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O Ministrio Pblico e os Tratados Internacionais Sobre Direitos Humanos 1h3y4f

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Renato Scrates Gomes Pinto - Procurador de Justia do Distrito Federal, Ps-graduado em Direitos Humanos e Liberdades Civis pela Universidade de Leicester, Gr-Bretanha.

SUMRIO 3z4t5j

1. Introduo. 2. Uma breve referncia histrica. 3. Os Tratados sobre Direitos Humanos no Direito Constitucional brasileiro e comparado. 4. Instrumentos internacionais em que o Brasil parte 5. O papel do Ministrio Pblico na implementao dos Direitos Humanos enunciados nos tratados internacionais. 6. Concluses.

1. INTRODUO 385q1g

1.1 O objetivo do presente ensaio demonstrar que incumbe ao Ministrio Pblico promover, atravs de seus instrumentos de atuao, a defesa dos direitos humanos enunciados nos tratados internacionais de que o Brasil for participante.

1.2 Preconiza-se, tambm, a necessidade de incluir o tema nos programas dos concursos pblicos para ingresso na carreira do Ministrio Pblico.

1.3 Tendo em vista que o tema vasto e pouco explorado, a presente monografia limitada e pretende apenas despertar maior reflexo a respeito da matria.

2. UMA BREVE REFERNCIA HISTRICA 725as

2.1 Qualquer aproximao a temas jurdicos, pela prpria natureza cultural da cincia do Direito, requer uma introduo histrica.

2.2 H autores que afirmam que os primeiros direitos civis e polticos foram forjados no cenrio da democracia grega (direito de voz e voto nas eklesias - assemblias de cidados), em bases racionalistas. Os gregos eram a maior e mais poderosa civilizao da poca, e a prosperidade e o bem-estar social que desfrutavam favoreceram o florescimento da filosofia e da democracia Como se sabe tendo sido significativa a influncia dos esticos na sua formulao.

2.3 Na idade mdia, com a prevalncia do jusnaturalismo teolgico, foram proclamados certos direitos naturais. So do perodo medieval as cartas forais, como a Carta Magna, enunciando direitos fundamentais, inicialmente deferidos nobreza, mas que acabaram por se estender a todos os sditos ingleses.

2.4 Com o iluminismo e a ascenso da burguesia, sobreveio a Revoluo sa, com a proclamao dos Direitos do Homem e do Cidado, cunhados sob inspirao contratualista. No novo mundo, a Independncia Americana trouxe luz a primeira constituio escrita e efetiva, com sua declarao de direitos que, vivificada posteriormente pelo ativismo judicial, se tornou a base do constitucionalismo moderno.

2.5 Nos oitocentos e no princpio de nosso sculo, aram a emergir os direitos de segunda gerao (direitos econmicos, sociais e culturais), com o marxismo, por um lado, e a democracia social, por outro, esta ltima resultando na Constituio de Weimar.

2.6 Com o fim da segunda guerra mundial, a irradiao dos direitos humanos se consolidou, tendo os Estados Unidos imposto, s potncias derrotadas do eixo, a feitura de constituies democrticas com direitos fundamentais assegurados.

2.7 de 1948 a Declarao Universal dos Direitos Humanos, hoje considerado verdadeiro monlito da cultura humana, sobretudo por que revelou, de forma definitiva, o repdio da humanidade s violaes desses direitos e reuniu, num documento que teve a adeso quase macia da comunidade internacional, os direitos inspirados na liberdade, que requerem prestao negativa por parte do Estado (democracia formal), e os direitos assentados no iderio da igualdade, que demandam prestao positiva por parte do Estado (democracia material).

2.8 Na Europa, em 1950, foi promulgada a Conveno Europia dos Direitos Humanos, que foi pioneira na atribuio de locus standi do indivduo no Direito Internacional, atribuindo-lhe a possibilidade de ajuizar pessoalmente peties contra pases que lhe violassem os direitos humanos. At ento, as relaes jurdicas de Direito Internacional s se davam entre Estados, ou, excepcionalmente, entre Estados e pessoas jurdicas. Com o pacto europeu, o indivduo ou a ser sujeito de direito internacional.

2.9 No sistema interamericano foi promulgada a Declarao de Direitos Humanos, e posteriormente, a Conveno Americana de Direitos Humanos.

2.10 Nos continentes asitico e africano tambm houveram alguns os.

2.11 A partir, ento, de meados de nosso sculo, diversas declaraes, pactos e convenes sobre direitos humanos vm sendo produzidos, e, apesar das divergncias ideolgicas no "approach" a esses direitos, h uma crescente convergncia mundial a seu respeito.

2.12 Todo esse quadro histrico sinaliza o que KANT, citado por NORBERTO BOBBIO, designava como indicadores de progresso moral da humanidade. E a esses saltos de progresso moral correspondem os avanos do constitucionalismo moderno e ps-moderno.

3. OS TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS NO DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO E COMPARADO 2q5h3n

3.2 O artigo 5, pargrafo 2, da Constituio, estabelece que os direitos e garantias expressos no texto constitucional no excluem outros decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte.

3.3 Quer isso dizer que a enumerao dos direitos e liberdades explicitados na Constituio no tem carter taxativo, mas meramente exemplificativo, pois no excluem os denominados direitos implcitos.

3.4 Alm da Constituio brasileira, vrias constituies latino-americanas se referem aos direitos implcitos.

3.5 o caso das constituies da Argentina (art. 33), Bolvia (art.35), Colmbia (art. 94), Costa Rica (art. 74), Repblica Dominicana (art. 10), Equador (art. 19 e 44), Guatemala (art. 4), Honduras (art. 63), Nicargua (art. 46), Paraguai (art. 80), Peru (art. 4), Uruguai (art. 72), e Venezuela (art. 50).

3.6 As constituies da Colmbia e Nicargua, tal qual a brasileira, fazem referncia expressa aos tratados internacionais, declarando que os direitos que decorram dos instrumentos internacionais se incorporam aos direitos positivos nacionais.

3.7 Para JOAQUIM GOMES CANOTILHO, os Direitos do Homem, ou Direitos Fundamentais, constituem, hoje, um dos princpios estruturantes do Estado Constitucional e so categoria dogmtica do Direito Positivo.

3.8 Disso ressai que tanto os direitos fundamentais explcitos como os implcitos se incluem na estrutura da constituio desses pases e tm natureza dogmtica.

3.9 Consequentemente, embora as normas enunciadoras de direitos humanos nos tratados internacionais se incorporem, formalmente, por via de decreto legislativo no Direito Positivo nacional o fato que tais normas tm natureza jurdica de normas materialmente constitucionais e integram, implicitamente, a estrutura da Constituio, tendo valor dogmtico - vale dizer - so direitos prima facie, com "status" de clusulas ptreas.

3.10 Nos dias de hoje, portanto, esses direitos no so mais apenas belas frmulas retricas jusnaturalistas destitudas de eficcia, mas direitos constitucionalizados e dotados de juridicidade e efetiva aplicabilidade imediata. No so, pois, pautas normativas divorciadas da realidade, mas enunciaes de decises polticas com pretenso de impositividade.

3.10 Muito embora a efetividade e a eficcia dessas normas seja ainda incipiente e seja trgica a realidade dos pases em desenvolvimento como o nosso, em matria de Direitos do Homem, de se reconhecer, contudo, que a redemocratizao vem alimentando a conscincia de cidadania e do direito a ter direitos.

3.11 E vital o papel do Ministrio Pblico na concretizao desses direitos, como se ver adiante.

4. INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS EM QUE O BRASIL PARTE e555y

4.1 Ao firmar tratados internacionais sobre direitos humanos, e ao serem tais tratados aprovados pelo Congresso (art. 49, I, da Constituio), mediante decretos legislativos, e promulgados pelo Presidente da Repblica, atravs de decreto, o Brasil se obriga a assegurar a efetiva observncia dos direitos e liberdades enunciados nesses documentos.

4.2 Isso quer dizer que o Estado Brasileiro deve constitucionalizar tais direitos, positiv-los em sua legislao, e inspirar-se em seus contedos na formulao de suas polticas pblicas, e em sua prtica legislativa, istrativa e judicial, de modo que tais direitos saltem do plano retrico para a prxis, tendo em vista a sua impositividade universal e inderrogvel, bem assim o princpio da efetivadade que caracteriza a fora dos direitos humanos fundamentais.

4.3 O perfil da participao brasileira no sistema internacional de proteo aos direitos humanos agora apresentado.

4.3.1 - Protocolo Especial relativo aos Aptridas

Assinado em Haia, em 1930

Adeso do Brasil em 19.3.91

Promulgado pelo Decreto 21.798/32

Publicado no DO de 17.3.33

4.3.2 - Acordo relativo Concesso de Ttulo de Viagem para refugiados que estejam sob jurisdio do Comit Intergovernamental de Refugiados (Londres, 1946)

Assinado em Londres, em 15.10.46

Entrou em vigor no Brasil em 04.08.52

Ratificado pelo Brasil em 6/5/52

Aprovado pelo Decreto Legislativo 21/49

Promulgado pelo Decreto 38.018/55

Publicado no DO de 12.10.55

4.3.3 - Constituio da Organizao Internacional dos Refugiados

Adotada em Nova Iorque, em 15.12.46

Assinada pelo Brasil em 01.07.47

Entrou em vigor internacional em 20.8.48

4.3.4 - Conveno para a Supresso do Trfico de Mulheres Maiores (Genebra, 1933), emendado pelo Protocolo assinado em Lake Success, em 12/12/47; e a Conveno para a Supresso do Trfico de Mulheres e Crianas (Genebra, 1921, emendada pelo Protocolo de Lake Success, assinado em1947)

Protocolos ratificados em 6/4/50

Promulgados pelo Dec. 37.176/55

Publicados no D.O. de 22.4.55, retificado em 27.4.55

4.3.5 - Conveno sobre a Preveno e Represso do Crime de Genocdio

Assinada em paris, em 9/12/48

Aprovada pelo Decreto Legislativo 2/51

Ratificada pelo Brasil em 4.9.51

Promulgada pelo Decreto 30822/52

Publicada no DO de 9/5/52

4.3.6 Conveno Interamericana sobre a Concesso dos Direitos Civis Mulher

Assinada em Bogot, em 2.5.48

Aprovada pelo Decreto Legislativo 74/51

Ratificada pelo Brasil em 29/1/52

Promulgada pelo Decreto 31643/52

Publicada no DO de 31.10,52

4.3.7 - Conveno Interamericana sobre a Concesso dos Direitos Polticos da Mulher

Assinada em Bogot, em 02.05.48

Aprovada pelo Decreto Legislativo 39/49

Ratificada pelo Brasil em 15.2.50

Promulgada pelo Decreto 28.011/50

Publicada no DO de 21.4.50

4.3.8 - Conveno para a Represso do Trfico de Pessoas e do Lenocnio e Protocolo Final

Assinada em Nova Iorque, em 21.3.50

Aprovada pelo Decreto Legislativo 6/58

Ratificada pelo Brasil em 12.9.58

Promulgada pelo Decreto 46981/50

Publicada no DO de 13.10.59

4.3.9 - Conveno Relativa ao Estatuto dos Refugiados

Assinada em Genebra, em 28.7.51

Aprovada pelo Decreto Legislativo 11/60

Ratificada pelo Brasil em 13/8/63

Promulgada pelo Decreto 50215/61

Publicada no DO de 30.01.61

4.3.10 Conveno sobre os Direitos Polticos da Mulher

Assinada em Nova Iorque, em 31/3/53

Aprovada pelo Decreto Legislativo 123/55

Ratificada pelo Brasil em 3/8/63

Promulgada pelo Dec. 52476/63

Publicada no DO de 17.9.63

4.3.11 Conveno Relativa Escravatura

Assinada em Nova Iorque em 7.12.53

Aprovada pelo Dec. Leg. 66/65

Adeso pelo Brasil em 6.1.66

Promulgada pelo Dec. 58563/66

4.3.12 Conveno Relativa ao Estatuto dos Aptridas

Assinada em Nova Iorque em 28.9.54

Entrou em vigor em 6/6/60

4.3.13 Conveno Suplementar sobre Abolio da Escravatura, do Trfico de Escravos e das Instituies e Prticas Anlogas Escravatura

Assinada em Genebra, em 7/9/56

Aprovada pelo Dec. leg. 66/65

Adeso pelo Brasil em 6.1.66

Promulgada pelo Dec. 58563/66

Publicada no DO de 3/6/63

Retificada em 10.6.66

4.3.14 Conveno Internacional sobre Eliminao de Todas as Formas de Discriminao Racial

Assinada em Nova Iorque, em 7/3/66

Aprovada pelo Dec. Leg. 23/67

Promulgada pelo Dec. 65810/69

Publicada no DO de 10/12/69

4.3.15 Pacto Internacional sobre Direitos Econmicos, Sociais e Culturais

Assinado em Nova Iorque, 19/12/66

Aprovado pelo Dec. Leg. 226/91

Adeso pelo Brasil em 16/1/92

Entrou em vigor no Brasil em 24/4/92

Promulgado pelo Dec. 591/92

4.3.16 Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Polticos

Assinado em Nova Iorque, em 1/12/66

Aprovado pelo Dec. Leg. 226/91

Ratificado pelo Brasil em 24/1/92

Promulgado pelo Dec. 592/92

4.3.17 Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados

Assinado em Nova Iorque, em 31.1.67

Aprovado pelo Dec. Leg. 93/71

Promulgado pelo Dec. 70946/72

Publicado no DO em 8/8/72

4.3.18 Conveno Americana sobre os Direitos Humanos

Assinada em So Jos da Costa Rica, em 22.11.69

Aprovada pelo Dec. Leg. 27/92

Promulgada pelo Dec. 678/92

4.3.19 Conveno sobre a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao contra as Mulheres

Assinada em Nova Iorque em 18.12.79

Aprovada pelo Dec. Leg. 93/83

Promulgada pelo Dec. 89406/84

4.3.20 Conveno contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruis, Desumanos ou Degradantes

Assinada em Nova Iorque em 10/1/84

Aprovada pelo Dec. Leg. 4/89

Promulgada pelo Dec. 40/91

4.3.21 Conveno Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura

Assinada em Cartagena das Indias, em 9.12.85

Aprovada pelo Dec. Leg. 5/89

Promulgada pelo Dec. 98386/89

4.3.22 Conveno sobre os Direitos das Crianas

Assinada em Nova Iorque, em 26/11/89

Aprovada pelo Dec. Leg. 28/90

Promulgada pelo Dec. 99710/90

4.3.23 Conveno sobre a Cooperao Internacional para Proteo de Crianas e Adolescentes em matria de Adoo

Assinada em Haia, em 29.5.93

Aprovada pelo Dec. Leg. 63/95

Publicada no DO em 28/4/95

4.3.24 Conveno Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violncia contra a Mulher

Assinada em Belm do Par, em 9/6/94

Aprovada pelo Dec. Leg. 107/95

Publicada no DO de 01/9/95

4.3.25 Conveno Interamericana sobre a Restituio Internacional de Menores

Assinada em Montevidu, em 15/7/89

Aprovada pelo Dec. Leg. 3/94

Publicada no DO de 8/2/94

4.3.26 Conveno Interamericana sobre Conflito de Leis em matria de Adoo de Menores

Assinada em La Paz, em 24.5.84

Aprovada pelo Dec. leg. 60/96

Publicada no DO de 20/6/96

5 - O PAPEL DO MINISTRIO PBLICO NA IMPLEMENTAO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS 5i4w5x

5.1 O Ministrio Pblico do nosso pas tem experimentado grande avano nos ltimos anos. Encontra-se a instituio em posio de vanguarda, em relao a suas congneres no mundo, sobretudo aps o advento da Constituio de 1988, que imprimiu ao MP um giro coprnico.

5.2 Hoje em dia j se pode vislumbrar na atuao do Ministrio Pblico uma nova face. Observa-se uma crescente preocupao do Ministrio Pblico com a Justia e a incluso social.

5.3 O Ministrio Pblico caminha no mesmo ritmo das mudanas sociais e da transformao do processo em meio de compor relaes jurdicas por atacado, e no no varejo, como antes.

5.4 A sociedade assiste a atuao firme da instituio em defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis. A opinio pblica vem aplaudindo o destemor dos Promotores contra a criminalidade econmico-financeira, contra os crimes e infraes eleitorais, contra a corrupo, contra atos lesivos ao patrimnio pblico e social e ao meio ambiente, contra os crimes e leses aos consumidores. Marcante tem tambm sido a atuao ministerial no campo da infncia e juventude, dos idosos, dos deficientes fsicos , dos ndios, e das minorias de um modo geral.

5.5 Merece destaque a criao das Promotorias Comunitrias, sendo louvveis exemplos os casos dos Estados de Gois e Paran.

5.6 No Estado do Acre, o Brasil v com irao a atuao da Procuradoria da Repblica, que enfrenta sem hesitao a corrupo e a devastao do meio ambiente naquele Estado, inclusive ameaando a secular atividade dos seringueiros.

5.7 Quanto aos instrumentos internacionais sobre direitos humanos, razes existem para se acreditar que ao Ministrio Pblico incumbe promover a sua observncia.

5.8 Tal misso parece inerente ao perfil constitucional do Ministrio Pblico.

5.9 Com efeito, por sua prpria natureza, espelhada no perfil que lhe deu a Constituio de 1988, o Ministrio Pblico apresenta-se como um equipamento institucional de mltiplas funes de que dispe a sociedade para a implementao domstica dos direitos e liberdades enunciados nos tratados internacionais, naquilo que seus contedos ultraem o elastrio dos direitos j assegurados expressamente na Constituio.

5.10 A anlise do contedo das disposies dos arts. 127 e 129 da Constituio podem seguramente conduzir a esse entendimento.

5.11 Diz o art. 127:

"O Ministrio Pblico instituio permanente, essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis"

5.12 O dispositivo, como um todo, comete ao Ministrio Pblico a legitimidade necessria para intervir na vida social em defesa dos direitos fundamentais explcitos e implcitos.

5.13 A defesa da ordem jurdica, numa leitura mais profunda, a defesa do primado do Direito (rule of law). O pressuposto fundamental do primado do Direito a observncia das clusulas da cidadania no pacto poltico de instituio do Estado.

5.14 No mesmo diapaso, a expresso "defesa do regime democrtico" pode ser lida como defesa do Estado Democrtico de Direito, cujo princpio estruturante bsico o respeito aos direitos fundamentais.

5.15 E a entram, at mesmo por fora de expressa norma constitucional, os direitos implcitos, sejam eles decorrentes dos princpios adotados pela Constituio, do regime ou dos tratados internacionais sobre direitos humanos.

6. CONCLUSES 1h5062

Como palavra final, ousa-se afirmar que preciso que o Ministrio Pblico apreenda como sua essa pauta e tenha como norte, na sua conduta institucional, o efetivo respeito pelos direitos fundamentais, neles se incluindo os direitos decorrentes dos tratados internacionais sobre direitos humanos em que o Brasil seja parte. Tambm se prope que seja introduzido no programa dos concursos para ingresso na carreira tpicos que digam respeito a esses instrumentos internacionais.

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 6sbn

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2 - MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional,, vol. IV, Coimbra, 1988

3 - AFONSO DA SILVA, Jos, Curso de Direito Constitucional Positivo, , 5 ed., So Paulo, 1989

4 - BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos, Rio de Janeiro, 1982

5 - WALDROM, J. (ed.) Theories of Rights, Oxford University Press, Oxford (1

6 - MINOGUE, Keneth. The History of the idea of Human Rights, in Laqueur, Walter 8e Rubin, Barry. The Human Rights Reader, New American Library , Nova Iorque, 1978

7 - FREEDEN, Michael. Rights - concepts in social sciences, Oxford University Press, 1991

8 - CAMPBELL, Tom. Human Rights - from rethoric to reality, Basil Blackwell, Oxford, 1986

9 - PERRY, Michael J. The Constitution, The Courts and Human Rights, Yale University Press, 1990

10 - TRINDADE, A.A Canado A Proteo Internacional dos Direitos Humanos, Saraiva, So Paulo, 1991

11 - BARBI, Celso Agrcola. Proteo Processual dos Direitos Fundamentais, RBDP ,vol. 30 (169/171)

12 - FERREIRA FILHO, Manoel Gonalves. Aplicao Imediata das Normas Definidoras de Direitos e Garantias Fundamentais, Rev. da Procuradoria Geral do Estado de So Paulo, n. 29 (1988)

13 - CAPPELLETTI, Mauro. Il Controllo Giudiziario Di Constituzionalit Delle Leggi Nei Diritto Comparato. A. Giufr Editore, 1975, Milano (h traduo em Portugus)

14 - GONZALEZ - CUELLAR SERRANO, Nicolas. Proporcionalidad y Derechos Fundamentales en el Processo Penal, Colex, Madrid, 1990

15 - GRINOVER, Ada Pellegrinni. Liberdades Pblicas e Processo Penal, RT, 2ed, 1992

16 - TUCCI, Rogrio L. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, Saraiva, 1993

17 - MARTINS FILHO, Ives Gandra. A legitimidade do Direito Positivo, Fundao Universitria, l.ed., 1992

18 - SANTOS JR., Belisrio. Direitos Humanos - um debate necessrio, brasiliense, 1988

19 - HERKENHOFF, Joo Baptista. Como Aplicar o Direito, 2ed., Forense, 1986

20 - Declarao Universal dos Direitos Humanos, Pactos sobre Direitos Civis e Polticos e Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, Conveno Europia de Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais, Conveno Americana de Direitos Humanos, Constituies (Gr-Bretanha, EEUU, Portugal, Espanha e Brasil)

21 - MAZZILLI, H. N. O Ministrio Pblico na Constituio de 1988, Saraiva, 1989

22 - COSTA MACHADO, A.C. A interveno do Ministrio Pblico no Processo Civil Brasileiro, Saraiva, 1989

23 - CAMARGO FERRAZ, MILAR e NERY JNIOR. A ao Civil Pblica e a Tutela jurisdicional dos interesses difusos, Saraiva, So Paulo, 1984

24 - ROBERT ALEXY, Teoria de Los Derechos Fundamentales, Ed. Centro de Estudios Constitucionales, Madrid, 1993.

25 - Estudios Bsicos de Derechos Humanos, vols. I, II e III, editados. pelo Instituto Interamericano de Direitos Humanos.

26 - Relatrio Inicial Brasileiro Relativo ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Polticos de 1966, Coleo Relaes Internacionais, ed. Fundao Alexandre Gusmo e Instituto de Pesquisa de Relaes Internacionais, Braslia, 1994.

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