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OUVIDORIA DA JUSTIA E DA SEGURANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 5e1149

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DECRETO N 39.669, DE 17 DE AGOSTO DE 1999 4x271z

Cria, no gabinete do Governador , a Ouvidoria da Justia e da segurana do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ???ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuio que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituio do Estado.

DECRETA:

Art. 1 - Fica criada, junto ao gabinete do Governador, a Ouvidoria da Justia e da segurana do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2 - A Ouvidoria da Justia e da segurana tem as seguintes atribuies.

I receber de qualquer do povo:

a) denncias, reclamaes e representaes sobre atos considerados arbitrrios, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos praticados por servidores civis e militares dos rgos da Secretaria da Justia e da segurana (Brigada Militar, Polcia Civil, Superintendncia dos Servios Penitencirios, Instituto Geral de Percias e Departamento Estadual de Transito).

b) Sugestes sobre o funcionamento dos servios dos rgos da Secretaria da Justia e da segurana.

II receber, de servidores civis e militares da Secretaria da Justia e da segurana, sugestes sobre o funcionamento de seus rgos, bem como denncias a respeito de atos irregulares praticados na execuo desses servios, ???inclusive por superiores hierrquicos.

III verificar a pertinncia das denncias, reclamaes e representaes, propondo aos rgos competentes da istrao a instaurao de sindicncias, inquritos e outras medidas destinadas apurao das responsabilidades istrativas, civis e criminais, fazendo ao Ministrio Pblico a devida comunicao, quando houver indcio ou suspeita de crime;

IV propor ao Secretrio de Estado da Justia e da segurana

a) medidas que visem resguardar a cidadania;

b) a adoo de providncias que visem o aperfeioamento dos servios prestados populao pelos rgos da Secretaria da segurana Pblica;

c) a realizao de pesquisas, seminrios e outros cursos versando sobre assunto de interesse da segurana pblica e sobre??? temas ligados aos direitos humanos, divulgando os resultados desses eventos.

V organizar e manter atualizado arquivo da documentao relativa s denncias, s reclamaes, s representaes e s sugestes recebidas.

VI elaborar e publicar relatrio de suas atividades.

VII requisitar, diretamente, de qualquer rgo do Poder Executivo estadual, informaes, certides, cpias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigaes em curso.

VIII dar conhecimento, sempre que solicitada, das denncias, reclamaese representaes recebidas ao Governador do Estado, ao Secretrio de Estado da Justia e da Segurana e aos membros do Conselho Consultivo de que trata o Artigo 4.

1 - Para o desempenho de suas atribuies, assegurado ao Ouvidor, autonomia e independncia nas suas funes, tomar por termo depoimentos e acompanhar o desenvolvimento dos processos de apurao das denncias por ele formuladas.

2 - Ser criado servio telefnico gratuito, destinado a receber as denncias e reclama???es feitas Ouvidoria da Justia e da Segurana, garantindo o sigilo da fonte de informao.

Art. 3 - A Ouvidoria da Justia e da Segurana ser dirigida por um Ouvidor, autnomo e independente, indicado pelo Secretrio de Estado da Justia e da Segurana e nomeado pelo Governador, para um mandato de 2 (dois) anos.

1 - O Ouvidor poder ser reconduzido uma nica vez.

2 O Ouvidor no poder ter qualquer vnculo com os rgos da Secretaria da Justia e da Segurana.

3 - O Ouvidor ser substitudo, nos seus impedimentos, por Ouvidor substituto, escolhido pelo Secretrio de Estado e Justia e da Segurana.

Art. 4 - A Ouvidoria da Justia e da Segurana compreender um Conselho Consultivo, composto de 11 (onze) membros, includo, na qualidade de membro nato, o Ouvidor, que presidir o colegiado.

1 - Os demais membros do Conselho sero designados pelo Governador do Estado, consultados o Secretrio de Estado de Justia e Segurana e o Ouvidor, devendo, entre os escolhidos, estar, pelo menos, um integrante da classe dos advogados,??? um da Magistratura e outro do Ministrio Pblico, para um mandato de 2 (dois) anos, itida uma reconduo por igual perodo.

2 - As funes de membro do Conselho no sero remuneradas, sendo, porm, consideradas de servio pblico relevante.

Art. 5 - Os atos oficiais da Ouvidoria da Justia e da Segurana sero publicados no Dirio Oficial do Estado, no espao reservado Secretaria da Justia e da Segurana.

Art. 6 - A Ouvidoria da Justia e da Segurana elaborar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua instalao, o Regimento Interno, que ser submetido aprovao do Governador.

Art. 7 - A Secretaria da Justia e da Segurana providenciar os meios adequados ao exerccio das atividades da Ouvidoria.

Art. 8 - A Ouvidoria tem o prazo de 30 (trinta) dias para sua estruturao e incio das atividades, a contar da publicao deste Decreto.

Art. 9 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

PALCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de agosto de 1999.

OLVIO DUTRA

Governador do Estado

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