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72p36

DECLARAO DE MILO

"Ns, participantes da 7 Conferncia Mundial da Associao Mundial de Rdios Comunitrias realizada em Milo, Itlia, entre 23 e 29 de Agosto de 1998, e com a colaborao do Frum Virtual de Integrantes do Amarc7, realizado entre 20 de Julho e 20 de Agosto de 1998,

Recordando o artigo 19 da Declarao Universal dos Direitos Humanos, em seu 50 Aniversrio, que estabelece que "cada um tem a liberdade de opinio e expresso; que este direito inclui o direito a ter opinies sem sofrer perseguio e que cada um tem o direito de buscar, receber, difundir idias mediante qualquer meio e que nenhuma fronteira seja obstculo";

Considerando o artigo 19 do Convnio Poltico e Civil dos Direitos Humanos, quando se reafirma que toda pessoa tem o direito de expressar livremente suas opinies sem interferncias, incluindo o livre direito de receber e enviar informao a todo mundo sem importar as fronteiras;

Guiados pela plataforma de Ao de Pequim, que estabelece em sua seo sobre Mulheres e Meios, que a participao democrtica das mulheres nos meios de comunicao deve ser garantida em todos os nveis;

Inspirados pelo artigo 13 da Conveno Americana dos Direitos Humanos, que d garantias ao direito de liberdade, opinio e expresso e estipula que este direito no pode sofrer nenhuma restrio atravs de meios indiretos ou mediante o controle abusivo por parte do governo e do setor privado sobre as freqncias e equipamentos necessrios para a difuso da informao ou mediante a qualquer outro meio destinado a restringir a comunicao e a circulao de idias e opinies;

Considerando o artigo 9 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, que afirma que todo indivduo tem direito de receber informao;

Considerando o artigo 10 da Conveno Europia para a Proteo dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, que estipula que cada pessoa tem direito liberdade de expresso e que este direito compreende a liberdade de ter opinies, emitir e receber informaes e idias sem a interferncia da autoridade pblica;

Reconhecendo as declaraes de Windhoek, Alma Ata, Santiago do Chile, Sana'a e Sofia, adotadas em seminrios realizados com o apoio da UNESCO, que consideram que o estabelecimento, sustentao e fortalecimento da imprensa livre, pluralista e independente, essencial para o desenvolvimento e manuteno da Democracia e desenvolvimento econmico das naes;

Considerando a Carta de Comunicao dos Povos que determina que os servios de comunicao e informao devem guiar-se pelo respeito aos direitos humanos fundamentais e conforme o esprito pblico e que, de acordo com o interesse pblico, define e confirma os direitos e responsabilidades de quem emite e quem faz uso da informao;

Tendo presente a Declarao das Comunicaes e Direitos Humanos, adotada no Seminrio sobre Democratizao do Espectro Eletromagntico, realizado na Venezuela em 1996;

Recordando a Declarao dos Princpios da Amarc adotada na Conferncia da Amarc em Mangua;

Inspirados na Carta Europia para as Rdios Comunitrias, adotada na Conferncia Constitutiva da Amarc-Europa na Eslovnia em 1994; Considerando a Declarao do Festival Latino Americano e do Caribe de Radioapaixonados e Televisionrios, em Quito, 1995;


DECLARAMOS QUE


1. O direito comunicao um direito universal que serve de base a todos os demais direitos humanos e que deve preservar-se e estender-se atravs das rpidas mudanas nas tecnologias da informao e comunicao.

2. Todos os membros da sociedade civil devem ter o justo e eqitativo aos meios de comunicao.

3. O respeito ao pluralismo, a cultura, a linguagem e a diversidade de gnero deve refletir-se em todos os meios como fator fundamental de uma sociedade democrtica.

4. A participao democrtica da Mulher nos meios de comunicao dever ser garantida em todos os mbitos.

5. Os direitos dos povos indgenas devem ser respeitados em considerao s suas lutas para conseguir o participao nos meios de comunicao.

6. Os meios de comunicao tm a responsabilidade de ajudar a manter a diversidade cultural e lingstica no mundo e apoi-la atravs de medidas legislativas, istrativas e financeiras.

7. Os meios de comunicao podem desempenhar um papel importante reforando os direitos culturais e, em particular, os direitos lingsticos e culturais das minorias; os povos indgenas, os imigrantes e refugiados , facilitando-lhes o o aos meios de comunicao.

8. O o aos meios se deve garantir atravs da educao e da capacitao para permitir uma compreenso crtica dos meios e que as pessoas ampliem suas possibilidades no domnio dos meios.

9. A economia de mercado no o nico modelo para estabelecer a infra-estrutura de comunicaes. As pessoas devem ser consideradas como produtores e no s como consumidores.

10. A expanso contnua das empresas multinacionais, caracterizada, entre outras coisas, pelos conglomerados dos meios de comunicao e pela crescente concentrao da propriedade, representa uma ameaa cada vez maior para o pluralismo e para a existncia de Rdios Comunitrias livres.

11. Os novos sistemas de emisso radiofnica digital nos levam a reprogramar a distribuio das freqncias e a adotar medidas novas em relao regulamentao, correndo o risco de marginalizar ainda mais os servios de comunicao dirigidos aos cidados, s comunidades e s organizaes sociais.

12. Enquanto a convergncia entre as telecomunicaes, a informtica e a radiodifuso incrementa o nmero de usurios potenciais, a disparidade no desenvolvimento das telecomunicaes amplia a diferena entre quem tem a informao eletrnica e quem no tem.


FAZEMOS UM CHAMADO A FAVOR DE...


1. O reconhecimento internacional do setor das rdios comunitrias como servio pblico essencial e base do pluralismo nos meios de comunicao para liberdade de expresso e informao.

2. O apoio por parte dos Governos, das Agncias e instituies internacionais de desenvolvimento e do direito comunicao, que compreende:

  • Uma regulamentao do setor das telecomunicaes que favorea o desenvolvimento da infra-estrutura de comunicaes nos pases do sul.
  • A destinao de uma porcentagem dos fundos pblicos ao desenvolvimento de projetos dirigidos a fortalecer a capacidade local em relao s comunicaes.
  • Medida para assegurar que os governos respeitem o direito a uma comunicao livre e inalienvel.

3. A elaborao de critrios, nmeros e medidas nas escalas regional, nacional e mundial para apoiar e desenvolver os servios de radiodifuso comunitrios e independentes, que compreendem os seguintes aspectos:

  • Estabelecimento de organismos de regulamentao que atuem independentemente dos governos, com o fim de assegurar a transparncia e um melhor controle e regulamentao das telecomunicaes.
  • Regulamentaes dirigidas a prevenir a concentrao da propriedade dos meios e controle dos servios de radiodifuso comunitrios por parte de companhias comerciais.
  • Medidas que apoiem a adaptao dos radiodifusores comunitrios convergncia dos meios e a capacitarem-se nas novas tecnologias.
  • Avaliao e acompanhamento do impacto da transformao tecnolgica e as mudanas na regulamentao no setor dos meios comunitrios.
  • Reserva de uma parte do novo espectro digital para as rdios comunitrias.
  • Apoio ao desenvolvimento de sistemas digitais apropriados para as necessidades dos servios de radiodifuso comunitria.
  • Preservao das freqncias analgicas utilizadas atualmente pelas rdios comunitrias at que seja possvel substitu-las por um sistema digital.
  • Atribuio de uma parte do espectro magntico ao uso auto-regulamentado de micro difusores.

4. O apoio por parte a UIT para assegurar a planificao das freqncias, as normas tcnicas sobre telecomunicaes e radiodifuso, assim como o estabelecimento dos recursos destinados a desenvolver as telecomunicaes, dando prioridade s necessidades da sociedade civil.

5. O estabelecimento, por parte da UNESCO, no marco do Programa Internacional para o Desenvolvimento das Comunicaes, de um fundo de meios comunitrios que patrocine projetos para criao de novos meios, a adaptao dos atuais meios comunitrios s transformaes tecnolgicas, assim como projetos pilotos sobre novas formas de distribuio dos meios comunitrios e de seus contedos.

6. A reserva , por parte das instituies financeiras internacionais, de uma porcentagem de seus lucros para apoiar as formas de comunicao de base comunitria.

7. O setor dos Meios Comunitrios para estabelecer um organismo que monitore as empresas multinacionais e empreenda esforos dirigidos conscientizao e ao desenvolvimento de estratgias que detenham o controle que estas multinacionais podem exercer sobre o futuro de nossas comunicaes.

  • Pressionar nos mbitos nacional e internacional para que se adotem medidas para que as novas tecnologias da informao sejam veis ao cidado e s comunidades, permitindo-lhes, desta maneira, criar novos servios de meios comunitrios.
  • Desenvolver o intercmbio de programas entre os meios comunitrios e construir uma rede de solidariedade que apie as lutas pelos direitos humanos e pela justia social.
  • Promover a capacitao de jornalistas, rdio-difusores e outros profissionais dos meios de comunicao, em particular os que trabalham em regies rurais e nas zonas urbanas marginalizadas.
  • Sensibilizar as organizaes da sociedade civil e governamentais, assim como o pblico em geral, a respeito das polticas de regulamentao , a importncia da existncia de um meio de radiodifuso duradouro e pluralista e sobre as vantagens das produes e dos meios comunitrios.

8. Estabelecimento, por parte do setor dos meios comunitrios de associaes locais, regionais, nacionais e mundiais que trabalhem a partir de fruns de comunicao oficiais e de outros tipos, com a finalidade de promover o direito comunicao e conquistar os objetivos desta declarao.



Milo, Agosto de 1998
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