Conveno de Berna
para Proteo
das Obras Literrias e Artsticas r2w1e
Conveno de Berna para
a Proteco das Obras Literrias e Artsticas de 9 de Setembro de
1886, completada em Paris a 4 de Maio de 1896, revista em Berlim a 13 de
Novembro de 1908, completada em Berna a 20 de Maro de 1914 e revista
em Roma a 2 de Junho de 1928, em Bruxelas a 26 de Junho de 1948, em
Estocolmo a 14 de Julho de 1967 e em Paris a 24 de Julho de 1971.
Os pases da Unio, igualmente animados
do desejo de proteger de uma maneira to eficaz e uniforme quanto possvel
os direitos de autor sobre as suas obras literrias e artsticas,
Reconhecendo a importncia dos trabalhos
da Conferncia de reviso realizada em Estocolmo em 1967,
Resolveram rever o Acto adoptado pela
Conferncia de Estocolmo, deixando sem modificao os artigos 1 a 20
e 22 a 26 deste Acto.
Em consequncia, os plenipotencirios
abaixo assinados, aps apresentao dos seus plenos poderes,
reconhecidos em boa e devida forma, acordaram o que segue:
Artigo 1 3r6w4i
Os pases aos quais se aplica a presente
Conveno constituem-se em Unio para a proteco dos direitos dos
autores sobre as suas obras literrias e artsticas.
Artigo 2 1n383j
1) Os termos "obras literrias e
artsticas" compreendem todas as produes do domnio literrio,
cientfico e artstico, qualquer que seja o seu modo ou forma de
expresso, tais como: os livros, folhetos e outros escritos; as conferncias,
alocues, sermes e outras obras da mesma natureza; as obras dramticas
ou dramtico-musicais; as obras coreogrficas e as pantomimas; as
composies musicais com ou sem palavras; as obras cinematogrficas,
s quais so assimiladas as obras expressas por um processo anlogo
cinematografia; as obras de desenho, pintura, arquitectura,
escultura, gravura e litografia; as obras fotogrficas, s quais so
assimiladas as obras expressas por um processo anlogo ao da
fotografia; as obras de artes aplicadas; as ilustraes e as cartas
geogrficas; os planos, esboos e obras plsticas relativos
geografia, topografia, arquitectura ou s cincias.
2) Fica, todavia, reservada s legislaes
dos pases da Unio a faculdade de prescrever que as obras literrias
e artsticas ou uma ou vrias categorias de entre elas no sero
protegidas enquanto no forem fixadas num e material.
3) So protegidas como obras originais,
sem prejuzo dos direitos de autor da obra original, as tradues,
adaptaes, arranjos musicais e outras transformaes de uma obra
literria ou artstica.
4) Fica reservada s legislaes dos
pases da Unio a determinao da proteco a conceder aos textos
oficiais de carcter legislativo, istrativo ou judicirio, bem
como s tradues oficiais desses textos.
5) As recolhas de obras literrias ou
artsticas, tais como enciclopdias e antologias, que, pela seleco
ou disposio das matrias, constituem criaes intelectuais so
protegidas como tal, sem prejuzo dos direitos dos autores sobre cada
uma das obras que fazem parte dessas recolhas.
6) As obras acima mencionadas gozam de
proteco em todos os pa-ses da Unio. Esta proteco exerce-se
em benefcio do autor e dos seus sucessores.
7) Fica reservada s legislaes dos
pases da Unio a regulamentao do campo de aplicao das leis
relativas s obras de arte aplicadas e aos desenhos e modelos
industriais, assim como as condies de proteco dessas obras,
desenhos e modelos, tendo em conta as disposies do artigo 7, 4), da
presente Conveno. Para as obras protegidas unicamente como desenhos
e modelos no pas de origem, s pode ser reclamada num outro pas da
Unio a proteco especial concedida nesse pas aos desenhos e
modelos; todavia, se uma proteco especial no for concedida nesse
pas, essas obras sero protegidas como obras artsticas.
8) A proteco da presente Conveno
no se aplica s notcias dirias ou ao relato de factos (fait
divers) que tm o carcter de simples informaes de imprensa.
Artigo 2-BIS v3k4k
1) Fica reservada s legislaes dos
pases da Unio a faculdade de excluir parcial ou totalmente da proteco
do artigo precedente os discursos polticos e os discursos pronunciados
nos debates judicirios.
2) Fica igualmente reservada s legislaes
dos pases da Unio a faculdade de estabelecer as condies nas
quais as conferncias, alocues e outras obras da mesma natureza,
pronunciadas em pblico, podero ser reproduzidas pela imprensa,
radiodifundidas, transmitidas por fio ao pblico e ser objecto das
comunicaes pblicas visadas no artigo 11-bis, 1), da presente
Conveno, quando tal utilizao for justificada pelo fim de informao
a atingir.
3) Todavia, o autor goza do direito
exclusivo de fazer colectneas das suas obras mencionadas nas alneas
precedentes.
Artigo 3 6o5p56
1) So protegidos, em virtude da
presente Conveno:
a) Os autores nacionais de um dos pases
da Unio, pelas suas obras, publicadas ou no;
b) Os autores no nacionais de um dos pases
da Unio, pelas obras que publiquem pela primeira vez num desses pases
ou simultaneamente num pas estranho Unio e num pas da Unio.
2) Os autores no nacionais de um dos pases
da Unio mas que tenham residncia habitual num deles so, para
efeito de aplicao da presente Conveno, assimilados aos autores
nacionais do dito pas.
3) Por "obras publicadas" deve
entender-se as obras editadas com o consentimento dos seus autores,
qualquer que seja o modo de fabrico dos exemplares, desde que a oferta
destes ltimos tenha sido tal que satisfaa as necessidades razoveis
do pblico, tendo em conta a natureza da obra. No constituem publicao
a representao de uma obra dramtica, dramtico-musical, ou
cinematogrfica, a execuo de uma obra musical, a recitao pblica
de uma obra literria, a transmisso ou a radiodifuso de obras literrias
ou artsticas, a exposio de uma obra de arte e a construo de
uma obra de arquitectura.
4) Considera-se como publicada
simultaneamente em vrios pases toda a obra que tenha aparecido em
dois ou mais pases nos trinta dias subsequentes sua primeira
publicao.
Artigo 4 5k151u
So protegidos em virtude da presente
Conveno, mesmo que as condies previstas no artigo 3 no se
encontrem preenchidas:
a) Os autores das obras cinematogrficas
cujo produtor tenha a sua sede ou residncia habitual num dos pases
da Unio;
b) Os autores de obras de arquitectura
edificadas num pas da Unio ou de obras de artes grficas e plsticas
que se integrem num imvel situado num pas da Unio.
Artigo 5 4s3r10
1) Os autores gozam, no que respeita s
obras pelas quais so protegidos em virtude da presente Conveno,
nos pases da Unio que no sejam os pases de origem da obra, dos
direitos que as leis respectivas concedam actualmente ou venham a
conceder posteriormente aos nacionais, bem como dos direitos
especialmente concedidos pela presente Conveno.
2) O gozo e o exerccio destes direitos
no esto subordinados a qualquer formalidade; este gozo e este exerccio
so independentes da existncia de proteco no pas de origem da
obra. Em consequncia, para alm das estipulaes dapresente Conveno,
a extenso da proteco, bem como os meios de recurso garantidos ao
autor para salvaguardar os seus direitos, regulam-se exclusivamente pela
legislao do pas onde a proteco reclamada.
3) A proteco no pas de origem
regulada pela legislao nacional. Todavia, quando o autor no
nacional do pas de origem da obra pela qual protegido pela presente
Conveno, ter, nesse pas, os mesmos direitos que os autores
nacionais.
4) considerado como pas de origem:
a) Para as obras publicadas pela primeira
vez num dos pases da Unio, este ltimo pas; todavia, se se tratar
de obras publicadas simultaneamente em vrios pases da Unio
itindo prazos de proteco diferentes, aquele de entre eles cuja
legislao conceder um prazo de proteco menos extenso;
b) Para as obras publicadas
simultaneamente num pas estranho Unio e num pas da Unio, este
ltimo pas;
c) Para as obras no publicadas ou para
as obras publicadas pela primeira vez num pas estranho Unio, o pas
da Unio de que o autor nacional; todavia:
i) Se se tratar de obras cinematogrficas
cujo produtor tenha a sua sede ou residncia habitual num pas da Unio,
o pas de origem ser este ltimo pas; e
ii) Se se tratar de obras de arquitectura
edificadas num pas da Unio ou de obras de artes grficas e plsticas
integradas num imvel situado num pas da Unio, o pas de origem
ser este ltimo pas.
Artigo 6 30h57
1) Quando um pas estranho Unio no
proteger de maneira suficiente os obras dos autores nacionais de um dos
pases da Unio, este ltimo pas poder restringir a proteco
das obras cujos autores so, no momento da primeira publicao dessas
obras, nacionais do outro pas e no tenham residncia habitual num
dos pases da Unio. Se o pas da primeira publicao exercer esta
faculdade, os outros pases da Unio no sero obrigados a conceder
s obras, assim submetidas a um tratamento especial uma proteco
mais ampla do que aquela que lhes concedida no pas da primeira
publicao.
2) Nenhuma restrio, estabelecida em
virtude da alnea precedente, dever prejudicar os direitos que um
autor tiver adquirido sobre uma obra publicada num pas da Unio antes
da execuo dessa restrio.
3) Os pases da Unio que, em virtude
do presente artigo, restringirem a proteco dos direitos de autor
notificaro do facto o director-geral da Organizao Mundial da
Propriedade Intelectual (de agora em diante designado "o
director-geral") por meio de uma declarao escrita, da qual
constaro os pases em relao aos quais a proteco
restringida, bem como as restries s quais os direitos dos autores
nacionais desses pases ficam sujeitos. O director-geral comunicar
imediatamente o facto a todos os pases da Unio.
Artigo 6-BIS 6j1a6j
1) Independentemente dos direitos
patrimoniais de autor, e mesmo aps a cesso dos referidos direitos, o
autor conserva o direito de reivindicar a paternidade da obra e de se
opor a qualquer deformao, mutilao ou outra modificao da obra
ou a qualquer outro atentado contra a mesma obra, prejudicial sua
honra ou sua reputao.
2) Os direitos reconhecidos ao autor em
virtude da alnea 1) supra so, aps a sua morte, mantidos pelo menos
at extino dos direitos patrimoniais e exercidos pelas pessoas
ou instituies s quais a legislao nacional do pas em que a
proteco reclamada d legitimidade. Todavia, os pases cuja
legislao, em vigor no momento da ratificao do presente Acto ou
da adeso a este, no contenha disposies assegurando a proteco
aps a morte do autor de todos os direitos reconhecidos por virtude da
alnea 1) supra tm a faculdade de prever que alguns desses direitos no
se mantm aps a morte do autor.
3) Os meios de recurso para salvaguardar
os direitos reconhecidos no presente artigo so regulados pela legislao
do pas em que a proteco reclamada.
Artigo 7 394z5u
1) A durao da proteco concedida
pela presente Conveno compreende a vida do autor e cinquenta anos aps
a sua morte.
2) Todavia, para as obras cinematogrficas,
os pases da Unio tm a faculdade de prever que a durao da
proteco expire cinquenta anos aps o momento em que a obra tenha
sido tornada vel ao pblico com o consentimento do autor, ou
que, na falta de um tal acontecimento durante os cinquenta anos
posteriores realizao dessa obra, a durao da proteco
expire cinquenta anos aps essa realizao.
3) Para as obras annimas ou pseudnimas,
a durao da proteco concedida pela presente Conveno expira
cinquenta anos aps o momento em que a obra foi licitamente tornada
vel ao pblico. Todavia, quando o pseudnimo adoptado pelo
autor no deixar dvidas sobre a sua identidade, a durao da proteco
a prevista na alnea 1). Se o autor de uma obra annima ou pseudnima
revelar a sua identidade durante o perodo acima indicado, o prazo da
proteco aplicvel o previsto na alnea 1). Os pases da Unio
no so obrigados a proteger as obras annimas ou pseudnimas em
relao s quais tudo leva a presumir que o seu autor morreu h mais
de cinquenta anos.
4) Fica reservada s legislaes dos
pases da Unio a faculdade de regular a durao da proteco das
obras fotogrficas e a das obras de artes aplicadas protegidas enquanto
obras artsticas; todavia, esta durao no poder ser inferior a
um perodo de vinte e cinco anos a contar da realizao de tal obra.
5) O prazo de proteco posterior
morte do autor e os prazos previstos nas alneas 2), 3) e 4) supra comeam
a contar-se a partir da morte ou do acontecimento previsto nessas alneas,
mas a durao desses prazos calcula-se somente a partir do dia
primeiro de Janeiro do ano que se segue morte ou ao referido
acontecimento.
6) Os pases da Unio tm a faculdade
de conceder uma durao de proteco superior quelas previstas nas
alneas precedentes.
7) Os pases da Unio ligados pelo Acto
de Roma da presente Conveno e que concedem, na sua legislao
nacional em vigor no momento da do presente Acto, prazos de
durao inferiores aos previstos nas alneas precedentes tm a
faculdade de os manter aderindo ao presente Acto ou ratificando-o.
8) Em todos os casos, a durao ser
regulada pela lei do pas em que a proteco for reclamada; todavia,
a menos que a legislao deste ltimo pas no disponha de outro
modo, ela no exceder a durao fixada no pas de origem da obra.
Artigo 7-BIS 36g6n
As disposies do artigo precedente so
igualmente aplicveis quando o direito de autor pertence em comum aos
colaboradores de uma obra, sob reserva de que os prazos subsequentes
morte do autor sejam calculados a partir da morte do ltimo dos
colaboradores sobrevivente.
Artigo 8 5l3l70
Os autores de obras literrias e artsticas
protegidas pela presente Conveno gozam, durante toda a vigncia dos
seus direitos sobre a obra original, do direito exclusivo de fazer ou de
autorizar a traduo das suas obras.
Artigo 9 661h6n
1) Os autores de obras literrias e artsticas
protegidas pela presente Conveno gozam do direito exclusivo de
autorizar a reproduo das suas obras, de qualquer maneira e sob
qualquer forma.
2) Fica reservada s legislaes dos
pases da Unio a faculdade de permitir a reproduo das referidas
obras, em certos casos especiais, desde que tal reproduo no
prejudique a explorao normal da obra nem cause um prejuzo
injustificado aos legtimos interesses do autor.
3) Qualquer gravao sonora ou visual
considerada como uma reproduo para a presente Conveno.
Artigo 10 v5di
1) So lcitas as citaes tiradas de
uma obra, j licitamente tornada vel ao pblico, na condio
de serem conformes aos bons costumes e na medida justificada pelo fim a
atingir, incluindo as citaes de artigos de jornais e recolhas peridicas
sob a forma de revistas de imprensa.
2) ressalvada a legislao dos pases
da Unio e os acordos particulares existentes ou a concluir entre eles,
no que respeita a faculdade de utilizar licitamente, na medida
justificada pelo fim a atingir, as obras literrias ou artsticas a ttulo
de ilustrao do ensino por meio de publicaes, emisses de
radiodifuso ou de gravaes sonoras ou visuais, sob reserva de que
uma tal utilizao seja conforme aos bons costumes.
3) As citaes e utilizaes
referidas nas alneas precedentes devero fazer meno da origem e
do nome do autor, se esse nome figurar na origem.
Artigo 10-BIS 2m5t48
1) Fica reservada s legislaes dos
pases membros da Unio a faculdade de permitir a reproduo pela
imprensa, ou a radiodifuso ou a transmisso por fio ao pblico, dos
artigos de actualidade de discusso econmica, poltica ou religiosa,
publicados nos jornais ou recolhas peridicas, ou das obras
radiodifundidas tendo o mesmo carcter, nos casos em que a reproduo,
a radiodifuso ou a referida transmisso no est expressamente
reservada. Todavia, a fonte deve ser sempre claramente indicada; a sano
desta obrigao determinada pela legislao do pas em que a
proteco reclamada.
2) Fica igualmente reservada s legislaes
dos pases da Unio a regulamentao das condies em que, por
ocasio dos relatos dosacontecimentos da actualidade por meio de
fotografia ou de cinematografia, ou por meio de radiodifuso ou de
transmisso por fio ao pblico, as obras literrias ou artsticas
vistas ou ouvidas no decurso do acontecimento podem, na medida em que o
objectivo de informao a atingir o justificar, ser reproduzidas e
tornadas veis ao pblico.
Artigo 11 4t5m2b
1) Os autores de obras dramticas, dramtico-musicais
e musicais gozam do direito exclusivo de autorizar:
1.o A representao e execuo pblicas
das suas obras, incluindo a representao e execuo pblicas por
todos os meios ou processos;
2.o A transmisso pblica por todos os
meios da representao e da execuo das suas obras.
2) Os mesmos direitos so concedidos aos
autores de obras dramticas ou dramtico-musicais durante a vigncia
dos seus direitos sobre a obra original, no que respeita a traduo
das suas obras.
Artigo 11-BIS 3e5l11
1) Os autores de obras literrias e artsticas
gozam do direito exclusivo de autorizar:
1.o A radiodifuso das suas obras ou a
comunicao pblica dessas
obras por qualquer outro meio que sirva
difuso sem fio dos
sinais, sons ou imagens;
2.o Qualquer comunicao pblica, quer
por fio, quer sem fio, da obra radiodifundida, quando essa comunicao
seja feita por outro organismo que no o de origem;
3.o A comunicao pblica, por
alto-falante ou por qualquer outro instrumento anlogo transmissor de
sinais, sons ou imagens, da obra radiodifundida.
2) Compete s legislaes dos pases
da Unio regular as condies de exerccio dos direitos referidos na
alnea 1) supra, mas essas condies tero um efeito estritamente
limitado ao pas que as tiver estabelecido. Elas no podero em
nenhum caso atingir o direito moral do autor, nem o direito que pertence
ao autor de obter uma remunerao equitativa fixada, na falta de
acordo amigvel, pela autoridade competente.
3) Salvo estipulao em contrrio, uma
autorizao concedida em conformidade com a alnea 1) do presente
artigo no implica a autorizao de gravar, por meio de instrumentos
permitindo a fixao dos sons e imagens, a obra radiodifundida. Fica,
todavia, reservado s legislaes dos pases da Unio o regime das
gravaes efmeras efectuadas por um organismo de radiodifuso pelos
seus prprios meios e para as suas emisses. Essas legislaes podero
autorizar a conservao dessas gravaes nos arquivos oficiais por
motivo do seu carcter excepcional de documentao.
Artigo 11-TER g5x5s
1) Os autores de obras literrias gozam
do direito exclusivo de autorizar:
1.o A recitao pblica das suas
obras, incluindo a recitao pblica, por todos os meios ou
processos;
2.o A transmisso pblica, por qualquer
meio, da recitao das suas obras.
2) Os mesmos direitos so concedidos aos
autores de obras literrias durante a vigncia dos seus direitos sobre
a obra original, no que respeita traduo das suas obras.
Artigo 12 4a4r5k
Os autores de obras literrias ou artsticas
gozam do direito exclusivo de autorizar as adaptaes, arranjos e
outras transformaes das suas obras.
Artigo 13 e3h3h
1) Cada pas da Unio pode, no que lhe
diz respeito, estabelecer reservas e condies relativas ao direito
exclusivo do autor de uma obra musical e do autor das palavras, cuja
gravao com a obra musical tenha j sido autorizada por este ltimo,
de autorizar a gravao sonora da referida obra musical, com, se for o
caso, as palavras; mas quaisquer reservas e condies desta natureza no
tero seno um efeito estritamente limitado ao pas que as tiver
estabelecido e no podero em nenhum caso atingir o direito que
pertence ao autor de obter uma remunerao equitativa, fixada, na
falta de acordo amigvel, pela autoridade competente.
2) As gravaes de obras musicais que
tiverem sido realizadas num pas da Unio em conformidade com o artigo
13, 3), das Convenes assinadas em Roma a 2 de Junho de 1928 e em
Bruxelas a 26 de Junho de 1948 podero, nesse pas, ser objecto de
reprodues sem o consentimento do autor da obra musical at ao final
de um perodo de dois anos a partir da data em que o dito pas se
torna parte do presente Acto.
3) As gravaes feitas em virtude das
alneas 1) e 2) do presente artigo e importadas, sem autorizao das
parte interessadas, para um pas em que no sejam lcitas podero
nele ser apreendidas.
Artigo 14 v1x13
1) Os autores de obras literrias ou artsticas
tm o direito exclusivo de autorizar:
1.o A adaptao e a reproduo
cinematogrficas dessas obras e a entrada em circulao das obras
assim adaptadas ou reproduzidas;
2.o A representao e a execuo pblicas
e a transmisso por fio ao pblico das obras assim adaptadas ou
reproduzidas.
2) A adaptao sob qualquer outra forma
artstica das realizaes cinematogrficas extradas de obras literrias
ou artsticas fica submetida, sem prejuzo da autorizao dos seus
autores, autorizao dos autores das obras originais.
3) As disposies do artigo 13, 1), no
so aplicveis.
Artigo 14-BIS 46255c
1) Sem prejuzo dos direitos de autor de
qualquer obra que possa ter sido adaptada ou reproduzida, a obra
cinematogrfica protegida como uma obra original. O titular do
direito de autor sobre a obra cinematogrfica goza dos mesmos direitos
que o autor de uma obra original, incluindo os direitos referidos no
artigo precedente.
2) a) A determinao dos titulares do
direito de autor sobre a obra cinematogrfica fica reservada legislao
do pas em que a proteco reclamada.
b) Todavia, nos pases da Unio em que
a legislao reconhece entre esses titulares os autores das contribuies
prestadas realizao da obra cinematogrfica, estes, se se
comprometeram a prestar tais contribuies, no podero, salvo
estipulao em contrrio ou particular, opor-se reproduo,
entrada em circulao, representao e execuo pblicas,
transmisso por fio ao pblico, radiodifuso, comunicao ao pblico,
legendagem e dobragem dos textos da obra cinematogrfica.
c) A questo de saber se a forma de
compromisso acima referido deve, para a aplicao da subalnea b)
precedente, ser ou no um contrato escrito ou um acto escrito
equivalente regulada pela legislao do pas da Unio onde o
produtor da obra cinematogrfica tem a sua sede ou a sua residncia
habitual. Fica, todavia, reservada legislao do pas da Unio em
que a proteco reclamada a faculdade de prever que este
compromisso deva ser um contrato escrito ou um acto escrito equivalente.
Os pases que fazem uso dessa faculdade devero notificar o
director-geral, atravs de uma declarao escrita, que ser
imediatamente comunicada por este ltimo a todos os outros pases da
Unio.
d) Por "estipulao em contrrio
ou particular" deve entender-se qualquer condio restritiva
contida no dito compromisso.
3) A menos que a legislao nacional
decida de outro modo, as disposies da alnea 2), b), supra no so
aplicveis nem aos autores dos argumentos, dos dilogos e das obras
musicais, criadas para a realizao da obra cinematogrfica, nem ao
realizador principal desta. Todavia, os pases da Unio cuja legislao
no contenha disposies prevendo a aplicao da alnea 2), b), j
citada, ao referido realizador devero notificar o director-geral desse
facto, por meio de uma declarao escrita, que ser imediatamente
comunicada por este ltimo a todos os outros pases da Unio.
Artigo 14-TER 443n5i
1) No que respeita a obra de arte
originais e manuscritos originais dos escritores e compositores, o autor
- ou, aps a sua morte, as pessoas ou instituies que a legislao
nacional considera legtimas - goza de um direito inalienvel de
beneficiar das operaes de venda de que a obra objecto aps a
primeira cesso praticada pelo autor.
2) A proteco prevista na alnea
supra s exigvel em cada pas da Unio se a legislao
nacional do autor itir essa proteco e na medida em que o permita
a legislao do pas em que essa proteco reclamada.
3) As modalidades e as taxas de percepo
so determinadas por cada legislao nacional.
Artigo 15 6b2ix
1) Para que os autores das obras literrias
e artsticas protegidas pela presente Conveno sejam, salvo prova em
contrrio, considerados como tais e, em consequncia, itidos
perante os tribunais dos pases da Unio a proceder judicialmente
contra os contraventores, suficiente que o nome seja indicado na obra
da forma habitual. A presente alnea aplicvel mesmo caso esse nome
seja um pseudnimo, desde que o pseudnimo adoptado pelo autor no
deixe nenhuma dvida sobre a sua identidade.
2) Presume-se produtor da obra cinematogrfica,
salvo prova em contrrio, a pessoa fsica ou moral cujo nome
indicado na dita obra da forma habitual.
3) Quanto s obras annimas e s obras
pseudnimas que no sejam aquelas de que se faz meno na alnea 1)
supra, o editor cujo nome indicado na obra , sem outra prova,
reputado representar o autor; nessa qualidade tem legitimidade para
salvaguardar e fazer valer os direitos deste. A aplicao do disposto
na presente alnea cessa quando o autor revela a sua identidade e
justifica a sua qualidade.
4) a) Quanto s obras no publicadas de
que desconhecida a identidade do autor, mas em relao s quais
existe uma forte presuno de que este autor nacional de um pas
da Unio, fica reservada legislao desse pas a faculdade de
designar a autoridade competente para representar esse autor e com
legitimidade para salvaguardar e fazer valer os direitos deste nos pases
da Unio.
b) Os pases da Unio que em virtude
desta disposio procederem a uma tal designao notificaro o
director-geral desse facto, por meio de uma declarao escrita, em que
so indicadas todas as informaes relativas autoridade assim
designada. O director-geral comunicar imediatamente esta declarao
a todos os outros pases da Unio.
Artigo 16 50e4c
1) Qualquer obra falsificada pode ser
apreendida nos pases da Unio onde a obra original tem direito a
proteco legal.
2) As disposies da alnea precedente
so igualmente aplicveis s reprodues provenientes de um pas
em que a obra no protegida ou deixou de o ser.
3) A apreenso tem lugar em conformidade
com a legislao de cada pas.
Artigo 17 5i2c13
As disposies da presente Conveno
no podem prejudicar, no que quer que seja, o direito que cabe ao
Governo de cadapas da Unio de permitir, vigiar ou proibir, por
medidas legais ou de polcia interna, a circulao, representao e
exposio de qualquer obra ou produo em relao s quais a
autoridade competente devesse exercer esse direito.
Artigo 18 6y52v
1) A presente Conveno aplica-se a
todas as obras que, no momento da sua entrada em vigor, no caram
ainda no domnio pblico do seu pas de origem por ter expirado o
prazo de proteco.
2) No entanto, se uma obra, por expirar o
prazo de proteco que lhe era anteriormente reconhecido, cai no domnio
pblico do pas em que a proteco reclamada, essa obra no ser
a protegida de novo.
3) A aplicao deste princpio ter
lugar em conformidade com as estipulaes contidas nas convenes
especiais existentes ou a concluir para esse efeito entre os pases da
Unio. Na falta de estipulaes semelhantes, os pases respectivos
regularo, cada um no que lhe diz respeito, as modalidades relativas a
essa aplicao.
4) As disposies que precedem
aplicam-se igualmente caso haja novas es Unio e caso a
proteco seja estendida por aplicao do artigo 7 ou pelo abandono
de reservas.
Artigo 19 1e5w3k
As disposies da presente Conveno
no impedem a reivindicao de disposies mais amplas que possam
ser concedidas pela legislao de um pas da Unio.
Artigo 20 3g3n6p
Os Governos dos pases da Unio
reservam-se o direito de celebrar entre eles acordos particulares, desde
que esses acordos confiram aos autores direitos mais amplos que aqueles
que so concedidos pela Conveno ou encerrem outras estipulaes no
contrrias presente Conveno. As disposies dos acordos
existentes que correspondem s condies pr-citadas mantm-se em
vigor.
Artigo 21 3k2u5l
1) As disposies particulares
relativas aos pases em vias de desenvolvimento figuram no Anexo.
2) Sob reserva das disposies do
artigo 28, 1), b), o Anexo faz parte integrante do presente Acto.
Artigo 22 542um
1) a) A Unio tem uma Assembleia
composta pelos pases da Unio ligados pelos artigos 22 a 26.
b) O Governo de cada pas
representado por um delegado, que pode ser assistido por suplentes,
conselheiros e peritos.
c) As despesas de cada delegao so
adas pelo Governo que a designou.
2) a) A Assembleia:
i) Trata de todas as questes
respeitantes manuteno e desenvolvimento da Unio e aplicao
da presente Conveno;
ii) D ao Secretariado Internacional da
Propriedade Intelectual (em seguida denominado "Secretariado
Internacional") referido na conveno que institui a Organizao
Mundial da Propriedade Intelectual (em seguida denominada "Organizao")
as directivas respeitantes preparao das conferncias de reviso,
tendo em devida conta as observaes dos pases da Unio que no
esto ligados pelos artigos 22 a 26;
iii) Examina e aprova os relatrios e as
actividades do director-geral da Organizao relativos Unio e d-lhe
todas as directivas teis relativamente s questes da competncia
da Unio;
iv) Elege os membros do comit executivo
da Assembleia;
v) Examina e aprova os relatrios e as
actividades do seu comit executivo e fornece-lhe directivas;
vi) Define o programa, adopta o oramento
trienal da Unio e aprova as suas contas de encerramento;
vii) Adopta o regulamento financeiro da
Unio;
viii) Cria os comits de peritos e
grupos de trabalho que julgar teis realizao dos objectivos da
Unio;
ix) Decide quais so os pases no
membros da Unio e quais so as organizaes intergovernamentais e
internacionais no governamentais que podem ser itidas s suas
reunies na qualidade de observadores;
x) Adopta as modificaes dos artigos
22 a 26;
xi) Leva a efeito qualquer outra aco
apropriada com vista a atingir os objectivos da Unio;
xii) Desempenha qualquer outra tarefa que
a presente Conveno implique;
xiii) Exerce, sob reserva da sua aceitao,
os direitos que lhe so conferidos pela Conveno que institui a
Organizao.
b) Sobre as questes que interessam
igualmente outras unies istradas pela Organizao, a Assembleia
estatuiuma vez tomado conhecimento do parecer do comit de coordenao
da Organizao.
3) a) Cada pas membro da Assembleia
dispe de um voto.
b) O quorum constitudo pela metade
dos pases membros da Assembleia.
c) No obstante as disposies da
subalnea b), se, durante uma sesso, o nmero de pases
representados inferior a metade mas igual ou superior a um tero dos
pases membros da Assembleia, esta pode tomar decises; todavia, as
decises da Assembleia, com excepo daquelas que respeitam ao seu
processo, s se tornam executrias quando as condies em seguida
enunciadas se verifiquem.
O Secretariado Internacional comunica as
referidas decises aos pases membros da Assembleia que no estavam
representados, convidando-os a exprimir por escrito, no prazo de trs
meses a contar da data da referida comunicao, o seu voto ou a sua
absteno. Se, no termo desse prazo, o nmero dos pases tendo assim
expresso o seu voto ou a sua absteno for pelo menos igual ao nmero
de pases que faltavam para que o quorum fosse atingido durante a sesso,
as referidas decises tornam-se executrias, desde que simultaneamente
a maioria necessria continue a existir.
d) Sob reserva das disposies do
artigo 26, 2), as decises da Assembleia so tomadas por maioria de
dois teros dos votos expressos.
e) A absteno no considerada como
um voto.
f) Um delegado s pode representar um pas
e s pode votar em nome desse pas.
g) Os pases da Unio que no so
membros da Assembleia so itidos s suas reunies na qualidade de
observadores.
4) a) A Assembleia rene-se uma vez em
cada trs anos em sesso ordinria, por convocao do
director-geral e, salvo casos excepcionais, durante o mesmo perodo e
no mesmo local que a Assembleia Geral da Organizao.
b) A Assembleia rene-se em sesso
extraordinria por convocao enviada pelo director-geral, a pedido
do comit executivo ou a pedido de um quarto dos pases membros da
Assembleia.
5) A Assembleia adopta o seu regulamento
interno.
Artigo 23 m1a1
1) A Assembleia tem um comit executivo.
2) a) O comit executivo composto
pelos pases eleitos pela Assembleia entre os pases membros desta. Alm
disso, o pas no territrio do qual a Organizao tem a sua sede
dispe ex officio, de um lugar no comit, sob reserva das disposies
do artigo 25, 7), b).
b) O Governo de cada pas membro do
comit executivo representado por um delegado, que pode ser
assistido por suplentes, conselheiros e peritos.
c) As despesas de cada delegao so
adas pelo Governo que a designou.
3) O nmero de pases membros do comit
executivo corresponde a um quarto do nmero dos pases membros da
Assembleia. No clculo dos lugares a prover, o resto que subsistir aps
a diviso por quatro no tomado em considerao.
4) Quando da eleio dos membros do
comit executivo, a Assembleia deve levar em considerao uma repartio
geogrfica equitativa e a necessidade de os pases partes nos acordos
particulares que possam ser estabelecidos em relao com a Unio
figurarem entre os pases que constituem o comit executivo.
5) a) Os membros do comit executivo esto
em funes desde o encerramento da sesso da Assembleia no decurso da
qual so eleitos at ao termo da sesso ordinria seguinte da
Assembleia.
b) Os membros do comit executivo so
reelegveis, at ao limite mximo de dois teros, de entre eles.
c) A Assembleia regulamenta as
modalidades de eleio e da reeleio eventual dos membros do comit
executivo.
6) a) O comit executivo:
i) Prepara o projecto de ordem do dia da
Assembleia;
ii) Submete Assembleia propostas
relativas aos projectos de programa e de oramento trienal da reunio
preparadas pelo director-geral;
iii) Pronuncia-se, nos limites do
programa e do oramento trienal, sobre os programas e oramentos
anuais preparados pelo director-geral;
iv) Submete Assembleia, com os comentrios
apropriados, os relatrios peridicos do director-geral e os relatrios
anuais de verificao de contas;
v) Toma todas as medidas teis com vista
execuo do programa da reunio pelo director-geral, em
conformidade com as decises da Assembleia e tendo em conta as circunstncias
supervenientes entre duas sesses ordinrias da referida Assembleia;
vi) Desempenha quaisquer outras tarefas
que lhe sejam atribudas no mbito da presente Conveno.
b) Sobre as questes que interessam
igualmente outras reunies istradas pela Organizao, o comit
executivo delibera depois de tomado conhecimento do parecer do comit
de coordenao da Organizao.
7) a) O comit executivo rene-se uma
vez por ano em sesso ordinria, por convocao do director-geral,
na medida do possvel durante o mesmo perodo e no mesmo local que o
comit de coordenao da Organizao.
b) O comit executivo rene-se em sesso
extraordinria por convocao dirigida pelo director-geral, seja por
iniciativa deste, seja a pedido do seu presidente ou de um quarto dos
seus membros.
8) a) Cada pas membro do comit
executivo dispe de um voto.
b) O quorum constitudo pela metade
dos pases membros do comit executivo.
c) As decises so tomadas por maioria
simples dos votos expressos.
d) A absteno no considerada como
um voto.
e) Um delegado s pode representar um pas
e s pode votar em nome dele.
9) Os pases da Unio que no so
membros do comit executivo so itidos s suas reunies na
qualidade de observadores.
10) O comit executivo adopta o seu
regulamento interno.
Artigo 24 2vu68
1) a) As tarefas istrativas que
incumbem Unio so asseguradas pelo Secretariado Internacional que
sucede ao Secretariado da Unio unificado com o Secretariado da Unio
instituda pela Conveno Internacional para a Proteco da
Propriedade Industrial.
b) O Secretariado Internacional assegura
nomeadamente o secretariado dos diversos rgos da Unio.
c) O director-geral da Organizao o
funcionrio mais alto da Unio e representa-a.
2) O Secretariado Internacional rene e
publica as informaes relativas proteco do direito de autor.
Cada pas da Unio comunica logo que possvel ao Secretariado
Internacional o texto de qualquer nova lei, assim como todos os textos
oficiais relativos proteco do direito de autor.
3) O Secretariado Internacional publica
um boletim mensal.
4) O Secretariado Internacional fornece a
todos os pases da Unio, a seu pedido, informaes sobre as questes
relativas proteco do direito de autor.
5) O Secretariado Internacional procede a
estudos e fornece servios destinados a facilitar a proteco do
direito de autor.
6) O director-geral e qualquer membro do
pessoal designado por ele tomam parte, sem direito de voto, em todas as
reunies da Assembleia, do comit executivo e de qualquer outro comit
de peritos ou grupo de trabalho. O director-geral ou um membro do
pessoal por ele designado oficiosamente secretrio desses rgos.
7) a) O Secretariado Internacional,
segundo as directivas da Assembleia e em cooperao com o comit
executivo, prepara as conferncias de reviso das disposies da
Conveno que no sejam as dos artigos 22 a 26.
b) O Secretariado Internacional pode
consultar as organizaes intergovernamentais e internacionais no
governamentais sobre a preparao das conferncias de reviso.
c) O director-geral e as pessoas
designadas por ele tomam parte, sem direito de voto, nas deliberaes
dessas conferncias.
8) O Secretariado Internacional executa
quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribudas.
Artigo 25 92m4
1) a) A Unio tem um oramento.
b) O oramento da Unio compreende as
receitas e as despesas prprias da Unio, a sua contribuio para o
oramento das despesas comuns das unies, assim como, sendo caso
disso, a soma posta disposio do oramento da conferncia da
Organizao.
c) So consideradas como despesas comuns
das unies as despesas que no so atribudas exclusivamente Unio
mas igualmente a uma ou vrias outras unies istradas pela
Organizao. A parte da Unio nessas despesas comuns proporcional
ao interesse que essas despesas representam para ela.
2) O oramento da Unio decidido
tendo em conta as exigncias de coordenao com os oramentos das
outras unies istradas pela Organizao.
3) O oramento da Unio financiado
pelas seguintes receitas:
i) As contribuies dos pases da Unio;
ii) As taxas e somas devidas pelos servios
prestados pelo Secretariado Internacional em nome da Unio;
iii) O produto da venda das publicaes
do Secretariado Internacional relativas Unio e dos direitos
decorrentes dessas publicaes;
iv) As doaes legadas e subvenes;
v) As rendas, juros e outros rendimentos
diversos.
4) a) Para determinar a sua parte
contributiva no oramento, cada pas da Unio includo numa
classe e paga as suas contribuies anuais com base num nmero de
unidades fixado da seguinte forma:
Classe I
......................................................................................
25
Classe II
................................................................................................
20
Classe III
...............................................................................................
15
Classe IV
...............................................................................................
10
Classe V
................................................................................................
5
Classe VI
...............................................................................................
3
Classe VII
..............................................................................................
1
b) A menos que o no tenha feio
anteriormente, cada pas indica, no momento do depsito do seu
instrumento de ratificao ou de adeso, a classe na qual deseja ser
includo. Pode mudar de classe. Se escolher uma classe inferior, o pas
deve comunic-lo Assembleia durante uma das sesses ordinrias.
Uma tal mudana produz efeitos no incio do ano civil subsequente
referida sesso.
c) A contribuio anual de cada pas
consiste num montante cuja relao com a soma total das contribuies
anuais para o oramento da Unio de todos os pases o mesmo que a
relao entre o nmero das unidades da classe na qual ele est includo
e nmero total das unidades do conjunto dos pases.
d) As contribuies so devidas no dia
1 de Janeiro de cada ano.
e) Um pas em atraso no pagamento das
suas contribuies no pode exercer o seu direito de voto em nenhum
dos rgos da Unio de que membro, se o montante do seu atrasado
for igual ou superior ao das contribuies de que devedor por dois
anos completos decorridos. No entanto, esse pas pode ser autorizado a
conservar o exerccio do seu direito de voto no seio do referido rgo
enquanto este ltimo julgar que o atraso resulta de circunstncias
excepcionais e inevitveis.
f) No caso de o oramento no ser
adoptado antes do princpio de um novo exerccio, o oramento do ano
precedente reconduzido segundo as modalidades previstas pelo
regulamento financeiro.
5) O montante das taxas e somas devidas
pelos servios prestados pelo Secretariado Internacional emnome da Unio
fixado pelo director-geral, que sobre o assunto elabora um relatrio
que submete Assembleia e ao comit executivo.
6) a) A Unio possui um fundo de maneio
constitudo por uma prestao nica efectuada por cada pas da Unio.
Se o fundo se torna insuficiente, a Assembleia decide do seu aumento.
b) O montante da prestao inicial de
cada pas para o fundo referido ou da sua participao no aumento
deste proporcional contribuio desse pas para o ano no
decurso do qual o fundo constitudo ou o aumento decidido.
c) A proporo e as modalidades de
pagamento so decididas pela Assembleia, por proposta do director-geral
e aps parecer do comit de coordenao da Organizao.
7) a) O acordo de sede concludo com o
pas no territrio do qual a Organizao tem a sua sede prev que,
se o fundo de maneio se mostrar insuficiente, esse pas concede
adiantamentos. O montante desses adiantamentos e as condies nas
quais eles so concedidos so objecto, em cada caso, de acordos
separados entre o pas em causa e a Organizao. Enquanto for
obrigado a conceder os adiantamentos esse pas dispe ex officio de um
lugar no comit executivo.
b) O pas referido na subalnea a) e a
Organizao tm cada um o direito de denunciar o acordo relativo
concesso dos adiantamentos mediante notificao por escrito. A denncia
produz efeitos trs anos aps o fim do ano no decurso do qual
notificada.
8) A verificao das contas
assegurada, segundo as modalidades previstas pelo regulamento
financeiro, por um ou vrios pases da Unio ou por controladores
externos, que so, com o seu consentimento, designados pela Assembleia.
Artigo 26 1n1t3n
1) As propostas de modificao dos
artigos 22, 23, 24, 25 e do presente artigo podem ser apresentadas por
qualquer pas membro da Assembleia, pelo comit executivo ou pelo
director-geral. Essas propostas so comunicadas por este ltimo aos pases
membros da Assembleia seis meses, pelo menos, antes de serem submetidas
apreciao da Assembleia.
2) Qualquer modificao dos artigos
referidos na alnea 1) adoptada pela Assembleia. A adopo requer
trs quartos dos votos expressos; todavia, qualquer modificao do
artigo 22 e da presente alnea requer quatro quintos dos votos
expressos.
3) Qualquer modificao dos artigos
referidos na alnea 1) entra em vigor um ms aps a recepo pelo
director-geral das notificaes escritas de aceitao, efectuadas em
conformidade com as regras constitucionais respectivas, por parte de trs
quartos dos pases que eram membros da Assembleia no momento em que a
modificao foi adoptada. Qualquer modificao dos referidos artigos
aceite dessa forma obriga todos os pases que so membros da
Assembleia no momento em que a modificao entra em vigor ou que se
tornem membros dela numa data ulterior; todavia, qualquer modificao
que aumente as obrigaes financeiras dos pases da Unio s liga
aqueles de entre eles que notificaram a sua aceitao da referida
modificao.
Artigo 27 3q34
1) A presente Conveno ser submetida
a revises com vista a introduzir-lhe melhoramentos de natureza a
aperfeioar o sistema da Unio.
2) Para esse efeito, realizar-se-o
conferncias, sucessivamente, num dos pases da Unio, entre os
delegados dos referidos pases.
3) Sob reserva das disposies do
artigo 26 aplicveis modificao dos artigos 22 a 26, qualquer
reviso do presente Acto, incluindo o seu Anexo, requer a unanimidade
dos votos expressos.
Artigo 28 4q3z1i
1) a) Cada um dos pases da Unio que
assinou o presente Acto pode ratific-lo e, se no o assinou, pode
aderir a ele. Os instrumentos de ratificao ou de adeso so
depositados junto do director-geral.
b) Cada um dos pases da Unio pode
declarar no seu instrumento de ratificao ou de adeso que a sua
ratificao ou a sua adeso no aplicvel aos artigos 1 a 21 e
ao Anexo; todavia, se esse pas j fez uma declarao nos termos do
artigo VI, 1), do Anexo, pode somente declarar no dito instrumento que a
sua ratificao ou a sua adeso no se aplicam aos artigos 1 a 20.
c) Cada um dos pases da Unio que, em
conformidade com a subalnea b), excluiu dos efeitos da sua ratificao
ou da sua adeso as disposies referidas na citada subalnea pode,
em qualquer momento posterior, declarar que estende os efeitos da sua
ratificao ou da sua adeso e essas disposies. Uma tal declarao
depositada junto do director-geral.
2) a) Os artigos 1 a 21 e o Anexo entram
em vigor trs meses decorridos sobre a verificao das duas condies
seguintes:
i) Pelo menos cincopases da Unio
terem ratificado o presente Acto ou a ele terem aderido sem fazer uma
declarao segundo a alnea 1), b);
ii) A Espanha, os Estados Unidos da Amrica,
a Frana e o Reino Unido da Gr-Bretanha e Irlanda do Norte se tornem
membros da Conveno Universal sobre o Direito de Autor, tal como foi
revista em Paris em 24 de Julho de 1971;
b) A entrada em vigor referida na subalnea
a) torna-se efectiva em relao aos pases da Unio que, pelo menos
trs meses antes da referida entrada em vigor, tenham depositado
instrumentos de ratificao ou de adeso que no contenham a declarao
nos termos da alnea 1), b);
c) Em relao a qualquer pas da Unio
ao qual a subalnea b) no aplicvel e que ratifica o presente
Acto ou a ele adere sem fazer uma declarao nos termos da alnea 1),
b), os artigos 1 a 21 e o Anexo entram em vigor trs meses aps a data
em que o director-geral notificou o depsito do instrumento de ratificao
ou de adeso considerado, a menos que no seja indicada no instrumento
depositado uma data posterior. Neste ltimo caso, os artigos 1 a 21 e
Anexo entram em vigor em relao a esse pas na data assim indicada.
d) As disposies das subalneas a) a
c) no afectam a aplicao do artigo VI do Anexo.
3) Em relao a qualquer pas da Unio
que ratifica o presente Acto ou a ele adere com ou sem declarao nos
termos da alnea 1), b), os artigos 22 a 38 entram em vigor trs meses
aps a data em que o director-geral notificou o depsito do
instrumento de ratificao ou de adeso considerado, a menos que uma
data posterior tenha sido indicada no instrumento depositado. Neste ltimo
caso, os artigos 22 a 38 entram em vigor em relao a este pas na
data assim indicada.
Artigo 29 5c5k6r
1) Qualquer pas estranho Unio pode
aderir ao presente Acto e tornar-se, por esse facto, parte da presente
Conveno e membro da Unio. Os instrumentos de adeso so
depositados junto do director-geral.
2) a) Sob reserva da subalnea b), a
presente Conveno entra em vigor em relao a qualquer pas
estranho Unio trs meses aps a data em que o director-geral
notificou do depsito do seu instrumento de adeso a menos que uma
data posterior tenha sido indicada no instrumento depositado. Neste ltimo
caso, a presente Conveno entra em vigor em relao a esse pas na
data assim indicada.
b) Se a entrada em vigor por aplicao
da subalnea a) precede a entrada em vigor dos artigos 1 a 21 e do
Anexo por aplicao do artigo 28, 2), a), o referido pas ficar
ligado, no intervalo, pelos artigos 1 a 20 do Acto de Bruxelas da
presente Conveno, que se substituem aos artigos 1 a 21 e ao Anexo.
Artigo 29-BIS 31699
A ratificao do presente Acto ou a
adeso a este Acto por qualquer pas que no esteja ligado pelos
artigos 22 a 38 do Acto de Estocolmo da presente Conveno importa,
com o nico fim de se poder aplicar o artigo 14, 2), da Conveno
instituindo a Organizao, ratificao do Acto de Estocolmo ou adeso
a esse Acto com a limitao prevista pelo artigo 28, 1), b), i), do
referido Acto.
Artigo 30 3l1l4n
1) Sob reservas das excepes
permitidas pela alnea 2) do presente artigo, pelo artigo 28, 1), b),
pelo artigo 33, 2), assim como pelo Anexo, a ratificao ou a adeso
implica, de pleno direito, o o a todas as clusulas e isso a
todas as vantagens estipuladas pela presente Conveno.
2) a) Qualquer pas da Unio que
ratifica o presente Acto ou que a ele adere pode, sob reserva do artigo
V, 2), do Anexo, conservar o benefcio das reservas que formulou
anteriormente, na condio de o declarar no momento do depsito do
seu instrumento de ratificao ou de adeso.
b) Qualquer pas estranho Unio pode
declarar, ao aderir presente Conveno e sob reserva do artigo V,
2), do Anexo, que pretende substituir, ao menos provisoriamente, ao
artigo 8 do presente Acto, relativo ao direito de traduo, as disposies
do artigo 5 da Conveno da Unio de 1886, completada em Paris em
1896, devendo ser entendido que essas disposies apenas visam a traduo
para uma lngua de uso geral nesse pas. Sob reserva do artigo 1, 6),
b), do Anexo, qualquer pas tem a faculdade de aplicar, no que respeita
o direito de traduo das obras tendo por pas de origem um pas que
faa uso de uma tal reserva, uma proteco equivalente quela
concedida por este ltimo pas.
c) Qualquer pas pode, a todo o momento,
retirar tais reservas, por notificao dirigida ao director-geral.
Artigo 31 482m2b
1) Qualquer pas pode declarar no seu
instrumento de ratificao ou de adeso, ou pode informar o
director-geral, por meio de uma notificao escrita em qualquer
momento posterior, que a presente Conveno aplicvel a todos ou
parte dos territrios, designados na declarao ou na notificao,
em relao aos quais assume a responsabilidade das relaes
exteriores.
2) Qualquer pas que fez uma tal declarao
ou efectuou uma tal notificao pode, em qualquer momento, notificar o
Director-Geral de que cessa a aplicao da presente Conveno a
todos ou parte desses territrios.
3) a) Qualquer declarao feita em
virtude da alnea 1) produz efeitos na mesma data que a ratificao
ou adeso em cujo instrumento foi includa e qualquer notificao
efectuada em virtude desta alnea produz efeito trs meses aps a sua
notificao pelo director-geral.
b) Qualquer notificao efectuada em
virtude da alnea 2) produz efeito doze meses aps a sua recepo
pelo director-geral.
4) O presente artigo no poder ser
interpretado como implicando o reconhecimento ou a aceitao tcita
por qualquer pas da Unio da situao de facto de qualquer territrio
ao qual a presente Conveno se torna aplicvel por qualquer pas da
Unio em virtude de uma declarao feita ao abrigo da alnea 1).
Artigo 32 b6y2d
1) O presente Acto substitui nas relaes
entre os pases da Unio, e na medida em que se aplica, a Conveno
de Berna de 9 de Setembro de 1886 e os Actos de reviso subsequentes.
Os Actos anteriormente em vigor mantm a sua aplicao, na sua
totalidade ou na medida em que o presente Acto no os substituir em
virtude da frase precedente, nas relaes com os pases da Unio que
no tiverem ratificado o presente Acto ou a ele no tiverem aderido.
2) Os pases estranhos Unio que se
tornem parte do presente Acto aplicam-no, sob reserva das disposies
da alnea 3), em relao a qualquer pas da Unio que no estiver
ligado por este Acto ou que, se bem que estando ligado por ele, tiver
feito a declarao prevista no artigo 28, 1), b). Os referidos pases
item que o pas da Unio considerado, nas suas relaes com eles:
i) Aplique as disposies do Acto mais
recente ao qual se encontra ligado, e
ii) Sob reserva do artigo 1, 6), do
Anexo, tenha a faculdade de adaptar a proteco ao nvel previsto
pelo presente Acto.
3) Qualquer pas que tenha invocado o
benefcio de qualquer das faculdades previstas pelo Anexo pode aplicar
as disposies do Anexo que se relacionem com a ou as faculdades de
que invocou o benefcio nas suas relaes com qualquer outro pas da
Unio que no esteja ligado pelo presente Acto, na condio de este
ltimo ter aceite a aplicao das referidas disposies.
Artigo 33 3u211v
1) Qualquer diferendo entre dois ou vrios
pases da Unio relativo interpretao ou aplicao da presente
Conveno, que no seja resolvido por meio de negociao, pode ser
levantado por qualquer dos pases em causa perante o Tribunal
Internacional de Justia, por meio de requerimento em conformidade com
o Estatuto do Tribunal, a menos que os pases em causa no
convencionem outra forma de regulamentao. O Secretariado
Internacional ser informado do diferendo submetido ao Tribunal pelo pas
requerente; dar conhecimento dele aos outros pases da Unio.
2) Qualquer pas pode, no momento em que
assina o presente Acto ou deposita o seu instrumento de ratificao ou
de adeso, declarar que no se considera ligado pelas disposies da
alnea 1). No que respeita a qualquer diferendo entre um tal pas e
qualquer outro pas da Unio, as disposies da alnea 1) no so
aplicveis.
3) Qualquer pas que fez uma declarao
em conformidade com as disposies da alnea 2) pode, em qualquer
momento, retir-la por meio de uma notificao dirigida ao
director-geral.
Artigo 34 3s292f
1) Sob reserva do artigo 29-bis, nenhum
pas pode aderir, aps a entrada em vigor dos artigos 1 a 21 e do
Anexo, a Actos anteriores da presente Conveno ou ratific-los.
2) Aps a entrada em vigor dos artigos 1
a 21 e do Anexo, nenhum pas pode fazer uma declarao ao abrigo do
artigo 5 do Protocolo relativo aos pases em vias de desenvolvimento
anexo ao Acto de Estocolmo.
Artigo 35 4c2442
1) A presente Conveno mantm-se em
vigor por tempo indeterminado.
2) Qualquer pas pode denunciar o
presente Acto por meio de notificao dirigida ao director-geral. Essa
denncia implica igualmente denncia de todos os Actos anteriores e s
produz efeito em relao ao pas que a fez, continuando a Conveno
em vigor e executria em relao aos outros pases da Unio.
3) A denncia produz efeito um ano aps
o dia em que o director-geral recebeu a notificao.
4) A faculdade de denncia prevista pelo
presente artigo no pode ser exercida por um pas antes de expirar um
prazo de cinco anos a contar da data em que se tornou membro da Unio.
Artigo 36 5q483q
1) Qualquer pas parte da presente
Conveno compromete-se a adoptar, em conformidade com a sua constituio,
as medidas necessrias para assegurar a aplicao da presente Conveno.
2) Deve entender-se que no momento em que
um pas se torna parte da presente Conveno, deve encontrar-se em
situao de, em conformidade com a sua legislao interna, pr em
vigor as disposies da presente Conveno.
Artigo 37 1p6a3l
1) a) O presente Acto assinado num s
exemplar nas lnguas inglesa e sa e, sob reserva da alnea 2),
depositado junto do director-geral.
b) Sero estabelecidos pelo
director-geral textos oficiais, aps consulta dos Governos
interessados, nas lnguas alem, rabe, espanhola, italiana e
portuguesa e nas outras lnguas que a Assembleia possa indicar.
c) Em caso de contestao sobre a
interpretao dos diversos textos, o texto francs far f.
2) O presente Acto fica aberto a
at 31 de Janeiro de 1972. At essa data, o exemplar
referido na alnea 1), a), ser depositado junto do Governo da Repblica
sa.
3) O director-geral transmite duas cpias
certificadas conformes do texto assinado do presente Acto aos Governos
de todos os pases da Unio e, a pedido, ao Governo de qualquer outro
pas.
4) O director-geral far registar o
presente Acto junto do Secretariado da Organizao das Naes
Unidas.
5) O director-geral notifica os Governos
de todos os pases da Unio das s, depsitos de
instrumentos de ratificao ou adeso e das declaraes contidas
nesses instrumentos ou feitas por aplicao dos artigos 28, 1), c),
30, 2), a) e b), e 33, 2), da entrada em vigor de quaisquer disposies
do presente Acto, das notificaes de denncia e das notificaes
feitas por aplicao dos artigos 30, 2), c), 31, 1), e 2), 33, 3), e
38, 1), assim como das notificaes referidas no Anexo.
Artigo 38 m2213
1) Os pases da Unio que no
ratificaram o presente Acto ou que a ele no aderiram e que no esto
ligados pelos artigos 22 a 26 do Acto de Estocolmo podem, at 26 de
Abril de 1975, exercer, se o desejarem, os direitos previstos pelos
referidos artigos como se por eles estivessem ligados. Qualquer pas
que deseje exercer os referidos direitos deposita para esse fim junto do
director-geral uma notificao escrita que produz efeitos na data da
sua recepo. Tais pases so considerados membros da Assembleia at
referida data.
2) Enquanto todos os pases da Unio no
se tornarem membros da Organizao, o Secretariado Internacional da
Organizao age igualmente como Secretariado da Unio e o
director-geral como director desse Secretariado.
3) Quando todos os pases da Unio se
tornarem membros da Organizao, os direitos, obrigaes e bens do
Secretariado da Unio so entregues ao Secretariado Internacional da
Organizao.
ANEXO 4m423k
Artigo I m141n
1) Qualquer pas considerado, em
conformidade com a prtica estabelecida pela Assembleia Geral das Naes
Unidas, como um pas em vias de desenvolvimento, que ratificar o
presente Acto, de que o presente Anexo faz parte integrante, ou que a
ele aderir e que, tendo em conta a sua situao econmica e as suas
necessidades sociais ou culturais, no se considera na possibilidade de
no imediato tomar as disposies prprias para assegurar a proteco
de todos os direitos tal como previstos no presente Acto, pode, por meio
de uma notificao depositada junto do director-geral, no momento do
depsito do seu instrumento de ratificao ou adeso ou, sob reserva
do artigo V, 1), c), em qualquer data posterior, declarar que invocar
o benefcio da faculdade prevista pelo artigo II ou da prevista pelo
artigo III ou de uma e de outra dessas faculdades. Pode, em vez de
invocar o benefcio da faculdade previsto pelo artigo II, fazer uma
declarao em conformidade com o artigo V, 1), a).
2) a) Qualquer declarao feita nos
termos da alnea 1) e notificada antes de expirado o prazo de dez anos,
a contar da entrada em vigor dos artigos 1 a 21 e do presente Anexo, em
conformidade com o artigo 28, 2), continua vlida at expirar o
referido prazo. Pode ser renovada no todo ou em parte por perodos
sucessivos de dez anos por meio de notificao depositada junto do
director-geral no mais de quinze meses nem menos de trs meses antes
de expirar o decnio em curso.
b) Qualquer declarao feita nos termos
da alnea 1) e notificada aps expirar um perodo de dez anos, a
contar da entrada em vigor dos artigos 1 a 21 e do presente Anexo, em
conformidade com o artigo 28, 2), continua vlida at expirar o decnio
em curso. Pode ser renovada como previsto na segunda frase da subalnea
a).
3) Qualquer pas da Unio que deixou de
ser considerado como um pas em vias de desenvolvimento tal como
referido na alnea 1) deixa de estar habilitado a renovar a sua declarao
tal como previsto na alnea 2) e, retire ou no oficialmente a sua
declarao, esse pas perde a possibilidade de invocar o benefcio
das faculdades referidas na alnea 1), seja no momento em que terminar
o decnio em curso, seja trs anos aps ter cessado de ser
considerado como pas em vias de desenvolvimento, devendo ser aplicado
o prazo que termina mais tarde.
4) Quando no momento em que a declarao
feita nos termos da alnea 1) ou da alnea 2) deixar de ter validade e
existirem em depsito exemplares produzidos durante a vigncia de uma
licena concedida por virtude das disposies do presente Anexo, tais
exemplares podero continuar a ser postos em circulao at se
esgotarem.
5) Qualquer pas que estiver ligado
pelas disposies do presente Acto e que tiver depositado uma declarao
ou uma notificao em conformidade com o artigo 31, 1), a respeito da
aplicao do referido Acto a um territrio particular cuja situao
pode ser considerada como anloga dos pases referidos na alnea
1), pode, em relao a esse territrio, fazer a declarao referida
na alnea 1) e a notificao de renovao referida na alnea 2).
Enquanto essa declarao ou essa notificao for vlida, as disposies
do presente Anexo aplicar-se-o ao territrio em relao ao qual foi
feita.
6) a) O facto de um pas invocar o benefcio
de uma das faculdades referidas na alnea 1) no permite a outro pas
dar s obras cujo pas de origem o primeiro pas em questo uma
proteco inferior quela que obrigado a conceder nos termos dos
artigos 1 a 20.
b) A faculdade de reciprocidade prevista
no artigo 30, 2), b), segunda frase, no pode, at data em que
expira o prazo aplicvel em conformidade com o artigo I, 3), ser
exercida relativamente s obras cujo pas de origem seja um pas que
fez uma declarao em conformidade com o artigo V, 1), a).
Artigo II 6k5k51
1) Qualquer pas que declarou que
invocar o benefcio da faculdade prevista pelo presente artigo ficar
habilitado, pelo que toca as obras publicadas sob forma impressa ou sob
qualquer outra forma anloga de reproduo, a substituir o direito
exclusivo de traduo previsto pelo artigo 8 por um regime de licenas
no exclusivas e inalienveis, concedidas pela autoridade competente
nas condies em seguida indicadas e em conformidade com o artigo IV.
2) a) Sob reserva da alnea 3), quando,
no termo de um perodo de trs anos ou de um perodo mais longo
determinado pela legislao nacional do referido pas, a contar da
primeira publicao de uma obra, a traduo no tiver sido
publicada numa lngua de uso geral nesse pas, pelo titular do direito
de traduo ou com a sua autorizao, qualquer nacional do referido
pas poder obter uma licena para fazer uma traduo da obra na
referida lngua e publicar essa traduo sob forma impressa ou sob
qualquer outra forma anloga de reproduo.
b) Poder tambm ser concedida uma
licena em virtude do presente artigo se todas as edies da traduo
publicada na lngua em causa estiverem esgotadas.
3) a) No caso de tradues para uma lngua
que no de uso geral em um ou vrios pases desenvolvidos, membros
da Unio, substituir-se- um perodo de um ano ao perodo de trs
anos referido na alnea 2), a).
b) Qualquer pas referido na alnea 1)
pode, com o acordo unnime dos pases desenvolvidos, membros da Unio,
nos quais seja de uso geral a mesma lngua, substituir, no caso de
tradues para essa lngua, o perodo de trs anos referido na alnea
2), a), por um perodo mais curto fixado em conformidade com o referido
acordo, no podendo, todavia, este perodo ser inferior a um ano. No
entanto, as disposies da frase precedente no so aplicveis se a
lngua em causa for o ingls, o espanhol ou o francs. Qualquer
acordo nesse sentido ser notificado ao director-geral pelos Governos
que o tiverem concludo.
4) Qualquer licena referida no presente
artigo no poder ser concedida antes de expirar um prazo suplementar
de seis meses, no caso de ela poder ser obtida no termo de um perodo
de trs anos, e de nove meses, no caso de ela poder ser obtida no termo
de um perodo de um ano:
i) A contar da data em que o requerente
completa as formalidades previstas pelo artigo IV, 1);
ii) Ou, se a identidade ou residncia do
titular do direito de traduo no forem conhecidas, a contar da data
em que o requerente procede, como previsto no artigo IV, 2), ao envio
das cpias do requerimento por ele submetido autoridade que tem
competncia para conceder a licena.
b) Se, durante o prazo de seis ou de nove
meses, uma traduo na lngua para a qual o requerimento foi
submetido for publicada pelo titular do direito de traduo ou com a
sua autorizao, nenhuma licena ser concedida em virtude do
presente artigo.
5) Qualquer licena referida no presente
artigo s poder ser concedida para uso escolar, universitrio ou de
pesquisa.
6) Se a traduo de uma obra for
publicada pelo titular do direito de traduo ou com a sua autorizao
a um preo comparvel quele que praticado no pas em causa para
obras anlogas, qualquer licena concedida em virtude do presente
artigo caducar, se essa traduo for na mesma lngua e o seu contedo
essencialmente o mesmo que aquela e aquele da traduo publicada em
virtude da licena. A entrada em circulao de todos os exemplares j
produzidos antes de expirar a licena poder prosseguir at que se
encontrem esgotados.
7) Para as obras que so compostas
principalmente por ilustraes, s pode ser concedida uma licena
para fazer e publicar uma traduo do texto e para reproduzir e
publicar as ilustraes, se se verificarem igualmente as condies
do artigo III.
8) Nenhuma licena poder ser concedida
em virtude do presente artigo, se o autor tiver retirado da circulao
todos os exemplares da sua obra.
9) a) Uma licena para fazer uma traduo
de uma obra que tiver sido publicada sob forma impressa ou sob qualquer
outra forma anloga de reproduo pode tambm ser concedida a
qualquer organismo de radiodifuso que tenha a sua sede num pas
referido na alnea 1), se for feito um pedido junto da autoridade
competente desse pas, desde que se verifiquem todas as condies
seguintes:
i) A traduo ser feita a partir de um
exemplar produzido e adquirido em conformidade com a legislao do
referido pas;
ii) A traduo ser utilizvel somente
nas emisses destinadas ao ensino ou difuso de informaes de
carcter cientfico ou tcnico destinadas aos peritos de uma profisso
determinada;
iii) A traduo ser exclusivamente
utilizvel para os fins enumerados no ponto ii) em emisses feitas
licitamente e destinadas aos beneficirios que se encontrem no territrio
do referido pas, incluindo as emisses feitas por meio de gravaes
sonoras ou visuais realizadas lcita e exclusivamente para tais emisses;
iv) Todas as utilizaes dadas traduo
no terem carcter lucrativo.
b) As gravaes sonoras ou visuais de
uma traduo que tenha sido feita por um organismo de radiodifuso ao
abrigo de uma licena concedida em virtude da presente alnea podem,
para os fins e sob reserva das condies enumeradas na subalnea a) e
com o acordo desse organismo, ser tambm utilizadas por qualquer outro
organismo de radiodifuso que tenha a sua sede no pas cuja autoridade
competente tenha concedido a licena em questo.
c) Desde que todos os critrios e condies
enumerados na subalnea a) sejam respeitados, pode igualmente ser
concedida a um organismo de radiodifuso umalicena para traduzir
qualquer texto incorporado numa fixao audiovisual feita e publicada
somente para fins de utilizao escolar e universitria.
d) Sob reserva das subalneas a) a c),
as disposies das alneas precedentes so aplicveis concesso
e ao exerccio de qualquer licena concedida em virtude da presente alnea.
Artigo III 103ul
1) Qualquer pas que declarou que
invocara o benefcio da faculdade prevista pelo presente artigo ficar
habilitado a substituir o direito exclusivo de reproduo previsto
pelo artigo 9 por um regime de licenas no exclusivas e inalienveis,
concedidas pela autoridade competente nas condies abaixo indicadas e
em conformidade com o artigo IV.
2) a) Em relao a uma obra qual o
presente artigo aplicvel em virtude da alnea 7) e quando no
momento em que expira:
i) O perodo fixado na alnea 3) e
calculado a partir da primeira publicao de uma edio determinada
de uma tal obra; ou
ii) Um perodo mais longo fixado pela
legislao nacional do pas referido na alnea 1) e calculado a
partir da mesma data, no foram postos venda exemplares dessa edio,
nesse pas, para corresponder s necessidades quer do grande pblico,
quer do ensino escolar e universitrio, pelo titular do direito de
reproduo ou com a sua autorizao, a um preo comparvel quele
que praticado no referido pas para obras anlogas, qualquer
nacional do referido pas poder obter uma licena para reproduzir e
publicar essa edio, a esse preo ou a um preo inferior, com vista
a corresponder s necessidades do ensino escolar universitrio.
b) Uma licena para reproduzir e
publicar uma edio que foi posta em circulao como se descreve na
subalnea a) pode igualmente ser concedida em virtude das condies
previstas pelo presente artigo se, uma vez decorrido o prazo aplicvel,
exemplares autorizados dessa edio no estejam venda, durante um
perodo de seis meses, no pas em que se pretende corresponder s
necessidades quer do grande pblico, quer do ensino escolar e universitrio,
a um preo comparvel quele que pedido no referido pas para
obras anlogas.
3) O perodo ao qual se refere a alnea
2), a), i), de cinco anos. Todavia:
i) Para as obras que tratam de cincias
exactas e naturais e de tecnologia, ser de trs anos;
ii) Para as obras que pertencem ao domnio
da imaginao, tais como romances, obras poticas, dramticas e
musicais, e para os livros de arte, ser de sete anos.
4) a) No caso de poder ser obtida no trmino
de um perodo de trs anos, a licena no poder ser concedida em
virtude do presente artigo antes de expirar um prazo de seis meses:
i) A contar da data em que o requerente
completa as formalidades previstas pelo artigo IV, 1);
ii) Ou, se a identidade ou residncia do
titular do direito de reproduo no forem conhecidas, a contar da
data em que o requerente procede, como previsto no artigo IV, 2), ao
envio das cpias do requerimento submetido por ele autoridade que
tem competncia para conceder a licena.
b) Nosoutros casos e se o artigo IV, 2),
for aplicvel, a licena no poder ser concedida antes de decorrido
um prazo de trs meses a contar do envio das cpias do requerimento.
c) Se durante o prazo de seis ou trs
meses referido nas subalneas a) e b) o incio da venda como descreve
a alnea 2), a), teve lugar, nenhuma licena ser concedida de acordo
com o presente artigo.
d) Nenhuma licena poder ser concedida
se o autor tiver retirado da circulao todos os exemplares da edio
para a reproduo e publicao da qual a licena foi pedida.
5) Uma licena com vista reproduo
ou publicao de uma traduo de uma obra no ser concedida, em
virtude do presente artigo, nos seguintes casos:
i) Quando a traduo em causa no for
publicada pelo titular do direito de traduo ou com a sua autorizao;
ii) Quando a traduo no for feita
numa lngua de uso generalizado no pas em que a licena for pedida.
6) Se exemplares de uma edio de uma
obra so postos venda no pas referido na alnea 1) para
corresponder s necessidades, quer do grande pblico, quer do ensino
escolar e universitrio, pelo titular do direito de reproduo ou com
a sua autorizao, a um preo comparvel quele que praticado no
referido pas para obras anlogas, qualquer licena concedida em
virtude do presente artigo caducar se essa edio for na mesma lngua
e o seu contedo essencialmente o mesmo que aquela e aquele da edio
publicada em virtude da licena. A entrada em circulao de todos os
exemplares j produzidos antes de a licena expirar poder
prosseguir-se at que se encontrem esgotados.
7) a) Sob reserva da subalnea b), as
obras a que o presente artigo aplicvel so apenas as obras
publicadas sob forma impressa ou sob qualquer outra forma anloga de
reproduo.
b) O presente artigo igualmente aplicvel
reproduo audiovisual de fixaes lcitas audiovisuais enquanto
elas constituam ou incorporem obras protegidas, assim como traduo
do texto que as acompanha para uma lngua de uso geral no pas em que
a licena pedida, ficando bem entendido que as fixaes
audiovisuais em causa foram concebidas e publicadas para fins
exclusivamente escolares e universitrios.
Artigo IV 216v4t
1) Qualquer licena referida no artigo
II ou no artigo III apenas poder ser concedida se o requerente, em
conformidade com as disposies em vigor no pas em causa justificar
ter pedido ao titular do direito a autorizao para elaborar uma traduo
e public-la ou para reproduzir e publicar a edio, conforme o caso,
e no ter podido obter a sua autorizao, ou, aps as devidas diligncias
da sua parte, no o ter podido localizar. Ao mesmo tempo que formula
esse pedido junto do titular do direito, o requerente deve informar do
facto qualquer centro nacional ou internacional de informao referido
na alnea 2).
2) Se o titular do direito no pde ser
ado pelo requerente, este deve dirigir, por correio areo,
registado, cpias do requerimento por ele submetido autoridade que
tem competncia para conceder a licena, ao editor cujo nome figura na
obra e a qualquer centro nacional ou internacional de informao que
tenha sido designado, numa notificao depositada para esse efeito
junto do director-geral pelo Governo do pas em que se presume que o
editor tem a sede principal das suas actividades.
3) O nome do autor deve ser indicado em
todos os exemplares da traduo ou da reproduo publicada ao abrigo
de uma licena concedida em virtude do artigo II ou do artigo III. O ttulo
da obra deve figurar em todos esses exemplares. Se se tratar de uma
traduo, o ttulo original da obra deve em qualquer caso figurar em
todos eles.
4) a) Qualquer licena concedida em
virtude do artigo II ou do artigo III no abranger a exportao de
exemplares e s ser vlida para a publicao da traduo ou da
reproduo, conforme o caso, no interior do territrio do pas em
que essa licena foi pedida.
b) Para efeitos de aplicao da subalnea
a), deve ser considerado como exportao o envio de exemplares de um
territrio para o pas que, em relao a esse territrio, tenha
feito uma declarao em conformidade com o artigo I, 5).
c) Quando um organismo governamental ou
qualquer outro organismo pblico de um pas que concedeu, em
conformidade com o artigo II, uma licena para fazer uma traduo
numa lngua que no seja o ingls, o espanhol ou o francs envia
exemplares da traduo publicada em virtude de uma tal licena para
outro pas, tal remessa no ser considerada, para os fins da subalnea
a), como sendo uma exportao se se verificarem todas as condies
seguintes:
i) Os destinatrios serem particulares
nacionais do pas cuja autoridade competente concedeu a licena, ou
organizaes agrupando esses nacionais;
ii) Os exemplares s serem usados para o
uso escolar, universitrio ou pesquisa;
iii) O envio dos exemplares e a sua
distribuio posterior aos destinatrios no terem qualquer carcter
lucrativo; e
iv) O pas para o qual os exemplares
foram enviados ter concludo um acordo com o pas cuja autoridade
competente emitiu a licena para autorizar a recepo, ou a distribuio,
ou as duas operaes, e o Governo deste ltimo pas tiver notificado
o director-geral de tal acordo.
5) Qualquer exemplar publicado ao abrigo
de uma licena concedida em virtude do artigo II ou do artigo III deve
conter uma meno na lngua apropriada, precisando que o exemplar s
posto em circulao no pas ou territrio ao qual a referida
licena se aplica.
6) a) Medidas apropriadas sero tomadas
no plano nacional para que:
i) A licena comporte a favor do titular
do direito da traduo ou de reproduo, conforme o caso, uma
remunerao justa e em conformidade com a escala de rendimento
normalmente auferido no caso de licenas livremente negociadas entre os
interessados nos dois pases em causa; e
ii) Sejam assegurados o pagamento e a
transferncia dessa remunerao; se existir uma regulamentao
nacional em matria de divisas, a autoridade competente no dever
poupar esforos, recorrendo aos mecanismos internacionais, para
assegurar a transferncia da remunerao em moeda internacionalmente
convertvel ou no seu equivalente.
b) Medidas apropriadas sero tomadas no
quadro da legislao nacional para que seja garantida uma traduo
correcta da obra ou uma reproduo exacta da edio em causa,
conforme o caso.
Artigo V 6a16w
1) a) Qualquer pas habilitado a
declarar que invocar o benefcio da faculdade prevista pelo artigo II
pode, quando ratificar o presente Acto, ou a ele aderir, em vez de fazer
tal declarao:
i) Fazer, se se tratar de um pas ao
qual o artigo 30, 2), a), for aplicvel, uma declarao nos termos
dessa disposio pelo que toca o direito de traduo;
ii) Fazer, se se tratar de um pas a que
o artigo 30, 2), a), no for aplicvel, e mesmo se no for um pas
estranho Unio, uma declarao como prevista no artigo 30, 2), b),
primeira fase.
b) No caso de um pas ter deixado de ser
considerado como pas em vias de desenvolvimento, tal como referido no
artigo I, 1), uma declarao feita em conformidade com a presente alnea
mantm-se vlida at data em que expira o prazo aplicvel em
conformidade com o artigo I, 3).
c) Qualquer pas que tenha feito uma
declarao em conformidade com a presente alnea no pode invocar
posteriormente o benefcio da faculdade prevista pelo artigo II, mesmo
se retirar a referida declarao.
2) Sob reserva da alnea 3), qualquer pas
que tenha invocado o benefcio da faculdade prevista pelo artigo II no
pode posteriormente fazer uma declarao em conformidade com a alnea
I).
3) Qualquer pas que tenha deixado deser considerado como pas em vias de desenvolvimento, tal como referido
no artigo I, 1), poder, dois anos o mais tardar antes de expirar o
prazo aplicvel em conformidade com o artigo I, 3), fazer a declarao
prevista no artigo 30, 2), b), primeira fase, no obstante o facto de no
se tratar de um pas estranho Unio. Esta declarao produzir
efeito na data em que expira o prazo aplicvel em conformidade com o
artigo I, 3).
Artigo VI 706m4
1) Qualquer pas da Unio pode
declarar, a partir da data do presente Acto e em qualquer momento antes
de ar a estar ligado pelos artigos 1 a 21 e pelo presente Anexo:
i) Se se tratar de um pas que, se
estivesse ligado pelos artigos 1 a 21 e pelo presente Anexo, estaria
habilitado a invocar o benefcio das faculdades referidas no artigo I,
1), que aplicar as disposies do artigo II ou do artigo III, ou dos
dois, s obras cujo pas de origem um pas que, por aplicao do
ponto ii) seguinte, aceita a aplicao desses artigos a tais obras ou
que se encontra ligado pelos artigos 1 a 21 e pelo presente Anexo; uma
tal declarao pode referir-se ao artigo V em vez de ao artigo II;
ii) Que aceita a aplicao do presente
Anexo s obras de que o pas de origem pelos pases que fizeram
uma declarao em virtude do ponto i) supra ou uma notificao em
virtude do artigo I.
2) Qualquer declarao nos termos da alnea
i) deve ser feita por escrito e depositada junto do director-geral.
Produz efeitos a partir da data do seu depsito.
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