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72p36 DECLARAO
DE MILO
"Ns, participantes da 7
Conferncia Mundial da Associao Mundial de Rdios
Comunitrias realizada em Milo, Itlia, entre 23 e
29 de Agosto de 1998, e com a colaborao do Frum
Virtual de Integrantes do Amarc7, realizado entre 20
de Julho e 20 de Agosto de 1998,
Recordando o artigo 19 da Declarao Universal dos
Direitos Humanos, em seu 50 Aniversrio, que
estabelece que "cada um tem a liberdade de opinio e
expresso; que este direito inclui o direito a ter opinies
sem sofrer perseguio e que cada um tem o direito de
buscar, receber, difundir idias mediante qualquer meio e
que nenhuma fronteira seja obstculo";
Considerando o artigo 19 do Convnio Poltico e Civil
dos Direitos Humanos, quando se reafirma que toda pessoa
tem o direito de expressar livremente suas opinies sem
interferncias, incluindo o livre direito de receber e
enviar informao a todo mundo sem importar as fronteiras;
Guiados pela plataforma de Ao de Pequim, que
estabelece em sua seo sobre Mulheres e Meios, que
a participao democrtica das mulheres nos meios de
comunicao deve ser garantida em todos os nveis;
Inspirados pelo artigo 13 da Conveno Americana dos
Direitos Humanos, que d garantias ao direito de
liberdade, opinio e expresso e estipula que este
direito no pode sofrer nenhuma restrio atravs de
meios indiretos ou mediante o controle abusivo por parte do
governo e do setor privado sobre as freqncias e
equipamentos necessrios para a difuso da informao ou
mediante a qualquer outro meio destinado a restringir a
comunicao e a circulao de idias e opinies;
Considerando o artigo 9 da Carta Africana dos Direitos
Humanos e dos Povos, que afirma que todo indivduo tem
direito de receber informao;
Considerando o artigo 10 da Conveno Europia para
a Proteo dos Direitos Humanos e das Liberdades
Fundamentais, que estipula que cada pessoa tem direito
liberdade de expresso e que este direito compreende a
liberdade de ter opinies, emitir e receber informaes e
idias sem a interferncia da autoridade pblica;
Reconhecendo as declaraes de Windhoek, Alma Ata,
Santiago do Chile, Sana'a e Sofia, adotadas em seminrios
realizados com o apoio da UNESCO, que consideram que
o estabelecimento, sustentao e fortalecimento da imprensa
livre, pluralista e independente, essencial para o
desenvolvimento e manuteno da Democracia e
desenvolvimento econmico das naes;
Considerando a Carta de Comunicao dos Povos que
determina que os servios de comunicao e informao
devem guiar-se pelo respeito aos direitos humanos
fundamentais e conforme o esprito pblico e que, de
acordo com o interesse pblico, define e confirma os
direitos e responsabilidades de quem emite e quem faz uso da
informao;
Tendo presente a Declarao das Comunicaes e
Direitos Humanos, adotada no Seminrio sobre
Democratizao do Espectro Eletromagntico, realizado na
Venezuela em 1996;
Recordando a Declarao dos Princpios da Amarc
adotada na Conferncia da Amarc em Mangua;
Inspirados na Carta Europia para as Rdios Comunitrias,
adotada na Conferncia Constitutiva da Amarc-Europa
na Eslovnia em 1994; Considerando a Declarao do
Festival Latino Americano e do Caribe de Radioapaixonados e
Televisionrios, em Quito, 1995;
DECLARAMOS QUE
1. O direito comunicao um direito universal
que serve de base a todos os demais direitos humanos e que
deve preservar-se e estender-se atravs das rpidas mudanas
nas tecnologias da informao e comunicao.
2. Todos os membros da sociedade civil devem ter
o justo e eqitativo aos meios de comunicao.
3. O respeito ao pluralismo, a cultura, a linguagem e
a diversidade de gnero deve refletir-se em todos os meios
como fator fundamental de uma sociedade democrtica.
4. A participao democrtica da Mulher nos meios
de comunicao dever ser garantida em todos os mbitos.
5. Os direitos dos povos indgenas devem ser
respeitados em considerao s suas lutas para conseguir
o participao nos meios de comunicao.
6. Os meios de comunicao tm a responsabilidade
de ajudar a manter a diversidade cultural e lingstica no
mundo e apoi-la atravs de medidas legislativas,
istrativas e financeiras.
7. Os meios de comunicao podem desempenhar um
papel importante reforando os direitos culturais e, em
particular, os direitos lingsticos e culturais das
minorias; os povos indgenas, os imigrantes e refugiados ,
facilitando-lhes o o aos meios de comunicao.
8. O o aos meios se deve garantir atravs da
educao e da capacitao para permitir uma compreenso
crtica dos meios e que as pessoas ampliem suas
possibilidades no domnio dos meios.
9. A economia de mercado no o nico modelo para
estabelecer a infra-estrutura de comunicaes. As pessoas
devem ser consideradas como produtores e no s como
consumidores.
10. A expanso contnua das empresas
multinacionais, caracterizada, entre outras coisas, pelos
conglomerados dos meios de comunicao e pela crescente
concentrao da propriedade, representa uma ameaa cada
vez maior para o pluralismo e para a existncia de Rdios
Comunitrias livres.
11. Os novos sistemas de emisso radiofnica
digital nos levam a reprogramar a distribuio das freqncias
e a adotar medidas novas em relao regulamentao,
correndo o risco de marginalizar ainda mais os servios de
comunicao dirigidos aos cidados, s comunidades e s
organizaes sociais.
12. Enquanto a convergncia entre as telecomunicaes,
a informtica e a radiodifuso incrementa o nmero de usurios
potenciais, a disparidade no desenvolvimento das
telecomunicaes amplia a diferena entre quem tem a
informao eletrnica e quem no tem.
FAZEMOS UM CHAMADO A FAVOR DE...
1. O reconhecimento internacional do setor das rdios
comunitrias como servio pblico essencial e base do
pluralismo nos meios de comunicao para liberdade de
expresso e informao.
2. O apoio por parte dos Governos, das Agncias e
instituies internacionais de desenvolvimento e do
direito comunicao, que compreende:
- Uma regulamentao do
setor das telecomunicaes que favorea o
desenvolvimento da infra-estrutura de comunicaes nos
pases do sul.
- A destinao de uma
porcentagem dos fundos pblicos ao desenvolvimento de
projetos dirigidos a fortalecer a capacidade local em
relao s comunicaes.
- Medida para assegurar que
os governos respeitem o direito a uma comunicao
livre e inalienvel.
3.
A elaborao de critrios, nmeros e medidas nas escalas
regional, nacional e mundial para apoiar e desenvolver os
servios de radiodifuso comunitrios e independentes,
que compreendem os seguintes aspectos:
- Estabelecimento de
organismos de regulamentao que atuem
independentemente dos governos, com o fim de assegurar a
transparncia e um melhor controle e regulamentao
das telecomunicaes.
- Regulamentaes
dirigidas a prevenir a concentrao da propriedade dos
meios e controle dos servios de radiodifuso comunitrios
por parte de companhias comerciais.
- Medidas que apoiem a
adaptao dos radiodifusores comunitrios convergncia
dos meios e a capacitarem-se nas novas tecnologias.
- Avaliao e
acompanhamento do impacto da transformao tecnolgica
e as mudanas na regulamentao no setor dos meios
comunitrios.
- Reserva de uma parte do
novo espectro digital para as rdios comunitrias.
- Apoio ao desenvolvimento
de sistemas digitais apropriados para as necessidades
dos servios de radiodifuso comunitria.
- Preservao das freqncias
analgicas utilizadas atualmente pelas rdios comunitrias
at que seja possvel substitu-las por um sistema
digital.
- Atribuio de uma parte
do espectro magntico ao uso auto-regulamentado de
micro difusores.
4.
O apoio por parte a UIT para assegurar a planificao das
freqncias, as normas tcnicas sobre telecomunicaes
e radiodifuso, assim como o estabelecimento dos recursos
destinados a desenvolver as telecomunicaes, dando
prioridade s necessidades da sociedade civil.
5. O estabelecimento, por parte da UNESCO, no marco
do Programa Internacional para o Desenvolvimento das
Comunicaes, de um fundo de meios comunitrios que
patrocine projetos para criao de novos meios, a adaptao
dos atuais meios comunitrios s transformaes tecnolgicas,
assim como projetos pilotos sobre novas formas de distribuio
dos meios comunitrios e de seus contedos.
6. A reserva , por parte das instituies
financeiras internacionais, de uma porcentagem de seus
lucros para apoiar as formas de comunicao de base
comunitria.
7. O setor dos Meios Comunitrios para estabelecer
um organismo que monitore as empresas multinacionais e
empreenda esforos dirigidos conscientizao e ao
desenvolvimento de estratgias que detenham o controle que
estas multinacionais podem exercer sobre o futuro de nossas
comunicaes.
- Pressionar nos mbitos
nacional e internacional para que se adotem medidas para
que as novas tecnologias da informao sejam veis
ao cidado e s comunidades, permitindo-lhes, desta
maneira, criar novos servios de meios comunitrios.
- Desenvolver o intercmbio
de programas entre os meios comunitrios e construir
uma rede de solidariedade que apie as lutas pelos
direitos humanos e pela justia social.
- Promover a capacitao
de jornalistas, rdio-difusores e outros profissionais
dos meios de comunicao, em particular os que
trabalham em regies rurais e nas zonas urbanas
marginalizadas.
- Sensibilizar as organizaes
da sociedade civil e governamentais, assim como o pblico
em geral, a respeito das polticas de regulamentao
, a importncia da existncia de um meio de radiodifuso
duradouro e pluralista e sobre as vantagens das produes
e dos meios comunitrios.
8.
Estabelecimento, por parte do setor dos meios comunitrios
de associaes locais, regionais, nacionais e mundiais que
trabalhem a partir de fruns de comunicao oficiais e de
outros tipos, com a finalidade de promover o direito
comunicao e conquistar os objetivos desta declarao.
Milo, Agosto de 1998
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