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Citaes e Dispositivos Legais sobre o Ministrio Pblico:


PRUDENTE DE MORAES
1 Presidente civil da Repblica (1894-1898) "O Ministrio Pblico no recebe ordem do Governo, no presta obedincia aos Juizes, pois atua com autonomia em nome da sociedade, da lei e da Justia"

MANUEL FERRAZ DE CAMPOS SALES
- Presidente da Repblica (1989-1902)
- Ministro da Justia, Gov. Mal. Deodoro da Fonseca, onde foi autor do Decreto Federal n 1030/1890, primeiro diploma legal que assegurou existncia institucional ao "Parquet", razo pela qual Consagrado Patrono Nacional do Ministrio Pblico.

Min. Hely Lopes Meireles
"O ofcio do Ministrio Pblico exercido em nome da soberania do Estado. No mais concebvel o membro do Ministrio Pblico, como agente conectado institucionalmente na hierarquia do Poder Executivo. Os integrantes da carreira do "Parquet", so "agentes polticos independentes, porque atuam em nome da soberania dos Poderes do Estado".

Edgard Brito Chaves Junior "A majestade do Ministrio Pblico incompatvel com a subordinao ao Poder Judicirio e ao Poder Executivo"

Min. Alfredo Valado
"O Ministrio Pblico se apresenta como uma figura de um verdadeiro Poder do Estado. Se Montesquieu tivesse escrito hoje o "Esprito das Leis", com segurana no havia si?????do trplice se no quadrupla a diviso dos Poderes. Um rgo que legisla, um que executa, um que julga, devendo existir, tambm, um que defenda a sociedade e a
lei ante a Justia parta a ofensa de onde partir, dizer, dos indivduos ou dos prprios Poderes do Estado".

Simo Bolivar
Heri latino-americano. Libertador e idealizador da Gran-Colmbia, propugnava por um Poder Moral na estrutura dos rgos Pblicos do Estado, e este, indubitavelmente, deveria ser representado pelo Ministrio Pblico.

Garsonnet
Jurista francs de renome internacional
"O Ministrio Pblico a magistratura "debrot" (de p), ao lado da magistratura "assise" (sentada) dos juzes, porque quando atua em defesa de suas causas, faz como um advogado, muitas vezes fala e dirige seus requerimentos de p".
- 14 de dezembro "Dia Nacional do Ministrio Pblico/ Lei n. 8.625/93"
- 17 de novembro "Dia Interamericano do Ministrio Pblico"

Constituio Federal / art. 127 "caput".
"O Ministrio Pblico uma instituio permanente e essencial a funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e os interesses sociais e individuais indisponveis (Direitos Humanos)".

Naes Unidas: Princpios Orientadores Aplicveis aos Magistrados do
Ministrio Pblico ou Diretrizes sobre a funo do Fiscal (Promotor de Justia) do Ministrio Pblico (8. Cong. Int. NN.UU. para a Preveno do Delito e Tratamento do Delinquente, Hawana-Cuba de 27 de agosto a 7 de setembro de 1990); em base a Declarao Universal dos Direitos Humanos - Res. 217 A (III) da Assemblia Geral da ONU, e an?????te a vigncia de outros documentos de DD.HH. de aceitao universal.

"Os magistrados do Ministrio Pblico exercem as suas funes em conformidade com a lei, equitativamente, de maneira coerente e diligente, respeitam e protegem a diginidade humana e defendem os direitos da pessoa humana, contribuindo, assim, para garantir um procedimento criminal correto e o bom funcionamento do sistema de justia".

"Tm em conta os pontos de vista e as preocupaes das vtimas quando estas so lesadas no seu interesse pessoal, e asseguram que as vtimas sejam informadas dos seus direitos em conformidade com a Declarao dos Princpios Bsicos de Justia Relativos s Vtimas da Criminalidade e s Vtimas de Abuso de Poder".

"Os Magistrados do Ministrio Pblico examinam com toda a ateno a possibilidade de renncia aos procedimentos judiciais, de pr termo aos processos de forma condicional ou incondicional ou de os transferir para fora do sistema judicirio oficial, respeitando plenamente os direitos do oi dos suspeitos e da ou das vtimas. Os Estados devem, para esse fim, examinar atentamente, a possibilidade de adotar mtodos de transferncia dos casos presentes aos tribunais no s para aligeirar a pesada carga de pocessos que lhes esto distribudos mas tambm para evitar o estigma criado pela deteno antes do julgamento, a formao da culpa e a
condenao e os efeitos perniciosos que a deteno pode implicar.

Antecedentes histricos da instituio do Ministrio Pblico

A origem da funo punitiva vincula-se diretamente com o poder poltico estatal.
A histria da inquisio ou dos Tribunais do Santo Ofcio um exemplo.

Precisa?????mente a instituio do Ministrio Pblico se localiza na Frana, sec. xiv, atravs do Documento Ordenana de Felipe "o Belo", os seus representantes eram os denominados Procuradores do Rei, com atribuies de defesa dos interesses pessoais e da Coroa, especialmente quanto ao fisco, no recolhimento e cobrana de impostos.

Com a Revoluo sa, 1789, delineia-se a diviso dos Poderes do Estado, e atravs da Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado, nasce um Ministrio Pblico, no instante em que os Reis deixam de fazer ou aplicar justia para os seus interesses, aparecendo o Poder Judicirio e um rgo fiscalizador para a correta aplicao das leis (Ministrio Pblico).

Na primeira Constituio sa, de 1791, surgem os acusadores pblicos do Estado. Origem remota do sistema de processamento e julgamento do Direito Romano, atravs da "quaestio", "acusatio" ou "iudicium publicum", sem olvidarmos do sistema acusatrio grego.

Antigamente a figura do Promotor Pblico era vinculada com a acusao
obrigatria, hoje o representante do Ministrio Pblico, o Promotor de Justia, possui ampla e irrestrita autonomia e independncia funcional, ante o princpio do livre convencimento, podendo deliberar pela condenao, como tambm, de forma livre, pela absolvio dos acusados de crime.

No Brasil as funes dos representantes do Ministrio Pblico constam desde as Ordenancas Filipinas (do Reino Unido de Portugal), no perodo Brasil-colnia, os "Procuradores dos feitos da Coroa, Fazenda e do Fisco". A Constituio de 1824 cria o cargo de "Procurador da Coroa, soberania e fazenda nacional". O Promotor Pblico
aparece no Cdigo de Pro?????cesso Penal (Lei n. 261/1841). A Carta Magna federal de 1891, prev o cargo de Procurador-Geral da Repblica, a "lex fundamentalis" de 1934, por sua vez reserva um Captulo exclusivo ao Ministrio Pblico, a Lei Maior de 1937, no d a devida importncia instituio (perodo do "Estado Novo"), a Constituio de 1946, foi o documento poltico que mais deu importncia ao reservar um Ttulo exclusivo para a instituio ministerial, posteriormente o Diploma Supremo de 1967, de origem militar faz poucas menes ao MP, colocando a instituo na esfera do Poder Judicirio, e logo aps, a ememda constitucional n. 1/1969, transfere o Ministrio Pblico para o Executivo. Em 1981 entra em vigor a Lei federal complementar n. 40/81, revogada pela atual Lei Orgnica do Ministrio Pblico dos Estado n. 8625/93.

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