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A LDO E O ORAMENTO SOCIAL 6k4s6g

A Lei de Diretrizes Oramentrias para o oramento
2002 e a proposta de Oramento Social

Austregsilo de Melo

O projeto de lei que dispe sobre as diretrizes para a elaborao da Lei Oramentria de 2202 foi enviado ao Congresso Nacional antes do dia 15 de abril do presente ano, portanto dentro dos prazos legais estabelecidos. O texto tem por base a proposta aprovada para o ano de 2001, com poucas alteraes. O artigo 1 trata da estrutura da lei que compreende os seguintes captulos:

I as prioridades e metas da istrao pblica federal;

II a estrutura e organizao dos oramentos;

III as diretrizes para a elaborao e execuo dos oramentos da Unio e suas alteraes;

IV as disposies relativas dvida pblica federal;

V as disposies relativas s despesas da Unio com pessoal e encargos sociais;

VI a poltica de aplicao dos recursos das agncias financeiras oficiais de fomento;

VII as disposies sobre alteraes na legislao tributria da Unio e

VIII as disposies gerais.

Quanto ao primeiro tema, as metas e prioridades, cabem as seguintes observaes: a) deveriam ser anexadas as metas para o conjunto dos programas constantes do Plano Plurianual, e no somente aquelas que o governo considera prioritrias, um total de 55. Assim, o captulo deveria chamar-se as prioridades e suas respectivas metas; b) conforme ocorreu no ano ado, o governo insiste em declarar que na destinao dos recursos relativos a programas sociais ser conferida prioridade s reas de menor ndice de Desenvolvimento Humano. O fato que o Programa das Naes Unidas para o Desenvolvimento-PNUD considera na metodologia de clculo do ndice de Desenvolvimento Humano, como limite istrativo o municpio e no as reas, como est definido no texto proposto. Podemos exemplificar: a rea de execuo tem indicadores altssimos em determinadas cidades e no conjunto do pais um problema srio. Portanto, se fosse levada em conta a expresso rea, cidades que enfrentam ou no problemas na rea da educao poderiam ser contempladas da mesma forma.

Alm disso, na redao proposta no est definida qual a instituio responsvel pela definio do ndice, clculo tradicionalmente feito pelo PNUD. Assim, para que no se incorra no mesmo erro do ano ado, necessrio alterar a redao do artigo 2 do captulo I, bem como do anexo nele citado.

H vrias emendas apresentadas que so de interesse da sociedade brasileira. Cabe aqui ressaltar que um dos elementos mais importantes a serem discutidos a proposta de Oramento Social, que tem por base a emenda apresentada pela senadora Marina Silva (PT/AC), reproduzida abaixo:

Inclua-se no art. 8, que trata dos anexos dos oramentos fiscais, de seguridade social e de investimentos das estatais:

VI anexo do oramento social, composto pelas dotaes oramentrias referentes s funes de assistncia social, desportos e lazer, direitos da cidadania, educao, gesto ambiental, habitao, organizao agrria, saneamento, sade, trabalho e urbanismo.

1 A programao de despesas constante do oramento social de execuo obrigatria, salvo se aprovada pelo Congresso Nacional solicitao, de iniciativa do Presidente da Repblica, de cancelamento ou contingenciamento total ou parcial de dotao.

2 A solicitao de que trata o pargrafo anterior somente poder ser formulada no prazo de cento e vinte dias contado da data de publicao da lei oramentria anual e ser acompanhada de justificativa pormenorizada das razes de natureza tcnica, econmico-financeira, operacional ou jurdica que impossibilitem a execuo daquelas despesas.

3 A solicitao poder, ainda, ser formulada a qualquer tempo em situaes de calamidade pblica ou de crises que afetem a arrecadao da receita, vetada a edio de medidas provisrias.

A proposta da senadora foi apresentada com a seguinte justificativa:

Esta proposta de emenda LDO tem como principal objetivo a criao do oramento social, entendido este como o conjunto das cotaes oramentrias dos programas referentes educao, sade, assistncia social, habitao, urbanismo, saneamento, trabalho, direitos da cidadania e reforma agrria.

Na forma prevista no Art. 165 da CF, 5, no se constata uma diviso adequada das diversas modalidades de despesa (fiscal e seguridade) em funo de sua finalidade bsica, tais como a de provimento de servios bsicos populao, a da manuteno da mquina istrativa, a de interveno governamental na estrutura produtiva e a de financiamento do sistema de seguro social, entre outras.

Um dos problemas que se pretende resolver est relacionado ao fato de que os gastos sociais so tratados em segundo plano, em face da prioridade dada ao pagamento dos juros e encargos da dvida pblica. Vrios aperfeioamentos precisam ser feitos na estrutura oramentria brasileira para que o oramento venha a constituir-se em efetivo instrumento de planejamento e execuo de polticas pblicas.

O Oramento tem sido tratado como se tivesse um carter puramente autorizativo, permitindo que o resultado da etapa executada no Congresso Nacional seja alterado unilateralmente pelo Poder Executivo, ando a refletir prioridades voltadas claramente para a gerao de supervites primrios crescentes nas contas governamentais, em detrimento da rea social e do desenvolvimento econmico.

Propomos tornar obrigatria a execuo das despesas sociais, com as ressalvas necessrias para os casos de calamidade pblica ou frustrao de receita. certo que os parlamentares cumprem seu papel constitucional ao participar da elaborao, implementao e avaliao das polticas pblicas. Todavia, mais importante que isso faz-lo de forma tica, cumprindo essa misso da melhor forma possvel. Da a necessidade de se rever, incansavelmente, os procedimentos adotados em todas as fases aqui mensionadas, acompanhando no apenas as novas necessidades que se apresentam, como tambm as novas possibilidades tcnicas e institucionais disponveis.

A VI Conferncia Nacional de Direitos Humanos, realizada em Braslia, de 30 de maio a 1 de junho, definiu, entre suas resolues, a necessidade de que o Congresso Nacional aprove o Oramento Social e recomendou a Comisso de Direitos Humanos da Cmara dos Deputados que incorpore esta proposta.

No entanto, o relatrio apresentado para o projeto de LDO segue um outro caminho, que corresponde orientao do governo federal. Isso pode ser constatado pelas seguintes citaes:

- A anlise do PLDO/2002 teve como plano de fundo a delicada situao econmica pela qual a a economia brasileira a par do que ocorre com seus principais parceiros econmicos e a crise energtica que demonstrou ser urgente a apropriao de investimentos nesse setor;

- A proposta de LDO reafirmou o compromisso do governo com o ajuste fiscal. Longamente adiado, o equilbrio das contas pblicas fundamental para a consolidao da estabilidade microeconmica. Fundamental porque elemento-chave para a credibilidade da poltica econmica, cuja ausncia determinou o fracasso de outros planos de estabilizao no ado;

- O substitutivo que apresento mantm integralmente as metas fiscais propostas pelo governo. Supervit primrio de R$ 26,4 bilhes para o governo central e de R$ 5,3 bilhes para as empresas estatais. Esses valores somados ao que se projeta de supervit para estados e municpios daro ao setor pblico consolidado supervit primrio de 3% do PIB, valor expressivo em qualquer economia.

Na opinio do INESC, incluir o conceito de Oramento Social na LDO significa um grande avano para a sociedade brasileira, porque contribui para inverter a prioridade do oramento pblico, atualmente direcionado unicamente para o pagamento dos juros e encargos das dvidas pblicas interna e externa em cumprimento ao ajuste fiscal acordado com o FMI.

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