O Ministrio Pblico
e os Tratados Internacionais
Sobre Direitos Humanos 1h3y4f
2k3q71
Renato Scrates
Gomes Pinto - Procurador de Justia do Distrito Federal, Ps-graduado
em Direitos Humanos e Liberdades Civis pela Universidade de
Leicester, Gr-Bretanha.
SUMRIO 3z4t5j
1.
Introduo. 2. Uma breve referncia histrica. 3. Os Tratados
sobre Direitos Humanos no Direito Constitucional brasileiro e
comparado. 4. Instrumentos internacionais em que o Brasil parte
5. O papel do Ministrio Pblico na implementao dos Direitos
Humanos enunciados nos tratados internacionais. 6. Concluses.
1. INTRODUO 385q1g
1.1 O objetivo do
presente ensaio demonstrar que incumbe ao Ministrio Pblico
promover, atravs de seus instrumentos de atuao, a defesa dos
direitos humanos enunciados nos tratados internacionais de que o
Brasil for participante.
1.2 Preconiza-se,
tambm, a necessidade de incluir o tema nos programas dos
concursos pblicos para ingresso na carreira do Ministrio Pblico.
1.3 Tendo em vista
que o tema vasto e pouco explorado, a presente monografia
limitada e pretende apenas despertar maior reflexo a respeito da
matria.
2. UMA BREVE REFERNCIA
HISTRICA 725as
2.1 Qualquer
aproximao a temas jurdicos, pela prpria natureza cultural
da cincia do Direito, requer uma introduo histrica.
2.2 H autores que
afirmam que os primeiros direitos civis e polticos foram
forjados no cenrio da democracia grega (direito de voz e voto
nas eklesias - assemblias de cidados), em bases racionalistas.
Os gregos eram a maior e mais poderosa civilizao da poca, e
a prosperidade e o bem-estar social que desfrutavam favoreceram o
florescimento da filosofia e da democracia Como se sabe tendo sido
significativa a influncia dos esticos na sua formulao.
2.3 Na idade mdia,
com a prevalncia do jusnaturalismo teolgico, foram proclamados
certos direitos naturais. So do perodo medieval as cartas
forais, como a Carta Magna, enunciando direitos fundamentais,
inicialmente deferidos nobreza, mas que acabaram por se
estender a todos os sditos ingleses.
2.4 Com o
iluminismo e a ascenso da burguesia, sobreveio a Revoluo
sa, com a proclamao dos Direitos do Homem e do Cidado,
cunhados sob inspirao contratualista. No novo mundo, a
Independncia Americana trouxe luz a primeira constituio
escrita e efetiva, com sua declarao de direitos que,
vivificada posteriormente pelo ativismo judicial, se tornou a base
do constitucionalismo moderno.
2.5 Nos oitocentos
e no princpio de nosso sculo, aram a emergir os direitos
de segunda gerao (direitos econmicos, sociais e culturais),
com o marxismo, por um lado, e a democracia social, por outro,
esta ltima resultando na Constituio de Weimar.
2.6 Com o fim da
segunda guerra mundial, a irradiao dos direitos humanos se
consolidou, tendo os Estados Unidos imposto, s potncias
derrotadas do eixo, a feitura de constituies democrticas com
direitos fundamentais assegurados.
2.7 de 1948 a
Declarao Universal dos Direitos Humanos, hoje considerado
verdadeiro monlito da cultura humana, sobretudo por que revelou,
de forma definitiva, o repdio da humanidade s violaes
desses direitos e reuniu, num documento que teve a adeso quase
macia da comunidade internacional, os direitos inspirados na
liberdade, que requerem prestao negativa por parte do Estado
(democracia formal), e os direitos assentados no iderio da
igualdade, que demandam prestao positiva por parte do Estado
(democracia material).
2.8 Na Europa, em
1950, foi promulgada a Conveno Europia dos Direitos Humanos,
que foi pioneira na atribuio de locus standi do indivduo no
Direito Internacional, atribuindo-lhe a possibilidade de ajuizar
pessoalmente peties contra pases que lhe violassem os
direitos humanos. At ento, as relaes jurdicas de Direito
Internacional s se davam entre Estados, ou, excepcionalmente,
entre Estados e pessoas jurdicas. Com o pacto europeu, o indivduo
ou a ser sujeito de direito internacional.
2.9 No sistema
interamericano foi promulgada a Declarao de Direitos Humanos,
e posteriormente, a Conveno Americana de Direitos Humanos.
2.10 Nos
continentes asitico e africano tambm houveram alguns os.
2.11 A partir, ento,
de meados de nosso sculo, diversas declaraes, pactos e
convenes sobre direitos humanos vm sendo produzidos, e,
apesar das divergncias ideolgicas no "approach" a
esses direitos, h uma crescente convergncia mundial a seu
respeito.
2.12 Todo esse
quadro histrico sinaliza o que KANT, citado por NORBERTO BOBBIO,
designava como indicadores de progresso moral da humanidade. E a
esses saltos de progresso moral correspondem os avanos do
constitucionalismo moderno e ps-moderno.
3. OS TRATADOS
INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS NO DIREITO CONSTITUCIONAL
BRASILEIRO E COMPARADO 2q5h3n
3.2 O artigo 5,
pargrafo 2, da Constituio, estabelece que os direitos e
garantias expressos no texto constitucional no excluem outros
decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em que o Brasil seja parte.
3.3 Quer isso dizer
que a enumerao dos direitos e liberdades explicitados na
Constituio no tem carter taxativo, mas meramente
exemplificativo, pois no excluem os denominados direitos implcitos.
3.4 Alm da
Constituio brasileira, vrias constituies
latino-americanas se referem aos direitos implcitos.
3.5 o caso das
constituies da Argentina (art. 33), Bolvia (art.35), Colmbia
(art. 94), Costa Rica (art. 74), Repblica Dominicana (art. 10),
Equador (art. 19 e 44), Guatemala (art. 4), Honduras (art. 63),
Nicargua (art. 46), Paraguai (art. 80), Peru (art. 4), Uruguai
(art. 72), e Venezuela (art. 50).
3.6 As constituies
da Colmbia e Nicargua, tal qual a brasileira, fazem referncia
expressa aos tratados internacionais, declarando que os direitos
que decorram dos instrumentos internacionais se incorporam aos
direitos positivos nacionais.
3.7 Para JOAQUIM
GOMES CANOTILHO, os Direitos do Homem, ou Direitos Fundamentais,
constituem, hoje, um dos princpios estruturantes do Estado
Constitucional e so categoria dogmtica do Direito Positivo.
3.8 Disso ressai
que tanto os direitos fundamentais explcitos como os implcitos
se incluem na estrutura da constituio desses pases e tm
natureza dogmtica.
3.9
Consequentemente, embora as normas enunciadoras de direitos
humanos nos tratados internacionais se incorporem, formalmente,
por via de decreto legislativo no Direito Positivo nacional o fato
que tais normas tm natureza jurdica de normas materialmente
constitucionais e integram, implicitamente, a estrutura da
Constituio, tendo valor dogmtico - vale dizer - so
direitos prima facie, com "status" de clusulas ptreas.
3.10 Nos dias de
hoje, portanto, esses direitos no so mais apenas belas frmulas
retricas jusnaturalistas destitudas de eficcia, mas direitos
constitucionalizados e dotados de juridicidade e efetiva
aplicabilidade imediata. No so, pois, pautas normativas
divorciadas da realidade, mas enunciaes de decises polticas
com pretenso de impositividade.
3.10 Muito embora a
efetividade e a eficcia dessas normas seja ainda incipiente e
seja trgica a realidade dos pases em desenvolvimento como o
nosso, em matria de Direitos do Homem, de se reconhecer,
contudo, que a redemocratizao vem alimentando a conscincia
de cidadania e do direito a ter direitos.
3.11 E vital o
papel do Ministrio Pblico na concretizao desses direitos,
como se ver adiante.
4. INSTRUMENTOS
INTERNACIONAIS EM QUE O BRASIL PARTE e555y
4.1 Ao firmar
tratados internacionais sobre direitos humanos, e ao serem tais
tratados aprovados pelo Congresso (art. 49, I, da Constituio),
mediante decretos legislativos, e promulgados pelo Presidente da
Repblica, atravs de decreto, o Brasil se obriga a assegurar a
efetiva observncia dos direitos e liberdades enunciados nesses
documentos.
4.2 Isso quer dizer
que o Estado Brasileiro deve constitucionalizar tais direitos,
positiv-los em sua legislao, e inspirar-se em seus contedos
na formulao de suas polticas pblicas, e em sua prtica
legislativa, istrativa e judicial, de modo que tais direitos
saltem do plano retrico para a prxis, tendo em vista a sua
impositividade universal e inderrogvel, bem assim o princpio
da efetivadade que caracteriza a fora dos direitos humanos
fundamentais.
4.3 O perfil da
participao brasileira no sistema internacional de proteo
aos direitos humanos agora apresentado.
4.3.1 - Protocolo
Especial relativo aos Aptridas
Assinado
em Haia, em 1930
Adeso
do Brasil em 19.3.91
Promulgado
pelo Decreto 21.798/32
Publicado
no DO de 17.3.33
4.3.2 - Acordo
relativo Concesso de Ttulo de Viagem para refugiados que
estejam sob jurisdio do Comit Intergovernamental de
Refugiados (Londres, 1946)
Assinado
em Londres, em 15.10.46
Entrou
em vigor no Brasil em 04.08.52
Ratificado
pelo Brasil em 6/5/52
Aprovado
pelo Decreto Legislativo 21/49
Promulgado
pelo Decreto 38.018/55
Publicado
no DO de 12.10.55
4.3.3 - Constituio
da Organizao Internacional dos Refugiados
Adotada
em Nova Iorque, em 15.12.46
Assinada
pelo Brasil em 01.07.47
Entrou
em vigor internacional em 20.8.48
4.3.4 - Conveno
para a Supresso do Trfico de Mulheres Maiores (Genebra, 1933),
emendado pelo Protocolo assinado em Lake Success, em 12/12/47; e a
Conveno para a Supresso do Trfico de Mulheres e Crianas
(Genebra, 1921, emendada pelo Protocolo de Lake Success, assinado
em1947)
Protocolos
ratificados em 6/4/50
Promulgados
pelo Dec. 37.176/55
Publicados
no D.O. de 22.4.55, retificado em 27.4.55
4.3.5 - Conveno
sobre a Preveno e Represso do Crime de Genocdio
Assinada
em paris, em 9/12/48
Aprovada
pelo Decreto Legislativo 2/51
Ratificada
pelo Brasil em 4.9.51
Promulgada
pelo Decreto 30822/52
Publicada
no DO de 9/5/52
4.3.6 Conveno
Interamericana sobre a Concesso dos Direitos Civis Mulher
Assinada
em Bogot, em 2.5.48
Aprovada
pelo Decreto Legislativo 74/51
Ratificada
pelo Brasil em 29/1/52
Promulgada
pelo Decreto 31643/52
Publicada
no DO de 31.10,52
4.3.7 - Conveno
Interamericana sobre a Concesso dos Direitos Polticos da
Mulher
Assinada
em Bogot, em 02.05.48
Aprovada
pelo Decreto Legislativo 39/49
Ratificada
pelo Brasil em 15.2.50
Promulgada
pelo Decreto 28.011/50
Publicada
no DO de 21.4.50
4.3.8 - Conveno
para a Represso do Trfico de Pessoas e do Lenocnio e
Protocolo Final
Assinada
em Nova Iorque, em 21.3.50
Aprovada
pelo Decreto Legislativo 6/58
Ratificada
pelo Brasil em 12.9.58
Promulgada
pelo Decreto 46981/50
Publicada
no DO de 13.10.59
4.3.9 - Conveno
Relativa ao Estatuto dos Refugiados
Assinada
em Genebra, em 28.7.51
Aprovada
pelo Decreto Legislativo 11/60
Ratificada
pelo Brasil em 13/8/63
Promulgada
pelo Decreto 50215/61
Publicada
no DO de 30.01.61
4.3.10 Conveno
sobre os Direitos Polticos da Mulher
Assinada
em Nova Iorque, em 31/3/53
Aprovada
pelo Decreto Legislativo 123/55
Ratificada
pelo Brasil em 3/8/63
Promulgada
pelo Dec. 52476/63
Publicada
no DO de 17.9.63
4.3.11 Conveno
Relativa Escravatura
Assinada
em Nova Iorque em 7.12.53
Aprovada
pelo Dec. Leg. 66/65
Adeso
pelo Brasil em 6.1.66
Promulgada
pelo Dec. 58563/66
4.3.12 Conveno
Relativa ao Estatuto dos Aptridas
Assinada
em Nova Iorque em 28.9.54
Entrou
em vigor em 6/6/60
4.3.13 Conveno
Suplementar sobre Abolio da Escravatura, do Trfico de
Escravos e das Instituies e Prticas Anlogas Escravatura
Assinada
em Genebra, em 7/9/56
Aprovada
pelo Dec. leg. 66/65
Adeso
pelo Brasil em 6.1.66
Promulgada
pelo Dec. 58563/66
Publicada
no DO de 3/6/63
Retificada
em 10.6.66
4.3.14 Conveno
Internacional sobre Eliminao de Todas as Formas de Discriminao
Racial
Assinada
em Nova Iorque, em 7/3/66
Aprovada
pelo Dec. Leg. 23/67
Promulgada
pelo Dec. 65810/69
Publicada
no DO de 10/12/69
4.3.15 Pacto
Internacional sobre Direitos Econmicos, Sociais e Culturais
Assinado
em Nova Iorque, 19/12/66
Aprovado
pelo Dec. Leg. 226/91
Adeso
pelo Brasil em 16/1/92
Entrou
em vigor no Brasil em 24/4/92
Promulgado
pelo Dec. 591/92
4.3.16 Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Polticos
Assinado
em Nova Iorque, em 1/12/66
Aprovado
pelo Dec. Leg. 226/91
Ratificado
pelo Brasil em 24/1/92
Promulgado
pelo Dec. 592/92
4.3.17 Protocolo
sobre o Estatuto dos Refugiados
Assinado
em Nova Iorque, em 31.1.67
Aprovado
pelo Dec. Leg. 93/71
Promulgado
pelo Dec. 70946/72
Publicado
no DO em 8/8/72
4.3.18 Conveno
Americana sobre os Direitos Humanos
Assinada
em So Jos da Costa Rica, em 22.11.69
Aprovada
pelo Dec. Leg. 27/92
Promulgada
pelo Dec. 678/92
4.3.19 Conveno
sobre a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao contra
as Mulheres
Assinada
em Nova Iorque em 18.12.79
Aprovada
pelo Dec. Leg. 93/83
Promulgada
pelo Dec. 89406/84
4.3.20 Conveno
contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruis, Desumanos
ou Degradantes
Assinada
em Nova Iorque em 10/1/84
Aprovada
pelo Dec. Leg. 4/89
Promulgada
pelo Dec. 40/91
4.3.21 Conveno
Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura
Assinada
em Cartagena das Indias, em 9.12.85
Aprovada
pelo Dec. Leg. 5/89
Promulgada
pelo Dec. 98386/89
4.3.22 Conveno
sobre os Direitos das Crianas
Assinada
em Nova Iorque, em 26/11/89
Aprovada
pelo Dec. Leg. 28/90
Promulgada
pelo Dec. 99710/90
4.3.23 Conveno
sobre a Cooperao Internacional para Proteo de Crianas e
Adolescentes em matria de Adoo
Assinada
em Haia, em 29.5.93
Aprovada
pelo Dec. Leg. 63/95
Publicada
no DO em 28/4/95
4.3.24 Conveno
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violncia
contra a Mulher
Assinada
em Belm do Par, em 9/6/94
Aprovada
pelo Dec. Leg. 107/95
Publicada
no DO de 01/9/95
4.3.25 Conveno
Interamericana sobre a Restituio Internacional de Menores
Assinada
em Montevidu, em 15/7/89
Aprovada
pelo Dec. Leg. 3/94
Publicada
no DO de 8/2/94
4.3.26 Conveno
Interamericana sobre Conflito de Leis em matria de Adoo de
Menores
Assinada
em La Paz, em 24.5.84
Aprovada
pelo Dec. leg. 60/96
Publicada
no DO de 20/6/96
5 - O PAPEL DO
MINISTRIO PBLICO NA IMPLEMENTAO DOS TRATADOS
INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS 5i4w5x
5.1 O Ministrio Pblico
do nosso pas tem experimentado grande avano nos ltimos anos.
Encontra-se a instituio em posio de vanguarda, em relao
a suas congneres no mundo, sobretudo aps o advento da
Constituio de 1988, que imprimiu ao MP um giro coprnico.
5.2 Hoje em dia j
se pode vislumbrar na atuao do Ministrio Pblico uma nova
face. Observa-se uma crescente preocupao do Ministrio Pblico
com a Justia e a incluso social.
5.3 O Ministrio Pblico
caminha no mesmo ritmo das mudanas sociais e da transformao
do processo em meio de compor relaes jurdicas por atacado, e
no no varejo, como antes.
5.4 A sociedade
assiste a atuao firme da instituio em defesa da ordem jurdica,
do regime democrtico e dos interesses sociais e individuais
indisponveis. A opinio pblica vem aplaudindo o destemor dos
Promotores contra a criminalidade econmico-financeira, contra os
crimes e infraes eleitorais, contra a corrupo, contra atos
lesivos ao patrimnio pblico e social e ao meio ambiente,
contra os crimes e leses aos consumidores. Marcante tem tambm
sido a atuao ministerial no campo da infncia e juventude,
dos idosos, dos deficientes fsicos , dos ndios, e das minorias
de um modo geral.
5.5 Merece destaque
a criao das Promotorias Comunitrias, sendo louvveis
exemplos os casos dos Estados de Gois e Paran.
5.6 No Estado do
Acre, o Brasil v com irao a atuao da Procuradoria da
Repblica, que enfrenta sem hesitao a corrupo e a devastao
do meio ambiente naquele Estado, inclusive ameaando a secular
atividade dos seringueiros.
5.7 Quanto aos
instrumentos internacionais sobre direitos humanos, razes
existem para se acreditar que ao Ministrio Pblico incumbe
promover a sua observncia.
5.8 Tal misso
parece inerente ao perfil constitucional do Ministrio Pblico.
5.9 Com efeito, por
sua prpria natureza, espelhada no perfil que lhe deu a Constituio
de 1988, o Ministrio Pblico apresenta-se como um equipamento
institucional de mltiplas funes de que dispe a sociedade
para a implementao domstica dos direitos e liberdades
enunciados nos tratados internacionais, naquilo que seus contedos
ultraem o elastrio dos direitos j assegurados
expressamente na Constituio.
5.10 A anlise do
contedo das disposies dos arts. 127 e 129 da Constituio
podem seguramente conduzir a esse entendimento.
5.11 Diz o art.
127:
"O
Ministrio Pblico instituio permanente, essencial funo
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica,
do regime democrtico e dos interesses sociais e individuais
indisponveis"
5.12 O dispositivo,
como um todo, comete ao Ministrio Pblico a legitimidade necessria
para intervir na vida social em defesa dos direitos fundamentais
explcitos e implcitos.
5.13 A defesa da
ordem jurdica, numa leitura mais profunda, a defesa do
primado do Direito (rule of law). O pressuposto fundamental do
primado do Direito a observncia das clusulas da cidadania
no pacto poltico de instituio do Estado.
5.14 No mesmo
diapaso, a expresso "defesa do regime democrtico"
pode ser lida como defesa do Estado Democrtico de Direito, cujo
princpio estruturante bsico o respeito aos direitos
fundamentais.
5.15 E a entram,
at mesmo por fora de expressa norma constitucional, os
direitos implcitos, sejam eles decorrentes dos princpios
adotados pela Constituio, do regime ou dos tratados
internacionais sobre direitos humanos.
6. CONCLUSES 1h5062
Como palavra final,
ousa-se afirmar que preciso que o Ministrio Pblico apreenda
como sua essa pauta e tenha como norte, na sua conduta
institucional, o efetivo respeito pelos direitos fundamentais,
neles se incluindo os direitos decorrentes dos tratados
internacionais sobre direitos humanos em que o Brasil seja parte.
Tambm se prope que seja introduzido no programa dos concursos
para ingresso na carreira tpicos que digam respeito a esses
instrumentos internacionais.
BIBLIOGRAFIA
CONSULTADA 6sbn
1 -
CANOTILHO, JJG. Direito Constitucional, 5 ed., Almedina, Coimbra,
1991
2 -
MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional,, vol. IV,
Coimbra, 1988
3 -
AFONSO DA SILVA, Jos, Curso de Direito Constitucional Positivo,
, 5 ed., So Paulo, 1989
4 -
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos, Rio de Janeiro, 1982
5 -
WALDROM, J. (ed.) Theories of Rights, Oxford University Press,
Oxford (1
6 -
MINOGUE, Keneth. The History of the idea of Human Rights, in
Laqueur, Walter 8e Rubin, Barry. The Human Rights Reader, New
American Library , Nova Iorque, 1978
7 -
FREEDEN, Michael. Rights - concepts in social sciences, Oxford
University Press, 1991
8 -
CAMPBELL, Tom. Human Rights - from rethoric to reality, Basil
Blackwell, Oxford, 1986
9 -
PERRY, Michael J. The Constitution, The Courts and Human Rights,
Yale University Press, 1990
10 -
TRINDADE, A.A Canado A Proteo Internacional dos Direitos
Humanos, Saraiva, So Paulo, 1991
11 -
BARBI, Celso Agrcola. Proteo Processual dos Direitos
Fundamentais, RBDP ,vol. 30 (169/171)
12 -
FERREIRA FILHO, Manoel Gonalves. Aplicao Imediata das Normas
Definidoras de Direitos e Garantias Fundamentais, Rev. da
Procuradoria Geral do Estado de So Paulo, n. 29 (1988)
13 -
CAPPELLETTI, Mauro. Il Controllo Giudiziario Di Constituzionalit
Delle Leggi Nei Diritto Comparato. A. Giufr Editore, 1975,
Milano (h traduo em Portugus)
14 -
GONZALEZ - CUELLAR SERRANO, Nicolas. Proporcionalidad y Derechos
Fundamentales en el Processo Penal, Colex, Madrid, 1990
15 -
GRINOVER, Ada Pellegrinni. Liberdades Pblicas e Processo Penal,
RT, 2ed, 1992
16 -
TUCCI, Rogrio L. Direitos e Garantias Individuais no Processo
Penal Brasileiro, Saraiva, 1993
17 -
MARTINS FILHO, Ives Gandra. A legitimidade do Direito Positivo,
Fundao Universitria, l.ed., 1992
18 -
SANTOS JR., Belisrio. Direitos Humanos - um debate necessrio,
brasiliense, 1988
19 -
HERKENHOFF, Joo Baptista. Como Aplicar o Direito, 2ed., Forense,
1986
20 -
Declarao Universal dos Direitos Humanos, Pactos sobre Direitos
Civis e Polticos e Direitos Econmicos, Sociais e Culturais,
Conveno Europia de Direitos Humanos e Liberdades
Fundamentais, Conveno Americana de Direitos Humanos, Constituies
(Gr-Bretanha, EEUU, Portugal, Espanha e Brasil)
21 -
MAZZILLI, H. N. O Ministrio Pblico na Constituio de 1988,
Saraiva, 1989
22 -
COSTA MACHADO, A.C. A interveno do Ministrio Pblico no
Processo Civil Brasileiro, Saraiva, 1989
23 -
CAMARGO FERRAZ, MILAR e NERY JNIOR. A ao Civil Pblica e
a Tutela jurisdicional dos interesses difusos, Saraiva, So
Paulo, 1984
24 -
ROBERT ALEXY, Teoria de Los Derechos Fundamentales, Ed. Centro de
Estudios Constitucionales, Madrid, 1993.
25 -
Estudios Bsicos de Derechos Humanos, vols. I, II e III,
editados. pelo Instituto Interamericano de Direitos Humanos.
26 -
Relatrio Inicial Brasileiro Relativo ao Pacto Internacional de
Direitos Civis e Polticos de 1966, Coleo Relaes
Internacionais, ed. Fundao Alexandre Gusmo e Instituto de
Pesquisa de Relaes Internacionais, Braslia, 1994.
|