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OUVIDORIA
DA JUSTIA E DA SEGURANA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL 5e1149
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DECRETO
N 39.669, DE 17 DE AGOSTO DE 1999 4x271z
Cria, no
gabinete do Governador , a Ouvidoria da Justia e da segurana
do Estado do Rio Grande do Sul.
O
GOVERNADOR DO ???ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuio
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituio do
Estado.
DECRETA:
Art.
1 - Fica criada, junto ao gabinete do Governador, a Ouvidoria da
Justia e da segurana do Estado do Rio Grande do Sul.
Art.
2 - A Ouvidoria da Justia e da segurana tem as seguintes
atribuies.
I
receber de qualquer do povo:
a)
denncias, reclamaes e representaes sobre atos
considerados arbitrrios, desonestos, indecorosos ou que violem
os direitos humanos individuais ou coletivos praticados por
servidores civis e militares dos rgos da Secretaria da Justia
e da segurana (Brigada Militar, Polcia Civil, Superintendncia
dos Servios Penitencirios, Instituto Geral de Percias e
Departamento Estadual de Transito).
b)
Sugestes sobre o funcionamento dos servios dos rgos
da Secretaria da Justia e da segurana.
II
receber, de servidores civis e militares da Secretaria da
Justia e da segurana, sugestes sobre o funcionamento de seus
rgos, bem como denncias a respeito de atos irregulares
praticados na execuo desses servios, ???inclusive por
superiores hierrquicos.
III
verificar a pertinncia das denncias, reclamaes e
representaes, propondo aos rgos competentes da istrao
a instaurao de sindicncias, inquritos e outras medidas
destinadas apurao das responsabilidades istrativas,
civis e criminais, fazendo ao Ministrio Pblico a devida
comunicao, quando houver indcio ou suspeita de crime;
IV
propor ao Secretrio de Estado da Justia e da segurana
a)
medidas que visem resguardar a cidadania;
b)
a adoo de providncias que visem o aperfeioamento
dos servios prestados populao pelos rgos da
Secretaria da segurana Pblica;
c)
a realizao de pesquisas, seminrios e outros cursos
versando sobre assunto de interesse da segurana pblica e sobre???
temas ligados aos direitos humanos, divulgando os resultados
desses eventos.
V
organizar e manter atualizado arquivo da documentao
relativa s denncias, s reclamaes, s representaes e
s sugestes recebidas.
VI
elaborar e publicar relatrio de suas atividades.
VII
requisitar, diretamente, de qualquer rgo do Poder
Executivo estadual, informaes, certides, cpias de
documentos ou volumes de autos relacionados com investigaes em
curso.
VIII
dar conhecimento, sempre que solicitada, das denncias,
reclamaese representaes recebidas ao Governador do Estado,
ao Secretrio de Estado da Justia e da Segurana e aos membros
do Conselho Consultivo de que trata o Artigo 4.
1 - Para o desempenho de suas atribuies, assegurado ao
Ouvidor, autonomia e independncia nas suas funes, tomar por
termo depoimentos e acompanhar o desenvolvimento dos processos de
apurao das denncias por ele formuladas.
2 - Ser criado servio telefnico gratuito, destinado a
receber as denncias e reclama???es feitas Ouvidoria da Justia
e da Segurana, garantindo o sigilo da fonte de informao.
Art.
3 - A Ouvidoria da Justia e da Segurana ser dirigida por
um Ouvidor, autnomo e independente, indicado pelo Secretrio de
Estado da Justia e da Segurana e nomeado pelo Governador, para
um mandato de 2 (dois) anos.
1 - O Ouvidor poder ser reconduzido uma nica vez.
2 O Ouvidor no poder ter qualquer vnculo com os rgos
da Secretaria da Justia e da Segurana.
3 - O Ouvidor ser substitudo, nos seus impedimentos, por
Ouvidor substituto, escolhido pelo Secretrio de Estado e Justia
e da Segurana.
Art.
4 - A Ouvidoria da Justia e da Segurana compreender um
Conselho Consultivo, composto de 11 (onze) membros, includo, na
qualidade de membro nato, o Ouvidor, que presidir o colegiado.
1 - Os demais membros do Conselho sero designados pelo
Governador do Estado, consultados o Secretrio de Estado de Justia
e Segurana e o Ouvidor, devendo, entre os escolhidos, estar,
pelo menos, um integrante da classe dos advogados,??? um da
Magistratura e outro do Ministrio Pblico, para um mandato de 2
(dois) anos, itida uma reconduo por igual perodo.
2 - As funes de membro do Conselho no sero remuneradas,
sendo, porm, consideradas de servio pblico relevante.
Art.
5 - Os atos oficiais da Ouvidoria da Justia e da Segurana
sero publicados no Dirio Oficial do Estado, no espao
reservado Secretaria da Justia e da Segurana.
Art.
6 - A Ouvidoria da Justia e da Segurana elaborar, no prazo
de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua instalao,
o Regimento Interno, que ser submetido aprovao do
Governador.
Art.
7 - A Secretaria da Justia e da Segurana providenciar os
meios adequados ao exerccio das atividades da Ouvidoria.
Art.
8 - A Ouvidoria tem o prazo de 30 (trinta) dias para sua
estruturao e incio das atividades, a contar da publicao
deste Decreto.
Art.
9 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao,
revogadas as disposies em contrrio.
PALCIO PIRATINI, em Porto
Alegre, 17 de agosto de 1999.
OLVIO DUTRA
Governador do Estado
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