constituem, mecanismos para a sua
manuteno, buscando sua autonomia financeira e sem estabelecer
vnculo de dependncia.
13. As entidades e emissoras de
radiodifuso comunitria tm o compromisso de defesa dos direitos da
cidadania, divulgando as garantias constitucionais e legais, como o
Cdigo de Defesa do Consumidor, a Consolidao das Leis do Trabalho,
o Estatuto da Criana e do Adolescente, etc., inclusive atravs da
realizao de campanhas denunciando suas violaes.
14. As entidades e emissoras de
radiodifuso comunitria tm o compromisso de contribuir
decididamente com os projetos de educao da comunidade, inclusive
realizando campanhas educativas e de esclarecimentos, sempre norteadas
pela valorizao da vida.
As entidades e emissoras de radiodifuso
comunitria tm o compromisso de manter seus equipamentos em
funcionamento adequado, de maneira a no prejudicar outras emissoras ou
servio de telecomunicaes
Rdio e Televiso
Associao Brasileira de
Radiodifuso Comunitria - ABRAO
Braslia: SCS Quadra 6, Ed. Carioca, Sala 709, CEP 70 300-000,
Braslia/DF
Fone/fax: 061 225 9654
Rio de Janeiro: Sebastio Santos -
Avenida Presidente Vargas, 962, sala 711 - CEP 20 071-002, Centro, Rio
de Janeiro/RJ
Email: [email protected]
homepage: http://www.ibase.org.br/~tiaosantos/

Associao Nacional Catlica das
Rdios Comunitrias - ANCARC
Rua Jos Lucas, 103 - CEP 12 940-000 - Atibaia/SP - Fone/fax: (011)
484 2095
Caixa Postal: 161
Frum Nacional pela Democratizao
da Comunicao - FNDC
Ladeira da glria, 98 - Glria - Rio de Janeiro/RJ
Fone: (021) 556 5004
Federao Nacional dos Jornalistas -
FENAJ
HIGS 707 - Bloco R - Casa 54 - CEP 70 351-718 - Braslia/DF -
Fone/fax: (061) 244 0650
Homepage: http://www.fenaj.org.br

Email: [email protected]
Associao Mundial das Rdios
Comunitrias - AMARC
Atahualpa 333 y Ulloa - Quito Ecuador-Casilla 17088489
Fone/fax: (00593-2) 501180 Email: [email protected]
Canais Comunitrios de Televiso
Belo Horizonte
* Rafaela Lima (Centro de Mdias
Comunitrias)
Fone/fax: (031) 261 2880
Email: @unix.horizontes.com.br
Homepage: http://www.fafich.ufmg.br/tv

* Bralio Britto (Associao Imagem
Comunitria)
Fone/fax: (031) 344 4626
Email: [email protected]
* Z Guilherme Associao Comunitria
de Informao Popular - ACIP)
Bip-central: (031) 220 1355 - cdigo 32332
Porto Alegre
* Jorge Vieira da Costa (Associao das
Entidades usurias de Canal Comunitrio)
Fone: (051) 224 2000
Email: j[email protected]
Rio de Janeiro
* Federao das Associaes de
Rdiodifuso Comunitria e Pblica do Estado do Rio de Janeiro.
Emmanuel Emir Fone/fax: (021) 283 0775
BIP fone: (021) 546 1636 cd. 460 7881
* Beth Formaggine (TV Carioca)
Fone: (021) 283 0775 Fax: (021) 253 1154
Email: [email protected]
Mrcia Corra e Castro (Associao
Brasileira de Vdeo Popular)
Fone: (021) 610 4381
Email: [email protected]
So Paulo
* Almir Almas (pesquisador, produtor e
diretor de vdeo) Fone/fax: (011) 277 8227
Email: [email protected]
* Iracema Nascimento (ABVP)
Fone/fax.: (011) 247 2234 Email: [email protected]
Representantes da Abrao
Braslia: Jos Ster F:
(061) 225 9654 - Rio de Janeiro: Sebastio Santos (presidente),
Fone: (061) 253 1154 Emmanuel Emir, Fone (021) 283 0775 Bahia:
Celso da Anunciao F: (075) 278 2298 fax: (075) 278 2252 / So
Paulo: Mauressil Cursino, Fone/fax: (011) 284 9877 Sergipe:
Lise Braga, Fone/fax: (079) 211 4163/224 7429 Gois: Silda
Lorena, (Av. Bruxelas, Q.43, Lote 638, Vila Braslia, CEP 76 200-000,
Ipor/GO) Mato Grosso: Cido, Fone (065) 624 8752 Cear:
Francisco Kim/Srgio, Fone/fax: (085) 290 7652 Pernambuco:
Wilson Rodrigues, Fone/fax: (081) 423 7478 Minas Gerais:
Alosio Lopes, Fone: (031) 224 5011, fax: (031) 224 4428 Par:
Nagi Ribeiro, Fone/fax: (091) 228 2044 Rio Grande do Sul:
Domingos, fone/fax: (051) 233 3500 ou (051) 722 2411 Rio Grande
do Norte: Fbio Henrique, Fone: (084) 982 9796 Alagoas:
Marcos Silva, Fone/fax: (082) 221 7796 Santa Catarina:
Bernardo Becker, Fone para recados: (047) 642 1384 Piau:
Assis Carvalho, Fone: (086) 232 5494 Paran: (044) 226 4292.
4. FABRICANTES DE EQUIPAMENTOS
Pesquise. Exija garantia e assistncia
tcnica. Adquira equipamentos homologados (com garantia de qualidade)
pelo Ministrio das Comunicaes. No nos responsabilizamos pelos
preos ou qualidade dos produtos oferecidos. Estas empresas abaixo
fornecem equipamentos na potncia de 25 watts, homologados pelo
Minicom.
Energia Equipamentos Eletrnicos. Belo
Horizonte/MG Fone: (031) 388 1314 - Fax: (031) 388 1816
Tec Lar Equipamentos Eletrnicos. Sta.Rita do Sapuca/MG. -
Fone/fax: (035) 471 3385 - DDG (035) 800 3880
APEL Aplicaes Eletrnicas Ind. E Com. Av. Assis
Chateaubriand, 4115-A, Distrito Industrial, CEP 58 105-421 - Campina
Grande/PB # Fone: (083) 331 2121 / Fax: (083) 331 1025
Email: [email protected]
PARA OBTER MAIS
INFORMAES SOBRE
RDIOS OU TVs COMUNITRIAS ESCREVA OU TELEFONE PARA:
Deputado FERNANDO FERRO (PT-PE)
BRASLIA: Anexo 4 da Cmara dos Deputados Gabinete 427 -
Braslia/DF
CEP 70 160-900 Fones: (061) 318 5427/3427 Fax: (061) 318 2427
RECIFE: (081) 231 6898 -
Email: [email protected]
Deputado MILTON MENDES (PT-SC)
BRASLIA: Anexo 4 da Cmara dos Deputados gabinete 715 -
Braslia/DF -
CEP 70 160-900 Fones: (061) 318 5715/ 3715 - Fax: 061- 318 2715
FLORIANPOLIS: (048) 224 7054 -
Email: [email protected]
Deputado JAQUES WAGNER (PT-BA)
BRASLIA Anexo 3 da Cmara dos Deputados - gabinete 469 -
Braslia/DF -
CEP 70 160-900 - Fones: (061) 318 5469/3469 Fax: 061- 318 2469
SALVADOR: (071) 321 0456
Email:
[email protected]
Deputado WALTER PINHEIRO (PT-BA)
BRASLIA: Anexo 3 da Cmara dos Deputados, Gabinete 274.
CEP 70160-900 Braslia/DF - Fones: (061) 318 5274/3274 Fax: (061)
318 2274
SALVADOR: Fone: (071) 321 2087- Fax: (071) 321 2616
Email: [email protected]
Deputado PEDRO WILSON (PT-GO)
BRASLIA: Anexo 3 da Cmara dos Deputados, Gabinete 587
CEP 70 160-900 Braslia/DF Fones(061) 318 5587/3587 - Fax:
(061) 318 2587
GOINIA: Fone/fax:(062) 225 9655
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Deputado VALDECI OLIVEIRA (PT-RS)
BRASLIA: Anexo 3 da Cmara dos Deputados, Gabinete 372
CEP 70 160-900 Braslia/DF
Fones: (061) 318 5372/3272
Fax: (061) 318 2372
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