A desigualdade no
o ao judicirio
6ko3d
A
desigualdade no o o primeiro obstculo que se
ergue s intervenes do Judicirio como promotor
do respeito aos direitos humanos. Uma das caractersticas
funcionais do Judicirio a chamada inrcia da
jurisdio, do que resulta que os rgos
judiciais somente atuam quando provocados pelos
titulares de direitos que se entendam lesados por atos
do poder pblico.
Aos
juzes cabe impulsionar o processo por provocao
das partes e julgar os pedidos que estas formulam,
dentro dos limites do formulado. A sentena no pode
decidir sobre o que no foi pedido, nem deixar de
examinar o que foi pedido, sob pena de nulidade. O
princpio correto, porquanto afasta a
possibilidade do juiz substituir-se parte na definio
do que esta considera como direito seu.
As
partes devem saber o que querem e o que no querem
antes de ingressar em Juzo com suas demandas. E
devem saber embasar seus pleitos de modo juridicamente
adequado, indicando provas do quanto alegam. Este o
trabalho dos advogados. Vero que o bom direito
tende a ser reconhecido mesmo quando mal deduzido.
Espera-se do juiz que garanta aos autores e rus
igualdade de tratamento processual e que se mantenha
isento na apreciao das teses e provas que as
partes sustentam e produzem - o direito
estabelecido no artigo 10 da Declarao. Mas inegvel
que a configurao do direito depender, em cada
caso ajuizado, em boa dose, do momento certo de sua
postulao, pela via apropriada, com argumentos srios.
As
pessoas capazes de contratar profissionais
qualificados tendem a apresentar peties com maior
pertinncia e fundamentao, inclusive porque os
bons profissionais, sendo, como so, os primeiros
aferidores do mrito da causa, recusam o patrocnio
daquelas que lhes parecerem frgeis. Logo,
apresentar-se bem em Juzo tambm uma questo de
escolher, e pagar, o advogado mais qualificado.
No
Brasil, lei federal de 1950 garante gratuidade de
custas judiciais e de assistncia de advogado se a
pessoa afirmar que no pode pag-las sem prejuzo
da prpria subsistncia e de sua famlia. A
Constituio de 1988 obriga o Estado a prestar
assistncia jurdica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficincia de recursos (art. 5,
LXXIV). Todavia, os rgos de assistncia judiciria
gratuita criados e mantidos pelo Estado sofrem de crnica
precariedade de meios. Os profissionais que integram
seus quadros - os defensores pblicos -, embora
recrutados mediante concursos pblicos exigentes (ao
menos no Estado do Rio de Janeiro), no recebem estmulo
bastante para o desenvolvimento de suas atribuies,
seja em funo da baixa remunerao ou da carncia
de material.
A
cada concurso para o provimento de cargos de outras
carreiras jurdicas estatais (juiz, promotor,
procurador), concorre grande nmero de defensores pblicos,
desiludidos da carreira de advogado dos carentes. A
Defensoria Pblica perde quadros, substituindo-se-os
por bacharis recm-formados e estagirios. Aos
necessitados o Estado remete (quando remete) as sobras
(se e quando existirem) de seus meios e a inexperincia
de quem est a comear na profisso.
Esses
jovens - muitos dos quais talentosos e abnegados - so
os que patrocinaro os direitos dos hipossuficientes,
em causas cujo ru o prprio Estado, ento
representado por seus procuradores, de maior experincia
e apoio institucional. Evidencia-se que a desigualdade
j a tem incio.
Perante
os Juzos de Fazenda Pblica, crescente o nmero
de aes sob os cuidados da Defensoria Pblica -
hoje, 35% das novas demandas ajuizadas a cada ms so
por ela patrocinadas; h apenas dois anos, eram 16%.
Dir-se-ia que o crescimento estatstico demonstra a
largueza de atuao do rgo de assistncia
judiciria estatal aos carentes. A leitura do fato
pode ser outra: na medida em que, para obter o patrocnio
da Defensoria Pblica, o cidado h de comprovar
que no pode pagar as custas sem prejuzo da subsistncia
prpria e da famlia, est comprometido o direito
que o artigo 25 da Declarao defere a todo homem,
a um padro de vida capaz de assegurar-lhe e
sua famlia sade e bem-estar, inclusive alimentao,
vesturio, habitao, cuidados mdicos e os servios
sociais indispensveis....
Em
1995, lei federal instituiu os Juizados Especiais,
para atendimento a causas cujo valor no ultrae
quarenta salrios mnimos (cerca de quatro mil dlares),
e itindo que, nas causas cuja valor no supere
vinte salrios mnimos, o queixoso possa apresentar
seu pleito sem advogado. O processo perante os
Juizados Especiais isento de custas judiciais. A
parte somente pagar custas e honorrios se,
recorrendo da deciso, resultar vencida. Mas a lei
excluiu da competncia dos Juizados as causas em que
o Estado tenha interesse. Mais uma vez, o poder pblico,
desta feita com arrimo na lei, concede aos carentes a
poro menor da ateno de seus rgos.
O efeito multiplicador
da desconsiderao aos direitos humanos pelo Estado
6a5e6n
O
comportamento da istrao estatal que ofenda os
direitos humanos produz efeito multiplicador
impressionante, isto , uma violao gera outra,
que gera outra, que outra gera. Ilustram o fenmeno
algumas estratgias permanentes do Estado quando em
litgio judicial. O Judicirio dificilmente consegue
por cobro a essas estratgias, que, de um lado,
manipulam o sistema legal de recursos para protelar o
mais possvel a satisfao dos direitos lesados, e,
de outro, contorcem a lei para dela extrair autoridade
supressora de direitos.
Exemplifica-se
a manipulao do sistema recursal com a resistncia
injustificvel do Estado ao pagamento de direitos
pecunirios. Dois casos so notrios no Judicirio
do Estado do Rio de Janeiro e do Pas, talvez tambm
do Exterior, posto que redundaram em situaes
noticiadas com destaque pela mdia, que os rotulou de
Escndalo da Previdncia e Escndalo dos
Precatrios.
O
sistema de previdncia brasileiro oficial, quer
dizer que os trabalhadores e servidores pblicos
contribuem, compulsoriamente, para autarquias de
seguridade social, que lhes pagaro, e aos seus
dependentes, penses e benefcios na aposentadoria
ou em casos de invalidez e morte. O valor das
contribuies decorre de regras estabelecidas em
lei. Desde fins da dcada de 1980, o instituto de
seguridade social dos trabalhadores ou a usar de
artifcios, aprovados por normas istrativas
internas, para dar lei interpretao que impunha
gradual reduo ao valor dos benefcios devidos aos
segurados.
A
prtica gerou a formao de grupos de
aproveitadores, reunindo funcionrios da prpria
autarquia, advogados e at juzes. Os segurados,
lesados em seus direitos, aram a acionar a
autarquia, que, em Juzo, atendia, mediante clculos
incorretos a maior, os pleitos de reviso das penses
que, em sede istrativa, haviam sido indeferidos.
Milhes de pensionistas foram lesados no direito
fundamental previsto nos artigos 22 e 25 da Declarao.
Socorreram-se do Judicirio, onde obtiveram a reparao,
mas, ao mesmo tempo, o fato ensejou a formao de
quadrilhas que multiplicaram as leses e desviaram
milhes de dlares da previdncia social.
Apurados
os fatos, processados e condenados os responsveis, o
Instituto ou a adiar o pagamento das diferenas
devidas, usando de todos os meios recursais itidos
na legislao processual. As dvidas continuaram
acumulando-se. , hoje, um dos fatores que respondem
pela dificuldade financeira enfrentada pela previdncia
pblica, grave a ponto de o Governo Federal se haver
empenhado em modificar a Constituio para
reduzir-lhe os encargos.
No
mbito do Estado do Rio de Janeiro, fato semelhante
ocorreu - sem o aspecto criminal - com o instituto de
previdncia dos servidores, que resiste a rever o
valor dos benefcios que deve pagar a seus segurados,
apesar de jurisprudncia uniformizada, desde o incio
da dcada de 1990, haver estabelecido que deve
corresponder a 80% do que receberia o servidor se
ainda estivesse em atividade. Os lesados continuam
tendo de ingressar com aes nos Juzos de Fazenda
para postular as diferenas.
O
argumento pretensamente jurdico da autarquia
estadual o de que a reviso acarretaria despesas
imprevistas no oramento, o que proibido na
Constituio. A escusa est definitivamente
afastada pelo Supremo Tribunal Federal, a que chegam
os recursos extraordinrios interpostos pela
autarquia, pela singela e bvia razo de que a fonte
de custeio dos benefcios da previdncia oficial advm
das contribuies que so descontadas, compulsria
e mensalmente, dos vencimentos dos servidores, em nada
dependendo do oramento pblico. Ainda assim, as aes
prosseguem, a autarquia vencida, recorre,
novamente vencida, e retarda o pagamento das diferenas
por anos. Essas aes correspondem a 20% do total
dos processos em andamento nos Juzos de Fazenda do
Rio de Janeiro, agredindo, reflexamente, os artigos 22
e 25 da Declarao.
O
meio para o ente pblico retardar o pagamento de
obrigaes decorrentes de condenao judicial
gerou o Escndalo dos Precatrios. Estes so
o instrumento por meio do qual o Judicirio requisita
ao Executivo a inscrio, no oramento pblico do
exerccio financeiro seguinte, do valor que o Estado
dever pagar ao vencedor de demanda judicial. Os
precatrios consignam verbas vinculadas obrigao
de pagar do credor do Estado, por isto no podendo
ser desviadas para qualquer outra finalidade. O
sistema tambm constitucional. Apesar disto,
alguns governos estaduais negociaram precatrios
judiciais e desviaram os recursos assim obtidos, no
se tendo notcia do desfecho das apuraes, que
comprometeriam Governadores e altos dirigentes
estaduais. Os credores, ao que se sabe, permanecem
espera dos pagamentos a que fazem jus.
Perceba-se
que na origem de tantas mazelas est o desrespeito,
pelas entidades istrativas, ao dever de pagar os
benefcios da previdncia tal como estabelecidos em
lei. Os titulares desses benefcios ou so
trabalhadores ou servidores pblicos aposentados,
acidentados, invlidos, ou so os dependentes
daqueles j falecidos. Em qualquer hiptese, so
pessoas desprovidas de fora poltica suficiente
para a reivindicao de seus direitos. Resta-lhes a
tutela jurisdicional. Esta prestada, com os percalos
e atrasos decorrentes de sua estrutura saturada. Mas
os es estatais no parecem sentir-se
obrigados a atender queles que so apenas titulares
de direitos, se no dispem de influncia poltica.
Esses podem esperar, mesmo que se despreze o esprito
de fraternidade e o gozo de direitos sem distino
de qualquer espcie, seja de raa, cor, sexo,...
riqueza, nascimento ou qualquer outra condio
(artigos 1 e 2 da Declarao).
Um
dos mais insistentes argumentos de que se tem valido o
Supremo Tribunal Federal para propor a instituio,
por Emenda Constitucional, da chamada Smula
Vinculante (deciso que estabeleceria o
entendimento da Corte sobre determinada questo que
se repete, com o efeito de obrigar todos os Juzos e
Tribunais do Pas a aplicar o mesmo entendimento, se
idntica a questo) o de que a Smula evitaria
que os titulares de direitos contra o Estado,
reconhecidos em precedentes, tivessem de ajuizar aes,
a que novamente opor-se-ia o Estado com fundamentos
vencidos, mas com o poder de adiar a satisfao do
direito individual por anos, desconsiderando os
artigos 7 e 8 da Declarao.
Preconceito e
desigualdade
1mn66
Nos
casos referidos no item anterior, seria possvel
dizer-se que o Estado negaceia a satisfao de suas
obrigaes perante credores porque teria insuperveis
dificuldades de caixa. ita-se o argumento, embora
seja curioso que as restries de caixa paream
mais severas quando os credores so os desprovidos. E
que nenhuma relevncia parece ter o custo
istrativo da protelao juridicamente
injustificvel, com a apresentao de longas peas
de contestao, reunindo teses rejeitadas
exausto; o curso de milhares de processos cujo
desfecho sabe-se de antemo; o desperdcio do tempo
e dos meios, ambos reconhecidamente escassos, dos rgos
jurisdicionais.
Mas
o que dizer da postura de procuradores de ente pblico
que, em ao de desapropriao de imvel privado,
em rea desvalorizada, destinada realizao de
obra pblica, narram, na petio inicial, que se
trata de bem rstico e desocupado, o que justificaria
determinado valor indenizatrio, quando, a seguir,
comparecem nos autos do processo pessoas que declaram
ali residir h quarenta anos?
Suspensa
a execuo da imisso provisria na posse em favor
do expropriante, diante de fato que poderia alterar o
valor ofertado, os procuradores visitam o Juzo para
encarecer a rpida deciso do incidente porque havia
pressa na continuidade da obra (talvez sem correlao
com o fato de tratar-se de ano eleitoral). Objetam que
os moradores seriam posseiros sem direito algum, j
que a lei das desapropriaes exige que a ao
seja proposta em face daquele que constar como o
proprietrio no registro imobilirio. E este estava
em nome de uma empresa, no dos posseiros.
Mostram
pasmo quando se pondera que os posseiros alegavam
residir no local havia quarenta anos, sendo necessrio
esclarecer-se quem estaria mentindo ao Judicirio -
se o ente expropriante, que afirmava o imvel vazio,
ou se os posseiros, que se diziam moradores, controvrsia
que portava possveis reflexos sobre o preo da
indenizao e a expulso inopinada de moradores.
A
surpresa dos ilustres procuradores, amparada em
argumento jurdico-processual pertinente, tem um s
significado - quem se importaria com velhos posseiros?
O
episdio no isolado. Nem se reverbere a
insensibilidade dos procuradores. mais um sintoma
do preconceito enraizado, que emoldura a desigualdade.
Ou ser o inverso - a desigualdade crnica que
emoldura o preconceito? Desigualdade e preconceito
alimentam-se reciprocamente. A norma jurdica no
tem resposta para a indagao.
preciso compreender o fenmeno em sua inteireza scio-econmico-cultural,
confessando-se a perplexidade desafiadora do Sculo
XXI. Como fez jornalista, em coluna diria veiculada
pela imprensa: O Brasil no tem um cotidiano
democrtico. perfeitamente possvel a um
brasileiro rico ar a vida sem contato com os
pobres e as dificuldades que angustiam a maioria da
populao. Pode pagar um atendimento mdico igual
ao dos pases desenvolvidos, freqentar boas escolas
particulares, usar espaos de lazer exclusivos.
Alguns voam de helicptero por cima dos
engarrafamentos e muitos contratam segurana privada.
No fala com pobre, no d mo a preto, no
carrega embrulho. Pra que tanta banca doutor, pra que
esse orgulho? perguntou o Billy Blanco (refro de
samba bastante popular no Rio de Janeiro). Tampouco eu
sei a resposta, mas desconfio que o apartheid
social que temos contribui em muito para que no se
encontrem solues para os problemas da populao
(Mrcio Moreira Alves, O GLOBO, edio de 17.08.98,
pg. 4).
A
deliberada e persistente lentido com que rgos pblicos
prestam informaes requisitadas pelo Judicirio,
importantes para a instruo de processos; os
pagamentos que os entes e suas entidades vinculadas
efetuam com sistemtico atraso, tanto a seus prprios
servidores quanto a fornecedores de bens e servios,
sem as correes determinadas na legislao,
obrigando-os a ingressar com aes para cobrar as
diferenas, em processos a que os rus permanecem
resistentes ao pagamento devido - so outros exemplos
corriqueiros de menosprezo aos direitos das pessoas,
com reflexos sobre a sua dignidade, especialmente
quando a verba devida tem natureza alimentar. o
vezo da submisso ao poder estatal, como se este no
conhecesse os limites da ordem jurdica.
To
acendrado este desvio da autoridade (centro de
equilbrio necessrio e legtimo em toda organizao
humana) para o autoritarismo (o lado perverso da
autoridade), nas sociedades que aram longos perodos
histricos como colnias de outras, que se pode
nelas divisar claro antagonismo entre o interesse pblico
e o interesse da istrao pblica. O primeiro
tem na devida conta os direitos humanos; o segundo
capaz de arred-los para que prevaleam interesses
econmicos privados, com os quais se confundem
projetos polticos pessoais.
Concluso
3n301r
O
bosquejo que se desenhou sugere algumas concluses:
(a)
nada obstante a inscrio nas Cartas Constitucionais
dos Estados contemporneos, os direitos humanos
continuam sendo um repto a ser respondido pelos povos
que conduziro a nave Terra durante mais um sculo
de navegao pelo espao infinito das aspiraes
de justia, paz e fraternidade;
(b)
tais aspiraes, inscritas embora em Documentos Polticos
e Jurdicos, no se podem reduzir a abstraes
programticas, dependendo de providncias concretas
que as tornem efetivas;
(c)
essas providncias no se esgotam na atuao
isolada de Poderes constitudos, como o Judicirio,
nem na lei do Estado, sendo falseada a idia de que
o imprio da lei, sempre indispensvel para
estabelecer padres mnimos, conduz erradicao
dos preconceitos e das desigualdades que forjam os
conflitos humanos;
(d)
as Sociedades e os Estados devem conjugar esforos
para afastar os preconceitos e reduzir as
desigualdades sociais e econmicas, cientes de que
novas posturas no decorrem, necessariamente, de
normas jurdicas, mas da percepo que cada ser
humano desenvolva do mundo e do outro;
(e)
o respeito aos direitos humanos a por essa percepo,
que somente processos pedaggicos continuados e
amadurecidos so capazes de produzir;
(f)
das autoridades estatais em geral esperam-se decises
que confiram prioridades que gravitem em torno da
dignidade do homem, independentemente de suas condies
pessoais, mas levem em conta essas condies ao
estabelecerem polticas compensatrias das
desigualdades.
A
multiplicao, em quantidade e diversidade, de litgios
submetidos tutela jurisdicional, atestada pelo
perfil estatstico do nmero e da espcie das aes
judiciais distribudas nas ltimas dcadas, traduz
acrscimo do potencial de conflito em que vive a
sociedade humana, como provvel resultado de diferenas
e desigualdades que se agravam. O nmero dos mandados
de segurana impetrados perante os Juzos de Fazenda
do Estado do Rio de Janeiro mais do que dobrou nos ltimos
trs anos; cifra significativa da crescente
inconformao (o que saudvel, do ponto de vista
scio-cultural, desde que o Judicirio tenha condies
de dar respostas efetivas) de titulares de direitos
subjetivos individuais, que se acreditam lesados por
atos de autoridades pblicas que reputam abusivos.
Em
face desse quadro, e das resistncias que se observam
no dia-a-dia das atividades estatais, seriam caractersticas
desejveis do Judicirio, no alvorecer do terceiro
milnio:
(a)
a universalidade da funo conciliadora da tutela
jurisdicional estatal, em integrao com as
Comunidades;
(b)
a suplementariedade da tutela arbitral privada, para
resolver conflitos entre empresas e grupos econmicos;
(c)
a racionalidade de gesto dos meios disponveis,
pela entrega da istrao judiciria a
profissionais especializados, evitando-se que a
exercitem os prprios magistrados, em geral sem formao
tcnica para istrar;
(d)
a modicidade dos servios judicirios, podendo
chegar gratuidade absoluta para todos, como dever
do Estado;
(e)
a interdisciplinariedade da formao do magistrado.
Seriam
medidas estimuladoras da universalidade:
1
- desmembramento e descentralizao de rgos
judicantes de primeiro grau (Juzos e Juizados
Especiais), por regies, distritos ou bairros, nas
Capitais e no Interior, de modo a que cada qual conte
com quadro prprio de pessoal e funcione em instalaes
cedidas e mantidas pelas Comunidades interessadas;
2
- instituio de plantes de conciliao noite
e nos finais de semana, nos rgos judiciais
descentralizados, com conciliadores voluntrios
treinados e supervisionados.
Seriam
medidas estimuladoras da suplementariedade:
1
- apoio do Judicirio instalao de servios de
arbitragem privada nas cidades que sejam sede de regies
judicirias, mediante convnios com entidades no-governamentais;
2
- realizao de campanhas de esclarecimento, junto
ao empresariado, sobre a arbitragem como alternativa
tutela jurisdicional estatal.
Seriam
medidas estimuladoras da racionalidade istrativa:
1
- criao pelos Tribunais de Justia, ou apoio s
que j existam, de escolas de istrao,
incumbidas de ministrar cursos de reciclagem e
treinamento em servios istrativos e cartorrios
(v.g., o processamento nas Varas Cveis; nas Varas de
Famlia; nas Varas da Fazenda Pblica; nas Varas de
rfos; nas Varas Criminais; nos Juizados
Especiais), de modo a alcanar, progressivamente, a
totalidade dos serventurios e pessoal de apoio em
atuao em todos os Juzos e Juizados;
2
- implantao de poltica gerencial que evite o
desvio de funo e mantenha os serventurios no
exerccio das atribuies pertinentes ao cargo e
formao de cada qual;
3
- estabelecimento de intercmbio tcnico entre
gestores do Judicirio e rgos de controle interno
e externo da atividade istrativa estatal (v.g.,
Tribunal de Contas);
4
- elaborao de planos anuais de aplicao dos
recursos existentes em oramento e/ou fundos
especiais de reaparelhamento do Judicirio,
confiando-os a gesto tcnica;
5
- reviso e implantao de reforma, por empresa
especializada em O&M, a ser contratada mediante
licitao pblica, da organizao e dos mtodos
existentes na estrutura istrativa dos rgos do
Judicirio, de modo a obter o mximo de
rentabilidade dos meios disponveis e de seu
funcionamento regular, incluindo extines, fuses,
redues, ampliaes ou modificaes de rgos,
servios e cargos.
Seriam
medidas estimuladoras da modicidade:
1
- elevao da produtividade dos rgos e servios,
em decorrncia da reformulao de O&M, do
treinamento do pessoal cartorrio e de apoio, e da
concentrao de pessoal qualificado na atividade-fim
da funo judicial;
2
- adoo, aps estudo adequado, de rotinas e
procedimentos informatizados veis de padronizao,
em todos os rgos de istrao e prestao
jurisdicional, de sorte a eliminar rotinas repetitivas
ou ociosas e o uso de materiais diversos para atos de
idntico teor ou atividades assemelhadas;
3
- capacitao do pessoal para o desempenho de
tarefas mltiplas do respectivo setor de lotao,
evitando-se a compartimentao de atribuies;
4
- criao de centro de estudos jurdicos em cada
Tribunal de Justia, para promover debate permanente
sobre questes jurdicas controvertidas, almejando
uniformizar entendimentos e, em conseqncia,
reduzir divergncias, contribuir para tornar mais rpido
o julgamento dessas questes e desestimular o
aforamento desarrazoado de demandas.
Seriam
medidas estimuladoras da interdisciplinariedade:
1
- introduo, nos cursos de formao e reciclagem
destinados a magistrados, ministrados pelas Escolas de
Magistratura existentes ou a serem criadas, de matrias
de outras reas cientficas que interessam ao exerccio
da jurisdio, na sociedade globalizada do Sculo
XXI (filosofia, sociologia, psicologia, poltica,
economia, informtica);
2
- estabelecimento de intercmbio cultural, mediante
convnios, com escolas de magistrados de pases
cujos sistemas jurdicos sejam assemelhados,
incluindo bolsas de estudo para cursos de curta e mdia
durao (at um ano);
3
- realizao, em convnios com entidades
especializadas, de cursos especficos sobre normas
jurdicas supranacionais e sua eficcia nas relaes
jurdicas entre nacionais de pases membros de
mercados regionais (v.g., Mercosul), preparando
pessoal com vistas possvel criao de tribunais
regionais, de que j cogitam os Governos desses pases.