A
LDO E O ORAMENTO SOCIAL 6k4s6g
A
Lei de Diretrizes Oramentrias para o oramento
2002 e a proposta de Oramento
Social
Austregsilo
de Melo
O
projeto de lei que dispe sobre as diretrizes para a elaborao da Lei Oramentria
de 2202 foi enviado ao Congresso Nacional antes do dia 15 de abril do presente
ano, portanto dentro dos prazos legais estabelecidos. O texto tem por base a
proposta aprovada para o ano de 2001, com poucas alteraes. O artigo 1
trata da estrutura da lei que compreende os seguintes captulos:
I
as prioridades e metas da istrao pblica federal;
II
a estrutura e organizao dos oramentos;
III
as diretrizes para a elaborao e execuo dos oramentos da Unio e
suas alteraes;
IV
as disposies relativas dvida pblica federal;
V
as disposies relativas s despesas da Unio com pessoal e encargos
sociais;
VI
a poltica de aplicao dos recursos das agncias financeiras oficiais
de fomento;
VII
as disposies sobre alteraes na legislao tributria da Unio
e
VIII
as disposies gerais.
Quanto ao primeiro tema, as
metas e prioridades, cabem as seguintes observaes: a) deveriam ser
anexadas as metas para o conjunto dos programas constantes do Plano Plurianual,
e no somente aquelas que o governo considera prioritrias, um total de 55.
Assim, o captulo deveria chamar-se as prioridades e suas respectivas metas;
b) conforme ocorreu no ano ado, o governo insiste em declarar que na
destinao dos recursos relativos a programas sociais ser conferida
prioridade s reas de menor ndice de Desenvolvimento Humano. O fato
que o Programa das Naes Unidas para o Desenvolvimento-PNUD
considera na metodologia de clculo do ndice de Desenvolvimento
Humano, como limite istrativo o municpio e no as reas,
como est definido no texto proposto. Podemos exemplificar: a rea de
execuo tem indicadores altssimos em determinadas cidades e no conjunto
do pais um problema srio. Portanto, se fosse levada em conta a expresso
rea, cidades que enfrentam ou no problemas na rea da educao
poderiam ser contempladas da mesma forma.
Alm disso, na redao
proposta no est definida qual a instituio responsvel pela definio
do ndice, clculo tradicionalmente feito pelo PNUD. Assim, para que no se
incorra no mesmo erro do ano ado, necessrio alterar a redao do
artigo 2 do captulo I, bem como do anexo nele citado.
H vrias emendas
apresentadas que so de interesse da sociedade brasileira. Cabe aqui
ressaltar que um dos elementos mais importantes a serem discutidos a
proposta de Oramento Social, que tem por base a emenda apresentada
pela senadora Marina Silva (PT/AC), reproduzida abaixo:
Inclua-se no art. 8, que
trata dos anexos dos oramentos fiscais, de seguridade social e de
investimentos das estatais:
VI anexo do
oramento social, composto pelas dotaes oramentrias referentes s
funes de assistncia social, desportos e lazer, direitos da cidadania,
educao, gesto ambiental, habitao, organizao agrria,
saneamento, sade, trabalho e urbanismo.
1 A programao de
despesas constante do oramento social de execuo obrigatria, salvo
se aprovada pelo Congresso Nacional solicitao, de iniciativa do Presidente
da Repblica, de cancelamento ou contingenciamento total ou parcial de dotao.
2 A solicitao de que
trata o pargrafo anterior somente poder ser formulada no prazo de cento e
vinte dias contado da data de publicao da lei oramentria anual e ser
acompanhada de justificativa pormenorizada das razes de natureza tcnica,
econmico-financeira, operacional ou jurdica que impossibilitem a execuo
daquelas despesas.
3 A solicitao poder,
ainda, ser formulada a qualquer tempo em situaes de calamidade pblica ou
de crises que afetem a arrecadao da receita, vetada a edio de medidas
provisrias.
A proposta da senadora foi
apresentada com a seguinte justificativa:
Esta proposta de emenda
LDO tem como principal objetivo a criao do oramento social, entendido
este como o conjunto das cotaes oramentrias dos programas referentes
educao, sade, assistncia social, habitao, urbanismo,
saneamento, trabalho, direitos da cidadania e reforma agrria.
Na forma prevista no Art. 165
da CF, 5, no se constata uma diviso adequada das diversas modalidades
de despesa (fiscal e seguridade) em funo de sua finalidade bsica, tais
como a de provimento de servios bsicos populao, a da manuteno
da mquina istrativa, a de interveno governamental na estrutura
produtiva e a de financiamento do sistema de seguro social, entre outras.
Um dos problemas que se
pretende resolver est relacionado ao fato de que os gastos sociais so
tratados em segundo plano, em face da prioridade dada ao pagamento dos juros e
encargos da dvida pblica. Vrios aperfeioamentos precisam ser feitos na
estrutura oramentria brasileira para que o oramento venha a
constituir-se em efetivo instrumento de planejamento e execuo de polticas
pblicas.
O Oramento tem sido tratado
como se tivesse um carter puramente autorizativo, permitindo que o resultado
da etapa executada no Congresso Nacional seja alterado unilateralmente pelo
Poder Executivo, ando a refletir prioridades voltadas claramente para a
gerao de supervites primrios crescentes nas contas governamentais, em
detrimento da rea social e do desenvolvimento econmico.
Propomos tornar obrigatria
a execuo das despesas sociais, com as ressalvas necessrias para os casos
de calamidade pblica ou frustrao de receita. certo que os
parlamentares cumprem seu papel constitucional ao participar da elaborao,
implementao e avaliao das polticas pblicas. Todavia, mais
importante que isso faz-lo de forma tica, cumprindo essa misso da
melhor forma possvel. Da a necessidade de se rever, incansavelmente, os
procedimentos adotados em todas as fases aqui mensionadas, acompanhando no
apenas as novas necessidades que se apresentam, como tambm as novas
possibilidades tcnicas e institucionais disponveis.
A VI Conferncia Nacional de
Direitos Humanos, realizada em Braslia, de 30 de maio a 1 de junho,
definiu, entre suas resolues, a necessidade de que o Congresso Nacional
aprove o Oramento Social e recomendou a Comisso de Direitos Humanos
da Cmara dos Deputados que incorpore esta proposta.
No entanto, o relatrio
apresentado para o projeto de LDO segue um outro caminho, que corresponde
orientao do governo federal. Isso pode ser constatado pelas seguintes citaes:
-
A anlise do PLDO/2002 teve como plano de fundo a delicada
situao econmica pela qual a a economia brasileira a par do que
ocorre com seus principais parceiros econmicos e a crise energtica que
demonstrou ser urgente a apropriao de investimentos nesse setor;
-
A proposta de LDO reafirmou o compromisso do governo com o
ajuste fiscal. Longamente adiado, o equilbrio das contas pblicas
fundamental para a consolidao da estabilidade microeconmica. Fundamental
porque elemento-chave para a credibilidade da poltica econmica, cuja
ausncia determinou o fracasso de outros planos de estabilizao no
ado;
-
O substitutivo que apresento mantm integralmente as metas
fiscais propostas pelo governo. Supervit primrio de R$ 26,4 bilhes para
o governo central e de R$ 5,3 bilhes para as empresas estatais. Esses
valores somados ao que se projeta de supervit para estados e municpios daro
ao setor pblico consolidado supervit primrio de 3% do PIB, valor
expressivo em qualquer economia.
Na opinio do INESC, incluir
o conceito de Oramento Social na LDO significa um grande avano para a
sociedade brasileira, porque contribui para inverter a prioridade do oramento
pblico, atualmente direcionado unicamente para o pagamento dos juros e
encargos das dvidas pblicas interna e externa em cumprimento ao ajuste
fiscal acordado com o FMI.
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