Origens f6l1g
Sua origem remonta Idade Mdia, quando
costumava atender pelo nome de Procurador do Rei. Era
o representante do Soberano, na cobrana dos crditos
da Coroa, e na imposio do cumprimento da lei e da
ordem. Em sua evoluo, ou a ser tambm
representante do rei, no momento de conferir se os juzes
do reino, que circulavam distribuindo justia, e
assegurando julgamento justo para os sditos, vinham
cumprindo adequadamente suas misses.
Na Frana, o compromisso exigido dos membros
do Ministrio Pblico era quase o mesmo que se
exigia dos juzes. E l, ainda hoje, o Ministrio Pblico,
parquet, chamado de magistrado de p,
distingue-se, assim, do magistrado com assento
(a palavra parquet tem um sentido prximo de vaga em
um estacionamento, sendo um sentido figurado a vaga ou
assento que o membro do Ministrio Pblico tem nos
tribunais). E isso j se denota o poder de iniciativa
dessa instituio, que pode mover-se em busca dos
fatos, enquanto o Juiz aguarda que as partes tragam as
causas e os fatos at si.
De procuradores do rei os membros do Ministrio
Pblico transmudaram-se em procuradores do reino,
realizando as defesa dos interesses da nao como um
todo, e no mais exclusivamente os interesses do
titular da Coroa.
O
Ministrio Pblico no Brasil 202zx
No
Brasil, a feio do Ministrio Pblico foi dada a
partir da experincia lusiana. E os Estados-membros
conseguiram, antes mesmo que a unio, distinguir
procuradores do rei Procuradores do Estado, na
terminologia moderna, de Procuradores do reino
Ministrio Pblico strictu
sensu. A nvel Federal isto s ocorreu em 1993,
quando foi instalada a Advocacia Geral da Unio
AGU, deixando os procuradores da Repblica
membros do Ministrio Pblico Federal de deter
poderes de representao judicial da Unio.
O
perfil que cada dia vem sendo mais desenhado o de
uma instituio caracterizada por ser defensora da
sociedade, e defensora do povo, no que diz respeito
aos direitos e interesses coletivos, difusos,
individuais indisponveis e sociais.
Papel Clssico:
acusador pblico e fiscal da lei 604j2m
O
Ministrio Pblico continua com seu papel clssico
de ser o fiscal da lei, o de velar pelo rigoroso
cumprimento da Constituio e das normas inferiores.
Nessa condio, se manifesta em todos os processos
de Mandados de Segurana, e nas aes em que haja
interesse pblico manifesto.
Na
esfera penal, sua imagem ainda permanece fortemente
associada posio do acusador pblico, do
Promotor de Justia. Mas, mesmo na esfera penal, a
inovao constitucional a explicitao do
Ministrio Pblico como detentor da competncia
para realizar o controle externo da atividade
policial. Essa expresso no deve ser confundida com
o papel das corregedorias de polcia. Mas tornou mais
claro e transparente o papel do Ministrio Pblico
no monitoramento, fiscalizao e controle do
trabalho policial, no que diz respeito ao desempenho
das atividades de preveno e persecuo dos
crimes. No que diz respeito atividade preventiva da
polcia, podem ser acompanhados os mtodos e as prticas
adotadas pela polcia para manuteno da ordem pblica,
para investigao de atividades potencialmente
criminosas, compatibilizando esses estratgias com o
efetivo respeito integridade fsica e moral do
suspeito, se foi-lhe assegurado o advogado, se
foi-lhe esclarecida sua presuno de inocncia e
seu direito de permanecer calado, se as provas obtidas
foram produzidas de modo lcito, etc.
O
mais relevante, entretanto, que, ao lado dessas
iniciativas clssicas, novas faces tm revelado um
Ministrio Pblico agindo para garantir cores novas
plida realidade social que vivemos. Assim, e
acrescentando luz zona cinza do direito (a voltada
para punir o crime e aplicar penas), tem-se hoje
Promotores e Promotores de Justia.
Novas esferas da
cidadania rd5t
Procuradores
e Procuradores da Repblica, e Procuradores do
Trabalho vm desenvolvendo atividades que objetivam
assegurar o efetivo respeito pelos poderes pblicos e
pelos particulares em geral aos direitos do
consumidor, ao meio ambiente, criana e ao
adolescente; s pessoas portadores de deficincia;
s minorias tnicas (ndios, ciganos, comunidades
descendentes de imigrantes, comunidades religiosas)
etc. Curadorias so criadas em todas as capitais, e
em vrias comarcas de maior movimentao
processual, gerando uma especializao, permitindo o
melhor conhecimento e maior atuao nas reas
referidas.
No
mbito federal a experincia foi iniciada com a
instituio da Coordenadoria da Defesa dos Direitos
Difusos, Coletivos e Individuais Indisponveis,
simplificada na sigla CODID. Hoje, tais atribuies
no mbito do Ministrio Pblico Federal so
articuladas pelo Procurador Federal dos Direitos do
Cidado, a nvel central, em Braslia, e pelos
Procuradores Regionais dos Direitos do Cidado, um em
cada Estado.
Verso
original do projeto de lei complementar do Ministrio
Pblico da Unio intitulava de Defensor do Povo o
titular do encargo de receber denncias de violaes
ou ameaas de violao a direitos individuais, com
isto acionando a jurisdio extrajudicial desse
representante do Ministrio Pblico. O ttulo final
terminou sendo Procurador dos Direitos do Cidado.
Procuradores dos
Direitos do Cidado 104u5b
A
inovao trazida pela Lei Complementar n. 75/93
foi a instituio de procurador dos direitos do
cidado, que atua nos moldes em que o fazem os ombudsmen nrdicos, defensores del pueblo espanhis. A diferena
que o Procurador dos Direitos do Cidado um
membro do Ministrio Pblico Federal, designado para
um mandato de 2 (dois) anos, e com prerrogativas de
requisitar informaes; instaurar inquritos;
investigar; acompanhar diligncias; requisitar
servidores pblicos federais para atuao temporria
e especfica; notificar violaes a direitos
individuais, coletivos ou sociais; expedir recomendaes
aos poderes pblicos para fazer com que se abstenham
de agir ou faam cessar violaes a direitos
constitucionais dos cidados, etc.
A
atividade do Procurador dos Direitos do Cidado
extrajudicial. Esse rgo no pode agir perante o
Poder Judicirio. E, quando, no exerccio de suas
funes, perceber que h uma violao a direitos
constitucionais que pode ser combatida pela atuao
de outros rgos do Ministrio Pblico, a este sero
encaminhadas as informaes, para que possa adotar
as medidas cabveis na espcie.
Curadorias 5hr2d
As
Procuradorias do Cidado, estruturadas no mbito do
Ministrio Pblico Federal, no tm uma projeo
assemelhada junto aos Ministrios Pblicos de cada
Estado, isto porque, a nvel estadual, atua o
Procurador Regional dos Direitos do Cidado. A este,
enquanto a matria estiver adstrita interveno
extrajudicial, compete agir contra ilegalidades
praticadas por quaisquer das esferas da istrao
pblica.
O
fenmeno relevante, a nvel estadual, a organizao,
em razo das matrias, de Curadorias do
consumidor, da infncia e da juventude, do meio
ambiente, etc. As Curadorias tm garantido extraordinrio
o das pessoas simples e comuns a um rgo do
estado (que incumbido da defesa coletiva dos seus
cidados), ao tempo em que vm processando, quase
como se laboratrios fossem, a experincia social de
descobrir e implementar novos canais extrajudiciais de
soluo dos conflitos.
A
experincia das Curadorias inovadora, e excede em
muito a mera especializao para aprofundamento de
estudos e entendimento do que venha a ser sua atuao
processual. As Curadorias tm servido de canal
alternativo soluo dos conflitos, medida em
que tem permitido que os responsveis pelas alegadas
violaes e direitos sociais, coletivos e
individuais indisponveis tenham a oportunidade de
realizar um ajustamento de conduta, em acerto pr-processual,
implicando na subsequente ausncia de interesse jurdico
para agir, precisamente em virtude do atendimento da
pretenso anteriormente resistida.
O
Ministrio Pblico e os direitos humanos 1p6m1o
H,
entretanto, uma grande rea de atuao, em que os
Ministrios Pblicos ainda no conseguiram os
mesmos progressos j atingidos nessas outras reas,
anteriormente mencionadas. a grande rea dos
direitos humanos no sentido amplo, em que se exige
maior luta para monitorar, prevenir e combater a violncia,
e punir a tortura, para garantir a todos o direito
sade; para garantir o respeito ao direito
moradia; e para fazer realizar o direito reforma
agrria.
verdade que atuaes pontuais j acontecem. O
Procurador Federal dos Direitos do Cidado tem
liderado gestes e iniciativas nacionais, objetivando
a insero de membros do Ministrio Pblico em
todas as questes que envolvam violaes a direitos
humanos, com vistas superao do problema, e a
reparao do mal. Especialmente quando ocorrem violaes
a direitos humanos particularmente casos de
tortura, violncia policial contra menores, detentos
ou trabalhadores rurais. Essa presena tem servido de
garantia de uma correta apurao dos fatos, e estmulo
punio dos encontrados em culpa. Mas ainda essas
atuaes no tm tido a amplitude que o tema
requer.
A
ausncia dessa viso mais ampla para a promoo e
proteo dos direitos humanos tem produzido situaes
curiosas. Por vezes pem-se em conflito o direito do
verde em uma praa com o direito moradia de um
grupo de cidados. E a interferncia do Ministrio
Pblico at agora tem sido em favor da praa.
A
Constituio de 1988 mudou muito o Ministrio Pblico.
E, depois dela, muitos tratados e convenes
internacionais de direitos humanos foram assinados e
ratificados pelo Brasil. Tambm so normas
fundamentais, pelas quais o Ministrio Pblico tem
que velar e fazer respeitar. justificvel a
confiana de que, mais e mais, essa instituio
defensora da sociedade, a defensora do povo, agigantar
seus esforos e incluir a luta pela defesa dos
direitos humanos, como parte do seu ritual cotidiano.
O
perfil dos que hoje compem o Ministrio Pblico
Federal, Eleitoral, do Trabalho, Estadual ,
em sua maioria, de jovens, e jovens idealistas.
Abertos ao dilogo, e determinados ao cumprimento de
suas funes institucionais. Todos conscientes de
que, no seu dia-a-dia, trabalham e realizam a construo
de um ministrio
pblico e democrtico.
Luciano
Mariz Maia 607269
Procurador
Regional dos Direitos do Cidado do Ministrio Pblico
Federal na Paraba e Presidente do Conselho Estadual
de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidado (CDDHHC)