6o2v4u Citaes e
Dispositivos Legais sobre o Ministrio Pblico:
PRUDENTE DE MORAES
1 Presidente civil da Repblica (1894-1898) "O Ministrio
Pblico no recebe ordem do Governo, no presta obedincia aos
Juizes, pois atua com autonomia em nome da sociedade, da lei e da
Justia"
MANUEL FERRAZ DE CAMPOS SALES
- Presidente da Repblica (1989-1902)
- Ministro da Justia, Gov. Mal. Deodoro da Fonseca, onde foi autor do
Decreto Federal n 1030/1890, primeiro diploma legal que assegurou
existncia institucional ao "Parquet", razo pela qual
Consagrado Patrono Nacional do Ministrio Pblico.
Min. Hely Lopes Meireles
"O ofcio do Ministrio Pblico exercido em nome da soberania
do Estado. No mais concebvel o membro do Ministrio Pblico,
como agente conectado institucionalmente na hierarquia do Poder
Executivo. Os integrantes da carreira do "Parquet", so
"agentes polticos independentes, porque atuam em nome da
soberania dos Poderes do Estado".
Edgard Brito Chaves Junior "A majestade do Ministrio Pblico
incompatvel com a subordinao ao Poder Judicirio e ao Poder
Executivo"
Min. Alfredo Valado
"O Ministrio Pblico se apresenta como uma figura de um
verdadeiro Poder do Estado. Se Montesquieu tivesse escrito hoje o
"Esprito das Leis", com segurana no havia si?????do trplice
se no quadrupla a diviso dos Poderes. Um rgo que legisla, um que
executa, um que julga, devendo existir, tambm, um que defenda a
sociedade e a
lei ante a Justia parta a ofensa de onde partir, dizer, dos
indivduos ou dos prprios Poderes do Estado".
Simo Bolivar
Heri latino-americano. Libertador e idealizador da Gran-Colmbia,
propugnava por um Poder Moral na estrutura dos rgos Pblicos do
Estado, e este, indubitavelmente, deveria ser representado pelo
Ministrio Pblico.
Garsonnet
Jurista francs de renome internacional
"O Ministrio Pblico a magistratura "debrot" (de
p), ao lado da magistratura "assise" (sentada) dos juzes,
porque quando atua em defesa de suas causas, faz como um advogado,
muitas vezes fala e dirige seus requerimentos de p".
- 14 de dezembro "Dia Nacional do Ministrio Pblico/ Lei n.
8.625/93"
- 17 de novembro "Dia Interamericano do Ministrio Pblico"
Constituio Federal / art. 127 "caput".
"O Ministrio Pblico uma instituio permanente e essencial
a funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurdica, do regime democrtico e os interesses sociais e individuais
indisponveis (Direitos Humanos)".
Naes Unidas: Princpios Orientadores Aplicveis aos Magistrados do
Ministrio Pblico ou Diretrizes sobre a funo do Fiscal (Promotor
de Justia) do Ministrio Pblico (8. Cong. Int. NN.UU. para a
Preveno do Delito e Tratamento do Delinquente, Hawana-Cuba de 27 de
agosto a 7 de setembro de 1990); em base a Declarao Universal dos
Direitos Humanos - Res. 217 A (III) da Assemblia Geral da ONU, e an?????te
a vigncia de outros documentos de DD.HH. de aceitao universal.
"Os magistrados do Ministrio Pblico exercem as suas funes
em conformidade com a lei, equitativamente, de maneira coerente e
diligente, respeitam e protegem a diginidade humana e defendem os
direitos da pessoa humana, contribuindo, assim, para garantir um
procedimento criminal correto e o bom funcionamento do sistema de
justia".
"Tm em conta os pontos de vista e as preocupaes das vtimas
quando estas so lesadas no seu interesse pessoal, e asseguram que as
vtimas sejam informadas dos seus direitos em conformidade com a
Declarao dos Princpios Bsicos de Justia Relativos s Vtimas
da Criminalidade e s Vtimas de Abuso de Poder".
"Os Magistrados do Ministrio Pblico examinam com toda a
ateno a possibilidade de renncia aos procedimentos judiciais, de
pr termo aos processos de forma condicional ou incondicional ou de os
transferir para fora do sistema judicirio oficial, respeitando
plenamente os direitos do oi dos suspeitos e da ou das vtimas. Os
Estados devem, para esse fim, examinar atentamente, a possibilidade de
adotar mtodos de transferncia dos casos presentes aos tribunais no
s para aligeirar a pesada carga de pocessos que lhes esto
distribudos mas tambm para evitar o estigma criado pela deteno
antes do julgamento, a formao da culpa e a
condenao e os efeitos perniciosos que a deteno pode implicar.
Antecedentes histricos da instituio do Ministrio Pblico
A origem da funo punitiva vincula-se diretamente com o poder
poltico estatal.
A histria da inquisio ou dos Tribunais do Santo Ofcio um
exemplo.
Precisa?????mente a instituio do Ministrio Pblico se localiza na
Frana, sec. xiv, atravs do Documento Ordenana de Felipe "o
Belo", os seus representantes eram os denominados Procuradores do
Rei, com atribuies de defesa dos interesses pessoais e da Coroa,
especialmente quanto ao fisco, no recolhimento e cobrana de impostos.
Com a Revoluo sa, 1789, delineia-se a diviso dos Poderes do
Estado, e atravs da Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado,
nasce um Ministrio Pblico, no instante em que os Reis deixam de
fazer ou aplicar justia para os seus interesses, aparecendo o Poder
Judicirio e um rgo fiscalizador para a correta aplicao das
leis (Ministrio Pblico).
Na primeira Constituio sa, de 1791, surgem os acusadores
pblicos do Estado. Origem remota do sistema de processamento e
julgamento do Direito Romano, atravs da "quaestio",
"acusatio" ou "iudicium publicum", sem olvidarmos do
sistema acusatrio grego.
Antigamente a figura do Promotor Pblico era vinculada com a acusao
obrigatria, hoje o representante do Ministrio Pblico, o Promotor
de Justia, possui ampla e irrestrita autonomia e independncia
funcional, ante o princpio do livre convencimento, podendo deliberar
pela condenao, como tambm, de forma livre, pela absolvio dos
acusados de crime.
No Brasil as funes dos representantes do Ministrio Pblico
constam desde as Ordenancas Filipinas (do Reino Unido de Portugal), no
perodo Brasil-colnia, os "Procuradores dos feitos da Coroa,
Fazenda e do Fisco". A Constituio de 1824 cria o cargo de
"Procurador da Coroa, soberania e fazenda nacional". O
Promotor Pblico
aparece no Cdigo de Pro?????cesso Penal (Lei n. 261/1841). A Carta Magna
federal de 1891, prev o cargo de Procurador-Geral da Repblica, a
"lex fundamentalis" de 1934, por sua vez reserva um Captulo
exclusivo ao Ministrio Pblico, a Lei Maior de 1937, no d a
devida importncia instituio (perodo do "Estado
Novo"), a Constituio de 1946, foi o documento poltico que
mais deu importncia ao reservar um Ttulo exclusivo para a
instituio ministerial, posteriormente o Diploma Supremo de 1967, de
origem militar faz poucas menes ao MP, colocando a instituo na
esfera do Poder Judicirio, e logo aps, a ememda constitucional n.
1/1969, transfere o Ministrio Pblico para o Executivo. Em 1981 entra
em vigor a Lei federal complementar n. 40/81, revogada pela atual Lei
Orgnica do Ministrio Pblico dos Estado n. 8625/93.
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