Frum
Nacional de Ouvidores em conjunto com representantes da sociedade civil
lanam Proposta de Projeto de Emenda Constitucional sobre o novo modelo
de polcia para o Brasil
284b5h
A proposta foi entregue ao Governo Federal no dia 14 de Dezembro de 1999
e aos Presidentes do Senado Federal e da Cmara dos Deputados no dia 19 de
Janeiro de 2000.
JUSTIFICATIVA
Apraz-nos deveras encaminhar a Vossa Excelncia e a seus ilustres pares
o anexo projeto de emenda constitucional, que
extingue a dualidade na funo policial, altera o funcionamento da
persecuo penal e d outras providncias.
A presente iniciativa abraa diversas finalidades, dentro do propsito
finalstico de alterar a estrutura policial dos Estados,
criando simultaneamente um novo e mais moderno modelo de persecuo
penal.
O alicerce desse novo modelo radica-se , sem dvida alguma, no fim da
dualidade na funo policial. Com efeito, a extino das
polcias civis e militares deve dar lugar a uma estrutura unificada,
denominada de Polcia Estadual, com vocao para o
exerccio integral das funes policiais.
Assim, essa nova estrutura policial teria em seu interior um brao
voltado s funes de investigao para a instrumentao da
ao penal e outro brao uniformizado, cumprindo a funo de
policiamento preventivo e ostensivo.
Importante ressaltar que o propsito bsico da alterao a
integrao dinmica das funes policiais, hoje repartidas entre as
polcias civis e militares. Sob comando nico e com atuao
integrada em cada unidade territorial, preveno e persecuo
reunidas agiriam harmoniosamente para dar cabo do difcil mister de
controle da criminalidade.
No se trata de uma unificao pura e simples das duas polcias
existentes, mas sim de um novo modelo, com novos princpios
e novas caractersticas.
A estrutura ser remodelada, de tal modo que se estabeleam cinco
graus hierrquicos, com a remunerao mxima no
excedente a mnima mais de quatro vezes.
Nesse sentido, a diminuio dos graus da carreira deve preservar o
princpio hierrquico, estabelecendo-se para tanto regime
disciplinar prprio e compatvel com a natureza da funo policial.
Seguindo essa linha de raciocnio, a nova polcia, em sua
composio, deve pautar-se pela proteo da probidade
istrativa e pelo zelo da moralidade no exerccio das funes,
motivo pelo qual a migrao dos quadros das polcias civis e
militares para a polcia Estadual deve ser feito mediante avaliao
da vida funcional e dos antecedentes criminais de cada um
de seus membros, conforme critrios a serem definidos em lei.
Os Tribunais e Auditorias Militares Estaduais, como conseqncia dessa
nova estrutura, sero extintos, o que implicar que
todos os policiais, quando acusados do cometimento de algum crime,
sero julgados pela Justia Comum, segundo um padro
uniforme de aplicao de sanes penais.
Bem por isso, a presente propositura estabeleceu como trao
diferenciador, entre o sistema vigente e o que se quer ver
instalado, a supresso da inquisitorialidade, com o conseqente
desaparecimento do inqurito policial.
Importante salientar que essa vetusta figura do inqurito policial h
muito tem recebido crticas acerbas de todos os que
comungam dos mesmos ideais por uma sociedade mais justa, conjugando a
diminuio da impunidade e o respeito aos direitos
do acusado.
A obteno dos dados elementares instruo da ao penal, ser
feita pela Polcia Estadual, mediante registros de
ocorrncias, lavratura de autos de priso em flagrantes, promoo de
diligncias investigativas atravs de relatrios
circunstanciados ou quando requisitados pelo Ministrio Pblico ou
pelo Poder Judicirio.
A arquitetura desse novo modelo foi baseada na fixao de um
procedimento monofsico e de carter judicial. O Ministrio
Pblico, senhor da ao penal, promover diligncias
investigatrias, diretamente ou em concurso com a polcia, para
reunio
dos elementos necessrios e suficientes propositura da ao penal
pblica.
O Poder Judicirio, por outro lado, teria o juzo de suficincia das
provas, podendo, no decorrer de ao penal, determinar seu
sobrestamento, sempre que os elementos de convico revelarem-se
insuficientes imputao.
Palmilhando esse caminho, cremos cumpridos os objetivos que animaram a
propositura. Um rgo, independente e autnomo,
sem atrelamento a qualquer dos Poderes da Repblica, teria sob sua
responsabilidade todos os instrumentos necessrios
formao do juzo de acusao.
O Poder Judicirio, a sua vez, sem qualquer contato com a arrecadao
dos dados elementares para a propositura da ao
penal, vestir-se-ia de maiores poderes, como rgo garantidor dos
direitos do cidado acusado, vez que ao julgador seria
atribudo o juzo de suficincia de provas para a acusao.
Por outro giro, a funo policial no ficaria desmerecida, mas, sob a
formatao correta, alocada no seu devido lugar. Com a
extino do inqurito policial, seria abolida a chamada polcia
judiciria, dando lugar a um organismo policial investido de
funes de polcia istrativa, preventiva e investigativa. Faria
flagrantes, registros de ocorrncias, policiamento ostensivo
e preventivo, bem como, a investigao criminal.
Reafirme-se que no se pretende a substituio do inqurito policial
por outro procedimento, igualmente burocratizado e
ineficiente, a cargo do Ministrio Pblico. A coleta das provas
necessrias denncia, embora submissa aos princpios da
oficialidade e da busca da verdade real, seria feita de maneira
informal, de tal modo que eventual futura condenao s poderia
estar alicerada nas provas produzidas em juzo, sob o crivo do
contraditrio.
A presente iniciativa, na coerncia da arquitetura do novo sistema,
pretende a unificao das polcias estaduais. Polcia Civil e
Polcia Militar deixariam de existir, dando lugar assim chamada
Polcia Estadual. Esta, similarmente federal, estaria
organizada segundo estatuto prprio, em que a disciplina e a hierarquia
estariam respeitadas. Porm, uma significativa
diminuio dos graus da carreira, garantiria uma maior proximidade
entre a base e a cpula da Polcia, permitindo a integrao
de funes e a unificao de comando.
A atividade policial, j adequada sua finalidade ontolgica,
continuaria sob o controle externo do Ministrio Pblico e sob a
fiscalizao das ouvidorias de polcia, que se incumbiriam ainda de
investigar eventuais infraes de policiais e de promover
auditorias quanto ao funcionamento do organismo policial, o que
possibilitaria maior transparncia nesse setor da
istrao Pblica.
Os departamentos de trnsito no estariam mais a cargo da polcia,
mas sim da Secretaria Estadual encarregada da rea de
transportes. De igual modo, o Corpo de Bombeiros aria condio
de rgo da Defesa Civil, atribuindo-se Polcia
Estadual s as funes que lhe so tpicas.
As peculiaridades da atividade policial indicam a necessidade de um
regime jurdico diferenciado. Por isso, a cogitao de
aposentadoria compulsria aos 35 (trinta e cinco) anos de servio e o
perodo de 10(dez) anos para aquisio de estabilidade
no servio, requer um estatuto disciplinar prprio, zelando pela
hierarquia e pela disciplina necessrias eficincia dos
servios de segurana.
No escapou de nossas preocupaes a irregular situao dos
detentos das cadeias pblicas, em especial aqueles que
permanecem alojados inadequadamente nas Delegacias de Polcia. H
muitos anos so formuladas reclamaes e publicizado o
inconformismo dos diversos segmentos sociais com essa situao de
descalabro no encarceramento de detentos provisrios e
reeducandos em Distritos Policiais.
Em face dessa circunstncias fixou-se um prazo para a apresentao de
um cronograma a ser rigorosamente cumprido de
realocao dos detentos no sistema penitencirio, sob pena dos
Governadores de Estado e do Distrito Federal incorrerem em
crime de responsabilidade.
Esse novo modelo de polcia no se situa no vcuo, mas dentro de um
novo sistema de persecuo penal. A evoluo social
que o pas vem apresentando nos ltimos anos, sobretudo aps a
reinstalao do sistema democrtico, que, privilegiando a
liberdade de informao jornalstica, possibilitou que viessem ao
conhecimento pblico a existncia de extensas cadeias
criminosas, dotadas de organizao e no raro com conexes no poder
pblico, quando no nas prprias instituies policiais
encarregadas da investigao criminal.
Sem menoscabo dos relevantes servios prestados pelos corpos policiais
existentes, o fato que o quadro criminolgico
emergente do atual estgio de desenvolvimento das relaes sociais
reclama, igualmente, evoluo.
Esse, na verdade, o ponto bsico que animou a elaborao dos
dispositivos encartados no presente projeto de emenda
constitucional.
Nesse sentido, essa evoluo, que entendemos materializadas nas
modificaes sugeridas, foi fixada em dois pressupostos
bsicos: a eficincia na persecuo penal - sobretudo em relao
aos chamados crimes de colarinho branco - e o respeito aos
direitos humanos.
De igual modo, a experincia internacional, embora com grande
variao de contedo, revelou igualmente que o modelo
bifsico de procedimentos penais, no s se peculiariza pela
ineficincia na sua finalidade persecutria, como tambm vem
marcado por desrespeitos constantes aos direitos inalienveis da pessoa
humana.
A aparente ousadia da reforma proposta se desvanece quando verificado
que a maior parte dos pases do mundo, embora sem
uma comunho absoluta de objetos, adotou sistema anlogo,
caracterizado pela inexistncia de inqurito policial e pela
existncia de um nico organismo policial.
Inquestionvel que a concretizao das modificaes ora sugeridas
implicaria superlativo ganho de eficincia. Cada instituio
teria sob sua responsabilidade as funes que naturalmente lhe
pertencem. Ganharia a sociedade, com um sistema persecutrio
mais eficaz. Ganharia o cidado, com a adoo de mecanismos onde
atrocidades, como a tortura, dificilmente teriam lugar. Por
fim, tambm ganharia o cidado acusado, com o fim do
"indiciamento" e da prpria inquisitorialidade. Quando
formalizada uma
acusao, j haveria simultaneamente um juzo de suficincia por
parte do Poder Judicirio.
Como se v, as medidas alvitradas florescem de um forte consenso
social, que alia a busca da eficincia - contraponto da
impunidade - e um estado de respeito efetivo aos direitos humanos, os
quais, diga-se, comumente violados justamente pelos
mesmos que se aproveitam da ineficincia do sistema penal em relao
aos "crimes de colarinho branco".
Em ltima anlise, a iniciativa tem por objetivo a criao de um
Novo Modelo de Polcia intrinsecamente subordinada ao Poder
Civil, pautada na eficincia e defesa da legalidade democrtica, que
atender, aos efusivos clamores da sociedade brasileira
que entendemos, tm manifestado de diversas formas, reiteradamente, a
necessidade de ruptura do atual modelo de Polcia,
inspirado no Controle Social.
PROPOSTA DE PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL SOBRE UM NOVO MODELO DE
POLCIA NO BRASIL
Artigo 1 . O artigo 21, da Constituio Federal a a vigorar com
a seguinte redao:
Art.
21.................................................................................................
XIV. organizar e manter a polcia federal e as polcias
rodoviria e ferroviria federais.
XXVI. supervisionar e disciplinar o arsenal das Polcias Estaduais.
Artigo 2 . Fica suprimido o inciso XXI do artigo 22 da Constituio
Federal.
Artigo 3 . O artigo 22, XXVIII, da Constituio Federal a a
vigorar com a seguinte redao:
Art.
22....................................................................................................
XXVIII. defesa nacional, defesa aeroespacial, defesa
martima e mobilizao nacional.
Artigo 4. O pargrafo nico do artigo 22 da Constituio Federal
a a vigorar com a seguinte
redao:
Pargrafo nico. Lei complementar poder autorizar os
Estados e o Distrito Federal a legislarem sobre
questes especficas das matrias relacionadas neste
artigo.
Artigo 5 . O artigo 24, da Constituio Federal a a vigorar com
a seguinte redao:
Art.
24....................................................................................................
XVI. organizao, garantias, direitos e deveres das
polcias dos estados.
XVII. organizao da defesa civil, inclusive corpos destinados a
preveno e extino de incndios.
Artigo 6 . Inclui-se no artigo 25 da Constituio Federal, o 4o,
com a seguinte redao:
Art.
25......................................................................................................
4 . Cabe aos Estados organizar, junto s
Secretarias de Estado encarregadas da regulao do
sistema virio e do trnsito, departamentos
destinados ao cadastro, licenciamento, transferncia
e vistoria de veculos automotores.
Artigo 7 . Fica suprimido o 4 do artigo 32 da Constituio
Federal.
Artigo 8 . Fica suprimido o artigo 42 e seus pargrafos da
Constituio Federal.
Artigo 9o. O inciso IX, do artigo 93, da Constituio Federal, a a
vigorar com a seguinte redao:
Art.
93......................................................................................................
IX. Todos os julgamentos do Poder Judicirio,
respeitada a sua natureza, observaro os seguintes
princpios:
a.publicidade, excetuados os casos de preservao da privacidade, nos
termos da lei;
b.fundamentao de suas decises, sob pena de nulidade;
c.justificao fundamentada de todas as decises de manuteno da
priso em flagrante, sob pena de infrao do
dever funcional;
d.controle de suficincia das provas na ao penal e no
desenvolvimento vlido e regular do processo penal
Artigo 10. Fica acrescentada ao inciso II, do 1o, do artigo 61, da
Constituio Federal, a alnea "g",
com a seguinte redao:
Art.
61......................................................................................................
1...........................................................................................................
I...............................................................................................................
II...............................................................................................................
g) normas gerais para organizao das polcias estaduais.
Artigo 11. Ficam suprimidos os 3 e 4 do artigo 125 da
Constituio Federal.
Artigo 12 .O artigo 129 da Constituio Federal a a vigorar com a
seguinte redao:
Artigo
129...............................................................................................
I. promover privativamente a ao penal pblica, com
fundamento na prova material do crime e nas
evidncias de autoria;
II..............................................................................................................
III.
...........................................................................................................
IV.
...........................................................................................................
V.
............................................................................................................
VI.
...........................................................................................................
VII. exercer o controle externo de todas as atividades
policiais, na forma da lei complementar mencionada
no artigo anterior.
VIII. requisitar documentos e promover diligncias
investigatrias, diretamente ou em concurso com a
polcia, para reunio dos elementos necessrios e
suficientes propositura da ao penal pblica;
IX. exercer outras funes que lhes sejam conferidas,
desde que compatveis com sua finalidade, sendo-lhe
vedada a representao judicial e a consultoria
jurdica de entidades pblicas.
1.
........................................................................................................
2.
........................................................................................................
3.
........................................................................................................
4.
........................................................................................................
5. A atividade do Ministrio Pblico descrita no
inciso VIII, destinada busca da verdade real, ser
informal, obrigatria e indisponvel, pautando-se pelo
respeito aos direitos humanos.
Artigo 13. O artigo 144 da Constituio Federal a a vigorar com a
seguinte redao:
Artigo 144. (sem modificao)
I. (sem modificao)
II. (sem modificao)
III. (sem modificao)
IV. polcias estaduais
1. A polcia federal, instituda por lei como rgo
permanente mantido pela Unio e organizado
hierarquicamente segundo estatuto disciplinar
prprio, destina-se a:
I.registrar a ocorrncia e lavrar autos de priso em flagrante de
infraes penais contra a ordem poltica e
social ou em detrimento de bens, servios e interesses da Unio ou de
suas entidades autrquicas e
empresas pblicas, assim como outras infraes cuja prtica tenha
repercusso interestadual ou
internacional e exija represso uniforme, na forma da lei;
II.promover as diligncias investigatrias mediante relatrios
circunstanciados;
III.promover as diligncias investigatrias requisitadas pelo
Ministrio Pblico ou pelo Poder Judicirio;
IV.(atual inciso II);
V.(atual inciso III);
2. (sem modificao)
3. (sem modificao)
4. As polcias estaduais, rgos permanentes
mantidos pelos Estados e pelo Distrito Federal e
organizados hierarquicamente segundo estatuto
disciplinar prprio, ressalvada a competncia da
Unio, destinam-se a:
I.registrar as ocorrncias e lavrar autos de priso em flagrante de
infraes penais;
II.promover as diligncias investigatrias, mediante relatrios
circunstanciados;
III.promover as diligncias investigatrias requisitadas pelo
Ministrio Pblico ou pelo Poder Judicirio;
IV.exercer, por meio de um corpo uniformizado, as funes de polcia
preventiva e ostensiva, bem como, em
carter supletivo, o policiamento florestal e de mananciais;
5. (atual 7)
6. Leis complementares da Unio, dos Estados e do
Distrito Federal, de iniciativa, respectivamente, do
Presidente da Repblica e dos Governadores de
Estado e do Distrito Federal, disporo sobre estatuto
da polcia federal e das polcias estaduais,
observados os seguintes princpios:
I.organizao em cinco graus de carreira;
II.diferena mxima de quatro vezes entre a menor e a maior
remunerao;
III.hierarquia e regime disciplinar compatveis com a natureza da
funo policial;
IV.efetividade aps dez anos de servio;
V.comando nico geral e em cada unidade territorial;
VI.integrao das funes;
VII.aposentadoria compulsria aps trinta e cinco anos de efetivo
servio na carreira policial.
VIII. proteo da probidade istrativa e da
moralidade no exerccio da funo pblica.
7. As ouvidorias de polcia, rgos permanentes,
com atribuies de fiscalizao, investigao e
auditoria das funes policiais, sero dirigidas por
ouvidores de polcia autnomos e independentes,
nomeados pelo Presidente da Repblica, no caso das
polcias mantidas pela Unio, e pelos governadores
dos Estados e do Distrito federal, no caso das
polcias estaduais, observando-se o disposto em lei
de cada entidade federativa.
8 . Os municpios podero constituir guardas
municipais destinadas proteo de seus bens,
servios e instalaes, podendo, mediante convnio,
exercer a segurana escolar.
DISPOSIES TRANSITRIAS
Artigo 1. Os Estados e o Distrito Federal adequaro seus organismos
policiais ao disposto na presente
Emenda Constitucional no prazo mximo de dois anos a partir da
promulgao da lei complementar
da Unio referida no artigo 144, 6 , da Constituio.
Artigo 2. O efetivo das polcias estaduais ser composto pelos
atuais integrantes das polcias civis e
militares.
1o. As carreiras das polcias estaduais sero organizadas de modo a
preservar, sempre que possvel, a situao funcional e
hierrquica e a paridade entre cargos e vencimentos das atuais
polcias civis e militares.
2o. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, ser
realizada avaliao de idoneidade e antecedentes criminais, na forma
das leis a que se refere o 6o, do artigo 144.
Artigo 3. Os mdicos legistas, peritos criminais e demais carreiras
tcnicas-cientficas comporo os
quadros de servidores do Poder Judicirio e funcionaro, sempre que
necessrio, como auxiliares deste.
Artigo 4. Dentro do prazo de dois anos, os Governadores de Estado e do
Distrito Federal
apresentaro cronograma de aumento progressivo de oferta de vagas no
sistema penitencirio, de
forma a torn-las compatveis com a demanda no prazo mximo de dez
anos.
Pargrafo nico. Incorrer em crime de responsabilidade o Governador
de Estado e do Distrito Federal que deixar de apresentar
o cronograma referido neste artigo, bem como o que no vier a
execut-lo temporaneamente.
PROPOSTA DE ADEQUAO S CARREIRAS DA POLCIA NICA ESTADUAL
EFETIVO DAS POLCIAS CIVIS
I. Os Delegados das Polcias Civis de classe especial, 1 e 2
classe, am a ser denominados, respectivamente,
superintendentes de polcia de nvel I, II e III.
II. Os Delegados das Polcias Civis de 3, 4 e 5 classe, am a
ser denominados, respectivamente, inspetores de polcia I, II
e III.
III. Os Investigadores ou Detetives e os Agentes Policiais das Polcias
Civis am a ser denominados, respectivamente,
oficiais de investigao I,II e III.
IV. Os Agentes de Telecomunicaes Policias da Polcia Civil am a
ser denominados oficiais de comunicao policial I, II e
III.
V. Os Mdicos Legistas, Peritos Criminais e demais carreiras da
polcia Tcnica Cientfica no sero da carreira policial da
Polcia nica Estadual, e aro a ser do corpo efetivo Do Poder
Judicirio.
VI. No sero incorporados aos quadros da Polcia nica Estadual os
atuais Carcereiros.
POLICIAIS CIVIS
POLCIA NICA ESTADUAL
Delegado de classe especial, de 1 e 2 classes
Superintendente I, II e III
Delegado de 3, 4 e 5 classes
Inspetor de Polcia I, II e III
Escrivo de Polcia
Escrivo de Polcia I, II e III
Investigador ou Detetive e Agente Policial
Oficial de Investigao I, II e III
Agente de Telecomunicaes Policiais
Oficial de Comunicao Policial I, II eIII
EFETIVO DAS POLCIAS MILITARES
I. Os oficiais superiores das Polcias Militares Estaduais, Coronis,
Tenente-Coronis e Majores, am a ser denominados,
respectivamente, superintendentes de polcia de nvel I, II e III.
II. Os oficiais intermedirios das Polcias Militares Estaduais,
Capites, Tenentes (1 e 2) e Sub-Tenentes, am a ser
denominados, respectivamente, inspetores de polcia de nvel I, II e
III.
IV. Os praas das Polcias Militares Estaduais, Sargento (1, 2 e
3), Cabo e Soldado, am a ser denominados,
respectivamente, oficiais de rua de nvel I, II e III.
V. Os Corpos de Bombeiros Militares deixam de fazer parte da carreira
policial e am a integrar o efetivo da Defesa Civil dos
Estados.
POLCIAS MILITARES
POLCIA NICA ESTADUAL
Coronel, Tenente Coronel e Major
Superintendente I, II e III
Capito, Tenente (1 e2), Sub-Tenente
Inspetor I, II e III
Sargento (1, 2 e 3), Cabo e Soldado
Oficial de Rua I, II e III
Subscrevem esta proposta de Emenda Constitucional:
BENEDITO DOMINGOS MARIANO
Socilogo, Ouvidor da Polcia do Estado de So Paulo e Coordenador
Executivo Nacional do Frum Nacional de Ouvidores de
Polcia
JOS PAULO BISOL
Desembargador aposentado, ex-Senador e Secretrio de Justia e
Segurana do Estado do Rio Grande do Sul
HLIO PEREIRA BICUDO
Jurista, Procurador de Justia Aposentado, membro da Comisso Inter
Americana de Direitos Humanos da OEA
JULITA LEMGRUBER
Sociloga, Ouvidora da Polcia do Estado do Rio de Janeiro
ROSA MARGA ROTHE
Pastora, Ouvidora da Polcia do Estado do Par
CLAUDINEU DE MELO
Advogado, Diretor da Escola de Governo
FLVIA CRISTINA PIOVESAN
Prof. Dra. em Direito pela PUC - SP
LIGIA MARIA DAHER GONALVES
Advogada
GOFFREDO DA SILVA TELLES JNIOR
Jurista
DOM PAULO EVARISTO ARNS
Arcebispo Emrito de So Paulo
FBIO KONDER COMPARATO
Jurista, fundador da Escola de Governo
LUIZ GOULART FILHO
Advogado, Ouvidor da Secretaria de Justia e Segurana Pblica do
Estado do Rio Grande do Sul
JOS ROBERTO RESENDE
Advogado, Ouvidor da Polcia do Estado de Minas Gerais
FERMINO FECHIO FILHO
Diretor do Centro Santo Dias de Direitos Humanos da Arquidiocese de So
Paulo, membro da Comisso de Direitos Humanos
da OAB/SP
MAXIMINO FERNANDES FILHO
Delegado de Polcia
MARCELO DUARTE DE OLIVEIRA
(DOM AGOSTINHO DUARTE DE OLIVEIRA)
Prmio - 1996 Nacional de Direitos Humanos
DYRCEU AGUIAR DIAS CINTRA JNIOR
Juiz, membro da Associao de Juizes para Democracia
VIDAL SERRANO NUNES JNIOR
Professor da PUC-SP
Promotor de Justia do Estado de So Paulo
MARIA EUGNIA TELLES
Advogada
GERALDO MAGELA
Advogado, membro da Comisso Justia e Paz |