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O Ministrio Pblico e os direitos humanos n3d25

Luciano Mariz Maia

Origens f6l1g

Sua origem remonta Idade Mdia, quando costumava atender pelo nome de Procurador do Rei. Era o representante do Soberano, na cobrana dos crditos da Coroa, e na imposio do cumprimento da lei e da ordem. Em sua evoluo, ou a ser tambm representante do rei, no momento de conferir se os juzes do reino, que circulavam distribuindo justia, e assegurando julgamento justo para os sditos, vinham cumprindo adequadamente suas misses.

Na Frana, o compromisso exigido dos membros do Ministrio Pblico era quase o mesmo que se exigia dos juzes. E l, ainda hoje, o Ministrio Pblico, parquet, chamado de magistrado de p, distingue-se, assim, do magistrado com assento (a palavra parquet tem um sentido prximo de vaga em um estacionamento, sendo um sentido figurado a vaga ou assento que o membro do Ministrio Pblico tem nos tribunais). E isso j se denota o poder de iniciativa dessa instituio, que pode mover-se em busca dos fatos, enquanto o Juiz aguarda que as partes tragam as causas e os fatos at si.

De procuradores do rei os membros do Ministrio Pblico transmudaram-se em procuradores do reino, realizando as defesa dos interesses da nao como um todo, e no mais exclusivamente os interesses do titular da Coroa.

O Ministrio Pblico no Brasil 202zx

No Brasil, a feio do Ministrio Pblico foi dada a partir da experincia lusiana. E os Estados-membros conseguiram, antes mesmo que a unio, distinguir procuradores do rei Procuradores do Estado, na terminologia moderna, de Procuradores do reino Ministrio Pblico strictu sensu. A nvel Federal isto s ocorreu em 1993, quando foi instalada a Advocacia Geral da Unio AGU, deixando os procuradores da Repblica membros do Ministrio Pblico Federal de deter poderes de representao judicial da Unio.

O perfil que cada dia vem sendo mais desenhado o de uma instituio caracterizada por ser defensora da sociedade, e defensora do povo, no que diz respeito aos direitos e interesses coletivos, difusos, individuais indisponveis e sociais.

Papel Clssico: acusador pblico e fiscal da lei 604j2m

O Ministrio Pblico continua com seu papel clssico de ser o fiscal da lei, o de velar pelo rigoroso cumprimento da Constituio e das normas inferiores. Nessa condio, se manifesta em todos os processos de Mandados de Segurana, e nas aes em que haja interesse pblico manifesto.

Na esfera penal, sua imagem ainda permanece fortemente associada posio do acusador pblico, do Promotor de Justia. Mas, mesmo na esfera penal, a inovao constitucional a explicitao do Ministrio Pblico como detentor da competncia para realizar o controle externo da atividade policial. Essa expresso no deve ser confundida com o papel das corregedorias de polcia. Mas tornou mais claro e transparente o papel do Ministrio Pblico no monitoramento, fiscalizao e controle do trabalho policial, no que diz respeito ao desempenho das atividades de preveno e persecuo dos crimes. No que diz respeito atividade preventiva da polcia, podem ser acompanhados os mtodos e as prticas adotadas pela polcia para manuteno da ordem pblica, para investigao de atividades potencialmente criminosas, compatibilizando esses estratgias com o efetivo respeito integridade fsica e moral do suspeito, se foi-lhe assegurado o advogado, se foi-lhe esclarecida sua presuno de inocncia e seu direito de permanecer calado, se as provas obtidas foram produzidas de modo lcito, etc.

O mais relevante, entretanto, que, ao lado dessas iniciativas clssicas, novas faces tm revelado um Ministrio Pblico agindo para garantir cores novas plida realidade social que vivemos. Assim, e acrescentando luz zona cinza do direito (a voltada para punir o crime e aplicar penas), tem-se hoje Promotores e Promotores de Justia.

Novas esferas da cidadania rd5t

Procuradores e Procuradores da Repblica, e Procuradores do Trabalho vm desenvolvendo atividades que objetivam assegurar o efetivo respeito pelos poderes pblicos e pelos particulares em geral aos direitos do consumidor, ao meio ambiente, criana e ao adolescente; s pessoas portadores de deficincia; s minorias tnicas (ndios, ciganos, comunidades descendentes de imigrantes, comunidades religiosas) etc. Curadorias so criadas em todas as capitais, e em vrias comarcas de maior movimentao processual, gerando uma especializao, permitindo o melhor conhecimento e maior atuao nas reas referidas.

No mbito federal a experincia foi iniciada com a instituio da Coordenadoria da Defesa dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Indisponveis, simplificada na sigla CODID. Hoje, tais atribuies no mbito do Ministrio Pblico Federal so articuladas pelo Procurador Federal dos Direitos do Cidado, a nvel central, em Braslia, e pelos Procuradores Regionais dos Direitos do Cidado, um em cada Estado.

Verso original do projeto de lei complementar do Ministrio Pblico da Unio intitulava de Defensor do Povo o titular do encargo de receber denncias de violaes ou ameaas de violao a direitos individuais, com isto acionando a jurisdio extrajudicial desse representante do Ministrio Pblico. O ttulo final terminou sendo Procurador dos Direitos do Cidado.

Procuradores dos Direitos do Cidado 104u5b

A inovao trazida pela Lei Complementar n. 75/93 foi a instituio de procurador dos direitos do cidado, que atua nos moldes em que o fazem os ombudsmen nrdicos, defensores del pueblo espanhis. A diferena que o Procurador dos Direitos do Cidado um membro do Ministrio Pblico Federal, designado para um mandato de 2 (dois) anos, e com prerrogativas de requisitar informaes; instaurar inquritos; investigar; acompanhar diligncias; requisitar servidores pblicos federais para atuao temporria e especfica; notificar violaes a direitos individuais, coletivos ou sociais; expedir recomendaes aos poderes pblicos para fazer com que se abstenham de agir ou faam cessar violaes a direitos constitucionais dos cidados, etc.

A atividade do Procurador dos Direitos do Cidado extrajudicial. Esse rgo no pode agir perante o Poder Judicirio. E, quando, no exerccio de suas funes, perceber que h uma violao a direitos constitucionais que pode ser combatida pela atuao de outros rgos do Ministrio Pblico, a este sero encaminhadas as informaes, para que possa adotar as medidas cabveis na espcie.

Curadorias 5hr2d

As Procuradorias do Cidado, estruturadas no mbito do Ministrio Pblico Federal, no tm uma projeo assemelhada junto aos Ministrios Pblicos de cada Estado, isto porque, a nvel estadual, atua o Procurador Regional dos Direitos do Cidado. A este, enquanto a matria estiver adstrita interveno extrajudicial, compete agir contra ilegalidades praticadas por quaisquer das esferas da istrao pblica.

O fenmeno relevante, a nvel estadual, a organizao, em razo das matrias, de Curadorias do consumidor, da infncia e da juventude, do meio ambiente, etc. As Curadorias tm garantido extraordinrio o das pessoas simples e comuns a um rgo do estado (que incumbido da defesa coletiva dos seus cidados), ao tempo em que vm processando, quase como se laboratrios fossem, a experincia social de descobrir e implementar novos canais extrajudiciais de soluo dos conflitos.

A experincia das Curadorias inovadora, e excede em muito a mera especializao para aprofundamento de estudos e entendimento do que venha a ser sua atuao processual. As Curadorias tm servido de canal alternativo soluo dos conflitos, medida em que tem permitido que os responsveis pelas alegadas violaes e direitos sociais, coletivos e individuais indisponveis tenham a oportunidade de realizar um ajustamento de conduta, em acerto pr-processual, implicando na subsequente ausncia de interesse jurdico para agir, precisamente em virtude do atendimento da pretenso anteriormente resistida.

O Ministrio Pblico e os direitos humanos 1p6m1o

H, entretanto, uma grande rea de atuao, em que os Ministrios Pblicos ainda no conseguiram os mesmos progressos j atingidos nessas outras reas, anteriormente mencionadas. a grande rea dos direitos humanos no sentido amplo, em que se exige maior luta para monitorar, prevenir e combater a violncia, e punir a tortura, para garantir a todos o direito sade; para garantir o respeito ao direito moradia; e para fazer realizar o direito reforma agrria.

verdade que atuaes pontuais j acontecem. O Procurador Federal dos Direitos do Cidado tem liderado gestes e iniciativas nacionais, objetivando a insero de membros do Ministrio Pblico em todas as questes que envolvam violaes a direitos humanos, com vistas superao do problema, e a reparao do mal. Especialmente quando ocorrem violaes a direitos humanos particularmente casos de tortura, violncia policial contra menores, detentos ou trabalhadores rurais. Essa presena tem servido de garantia de uma correta apurao dos fatos, e estmulo punio dos encontrados em culpa. Mas ainda essas atuaes no tm tido a amplitude que o tema requer.

A ausncia dessa viso mais ampla para a promoo e proteo dos direitos humanos tem produzido situaes curiosas. Por vezes pem-se em conflito o direito do verde em uma praa com o direito moradia de um grupo de cidados. E a interferncia do Ministrio Pblico at agora tem sido em favor da praa.

A Constituio de 1988 mudou muito o Ministrio Pblico. E, depois dela, muitos tratados e convenes internacionais de direitos humanos foram assinados e ratificados pelo Brasil. Tambm so normas fundamentais, pelas quais o Ministrio Pblico tem que velar e fazer respeitar. justificvel a confiana de que, mais e mais, essa instituio defensora da sociedade, a defensora do povo, agigantar seus esforos e incluir a luta pela defesa dos direitos humanos, como parte do seu ritual cotidiano.

O perfil dos que hoje compem o Ministrio Pblico Federal, Eleitoral, do Trabalho, Estadual , em sua maioria, de jovens, e jovens idealistas. Abertos ao dilogo, e determinados ao cumprimento de suas funes institucionais. Todos conscientes de que, no seu dia-a-dia, trabalham e realizam a construo de um ministrio pblico e democrtico.

Luciano Mariz Maia 607269

Procurador Regional dos Direitos do Cidado do Ministrio Pblico Federal na Paraba e Presidente do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidado (CDDHHC)

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