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Conveno de Berna para Proteo das Obras Literrias e Artsticas r2w1e

Conveno de Berna para a Proteco das Obras Literrias e Artsticas de 9 de Setembro de 1886, completada em Paris a 4 de Maio de 1896, revista em Berlim a 13 de Novembro de 1908, completada em Berna a 20 de Maro de 1914 e revista em Roma a 2 de Junho de 1928, em Bruxelas a 26 de Junho de 1948, em Estocolmo a 14 de Julho de 1967 e em Paris a 24 de Julho de 1971.

Os pases da Unio, igualmente animados do desejo de proteger de uma maneira to eficaz e uniforme quanto possvel os direitos de autor sobre as suas obras literrias e artsticas,

Reconhecendo a importncia dos trabalhos da Conferncia de reviso realizada em Estocolmo em 1967,

Resolveram rever o Acto adoptado pela Conferncia de Estocolmo, deixando sem modificao os artigos 1 a 20 e 22 a 26 deste Acto.

Em consequncia, os plenipotencirios abaixo assinados, aps apresentao dos seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram o que segue:

Artigo 1 3r6w4i

Os pases aos quais se aplica a presente Conveno constituem-se em Unio para a proteco dos direitos dos autores sobre as suas obras literrias e artsticas.

Artigo 2 1n383j

1) Os termos "obras literrias e artsticas" compreendem todas as produes do domnio literrio, cientfico e artstico, qualquer que seja o seu modo ou forma de expresso, tais como: os livros, folhetos e outros escritos; as conferncias, alocues, sermes e outras obras da mesma natureza; as obras dramticas ou dramtico-musicais; as obras coreogrficas e as pantomimas; as composies musicais com ou sem palavras; as obras cinematogrficas, s quais so assimiladas as obras expressas por um processo anlogo cinematografia; as obras de desenho, pintura, arquitectura, escultura, gravura e litografia; as obras fotogrficas, s quais so assimiladas as obras expressas por um processo anlogo ao da fotografia; as obras de artes aplicadas; as ilustraes e as cartas geogrficas; os planos, esboos e obras plsticas relativos geografia, topografia, arquitectura ou s cincias.

2) Fica, todavia, reservada s legislaes dos pases da Unio a faculdade de prescrever que as obras literrias e artsticas ou uma ou vrias categorias de entre elas no sero protegidas enquanto no forem fixadas num e material.

3) So protegidas como obras originais, sem prejuzo dos direitos de autor da obra original, as tradues, adaptaes, arranjos musicais e outras transformaes de uma obra literria ou artstica.

4) Fica reservada s legislaes dos pases da Unio a determinao da proteco a conceder aos textos oficiais de carcter legislativo, istrativo ou judicirio, bem como s tradues oficiais desses textos.

5) As recolhas de obras literrias ou artsticas, tais como enciclopdias e antologias, que, pela seleco ou disposio das matrias, constituem criaes intelectuais so protegidas como tal, sem prejuzo dos direitos dos autores sobre cada uma das obras que fazem parte dessas recolhas.

6) As obras acima mencionadas gozam de proteco em todos os pa-ses da Unio. Esta proteco exerce-se em benefcio do autor e dos seus sucessores.

7) Fica reservada s legislaes dos pases da Unio a regulamentao do campo de aplicao das leis relativas s obras de arte aplicadas e aos desenhos e modelos industriais, assim como as condies de proteco dessas obras, desenhos e modelos, tendo em conta as disposies do artigo 7, 4), da presente Conveno. Para as obras protegidas unicamente como desenhos e modelos no pas de origem, s pode ser reclamada num outro pas da Unio a proteco especial concedida nesse pas aos desenhos e modelos; todavia, se uma proteco especial no for concedida nesse pas, essas obras sero protegidas como obras artsticas.

8) A proteco da presente Conveno no se aplica s notcias dirias ou ao relato de factos (fait divers) que tm o carcter de simples informaes de imprensa.

Artigo 2-BIS v3k4k

1) Fica reservada s legislaes dos pases da Unio a faculdade de excluir parcial ou totalmente da proteco do artigo precedente os discursos polticos e os discursos pronunciados nos debates judicirios.

2) Fica igualmente reservada s legislaes dos pases da Unio a faculdade de estabelecer as condies nas quais as conferncias, alocues e outras obras da mesma natureza, pronunciadas em pblico, podero ser reproduzidas pela imprensa, radiodifundidas, transmitidas por fio ao pblico e ser objecto das comunicaes pblicas visadas no artigo 11-bis, 1), da presente Conveno, quando tal utilizao for justificada pelo fim de informao a atingir.

3) Todavia, o autor goza do direito exclusivo de fazer colectneas das suas obras mencionadas nas alneas precedentes.

Artigo 3 6o5p56

1) So protegidos, em virtude da presente Conveno:

a) Os autores nacionais de um dos pases da Unio, pelas suas obras, publicadas ou no;

b) Os autores no nacionais de um dos pases da Unio, pelas obras que publiquem pela primeira vez num desses pases ou simultaneamente num pas estranho Unio e num pas da Unio.

2) Os autores no nacionais de um dos pases da Unio mas que tenham residncia habitual num deles so, para efeito de aplicao da presente Conveno, assimilados aos autores nacionais do dito pas.

3) Por "obras publicadas" deve entender-se as obras editadas com o consentimento dos seus autores, qualquer que seja o modo de fabrico dos exemplares, desde que a oferta destes ltimos tenha sido tal que satisfaa as necessidades razoveis do pblico, tendo em conta a natureza da obra. No constituem publicao a representao de uma obra dramtica, dramtico-musical, ou cinematogrfica, a execuo de uma obra musical, a recitao pblica de uma obra literria, a transmisso ou a radiodifuso de obras literrias ou artsticas, a exposio de uma obra de arte e a construo de uma obra de arquitectura.

4) Considera-se como publicada simultaneamente em vrios pases toda a obra que tenha aparecido em dois ou mais pases nos trinta dias subsequentes sua primeira publicao.

Artigo 4 5k151u

So protegidos em virtude da presente Conveno, mesmo que as condies previstas no artigo 3 no se encontrem preenchidas:

a) Os autores das obras cinematogrficas cujo produtor tenha a sua sede ou residncia habitual num dos pases da Unio;

b) Os autores de obras de arquitectura edificadas num pas da Unio ou de obras de artes grficas e plsticas que se integrem num imvel situado num pas da Unio.

Artigo 5 4s3r10

1) Os autores gozam, no que respeita s obras pelas quais so protegidos em virtude da presente Conveno, nos pases da Unio que no sejam os pases de origem da obra, dos direitos que as leis respectivas concedam actualmente ou venham a conceder posteriormente aos nacionais, bem como dos direitos especialmente concedidos pela presente Conveno.

2) O gozo e o exerccio destes direitos no esto subordinados a qualquer formalidade; este gozo e este exerccio so independentes da existncia de proteco no pas de origem da obra. Em consequncia, para alm das estipulaes dapresente Conveno, a extenso da proteco, bem como os meios de recurso garantidos ao autor para salvaguardar os seus direitos, regulam-se exclusivamente pela legislao do pas onde a proteco reclamada.

3) A proteco no pas de origem regulada pela legislao nacional. Todavia, quando o autor no nacional do pas de origem da obra pela qual protegido pela presente Conveno, ter, nesse pas, os mesmos direitos que os autores nacionais.

4) considerado como pas de origem:

a) Para as obras publicadas pela primeira vez num dos pases da Unio, este ltimo pas; todavia, se se tratar de obras publicadas simultaneamente em vrios pases da Unio itindo prazos de proteco diferentes, aquele de entre eles cuja legislao conceder um prazo de proteco menos extenso;

b) Para as obras publicadas simultaneamente num pas estranho Unio e num pas da Unio, este ltimo pas;

c) Para as obras no publicadas ou para as obras publicadas pela primeira vez num pas estranho Unio, o pas da Unio de que o autor nacional; todavia:

i) Se se tratar de obras cinematogrficas cujo produtor tenha a sua sede ou residncia habitual num pas da Unio, o pas de origem ser este ltimo pas; e

ii) Se se tratar de obras de arquitectura edificadas num pas da Unio ou de obras de artes grficas e plsticas integradas num imvel situado num pas da Unio, o pas de origem ser este ltimo pas.

Artigo 6 30h57

1) Quando um pas estranho Unio no proteger de maneira suficiente os obras dos autores nacionais de um dos pases da Unio, este ltimo pas poder restringir a proteco das obras cujos autores so, no momento da primeira publicao dessas obras, nacionais do outro pas e no tenham residncia habitual num dos pases da Unio. Se o pas da primeira publicao exercer esta faculdade, os outros pases da Unio no sero obrigados a conceder s obras, assim submetidas a um tratamento especial uma proteco mais ampla do que aquela que lhes concedida no pas da primeira publicao.

2) Nenhuma restrio, estabelecida em virtude da alnea precedente, dever prejudicar os direitos que um autor tiver adquirido sobre uma obra publicada num pas da Unio antes da execuo dessa restrio.

3) Os pases da Unio que, em virtude do presente artigo, restringirem a proteco dos direitos de autor notificaro do facto o director-geral da Organizao Mundial da Propriedade Intelectual (de agora em diante designado "o director-geral") por meio de uma declarao escrita, da qual constaro os pases em relao aos quais a proteco restringida, bem como as restries s quais os direitos dos autores nacionais desses pases ficam sujeitos. O director-geral comunicar imediatamente o facto a todos os pases da Unio.

Artigo 6-BIS 6j1a6j

1) Independentemente dos direitos patrimoniais de autor, e mesmo aps a cesso dos referidos direitos, o autor conserva o direito de reivindicar a paternidade da obra e de se opor a qualquer deformao, mutilao ou outra modificao da obra ou a qualquer outro atentado contra a mesma obra, prejudicial sua honra ou sua reputao.

2) Os direitos reconhecidos ao autor em virtude da alnea 1) supra so, aps a sua morte, mantidos pelo menos at extino dos direitos patrimoniais e exercidos pelas pessoas ou instituies s quais a legislao nacional do pas em que a proteco reclamada d legitimidade. Todavia, os pases cuja legislao, em vigor no momento da ratificao do presente Acto ou da adeso a este, no contenha disposies assegurando a proteco aps a morte do autor de todos os direitos reconhecidos por virtude da alnea 1) supra tm a faculdade de prever que alguns desses direitos no se mantm aps a morte do autor.

3) Os meios de recurso para salvaguardar os direitos reconhecidos no presente artigo so regulados pela legislao do pas em que a proteco reclamada.

Artigo 7 394z5u

1) A durao da proteco concedida pela presente Conveno compreende a vida do autor e cinquenta anos aps a sua morte.

2) Todavia, para as obras cinematogrficas, os pases da Unio tm a faculdade de prever que a durao da proteco expire cinquenta anos aps o momento em que a obra tenha sido tornada vel ao pblico com o consentimento do autor, ou que, na falta de um tal acontecimento durante os cinquenta anos posteriores realizao dessa obra, a durao da proteco expire cinquenta anos aps essa realizao.

3) Para as obras annimas ou pseudnimas, a durao da proteco concedida pela presente Conveno expira cinquenta anos aps o momento em que a obra foi licitamente tornada vel ao pblico. Todavia, quando o pseudnimo adoptado pelo autor no deixar dvidas sobre a sua identidade, a durao da proteco a prevista na alnea 1). Se o autor de uma obra annima ou pseudnima revelar a sua identidade durante o perodo acima indicado, o prazo da proteco aplicvel o previsto na alnea 1). Os pases da Unio no so obrigados a proteger as obras annimas ou pseudnimas em relao s quais tudo leva a presumir que o seu autor morreu h mais de cinquenta anos.

4) Fica reservada s legislaes dos pases da Unio a faculdade de regular a durao da proteco das obras fotogrficas e a das obras de artes aplicadas protegidas enquanto obras artsticas; todavia, esta durao no poder ser inferior a um perodo de vinte e cinco anos a contar da realizao de tal obra.

5) O prazo de proteco posterior morte do autor e os prazos previstos nas alneas 2), 3) e 4) supra comeam a contar-se a partir da morte ou do acontecimento previsto nessas alneas, mas a durao desses prazos calcula-se somente a partir do dia primeiro de Janeiro do ano que se segue morte ou ao referido acontecimento.

6) Os pases da Unio tm a faculdade de conceder uma durao de proteco superior quelas previstas nas alneas precedentes.

7) Os pases da Unio ligados pelo Acto de Roma da presente Conveno e que concedem, na sua legislao nacional em vigor no momento da do presente Acto, prazos de durao inferiores aos previstos nas alneas precedentes tm a faculdade de os manter aderindo ao presente Acto ou ratificando-o.

8) Em todos os casos, a durao ser regulada pela lei do pas em que a proteco for reclamada; todavia, a menos que a legislao deste ltimo pas no disponha de outro modo, ela no exceder a durao fixada no pas de origem da obra.

Artigo 7-BIS 36g6n

As disposies do artigo precedente so igualmente aplicveis quando o direito de autor pertence em comum aos colaboradores de uma obra, sob reserva de que os prazos subsequentes morte do autor sejam calculados a partir da morte do ltimo dos colaboradores sobrevivente.

Artigo 8 5l3l70

Os autores de obras literrias e artsticas protegidas pela presente Conveno gozam, durante toda a vigncia dos seus direitos sobre a obra original, do direito exclusivo de fazer ou de autorizar a traduo das suas obras.

Artigo 9 661h6n

1) Os autores de obras literrias e artsticas protegidas pela presente Conveno gozam do direito exclusivo de autorizar a reproduo das suas obras, de qualquer maneira e sob qualquer forma.

2) Fica reservada s legislaes dos pases da Unio a faculdade de permitir a reproduo das referidas obras, em certos casos especiais, desde que tal reproduo no prejudique a explorao normal da obra nem cause um prejuzo injustificado aos legtimos interesses do autor.

3) Qualquer gravao sonora ou visual considerada como uma reproduo para a presente Conveno.

Artigo 10 v5di

1) So lcitas as citaes tiradas de uma obra, j licitamente tornada vel ao pblico, na condio de serem conformes aos bons costumes e na medida justificada pelo fim a atingir, incluindo as citaes de artigos de jornais e recolhas peridicas sob a forma de revistas de imprensa.

2) ressalvada a legislao dos pases da Unio e os acordos particulares existentes ou a concluir entre eles, no que respeita a faculdade de utilizar licitamente, na medida justificada pelo fim a atingir, as obras literrias ou artsticas a ttulo de ilustrao do ensino por meio de publicaes, emisses de radiodifuso ou de gravaes sonoras ou visuais, sob reserva de que uma tal utilizao seja conforme aos bons costumes.

3) As citaes e utilizaes referidas nas alneas precedentes devero fazer meno da origem e do nome do autor, se esse nome figurar na origem.

Artigo 10-BIS 2m5t48

1) Fica reservada s legislaes dos pases membros da Unio a faculdade de permitir a reproduo pela imprensa, ou a radiodifuso ou a transmisso por fio ao pblico, dos artigos de actualidade de discusso econmica, poltica ou religiosa, publicados nos jornais ou recolhas peridicas, ou das obras radiodifundidas tendo o mesmo carcter, nos casos em que a reproduo, a radiodifuso ou a referida transmisso no est expressamente reservada. Todavia, a fonte deve ser sempre claramente indicada; a sano desta obrigao determinada pela legislao do pas em que a proteco reclamada.

2) Fica igualmente reservada s legislaes dos pases da Unio a regulamentao das condies em que, por ocasio dos relatos dosacontecimentos da actualidade por meio de fotografia ou de cinematografia, ou por meio de radiodifuso ou de transmisso por fio ao pblico, as obras literrias ou artsticas vistas ou ouvidas no decurso do acontecimento podem, na medida em que o objectivo de informao a atingir o justificar, ser reproduzidas e tornadas veis ao pblico.

Artigo 11 4t5m2b

1) Os autores de obras dramticas, dramtico-musicais e musicais gozam do direito exclusivo de autorizar:

1.o A representao e execuo pblicas das suas obras, incluindo a representao e execuo pblicas por todos os meios ou processos;

2.o A transmisso pblica por todos os meios da representao e da execuo das suas obras.

2) Os mesmos direitos so concedidos aos autores de obras dramticas ou dramtico-musicais durante a vigncia dos seus direitos sobre a obra original, no que respeita a traduo das suas obras.

Artigo 11-BIS 3e5l11

1) Os autores de obras literrias e artsticas gozam do direito exclusivo de autorizar:

1.o A radiodifuso das suas obras ou a comunicao pblica dessas

obras por qualquer outro meio que sirva difuso sem fio dos

sinais, sons ou imagens;

2.o Qualquer comunicao pblica, quer por fio, quer sem fio, da obra radiodifundida, quando essa comunicao seja feita por outro organismo que no o de origem;

3.o A comunicao pblica, por alto-falante ou por qualquer outro instrumento anlogo transmissor de sinais, sons ou imagens, da obra radiodifundida.

2) Compete s legislaes dos pases da Unio regular as condies de exerccio dos direitos referidos na alnea 1) supra, mas essas condies tero um efeito estritamente limitado ao pas que as tiver estabelecido. Elas no podero em nenhum caso atingir o direito moral do autor, nem o direito que pertence ao autor de obter uma remunerao equitativa fixada, na falta de acordo amigvel, pela autoridade competente.

3) Salvo estipulao em contrrio, uma autorizao concedida em conformidade com a alnea 1) do presente artigo no implica a autorizao de gravar, por meio de instrumentos permitindo a fixao dos sons e imagens, a obra radiodifundida. Fica, todavia, reservado s legislaes dos pases da Unio o regime das gravaes efmeras efectuadas por um organismo de radiodifuso pelos seus prprios meios e para as suas emisses. Essas legislaes podero autorizar a conservao dessas gravaes nos arquivos oficiais por motivo do seu carcter excepcional de documentao.

Artigo 11-TER g5x5s

1) Os autores de obras literrias gozam do direito exclusivo de autorizar:

1.o A recitao pblica das suas obras, incluindo a recitao pblica, por todos os meios ou processos;

2.o A transmisso pblica, por qualquer meio, da recitao das suas obras.

2) Os mesmos direitos so concedidos aos autores de obras literrias durante a vigncia dos seus direitos sobre a obra original, no que respeita traduo das suas obras.

Artigo 12 4a4r5k

Os autores de obras literrias ou artsticas gozam do direito exclusivo de autorizar as adaptaes, arranjos e outras transformaes das suas obras.

Artigo 13 e3h3h

1) Cada pas da Unio pode, no que lhe diz respeito, estabelecer reservas e condies relativas ao direito exclusivo do autor de uma obra musical e do autor das palavras, cuja gravao com a obra musical tenha j sido autorizada por este ltimo, de autorizar a gravao sonora da referida obra musical, com, se for o caso, as palavras; mas quaisquer reservas e condies desta natureza no tero seno um efeito estritamente limitado ao pas que as tiver estabelecido e no podero em nenhum caso atingir o direito que pertence ao autor de obter uma remunerao equitativa, fixada, na falta de acordo amigvel, pela autoridade competente.

2) As gravaes de obras musicais que tiverem sido realizadas num pas da Unio em conformidade com o artigo 13, 3), das Convenes assinadas em Roma a 2 de Junho de 1928 e em Bruxelas a 26 de Junho de 1948 podero, nesse pas, ser objecto de reprodues sem o consentimento do autor da obra musical at ao final de um perodo de dois anos a partir da data em que o dito pas se torna parte do presente Acto.

3) As gravaes feitas em virtude das alneas 1) e 2) do presente artigo e importadas, sem autorizao das parte interessadas, para um pas em que no sejam lcitas podero nele ser apreendidas.

Artigo 14 v1x13

1) Os autores de obras literrias ou artsticas tm o direito exclusivo de autorizar:

1.o A adaptao e a reproduo cinematogrficas dessas obras e a entrada em circulao das obras assim adaptadas ou reproduzidas;

2.o A representao e a execuo pblicas e a transmisso por fio ao pblico das obras assim adaptadas ou reproduzidas.

2) A adaptao sob qualquer outra forma artstica das realizaes cinematogrficas extradas de obras literrias ou artsticas fica submetida, sem prejuzo da autorizao dos seus autores, autorizao dos autores das obras originais.

3) As disposies do artigo 13, 1), no so aplicveis.

Artigo 14-BIS 46255c

1) Sem prejuzo dos direitos de autor de qualquer obra que possa ter sido adaptada ou reproduzida, a obra cinematogrfica protegida como uma obra original. O titular do direito de autor sobre a obra cinematogrfica goza dos mesmos direitos que o autor de uma obra original, incluindo os direitos referidos no artigo precedente.

2) a) A determinao dos titulares do direito de autor sobre a obra cinematogrfica fica reservada legislao do pas em que a proteco reclamada.

b) Todavia, nos pases da Unio em que a legislao reconhece entre esses titulares os autores das contribuies prestadas realizao da obra cinematogrfica, estes, se se comprometeram a prestar tais contribuies, no podero, salvo estipulao em contrrio ou particular, opor-se reproduo, entrada em circulao, representao e execuo pblicas, transmisso por fio ao pblico, radiodifuso, comunicao ao pblico, legendagem e dobragem dos textos da obra cinematogrfica.

c) A questo de saber se a forma de compromisso acima referido deve, para a aplicao da subalnea b) precedente, ser ou no um contrato escrito ou um acto escrito equivalente regulada pela legislao do pas da Unio onde o produtor da obra cinematogrfica tem a sua sede ou a sua residncia habitual. Fica, todavia, reservada legislao do pas da Unio em que a proteco reclamada a faculdade de prever que este compromisso deva ser um contrato escrito ou um acto escrito equivalente. Os pases que fazem uso dessa faculdade devero notificar o director-geral, atravs de uma declarao escrita, que ser imediatamente comunicada por este ltimo a todos os outros pases da Unio.

d) Por "estipulao em contrrio ou particular" deve entender-se qualquer condio restritiva contida no dito compromisso.

3) A menos que a legislao nacional decida de outro modo, as disposies da alnea 2), b), supra no so aplicveis nem aos autores dos argumentos, dos dilogos e das obras musicais, criadas para a realizao da obra cinematogrfica, nem ao realizador principal desta. Todavia, os pases da Unio cuja legislao no contenha disposies prevendo a aplicao da alnea 2), b), j citada, ao referido realizador devero notificar o director-geral desse facto, por meio de uma declarao escrita, que ser imediatamente comunicada por este ltimo a todos os outros pases da Unio.

Artigo 14-TER 443n5i

1) No que respeita a obra de arte originais e manuscritos originais dos escritores e compositores, o autor - ou, aps a sua morte, as pessoas ou instituies que a legislao nacional considera legtimas - goza de um direito inalienvel de beneficiar das operaes de venda de que a obra objecto aps a primeira cesso praticada pelo autor.

2) A proteco prevista na alnea supra s exigvel em cada pas da Unio se a legislao nacional do autor itir essa proteco e na medida em que o permita a legislao do pas em que essa proteco reclamada.

3) As modalidades e as taxas de percepo so determinadas por cada legislao nacional.

Artigo 15 6b2ix

1) Para que os autores das obras literrias e artsticas protegidas pela presente Conveno sejam, salvo prova em contrrio, considerados como tais e, em consequncia, itidos perante os tribunais dos pases da Unio a proceder judicialmente contra os contraventores, suficiente que o nome seja indicado na obra da forma habitual. A presente alnea aplicvel mesmo caso esse nome seja um pseudnimo, desde que o pseudnimo adoptado pelo autor no deixe nenhuma dvida sobre a sua identidade.

2) Presume-se produtor da obra cinematogrfica, salvo prova em contrrio, a pessoa fsica ou moral cujo nome indicado na dita obra da forma habitual.

3) Quanto s obras annimas e s obras pseudnimas que no sejam aquelas de que se faz meno na alnea 1) supra, o editor cujo nome indicado na obra , sem outra prova, reputado representar o autor; nessa qualidade tem legitimidade para salvaguardar e fazer valer os direitos deste. A aplicao do disposto na presente alnea cessa quando o autor revela a sua identidade e justifica a sua qualidade.

4) a) Quanto s obras no publicadas de que desconhecida a identidade do autor, mas em relao s quais existe uma forte presuno de que este autor nacional de um pas da Unio, fica reservada legislao desse pas a faculdade de designar a autoridade competente para representar esse autor e com legitimidade para salvaguardar e fazer valer os direitos deste nos pases da Unio.

b) Os pases da Unio que em virtude desta disposio procederem a uma tal designao notificaro o director-geral desse facto, por meio de uma declarao escrita, em que so indicadas todas as informaes relativas autoridade assim designada. O director-geral comunicar imediatamente esta declarao a todos os outros pases da Unio.

Artigo 16 50e4c

1) Qualquer obra falsificada pode ser apreendida nos pases da Unio onde a obra original tem direito a proteco legal.

2) As disposies da alnea precedente so igualmente aplicveis s reprodues provenientes de um pas em que a obra no protegida ou deixou de o ser.

3) A apreenso tem lugar em conformidade com a legislao de cada pas.

Artigo 17 5i2c13

As disposies da presente Conveno no podem prejudicar, no que quer que seja, o direito que cabe ao Governo de cadapas da Unio de permitir, vigiar ou proibir, por medidas legais ou de polcia interna, a circulao, representao e exposio de qualquer obra ou produo em relao s quais a autoridade competente devesse exercer esse direito.

Artigo 18 6y52v

1) A presente Conveno aplica-se a todas as obras que, no momento da sua entrada em vigor, no caram ainda no domnio pblico do seu pas de origem por ter expirado o prazo de proteco.

2) No entanto, se uma obra, por expirar o prazo de proteco que lhe era anteriormente reconhecido, cai no domnio pblico do pas em que a proteco reclamada, essa obra no ser a protegida de novo.

3) A aplicao deste princpio ter lugar em conformidade com as estipulaes contidas nas convenes especiais existentes ou a concluir para esse efeito entre os pases da Unio. Na falta de estipulaes semelhantes, os pases respectivos regularo, cada um no que lhe diz respeito, as modalidades relativas a essa aplicao.

4) As disposies que precedem aplicam-se igualmente caso haja novas es Unio e caso a proteco seja estendida por aplicao do artigo 7 ou pelo abandono de reservas.

Artigo 19 1e5w3k

As disposies da presente Conveno no impedem a reivindicao de disposies mais amplas que possam ser concedidas pela legislao de um pas da Unio.

Artigo 20 3g3n6p

Os Governos dos pases da Unio reservam-se o direito de celebrar entre eles acordos particulares, desde que esses acordos confiram aos autores direitos mais amplos que aqueles que so concedidos pela Conveno ou encerrem outras estipulaes no contrrias presente Conveno. As disposies dos acordos existentes que correspondem s condies pr-citadas mantm-se em vigor.

Artigo 21 3k2u5l

1) As disposies particulares relativas aos pases em vias de desenvolvimento figuram no Anexo.

2) Sob reserva das disposies do artigo 28, 1), b), o Anexo faz parte integrante do presente Acto.

Artigo 22 542um

1) a) A Unio tem uma Assembleia composta pelos pases da Unio ligados pelos artigos 22 a 26.

b) O Governo de cada pas representado por um delegado, que pode ser assistido por suplentes, conselheiros e peritos.

c) As despesas de cada delegao so adas pelo Governo que a designou.

2) a) A Assembleia:

i) Trata de todas as questes respeitantes manuteno e desenvolvimento da Unio e aplicao da presente Conveno;

ii) D ao Secretariado Internacional da Propriedade Intelectual (em seguida denominado "Secretariado Internacional") referido na conveno que institui a Organizao Mundial da Propriedade Intelectual (em seguida denominada "Organizao") as directivas respeitantes preparao das conferncias de reviso, tendo em devida conta as observaes dos pases da Unio que no esto ligados pelos artigos 22 a 26;

iii) Examina e aprova os relatrios e as actividades do director-geral da Organizao relativos Unio e d-lhe todas as directivas teis relativamente s questes da competncia da Unio;

iv) Elege os membros do comit executivo da Assembleia;

v) Examina e aprova os relatrios e as actividades do seu comit executivo e fornece-lhe directivas;

vi) Define o programa, adopta o oramento trienal da Unio e aprova as suas contas de encerramento;

vii) Adopta o regulamento financeiro da Unio;

viii) Cria os comits de peritos e grupos de trabalho que julgar teis realizao dos objectivos da Unio;

ix) Decide quais so os pases no membros da Unio e quais so as organizaes intergovernamentais e internacionais no governamentais que podem ser itidas s suas reunies na qualidade de observadores;

x) Adopta as modificaes dos artigos 22 a 26;

xi) Leva a efeito qualquer outra aco apropriada com vista a atingir os objectivos da Unio;

xii) Desempenha qualquer outra tarefa que a presente Conveno implique;

xiii) Exerce, sob reserva da sua aceitao, os direitos que lhe so conferidos pela Conveno que institui a Organizao.

b) Sobre as questes que interessam igualmente outras unies istradas pela Organizao, a Assembleia estatuiuma vez tomado conhecimento do parecer do comit de coordenao da Organizao.

3) a) Cada pas membro da Assembleia dispe de um voto.

b) O quorum constitudo pela metade dos pases membros da Assembleia.

c) No obstante as disposies da subalnea b), se, durante uma sesso, o nmero de pases representados inferior a metade mas igual ou superior a um tero dos pases membros da Assembleia, esta pode tomar decises; todavia, as decises da Assembleia, com excepo daquelas que respeitam ao seu processo, s se tornam executrias quando as condies em seguida enunciadas se verifiquem.

O Secretariado Internacional comunica as referidas decises aos pases membros da Assembleia que no estavam representados, convidando-os a exprimir por escrito, no prazo de trs meses a contar da data da referida comunicao, o seu voto ou a sua absteno. Se, no termo desse prazo, o nmero dos pases tendo assim expresso o seu voto ou a sua absteno for pelo menos igual ao nmero de pases que faltavam para que o quorum fosse atingido durante a sesso, as referidas decises tornam-se executrias, desde que simultaneamente a maioria necessria continue a existir.

d) Sob reserva das disposies do artigo 26, 2), as decises da Assembleia so tomadas por maioria de dois teros dos votos expressos.

e) A absteno no considerada como um voto.

f) Um delegado s pode representar um pas e s pode votar em nome desse pas.

g) Os pases da Unio que no so membros da Assembleia so itidos s suas reunies na qualidade de observadores.

4) a) A Assembleia rene-se uma vez em cada trs anos em sesso ordinria, por convocao do director-geral e, salvo casos excepcionais, durante o mesmo perodo e no mesmo local que a Assembleia Geral da Organizao.

b) A Assembleia rene-se em sesso extraordinria por convocao enviada pelo director-geral, a pedido do comit executivo ou a pedido de um quarto dos pases membros da Assembleia.

5) A Assembleia adopta o seu regulamento interno.

Artigo 23 m1a1

1) A Assembleia tem um comit executivo.

2) a) O comit executivo composto pelos pases eleitos pela Assembleia entre os pases membros desta. Alm disso, o pas no territrio do qual a Organizao tem a sua sede dispe ex officio, de um lugar no comit, sob reserva das disposies do artigo 25, 7), b).

b) O Governo de cada pas membro do comit executivo representado por um delegado, que pode ser assistido por suplentes, conselheiros e peritos.

c) As despesas de cada delegao so adas pelo Governo que a designou.

3) O nmero de pases membros do comit executivo corresponde a um quarto do nmero dos pases membros da Assembleia. No clculo dos lugares a prover, o resto que subsistir aps a diviso por quatro no tomado em considerao.

4) Quando da eleio dos membros do comit executivo, a Assembleia deve levar em considerao uma repartio geogrfica equitativa e a necessidade de os pases partes nos acordos particulares que possam ser estabelecidos em relao com a Unio figurarem entre os pases que constituem o comit executivo.

5) a) Os membros do comit executivo esto em funes desde o encerramento da sesso da Assembleia no decurso da qual so eleitos at ao termo da sesso ordinria seguinte da Assembleia.

b) Os membros do comit executivo so reelegveis, at ao limite mximo de dois teros, de entre eles.

c) A Assembleia regulamenta as modalidades de eleio e da reeleio eventual dos membros do comit executivo.

6) a) O comit executivo:

i) Prepara o projecto de ordem do dia da Assembleia;

ii) Submete Assembleia propostas relativas aos projectos de programa e de oramento trienal da reunio preparadas pelo director-geral;

iii) Pronuncia-se, nos limites do programa e do oramento trienal, sobre os programas e oramentos anuais preparados pelo director-geral;

iv) Submete Assembleia, com os comentrios apropriados, os relatrios peridicos do director-geral e os relatrios anuais de verificao de contas;

v) Toma todas as medidas teis com vista execuo do programa da reunio pelo director-geral, em conformidade com as decises da Assembleia e tendo em conta as circunstncias supervenientes entre duas sesses ordinrias da referida Assembleia;

vi) Desempenha quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribudas no mbito da presente Conveno.

b) Sobre as questes que interessam igualmente outras reunies istradas pela Organizao, o comit executivo delibera depois de tomado conhecimento do parecer do comit de coordenao da Organizao.

7) a) O comit executivo rene-se uma vez por ano em sesso ordinria, por convocao do director-geral, na medida do possvel durante o mesmo perodo e no mesmo local que o comit de coordenao da Organizao.

b) O comit executivo rene-se em sesso extraordinria por convocao dirigida pelo director-geral, seja por iniciativa deste, seja a pedido do seu presidente ou de um quarto dos seus membros.

8) a) Cada pas membro do comit executivo dispe de um voto.

b) O quorum constitudo pela metade dos pases membros do comit executivo.

c) As decises so tomadas por maioria simples dos votos expressos.

d) A absteno no considerada como um voto.

e) Um delegado s pode representar um pas e s pode votar em nome dele.

9) Os pases da Unio que no so membros do comit executivo so itidos s suas reunies na qualidade de observadores.

10) O comit executivo adopta o seu regulamento interno.

Artigo 24 2vu68

1) a) As tarefas istrativas que incumbem Unio so asseguradas pelo Secretariado Internacional que sucede ao Secretariado da Unio unificado com o Secretariado da Unio instituda pela Conveno Internacional para a Proteco da Propriedade Industrial.

b) O Secretariado Internacional assegura nomeadamente o secretariado dos diversos rgos da Unio.

c) O director-geral da Organizao o funcionrio mais alto da Unio e representa-a.

2) O Secretariado Internacional rene e publica as informaes relativas proteco do direito de autor. Cada pas da Unio comunica logo que possvel ao Secretariado Internacional o texto de qualquer nova lei, assim como todos os textos oficiais relativos proteco do direito de autor.

3) O Secretariado Internacional publica um boletim mensal.

4) O Secretariado Internacional fornece a todos os pases da Unio, a seu pedido, informaes sobre as questes relativas proteco do direito de autor.

5) O Secretariado Internacional procede a estudos e fornece servios destinados a facilitar a proteco do direito de autor.

6) O director-geral e qualquer membro do pessoal designado por ele tomam parte, sem direito de voto, em todas as reunies da Assembleia, do comit executivo e de qualquer outro comit de peritos ou grupo de trabalho. O director-geral ou um membro do pessoal por ele designado oficiosamente secretrio desses rgos.

7) a) O Secretariado Internacional, segundo as directivas da Assembleia e em cooperao com o comit executivo, prepara as conferncias de reviso das disposies da Conveno que no sejam as dos artigos 22 a 26.

b) O Secretariado Internacional pode consultar as organizaes intergovernamentais e internacionais no governamentais sobre a preparao das conferncias de reviso.

c) O director-geral e as pessoas designadas por ele tomam parte, sem direito de voto, nas deliberaes dessas conferncias.

8) O Secretariado Internacional executa quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribudas.

Artigo 25 92m4

1) a) A Unio tem um oramento.

b) O oramento da Unio compreende as receitas e as despesas prprias da Unio, a sua contribuio para o oramento das despesas comuns das unies, assim como, sendo caso disso, a soma posta disposio do oramento da conferncia da Organizao.

c) So consideradas como despesas comuns das unies as despesas que no so atribudas exclusivamente Unio mas igualmente a uma ou vrias outras unies istradas pela Organizao. A parte da Unio nessas despesas comuns proporcional ao interesse que essas despesas representam para ela.

2) O oramento da Unio decidido tendo em conta as exigncias de coordenao com os oramentos das outras unies istradas pela Organizao.

3) O oramento da Unio financiado pelas seguintes receitas:

i) As contribuies dos pases da Unio;

ii) As taxas e somas devidas pelos servios prestados pelo Secretariado Internacional em nome da Unio;

iii) O produto da venda das publicaes do Secretariado Internacional relativas Unio e dos direitos decorrentes dessas publicaes;

iv) As doaes legadas e subvenes;

v) As rendas, juros e outros rendimentos diversos.

4) a) Para determinar a sua parte contributiva no oramento, cada pas da Unio includo numa classe e paga as suas contribuies anuais com base num nmero de unidades fixado da seguinte forma:

Classe I ...................................................................................... 25

Classe II ................................................................................................ 20

Classe III ............................................................................................... 15

Classe IV ............................................................................................... 10

Classe V ................................................................................................ 5

Classe VI ............................................................................................... 3

Classe VII .............................................................................................. 1

b) A menos que o no tenha feio anteriormente, cada pas indica, no momento do depsito do seu instrumento de ratificao ou de adeso, a classe na qual deseja ser includo. Pode mudar de classe. Se escolher uma classe inferior, o pas deve comunic-lo Assembleia durante uma das sesses ordinrias. Uma tal mudana produz efeitos no incio do ano civil subsequente referida sesso.

c) A contribuio anual de cada pas consiste num montante cuja relao com a soma total das contribuies anuais para o oramento da Unio de todos os pases o mesmo que a relao entre o nmero das unidades da classe na qual ele est includo e nmero total das unidades do conjunto dos pases.

d) As contribuies so devidas no dia 1 de Janeiro de cada ano.

e) Um pas em atraso no pagamento das suas contribuies no pode exercer o seu direito de voto em nenhum dos rgos da Unio de que membro, se o montante do seu atrasado for igual ou superior ao das contribuies de que devedor por dois anos completos decorridos. No entanto, esse pas pode ser autorizado a conservar o exerccio do seu direito de voto no seio do referido rgo enquanto este ltimo julgar que o atraso resulta de circunstncias excepcionais e inevitveis.

f) No caso de o oramento no ser adoptado antes do princpio de um novo exerccio, o oramento do ano precedente reconduzido segundo as modalidades previstas pelo regulamento financeiro.

5) O montante das taxas e somas devidas pelos servios prestados pelo Secretariado Internacional emnome da Unio fixado pelo director-geral, que sobre o assunto elabora um relatrio que submete Assembleia e ao comit executivo.

6) a) A Unio possui um fundo de maneio constitudo por uma prestao nica efectuada por cada pas da Unio. Se o fundo se torna insuficiente, a Assembleia decide do seu aumento.

b) O montante da prestao inicial de cada pas para o fundo referido ou da sua participao no aumento deste proporcional contribuio desse pas para o ano no decurso do qual o fundo constitudo ou o aumento decidido.

c) A proporo e as modalidades de pagamento so decididas pela Assembleia, por proposta do director-geral e aps parecer do comit de coordenao da Organizao.

7) a) O acordo de sede concludo com o pas no territrio do qual a Organizao tem a sua sede prev que, se o fundo de maneio se mostrar insuficiente, esse pas concede adiantamentos. O montante desses adiantamentos e as condies nas quais eles so concedidos so objecto, em cada caso, de acordos separados entre o pas em causa e a Organizao. Enquanto for obrigado a conceder os adiantamentos esse pas dispe ex officio de um lugar no comit executivo.

b) O pas referido na subalnea a) e a Organizao tm cada um o direito de denunciar o acordo relativo concesso dos adiantamentos mediante notificao por escrito. A denncia produz efeitos trs anos aps o fim do ano no decurso do qual notificada.

8) A verificao das contas assegurada, segundo as modalidades previstas pelo regulamento financeiro, por um ou vrios pases da Unio ou por controladores externos, que so, com o seu consentimento, designados pela Assembleia.

Artigo 26 1n1t3n

1) As propostas de modificao dos artigos 22, 23, 24, 25 e do presente artigo podem ser apresentadas por qualquer pas membro da Assembleia, pelo comit executivo ou pelo director-geral. Essas propostas so comunicadas por este ltimo aos pases membros da Assembleia seis meses, pelo menos, antes de serem submetidas apreciao da Assembleia.

2) Qualquer modificao dos artigos referidos na alnea 1) adoptada pela Assembleia. A adopo requer trs quartos dos votos expressos; todavia, qualquer modificao do artigo 22 e da presente alnea requer quatro quintos dos votos expressos.

3) Qualquer modificao dos artigos referidos na alnea 1) entra em vigor um ms aps a recepo pelo director-geral das notificaes escritas de aceitao, efectuadas em conformidade com as regras constitucionais respectivas, por parte de trs quartos dos pases que eram membros da Assembleia no momento em que a modificao foi adoptada. Qualquer modificao dos referidos artigos aceite dessa forma obriga todos os pases que so membros da Assembleia no momento em que a modificao entra em vigor ou que se tornem membros dela numa data ulterior; todavia, qualquer modificao que aumente as obrigaes financeiras dos pases da Unio s liga aqueles de entre eles que notificaram a sua aceitao da referida modificao.

Artigo 27 3q34

1) A presente Conveno ser submetida a revises com vista a introduzir-lhe melhoramentos de natureza a aperfeioar o sistema da Unio.

2) Para esse efeito, realizar-se-o conferncias, sucessivamente, num dos pases da Unio, entre os delegados dos referidos pases.

3) Sob reserva das disposies do artigo 26 aplicveis modificao dos artigos 22 a 26, qualquer reviso do presente Acto, incluindo o seu Anexo, requer a unanimidade dos votos expressos.

Artigo 28 4q3z1i

1) a) Cada um dos pases da Unio que assinou o presente Acto pode ratific-lo e, se no o assinou, pode aderir a ele. Os instrumentos de ratificao ou de adeso so depositados junto do director-geral.

b) Cada um dos pases da Unio pode declarar no seu instrumento de ratificao ou de adeso que a sua ratificao ou a sua adeso no aplicvel aos artigos 1 a 21 e ao Anexo; todavia, se esse pas j fez uma declarao nos termos do artigo VI, 1), do Anexo, pode somente declarar no dito instrumento que a sua ratificao ou a sua adeso no se aplicam aos artigos 1 a 20.

c) Cada um dos pases da Unio que, em conformidade com a subalnea b), excluiu dos efeitos da sua ratificao ou da sua adeso as disposies referidas na citada subalnea pode, em qualquer momento posterior, declarar que estende os efeitos da sua ratificao ou da sua adeso e essas disposies. Uma tal declarao depositada junto do director-geral.

2) a) Os artigos 1 a 21 e o Anexo entram em vigor trs meses decorridos sobre a verificao das duas condies seguintes:

i) Pelo menos cincopases da Unio terem ratificado o presente Acto ou a ele terem aderido sem fazer uma declarao segundo a alnea 1), b);

ii) A Espanha, os Estados Unidos da Amrica, a Frana e o Reino Unido da Gr-Bretanha e Irlanda do Norte se tornem membros da Conveno Universal sobre o Direito de Autor, tal como foi revista em Paris em 24 de Julho de 1971;

b) A entrada em vigor referida na subalnea a) torna-se efectiva em relao aos pases da Unio que, pelo menos trs meses antes da referida entrada em vigor, tenham depositado instrumentos de ratificao ou de adeso que no contenham a declarao nos termos da alnea 1), b);

c) Em relao a qualquer pas da Unio ao qual a subalnea b) no aplicvel e que ratifica o presente Acto ou a ele adere sem fazer uma declarao nos termos da alnea 1), b), os artigos 1 a 21 e o Anexo entram em vigor trs meses aps a data em que o director-geral notificou o depsito do instrumento de ratificao ou de adeso considerado, a menos que no seja indicada no instrumento depositado uma data posterior. Neste ltimo caso, os artigos 1 a 21 e Anexo entram em vigor em relao a esse pas na data assim indicada.

d) As disposies das subalneas a) a c) no afectam a aplicao do artigo VI do Anexo.

3) Em relao a qualquer pas da Unio que ratifica o presente Acto ou a ele adere com ou sem declarao nos termos da alnea 1), b), os artigos 22 a 38 entram em vigor trs meses aps a data em que o director-geral notificou o depsito do instrumento de ratificao ou de adeso considerado, a menos que uma data posterior tenha sido indicada no instrumento depositado. Neste ltimo caso, os artigos 22 a 38 entram em vigor em relao a este pas na data assim indicada.

Artigo 29 5c5k6r

1) Qualquer pas estranho Unio pode aderir ao presente Acto e tornar-se, por esse facto, parte da presente Conveno e membro da Unio. Os instrumentos de adeso so depositados junto do director-geral.

2) a) Sob reserva da subalnea b), a presente Conveno entra em vigor em relao a qualquer pas estranho Unio trs meses aps a data em que o director-geral notificou do depsito do seu instrumento de adeso a menos que uma data posterior tenha sido indicada no instrumento depositado. Neste ltimo caso, a presente Conveno entra em vigor em relao a esse pas na data assim indicada.

b) Se a entrada em vigor por aplicao da subalnea a) precede a entrada em vigor dos artigos 1 a 21 e do Anexo por aplicao do artigo 28, 2), a), o referido pas ficar ligado, no intervalo, pelos artigos 1 a 20 do Acto de Bruxelas da presente Conveno, que se substituem aos artigos 1 a 21 e ao Anexo.

Artigo 29-BIS 31699

A ratificao do presente Acto ou a adeso a este Acto por qualquer pas que no esteja ligado pelos artigos 22 a 38 do Acto de Estocolmo da presente Conveno importa, com o nico fim de se poder aplicar o artigo 14, 2), da Conveno instituindo a Organizao, ratificao do Acto de Estocolmo ou adeso a esse Acto com a limitao prevista pelo artigo 28, 1), b), i), do referido Acto.

Artigo 30 3l1l4n

1) Sob reservas das excepes permitidas pela alnea 2) do presente artigo, pelo artigo 28, 1), b), pelo artigo 33, 2), assim como pelo Anexo, a ratificao ou a adeso implica, de pleno direito, o o a todas as clusulas e isso a todas as vantagens estipuladas pela presente Conveno.

2) a) Qualquer pas da Unio que ratifica o presente Acto ou que a ele adere pode, sob reserva do artigo V, 2), do Anexo, conservar o benefcio das reservas que formulou anteriormente, na condio de o declarar no momento do depsito do seu instrumento de ratificao ou de adeso.

b) Qualquer pas estranho Unio pode declarar, ao aderir presente Conveno e sob reserva do artigo V, 2), do Anexo, que pretende substituir, ao menos provisoriamente, ao artigo 8 do presente Acto, relativo ao direito de traduo, as disposies do artigo 5 da Conveno da Unio de 1886, completada em Paris em 1896, devendo ser entendido que essas disposies apenas visam a traduo para uma lngua de uso geral nesse pas. Sob reserva do artigo 1, 6), b), do Anexo, qualquer pas tem a faculdade de aplicar, no que respeita o direito de traduo das obras tendo por pas de origem um pas que faa uso de uma tal reserva, uma proteco equivalente quela concedida por este ltimo pas.

c) Qualquer pas pode, a todo o momento, retirar tais reservas, por notificao dirigida ao director-geral.

Artigo 31 482m2b

1) Qualquer pas pode declarar no seu instrumento de ratificao ou de adeso, ou pode informar o director-geral, por meio de uma notificao escrita em qualquer momento posterior, que a presente Conveno aplicvel a todos ou parte dos territrios, designados na declarao ou na notificao, em relao aos quais assume a responsabilidade das relaes exteriores.

2) Qualquer pas que fez uma tal declarao ou efectuou uma tal notificao pode, em qualquer momento, notificar o Director-Geral de que cessa a aplicao da presente Conveno a todos ou parte desses territrios.

3) a) Qualquer declarao feita em virtude da alnea 1) produz efeitos na mesma data que a ratificao ou adeso em cujo instrumento foi includa e qualquer notificao efectuada em virtude desta alnea produz efeito trs meses aps a sua notificao pelo director-geral.

b) Qualquer notificao efectuada em virtude da alnea 2) produz efeito doze meses aps a sua recepo pelo director-geral.

4) O presente artigo no poder ser interpretado como implicando o reconhecimento ou a aceitao tcita por qualquer pas da Unio da situao de facto de qualquer territrio ao qual a presente Conveno se torna aplicvel por qualquer pas da Unio em virtude de uma declarao feita ao abrigo da alnea 1).

Artigo 32 b6y2d

1) O presente Acto substitui nas relaes entre os pases da Unio, e na medida em que se aplica, a Conveno de Berna de 9 de Setembro de 1886 e os Actos de reviso subsequentes. Os Actos anteriormente em vigor mantm a sua aplicao, na sua totalidade ou na medida em que o presente Acto no os substituir em virtude da frase precedente, nas relaes com os pases da Unio que no tiverem ratificado o presente Acto ou a ele no tiverem aderido.

2) Os pases estranhos Unio que se tornem parte do presente Acto aplicam-no, sob reserva das disposies da alnea 3), em relao a qualquer pas da Unio que no estiver ligado por este Acto ou que, se bem que estando ligado por ele, tiver feito a declarao prevista no artigo 28, 1), b). Os referidos pases item que o pas da Unio considerado, nas suas relaes com eles:

i) Aplique as disposies do Acto mais recente ao qual se encontra ligado, e

ii) Sob reserva do artigo 1, 6), do Anexo, tenha a faculdade de adaptar a proteco ao nvel previsto pelo presente Acto.

3) Qualquer pas que tenha invocado o benefcio de qualquer das faculdades previstas pelo Anexo pode aplicar as disposies do Anexo que se relacionem com a ou as faculdades de que invocou o benefcio nas suas relaes com qualquer outro pas da Unio que no esteja ligado pelo presente Acto, na condio de este ltimo ter aceite a aplicao das referidas disposies.

Artigo 33 3u211v

1) Qualquer diferendo entre dois ou vrios pases da Unio relativo interpretao ou aplicao da presente Conveno, que no seja resolvido por meio de negociao, pode ser levantado por qualquer dos pases em causa perante o Tribunal Internacional de Justia, por meio de requerimento em conformidade com o Estatuto do Tribunal, a menos que os pases em causa no convencionem outra forma de regulamentao. O Secretariado Internacional ser informado do diferendo submetido ao Tribunal pelo pas requerente; dar conhecimento dele aos outros pases da Unio.

2) Qualquer pas pode, no momento em que assina o presente Acto ou deposita o seu instrumento de ratificao ou de adeso, declarar que no se considera ligado pelas disposies da alnea 1). No que respeita a qualquer diferendo entre um tal pas e qualquer outro pas da Unio, as disposies da alnea 1) no so aplicveis.

3) Qualquer pas que fez uma declarao em conformidade com as disposies da alnea 2) pode, em qualquer momento, retir-la por meio de uma notificao dirigida ao director-geral.

Artigo 34 3s292f

1) Sob reserva do artigo 29-bis, nenhum pas pode aderir, aps a entrada em vigor dos artigos 1 a 21 e do Anexo, a Actos anteriores da presente Conveno ou ratific-los.

2) Aps a entrada em vigor dos artigos 1 a 21 e do Anexo, nenhum pas pode fazer uma declarao ao abrigo do artigo 5 do Protocolo relativo aos pases em vias de desenvolvimento anexo ao Acto de Estocolmo.

Artigo 35 4c2442

1) A presente Conveno mantm-se em vigor por tempo indeterminado.

2) Qualquer pas pode denunciar o presente Acto por meio de notificao dirigida ao director-geral. Essa denncia implica igualmente denncia de todos os Actos anteriores e s produz efeito em relao ao pas que a fez, continuando a Conveno em vigor e executria em relao aos outros pases da Unio.

3) A denncia produz efeito um ano aps o dia em que o director-geral recebeu a notificao.

4) A faculdade de denncia prevista pelo presente artigo no pode ser exercida por um pas antes de expirar um prazo de cinco anos a contar da data em que se tornou membro da Unio.

Artigo 36 5q483q

1) Qualquer pas parte da presente Conveno compromete-se a adoptar, em conformidade com a sua constituio, as medidas necessrias para assegurar a aplicao da presente Conveno.

2) Deve entender-se que no momento em que um pas se torna parte da presente Conveno, deve encontrar-se em situao de, em conformidade com a sua legislao interna, pr em vigor as disposies da presente Conveno.

Artigo 37 1p6a3l

1) a) O presente Acto assinado num s exemplar nas lnguas inglesa e sa e, sob reserva da alnea 2), depositado junto do director-geral.

b) Sero estabelecidos pelo director-geral textos oficiais, aps consulta dos Governos interessados, nas lnguas alem, rabe, espanhola, italiana e portuguesa e nas outras lnguas que a Assembleia possa indicar.

c) Em caso de contestao sobre a interpretao dos diversos textos, o texto francs far f.

2) O presente Acto fica aberto a at 31 de Janeiro de 1972. At essa data, o exemplar referido na alnea 1), a), ser depositado junto do Governo da Repblica sa.

3) O director-geral transmite duas cpias certificadas conformes do texto assinado do presente Acto aos Governos de todos os pases da Unio e, a pedido, ao Governo de qualquer outro pas.

4) O director-geral far registar o presente Acto junto do Secretariado da Organizao das Naes Unidas.

5) O director-geral notifica os Governos de todos os pases da Unio das s, depsitos de instrumentos de ratificao ou adeso e das declaraes contidas nesses instrumentos ou feitas por aplicao dos artigos 28, 1), c), 30, 2), a) e b), e 33, 2), da entrada em vigor de quaisquer disposies do presente Acto, das notificaes de denncia e das notificaes feitas por aplicao dos artigos 30, 2), c), 31, 1), e 2), 33, 3), e 38, 1), assim como das notificaes referidas no Anexo.

Artigo 38 m2213

1) Os pases da Unio que no ratificaram o presente Acto ou que a ele no aderiram e que no esto ligados pelos artigos 22 a 26 do Acto de Estocolmo podem, at 26 de Abril de 1975, exercer, se o desejarem, os direitos previstos pelos referidos artigos como se por eles estivessem ligados. Qualquer pas que deseje exercer os referidos direitos deposita para esse fim junto do director-geral uma notificao escrita que produz efeitos na data da sua recepo. Tais pases so considerados membros da Assembleia at referida data.

2) Enquanto todos os pases da Unio no se tornarem membros da Organizao, o Secretariado Internacional da Organizao age igualmente como Secretariado da Unio e o director-geral como director desse Secretariado.

3) Quando todos os pases da Unio se tornarem membros da Organizao, os direitos, obrigaes e bens do Secretariado da Unio so entregues ao Secretariado Internacional da Organizao.

ANEXO 4m423k

Artigo I m141n

1) Qualquer pas considerado, em conformidade com a prtica estabelecida pela Assembleia Geral das Naes Unidas, como um pas em vias de desenvolvimento, que ratificar o presente Acto, de que o presente Anexo faz parte integrante, ou que a ele aderir e que, tendo em conta a sua situao econmica e as suas necessidades sociais ou culturais, no se considera na possibilidade de no imediato tomar as disposies prprias para assegurar a proteco de todos os direitos tal como previstos no presente Acto, pode, por meio de uma notificao depositada junto do director-geral, no momento do depsito do seu instrumento de ratificao ou adeso ou, sob reserva do artigo V, 1), c), em qualquer data posterior, declarar que invocar o benefcio da faculdade prevista pelo artigo II ou da prevista pelo artigo III ou de uma e de outra dessas faculdades. Pode, em vez de invocar o benefcio da faculdade previsto pelo artigo II, fazer uma declarao em conformidade com o artigo V, 1), a).

2) a) Qualquer declarao feita nos termos da alnea 1) e notificada antes de expirado o prazo de dez anos, a contar da entrada em vigor dos artigos 1 a 21 e do presente Anexo, em conformidade com o artigo 28, 2), continua vlida at expirar o referido prazo. Pode ser renovada no todo ou em parte por perodos sucessivos de dez anos por meio de notificao depositada junto do director-geral no mais de quinze meses nem menos de trs meses antes de expirar o decnio em curso.

b) Qualquer declarao feita nos termos da alnea 1) e notificada aps expirar um perodo de dez anos, a contar da entrada em vigor dos artigos 1 a 21 e do presente Anexo, em conformidade com o artigo 28, 2), continua vlida at expirar o decnio em curso. Pode ser renovada como previsto na segunda frase da subalnea a).

3) Qualquer pas da Unio que deixou de ser considerado como um pas em vias de desenvolvimento tal como referido na alnea 1) deixa de estar habilitado a renovar a sua declarao tal como previsto na alnea 2) e, retire ou no oficialmente a sua declarao, esse pas perde a possibilidade de invocar o benefcio das faculdades referidas na alnea 1), seja no momento em que terminar o decnio em curso, seja trs anos aps ter cessado de ser considerado como pas em vias de desenvolvimento, devendo ser aplicado o prazo que termina mais tarde.

4) Quando no momento em que a declarao feita nos termos da alnea 1) ou da alnea 2) deixar de ter validade e existirem em depsito exemplares produzidos durante a vigncia de uma licena concedida por virtude das disposies do presente Anexo, tais exemplares podero continuar a ser postos em circulao at se esgotarem.

5) Qualquer pas que estiver ligado pelas disposies do presente Acto e que tiver depositado uma declarao ou uma notificao em conformidade com o artigo 31, 1), a respeito da aplicao do referido Acto a um territrio particular cuja situao pode ser considerada como anloga dos pases referidos na alnea 1), pode, em relao a esse territrio, fazer a declarao referida na alnea 1) e a notificao de renovao referida na alnea 2). Enquanto essa declarao ou essa notificao for vlida, as disposies do presente Anexo aplicar-se-o ao territrio em relao ao qual foi feita.

6) a) O facto de um pas invocar o benefcio de uma das faculdades referidas na alnea 1) no permite a outro pas dar s obras cujo pas de origem o primeiro pas em questo uma proteco inferior quela que obrigado a conceder nos termos dos artigos 1 a 20.

b) A faculdade de reciprocidade prevista no artigo 30, 2), b), segunda frase, no pode, at data em que expira o prazo aplicvel em conformidade com o artigo I, 3), ser exercida relativamente s obras cujo pas de origem seja um pas que fez uma declarao em conformidade com o artigo V, 1), a).

Artigo II 6k5k51

1) Qualquer pas que declarou que invocar o benefcio da faculdade prevista pelo presente artigo ficar habilitado, pelo que toca as obras publicadas sob forma impressa ou sob qualquer outra forma anloga de reproduo, a substituir o direito exclusivo de traduo previsto pelo artigo 8 por um regime de licenas no exclusivas e inalienveis, concedidas pela autoridade competente nas condies em seguida indicadas e em conformidade com o artigo IV.

2) a) Sob reserva da alnea 3), quando, no termo de um perodo de trs anos ou de um perodo mais longo determinado pela legislao nacional do referido pas, a contar da primeira publicao de uma obra, a traduo no tiver sido publicada numa lngua de uso geral nesse pas, pelo titular do direito de traduo ou com a sua autorizao, qualquer nacional do referido pas poder obter uma licena para fazer uma traduo da obra na referida lngua e publicar essa traduo sob forma impressa ou sob qualquer outra forma anloga de reproduo.

b) Poder tambm ser concedida uma licena em virtude do presente artigo se todas as edies da traduo publicada na lngua em causa estiverem esgotadas.

3) a) No caso de tradues para uma lngua que no de uso geral em um ou vrios pases desenvolvidos, membros da Unio, substituir-se- um perodo de um ano ao perodo de trs anos referido na alnea 2), a).

b) Qualquer pas referido na alnea 1) pode, com o acordo unnime dos pases desenvolvidos, membros da Unio, nos quais seja de uso geral a mesma lngua, substituir, no caso de tradues para essa lngua, o perodo de trs anos referido na alnea 2), a), por um perodo mais curto fixado em conformidade com o referido acordo, no podendo, todavia, este perodo ser inferior a um ano. No entanto, as disposies da frase precedente no so aplicveis se a lngua em causa for o ingls, o espanhol ou o francs. Qualquer acordo nesse sentido ser notificado ao director-geral pelos Governos que o tiverem concludo.

4) Qualquer licena referida no presente artigo no poder ser concedida antes de expirar um prazo suplementar de seis meses, no caso de ela poder ser obtida no termo de um perodo de trs anos, e de nove meses, no caso de ela poder ser obtida no termo de um perodo de um ano:

i) A contar da data em que o requerente completa as formalidades previstas pelo artigo IV, 1);

ii) Ou, se a identidade ou residncia do titular do direito de traduo no forem conhecidas, a contar da data em que o requerente procede, como previsto no artigo IV, 2), ao envio das cpias do requerimento por ele submetido autoridade que tem competncia para conceder a licena.

b) Se, durante o prazo de seis ou de nove meses, uma traduo na lngua para a qual o requerimento foi submetido for publicada pelo titular do direito de traduo ou com a sua autorizao, nenhuma licena ser concedida em virtude do presente artigo.

5) Qualquer licena referida no presente artigo s poder ser concedida para uso escolar, universitrio ou de pesquisa.

6) Se a traduo de uma obra for publicada pelo titular do direito de traduo ou com a sua autorizao a um preo comparvel quele que praticado no pas em causa para obras anlogas, qualquer licena concedida em virtude do presente artigo caducar, se essa traduo for na mesma lngua e o seu contedo essencialmente o mesmo que aquela e aquele da traduo publicada em virtude da licena. A entrada em circulao de todos os exemplares j produzidos antes de expirar a licena poder prosseguir at que se encontrem esgotados.

7) Para as obras que so compostas principalmente por ilustraes, s pode ser concedida uma licena para fazer e publicar uma traduo do texto e para reproduzir e publicar as ilustraes, se se verificarem igualmente as condies do artigo III.

8) Nenhuma licena poder ser concedida em virtude do presente artigo, se o autor tiver retirado da circulao todos os exemplares da sua obra.

9) a) Uma licena para fazer uma traduo de uma obra que tiver sido publicada sob forma impressa ou sob qualquer outra forma anloga de reproduo pode tambm ser concedida a qualquer organismo de radiodifuso que tenha a sua sede num pas referido na alnea 1), se for feito um pedido junto da autoridade competente desse pas, desde que se verifiquem todas as condies seguintes:

i) A traduo ser feita a partir de um exemplar produzido e adquirido em conformidade com a legislao do referido pas;

ii) A traduo ser utilizvel somente nas emisses destinadas ao ensino ou difuso de informaes de carcter cientfico ou tcnico destinadas aos peritos de uma profisso determinada;

iii) A traduo ser exclusivamente utilizvel para os fins enumerados no ponto ii) em emisses feitas licitamente e destinadas aos beneficirios que se encontrem no territrio do referido pas, incluindo as emisses feitas por meio de gravaes sonoras ou visuais realizadas lcita e exclusivamente para tais emisses;

iv) Todas as utilizaes dadas traduo no terem carcter lucrativo.

b) As gravaes sonoras ou visuais de uma traduo que tenha sido feita por um organismo de radiodifuso ao abrigo de uma licena concedida em virtude da presente alnea podem, para os fins e sob reserva das condies enumeradas na subalnea a) e com o acordo desse organismo, ser tambm utilizadas por qualquer outro organismo de radiodifuso que tenha a sua sede no pas cuja autoridade competente tenha concedido a licena em questo.

c) Desde que todos os critrios e condies enumerados na subalnea a) sejam respeitados, pode igualmente ser concedida a um organismo de radiodifuso umalicena para traduzir qualquer texto incorporado numa fixao audiovisual feita e publicada somente para fins de utilizao escolar e universitria.

d) Sob reserva das subalneas a) a c), as disposies das alneas precedentes so aplicveis concesso e ao exerccio de qualquer licena concedida em virtude da presente alnea.

Artigo III 103ul

1) Qualquer pas que declarou que invocara o benefcio da faculdade prevista pelo presente artigo ficar habilitado a substituir o direito exclusivo de reproduo previsto pelo artigo 9 por um regime de licenas no exclusivas e inalienveis, concedidas pela autoridade competente nas condies abaixo indicadas e em conformidade com o artigo IV.

2) a) Em relao a uma obra qual o presente artigo aplicvel em virtude da alnea 7) e quando no momento em que expira:

i) O perodo fixado na alnea 3) e calculado a partir da primeira publicao de uma edio determinada de uma tal obra; ou

ii) Um perodo mais longo fixado pela legislao nacional do pas referido na alnea 1) e calculado a partir da mesma data, no foram postos venda exemplares dessa edio, nesse pas, para corresponder s necessidades quer do grande pblico, quer do ensino escolar e universitrio, pelo titular do direito de reproduo ou com a sua autorizao, a um preo comparvel quele que praticado no referido pas para obras anlogas, qualquer nacional do referido pas poder obter uma licena para reproduzir e publicar essa edio, a esse preo ou a um preo inferior, com vista a corresponder s necessidades do ensino escolar universitrio.

b) Uma licena para reproduzir e publicar uma edio que foi posta em circulao como se descreve na subalnea a) pode igualmente ser concedida em virtude das condies previstas pelo presente artigo se, uma vez decorrido o prazo aplicvel, exemplares autorizados dessa edio no estejam venda, durante um perodo de seis meses, no pas em que se pretende corresponder s necessidades quer do grande pblico, quer do ensino escolar e universitrio, a um preo comparvel quele que pedido no referido pas para obras anlogas.

3) O perodo ao qual se refere a alnea 2), a), i), de cinco anos. Todavia:

i) Para as obras que tratam de cincias exactas e naturais e de tecnologia, ser de trs anos;

ii) Para as obras que pertencem ao domnio da imaginao, tais como romances, obras poticas, dramticas e musicais, e para os livros de arte, ser de sete anos.

4) a) No caso de poder ser obtida no trmino de um perodo de trs anos, a licena no poder ser concedida em virtude do presente artigo antes de expirar um prazo de seis meses:

i) A contar da data em que o requerente completa as formalidades previstas pelo artigo IV, 1);

ii) Ou, se a identidade ou residncia do titular do direito de reproduo no forem conhecidas, a contar da data em que o requerente procede, como previsto no artigo IV, 2), ao envio das cpias do requerimento submetido por ele autoridade que tem competncia para conceder a licena.

b) Nosoutros casos e se o artigo IV, 2), for aplicvel, a licena no poder ser concedida antes de decorrido um prazo de trs meses a contar do envio das cpias do requerimento.

c) Se durante o prazo de seis ou trs meses referido nas subalneas a) e b) o incio da venda como descreve a alnea 2), a), teve lugar, nenhuma licena ser concedida de acordo com o presente artigo.

d) Nenhuma licena poder ser concedida se o autor tiver retirado da circulao todos os exemplares da edio para a reproduo e publicao da qual a licena foi pedida.

5) Uma licena com vista reproduo ou publicao de uma traduo de uma obra no ser concedida, em virtude do presente artigo, nos seguintes casos:

i) Quando a traduo em causa no for publicada pelo titular do direito de traduo ou com a sua autorizao;

ii) Quando a traduo no for feita numa lngua de uso generalizado no pas em que a licena for pedida.

6) Se exemplares de uma edio de uma obra so postos venda no pas referido na alnea 1) para corresponder s necessidades, quer do grande pblico, quer do ensino escolar e universitrio, pelo titular do direito de reproduo ou com a sua autorizao, a um preo comparvel quele que praticado no referido pas para obras anlogas, qualquer licena concedida em virtude do presente artigo caducar se essa edio for na mesma lngua e o seu contedo essencialmente o mesmo que aquela e aquele da edio publicada em virtude da licena. A entrada em circulao de todos os exemplares j produzidos antes de a licena expirar poder prosseguir-se at que se encontrem esgotados.

7) a) Sob reserva da subalnea b), as obras a que o presente artigo aplicvel so apenas as obras publicadas sob forma impressa ou sob qualquer outra forma anloga de reproduo.

b) O presente artigo igualmente aplicvel reproduo audiovisual de fixaes lcitas audiovisuais enquanto elas constituam ou incorporem obras protegidas, assim como traduo do texto que as acompanha para uma lngua de uso geral no pas em que a licena pedida, ficando bem entendido que as fixaes audiovisuais em causa foram concebidas e publicadas para fins exclusivamente escolares e universitrios.

Artigo IV 216v4t

1) Qualquer licena referida no artigo II ou no artigo III apenas poder ser concedida se o requerente, em conformidade com as disposies em vigor no pas em causa justificar ter pedido ao titular do direito a autorizao para elaborar uma traduo e public-la ou para reproduzir e publicar a edio, conforme o caso, e no ter podido obter a sua autorizao, ou, aps as devidas diligncias da sua parte, no o ter podido localizar. Ao mesmo tempo que formula esse pedido junto do titular do direito, o requerente deve informar do facto qualquer centro nacional ou internacional de informao referido na alnea 2).

2) Se o titular do direito no pde ser ado pelo requerente, este deve dirigir, por correio areo, registado, cpias do requerimento por ele submetido autoridade que tem competncia para conceder a licena, ao editor cujo nome figura na obra e a qualquer centro nacional ou internacional de informao que tenha sido designado, numa notificao depositada para esse efeito junto do director-geral pelo Governo do pas em que se presume que o editor tem a sede principal das suas actividades.

3) O nome do autor deve ser indicado em todos os exemplares da traduo ou da reproduo publicada ao abrigo de uma licena concedida em virtude do artigo II ou do artigo III. O ttulo da obra deve figurar em todos esses exemplares. Se se tratar de uma traduo, o ttulo original da obra deve em qualquer caso figurar em todos eles.

4) a) Qualquer licena concedida em virtude do artigo II ou do artigo III no abranger a exportao de exemplares e s ser vlida para a publicao da traduo ou da reproduo, conforme o caso, no interior do territrio do pas em que essa licena foi pedida.

b) Para efeitos de aplicao da subalnea a), deve ser considerado como exportao o envio de exemplares de um territrio para o pas que, em relao a esse territrio, tenha feito uma declarao em conformidade com o artigo I, 5).

c) Quando um organismo governamental ou qualquer outro organismo pblico de um pas que concedeu, em conformidade com o artigo II, uma licena para fazer uma traduo numa lngua que no seja o ingls, o espanhol ou o francs envia exemplares da traduo publicada em virtude de uma tal licena para outro pas, tal remessa no ser considerada, para os fins da subalnea a), como sendo uma exportao se se verificarem todas as condies seguintes:

i) Os destinatrios serem particulares nacionais do pas cuja autoridade competente concedeu a licena, ou organizaes agrupando esses nacionais;

ii) Os exemplares s serem usados para o uso escolar, universitrio ou pesquisa;

iii) O envio dos exemplares e a sua distribuio posterior aos destinatrios no terem qualquer carcter lucrativo; e

iv) O pas para o qual os exemplares foram enviados ter concludo um acordo com o pas cuja autoridade competente emitiu a licena para autorizar a recepo, ou a distribuio, ou as duas operaes, e o Governo deste ltimo pas tiver notificado o director-geral de tal acordo.

5) Qualquer exemplar publicado ao abrigo de uma licena concedida em virtude do artigo II ou do artigo III deve conter uma meno na lngua apropriada, precisando que o exemplar s posto em circulao no pas ou territrio ao qual a referida licena se aplica.

6) a) Medidas apropriadas sero tomadas no plano nacional para que:

i) A licena comporte a favor do titular do direito da traduo ou de reproduo, conforme o caso, uma remunerao justa e em conformidade com a escala de rendimento normalmente auferido no caso de licenas livremente negociadas entre os interessados nos dois pases em causa; e

ii) Sejam assegurados o pagamento e a transferncia dessa remunerao; se existir uma regulamentao nacional em matria de divisas, a autoridade competente no dever poupar esforos, recorrendo aos mecanismos internacionais, para assegurar a transferncia da remunerao em moeda internacionalmente convertvel ou no seu equivalente.

b) Medidas apropriadas sero tomadas no quadro da legislao nacional para que seja garantida uma traduo correcta da obra ou uma reproduo exacta da edio em causa, conforme o caso.

Artigo V 6a16w

1) a) Qualquer pas habilitado a declarar que invocar o benefcio da faculdade prevista pelo artigo II pode, quando ratificar o presente Acto, ou a ele aderir, em vez de fazer tal declarao:

i) Fazer, se se tratar de um pas ao qual o artigo 30, 2), a), for aplicvel, uma declarao nos termos dessa disposio pelo que toca o direito de traduo;

ii) Fazer, se se tratar de um pas a que o artigo 30, 2), a), no for aplicvel, e mesmo se no for um pas estranho Unio, uma declarao como prevista no artigo 30, 2), b), primeira fase.

b) No caso de um pas ter deixado de ser considerado como pas em vias de desenvolvimento, tal como referido no artigo I, 1), uma declarao feita em conformidade com a presente alnea mantm-se vlida at data em que expira o prazo aplicvel em conformidade com o artigo I, 3).

c) Qualquer pas que tenha feito uma declarao em conformidade com a presente alnea no pode invocar posteriormente o benefcio da faculdade prevista pelo artigo II, mesmo se retirar a referida declarao.

2) Sob reserva da alnea 3), qualquer pas que tenha invocado o benefcio da faculdade prevista pelo artigo II no pode posteriormente fazer uma declarao em conformidade com a alnea I).

3) Qualquer pas que tenha deixado deser considerado como pas em vias de desenvolvimento, tal como referido no artigo I, 1), poder, dois anos o mais tardar antes de expirar o prazo aplicvel em conformidade com o artigo I, 3), fazer a declarao prevista no artigo 30, 2), b), primeira fase, no obstante o facto de no se tratar de um pas estranho Unio. Esta declarao produzir efeito na data em que expira o prazo aplicvel em conformidade com o artigo I, 3).

Artigo VI 706m4

1) Qualquer pas da Unio pode declarar, a partir da data do presente Acto e em qualquer momento antes de ar a estar ligado pelos artigos 1 a 21 e pelo presente Anexo:

i) Se se tratar de um pas que, se estivesse ligado pelos artigos 1 a 21 e pelo presente Anexo, estaria habilitado a invocar o benefcio das faculdades referidas no artigo I, 1), que aplicar as disposies do artigo II ou do artigo III, ou dos dois, s obras cujo pas de origem um pas que, por aplicao do ponto ii) seguinte, aceita a aplicao desses artigos a tais obras ou que se encontra ligado pelos artigos 1 a 21 e pelo presente Anexo; uma tal declarao pode referir-se ao artigo V em vez de ao artigo II;

ii) Que aceita a aplicao do presente Anexo s obras de que o pas de origem pelos pases que fizeram uma declarao em virtude do ponto i) supra ou uma notificao em virtude do artigo I.

2) Qualquer declarao nos termos da alnea i) deve ser feita por escrito e depositada junto do director-geral. Produz efeitos a partir da data do seu depsito.

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