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Frum Nacional de Ouvidores em conjunto com representantes da sociedade civil lanam Proposta de Projeto de Emenda Constitucional sobre o novo modelo de polcia para o Brasil 284b5h


A proposta foi entregue ao Governo Federal no dia 14 de Dezembro de 1999 e aos Presidentes do Senado Federal e da Cmara dos Deputados no dia 19 de Janeiro de 2000.
JUSTIFICATIVA

Apraz-nos deveras encaminhar a Vossa Excelncia e a seus ilustres pares o anexo projeto de emenda constitucional, que
extingue a dualidade na funo policial, altera o funcionamento da persecuo penal e d outras providncias.

A presente iniciativa abraa diversas finalidades, dentro do propsito finalstico de alterar a estrutura policial dos Estados,
criando simultaneamente um novo e mais moderno modelo de persecuo penal.

O alicerce desse novo modelo radica-se , sem dvida alguma, no fim da dualidade na funo policial. Com efeito, a extino das
polcias civis e militares deve dar lugar a uma estrutura unificada, denominada de Polcia Estadual, com vocao para o
exerccio integral das funes policiais.

Assim, essa nova estrutura policial teria em seu interior um brao voltado s funes de investigao para a instrumentao da
ao penal e outro brao uniformizado, cumprindo a funo de policiamento preventivo e ostensivo.

Importante ressaltar que o propsito bsico da alterao a integrao dinmica das funes policiais, hoje repartidas entre as
polcias civis e militares. Sob comando nico e com atuao integrada em cada unidade territorial, preveno e persecuo
reunidas agiriam harmoniosamente para dar cabo do difcil mister de controle da criminalidade.

No se trata de uma unificao pura e simples das duas polcias existentes, mas sim de um novo modelo, com novos princpios
e novas caractersticas.

A estrutura ser remodelada, de tal modo que se estabeleam cinco graus hierrquicos, com a remunerao mxima no
excedente a mnima mais de quatro vezes.

Nesse sentido, a diminuio dos graus da carreira deve preservar o princpio hierrquico, estabelecendo-se para tanto regime
disciplinar prprio e compatvel com a natureza da funo policial.

Seguindo essa linha de raciocnio, a nova polcia, em sua composio, deve pautar-se pela proteo da probidade
istrativa e pelo zelo da moralidade no exerccio das funes, motivo pelo qual a migrao dos quadros das polcias civis e
militares para a polcia Estadual deve ser feito mediante avaliao da vida funcional e dos antecedentes criminais de cada um
de seus membros, conforme critrios a serem definidos em lei.

Os Tribunais e Auditorias Militares Estaduais, como conseqncia dessa nova estrutura, sero extintos, o que implicar que
todos os policiais, quando acusados do cometimento de algum crime, sero julgados pela Justia Comum, segundo um padro
uniforme de aplicao de sanes penais.

Bem por isso, a presente propositura estabeleceu como trao diferenciador, entre o sistema vigente e o que se quer ver
instalado, a supresso da inquisitorialidade, com o conseqente desaparecimento do inqurito policial.

Importante salientar que essa vetusta figura do inqurito policial h muito tem recebido crticas acerbas de todos os que
comungam dos mesmos ideais por uma sociedade mais justa, conjugando a diminuio da impunidade e o respeito aos direitos
do acusado.

A obteno dos dados elementares instruo da ao penal, ser feita pela Polcia Estadual, mediante registros de
ocorrncias, lavratura de autos de priso em flagrantes, promoo de diligncias investigativas atravs de relatrios
circunstanciados ou quando requisitados pelo Ministrio Pblico ou pelo Poder Judicirio.

A arquitetura desse novo modelo foi baseada na fixao de um procedimento monofsico e de carter judicial. O Ministrio
Pblico, senhor da ao penal, promover diligncias investigatrias, diretamente ou em concurso com a polcia, para reunio
dos elementos necessrios e suficientes propositura da ao penal pblica.

O Poder Judicirio, por outro lado, teria o juzo de suficincia das provas, podendo, no decorrer de ao penal, determinar seu
sobrestamento, sempre que os elementos de convico revelarem-se insuficientes imputao.

Palmilhando esse caminho, cremos cumpridos os objetivos que animaram a propositura. Um rgo, independente e autnomo,
sem atrelamento a qualquer dos Poderes da Repblica, teria sob sua responsabilidade todos os instrumentos necessrios
formao do juzo de acusao.

O Poder Judicirio, a sua vez, sem qualquer contato com a arrecadao dos dados elementares para a propositura da ao
penal, vestir-se-ia de maiores poderes, como rgo garantidor dos direitos do cidado acusado, vez que ao julgador seria
atribudo o juzo de suficincia de provas para a acusao.

Por outro giro, a funo policial no ficaria desmerecida, mas, sob a formatao correta, alocada no seu devido lugar. Com a
extino do inqurito policial, seria abolida a chamada polcia judiciria, dando lugar a um organismo policial investido de
funes de polcia istrativa, preventiva e investigativa. Faria flagrantes, registros de ocorrncias, policiamento ostensivo
e preventivo, bem como, a investigao criminal.

Reafirme-se que no se pretende a substituio do inqurito policial por outro procedimento, igualmente burocratizado e
ineficiente, a cargo do Ministrio Pblico. A coleta das provas necessrias denncia, embora submissa aos princpios da
oficialidade e da busca da verdade real, seria feita de maneira informal, de tal modo que eventual futura condenao s poderia
estar alicerada nas provas produzidas em juzo, sob o crivo do contraditrio.

A presente iniciativa, na coerncia da arquitetura do novo sistema, pretende a unificao das polcias estaduais. Polcia Civil e
Polcia Militar deixariam de existir, dando lugar assim chamada Polcia Estadual. Esta, similarmente federal, estaria
organizada segundo estatuto prprio, em que a disciplina e a hierarquia estariam respeitadas. Porm, uma significativa
diminuio dos graus da carreira, garantiria uma maior proximidade entre a base e a cpula da Polcia, permitindo a integrao
de funes e a unificao de comando.

A atividade policial, j adequada sua finalidade ontolgica, continuaria sob o controle externo do Ministrio Pblico e sob a
fiscalizao das ouvidorias de polcia, que se incumbiriam ainda de investigar eventuais infraes de policiais e de promover
auditorias quanto ao funcionamento do organismo policial, o que possibilitaria maior transparncia nesse setor da
istrao Pblica.

Os departamentos de trnsito no estariam mais a cargo da polcia, mas sim da Secretaria Estadual encarregada da rea de
transportes. De igual modo, o Corpo de Bombeiros aria condio de rgo da Defesa Civil, atribuindo-se Polcia
Estadual s as funes que lhe so tpicas.

As peculiaridades da atividade policial indicam a necessidade de um regime jurdico diferenciado. Por isso, a cogitao de
aposentadoria compulsria aos 35 (trinta e cinco) anos de servio e o perodo de 10(dez) anos para aquisio de estabilidade
no servio, requer um estatuto disciplinar prprio, zelando pela hierarquia e pela disciplina necessrias eficincia dos
servios de segurana.

No escapou de nossas preocupaes a irregular situao dos detentos das cadeias pblicas, em especial aqueles que
permanecem alojados inadequadamente nas Delegacias de Polcia. H muitos anos so formuladas reclamaes e publicizado o
inconformismo dos diversos segmentos sociais com essa situao de descalabro no encarceramento de detentos provisrios e
reeducandos em Distritos Policiais.

Em face dessa circunstncias fixou-se um prazo para a apresentao de um cronograma a ser rigorosamente cumprido de
realocao dos detentos no sistema penitencirio, sob pena dos Governadores de Estado e do Distrito Federal incorrerem em
crime de responsabilidade.

Esse novo modelo de polcia no se situa no vcuo, mas dentro de um novo sistema de persecuo penal. A evoluo social
que o pas vem apresentando nos ltimos anos, sobretudo aps a reinstalao do sistema democrtico, que, privilegiando a
liberdade de informao jornalstica, possibilitou que viessem ao conhecimento pblico a existncia de extensas cadeias
criminosas, dotadas de organizao e no raro com conexes no poder pblico, quando no nas prprias instituies policiais
encarregadas da investigao criminal.

Sem menoscabo dos relevantes servios prestados pelos corpos policiais existentes, o fato que o quadro criminolgico
emergente do atual estgio de desenvolvimento das relaes sociais reclama, igualmente, evoluo.

Esse, na verdade, o ponto bsico que animou a elaborao dos dispositivos encartados no presente projeto de emenda
constitucional.

Nesse sentido, essa evoluo, que entendemos materializadas nas modificaes sugeridas, foi fixada em dois pressupostos
bsicos: a eficincia na persecuo penal - sobretudo em relao aos chamados crimes de colarinho branco - e o respeito aos
direitos humanos.

De igual modo, a experincia internacional, embora com grande variao de contedo, revelou igualmente que o modelo
bifsico de procedimentos penais, no s se peculiariza pela ineficincia na sua finalidade persecutria, como tambm vem
marcado por desrespeitos constantes aos direitos inalienveis da pessoa humana.

A aparente ousadia da reforma proposta se desvanece quando verificado que a maior parte dos pases do mundo, embora sem
uma comunho absoluta de objetos, adotou sistema anlogo, caracterizado pela inexistncia de inqurito policial e pela
existncia de um nico organismo policial.

Inquestionvel que a concretizao das modificaes ora sugeridas implicaria superlativo ganho de eficincia. Cada instituio
teria sob sua responsabilidade as funes que naturalmente lhe pertencem. Ganharia a sociedade, com um sistema persecutrio
mais eficaz. Ganharia o cidado, com a adoo de mecanismos onde atrocidades, como a tortura, dificilmente teriam lugar. Por
fim, tambm ganharia o cidado acusado, com o fim do "indiciamento" e da prpria inquisitorialidade. Quando formalizada uma
acusao, j haveria simultaneamente um juzo de suficincia por parte do Poder Judicirio.

Como se v, as medidas alvitradas florescem de um forte consenso social, que alia a busca da eficincia - contraponto da
impunidade - e um estado de respeito efetivo aos direitos humanos, os quais, diga-se, comumente violados justamente pelos
mesmos que se aproveitam da ineficincia do sistema penal em relao aos "crimes de colarinho branco".

Em ltima anlise, a iniciativa tem por objetivo a criao de um Novo Modelo de Polcia intrinsecamente subordinada ao Poder
Civil, pautada na eficincia e defesa da legalidade democrtica, que atender, aos efusivos clamores da sociedade brasileira
que entendemos, tm manifestado de diversas formas, reiteradamente, a necessidade de ruptura do atual modelo de Polcia,
inspirado no Controle Social.

PROPOSTA DE PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL SOBRE UM NOVO MODELO DE POLCIA NO BRASIL

Artigo 1 . O artigo 21, da Constituio Federal a a vigorar com a seguinte redao:

Art. 21.................................................................................................

XIV. organizar e manter a polcia federal e as polcias
rodoviria e ferroviria federais.

XXVI. supervisionar e disciplinar o arsenal das Polcias Estaduais.

Artigo 2 . Fica suprimido o inciso XXI do artigo 22 da Constituio Federal.

Artigo 3 . O artigo 22, XXVIII, da Constituio Federal a a vigorar com a seguinte redao:

Art. 22....................................................................................................

XXVIII. defesa nacional, defesa aeroespacial, defesa
martima e mobilizao nacional.

Artigo 4. O pargrafo nico do artigo 22 da Constituio Federal a a vigorar com a seguinte
redao:

Pargrafo nico. Lei complementar poder autorizar os
Estados e o Distrito Federal a legislarem sobre
questes especficas das matrias relacionadas neste
artigo.

Artigo 5 . O artigo 24, da Constituio Federal a a vigorar com a seguinte redao:

Art. 24....................................................................................................

XVI. organizao, garantias, direitos e deveres das
polcias dos estados.

XVII. organizao da defesa civil, inclusive corpos destinados a preveno e extino de incndios.

Artigo 6 . Inclui-se no artigo 25 da Constituio Federal, o 4o, com a seguinte redao:

Art. 25......................................................................................................

4 . Cabe aos Estados organizar, junto s
Secretarias de Estado encarregadas da regulao do
sistema virio e do trnsito, departamentos
destinados ao cadastro, licenciamento, transferncia
e vistoria de veculos automotores.

Artigo 7 . Fica suprimido o 4 do artigo 32 da Constituio Federal.

Artigo 8 . Fica suprimido o artigo 42 e seus pargrafos da Constituio Federal.

Artigo 9o. O inciso IX, do artigo 93, da Constituio Federal, a a vigorar com a seguinte redao:

Art. 93......................................................................................................

IX. Todos os julgamentos do Poder Judicirio,
respeitada a sua natureza, observaro os seguintes
princpios:

a.publicidade, excetuados os casos de preservao da privacidade, nos termos da lei;
b.fundamentao de suas decises, sob pena de nulidade;
c.justificao fundamentada de todas as decises de manuteno da priso em flagrante, sob pena de infrao do
dever funcional;
d.controle de suficincia das provas na ao penal e no desenvolvimento vlido e regular do processo penal

Artigo 10. Fica acrescentada ao inciso II, do 1o, do artigo 61, da Constituio Federal, a alnea "g",
com a seguinte redao:

Art. 61......................................................................................................

1...........................................................................................................

I...............................................................................................................



II...............................................................................................................

g) normas gerais para organizao das polcias estaduais.

Artigo 11. Ficam suprimidos os 3 e 4 do artigo 125 da Constituio Federal.

Artigo 12 .O artigo 129 da Constituio Federal a a vigorar com a seguinte redao:

Artigo 129...............................................................................................

I. promover privativamente a ao penal pblica, com
fundamento na prova material do crime e nas
evidncias de autoria;

II..............................................................................................................

III. ...........................................................................................................

IV. ...........................................................................................................

V. ............................................................................................................

VI. ...........................................................................................................

VII. exercer o controle externo de todas as atividades
policiais, na forma da lei complementar mencionada
no artigo anterior.

VIII. requisitar documentos e promover diligncias
investigatrias, diretamente ou em concurso com a
polcia, para reunio dos elementos necessrios e
suficientes propositura da ao penal pblica;

IX. exercer outras funes que lhes sejam conferidas,
desde que compatveis com sua finalidade, sendo-lhe
vedada a representao judicial e a consultoria
jurdica de entidades pblicas.

1. ........................................................................................................

2. ........................................................................................................

3. ........................................................................................................

4. ........................................................................................................

5. A atividade do Ministrio Pblico descrita no
inciso VIII, destinada busca da verdade real, ser
informal, obrigatria e indisponvel, pautando-se pelo
respeito aos direitos humanos.

Artigo 13. O artigo 144 da Constituio Federal a a vigorar com a seguinte redao:

Artigo 144. (sem modificao)

I. (sem modificao)

II. (sem modificao)

III. (sem modificao)

IV. polcias estaduais

1. A polcia federal, instituda por lei como rgo
permanente mantido pela Unio e organizado
hierarquicamente segundo estatuto disciplinar
prprio, destina-se a:

I.registrar a ocorrncia e lavrar autos de priso em flagrante de infraes penais contra a ordem poltica e
social ou em detrimento de bens, servios e interesses da Unio ou de suas entidades autrquicas e
empresas pblicas, assim como outras infraes cuja prtica tenha repercusso interestadual ou
internacional e exija represso uniforme, na forma da lei;
II.promover as diligncias investigatrias mediante relatrios circunstanciados;
III.promover as diligncias investigatrias requisitadas pelo Ministrio Pblico ou pelo Poder Judicirio;
IV.(atual inciso II);
V.(atual inciso III);

2. (sem modificao)

3. (sem modificao)

4. As polcias estaduais, rgos permanentes
mantidos pelos Estados e pelo Distrito Federal e
organizados hierarquicamente segundo estatuto
disciplinar prprio, ressalvada a competncia da
Unio, destinam-se a:

I.registrar as ocorrncias e lavrar autos de priso em flagrante de infraes penais;
II.promover as diligncias investigatrias, mediante relatrios circunstanciados;
III.promover as diligncias investigatrias requisitadas pelo Ministrio Pblico ou pelo Poder Judicirio;
IV.exercer, por meio de um corpo uniformizado, as funes de polcia preventiva e ostensiva, bem como, em
carter supletivo, o policiamento florestal e de mananciais;

5. (atual 7)

6. Leis complementares da Unio, dos Estados e do
Distrito Federal, de iniciativa, respectivamente, do
Presidente da Repblica e dos Governadores de
Estado e do Distrito Federal, disporo sobre estatuto
da polcia federal e das polcias estaduais,
observados os seguintes princpios:

I.organizao em cinco graus de carreira;
II.diferena mxima de quatro vezes entre a menor e a maior remunerao;
III.hierarquia e regime disciplinar compatveis com a natureza da funo policial;
IV.efetividade aps dez anos de servio;
V.comando nico geral e em cada unidade territorial;
VI.integrao das funes;
VII.aposentadoria compulsria aps trinta e cinco anos de efetivo servio na carreira policial.

VIII. proteo da probidade istrativa e da
moralidade no exerccio da funo pblica.

7. As ouvidorias de polcia, rgos permanentes,
com atribuies de fiscalizao, investigao e
auditoria das funes policiais, sero dirigidas por
ouvidores de polcia autnomos e independentes,
nomeados pelo Presidente da Repblica, no caso das
polcias mantidas pela Unio, e pelos governadores
dos Estados e do Distrito federal, no caso das
polcias estaduais, observando-se o disposto em lei
de cada entidade federativa.

8 . Os municpios podero constituir guardas
municipais destinadas proteo de seus bens,
servios e instalaes, podendo, mediante convnio,
exercer a segurana escolar.

DISPOSIES TRANSITRIAS

Artigo 1. Os Estados e o Distrito Federal adequaro seus organismos policiais ao disposto na presente
Emenda Constitucional no prazo mximo de dois anos a partir da promulgao da lei complementar
da Unio referida no artigo 144, 6 , da Constituio.

Artigo 2. O efetivo das polcias estaduais ser composto pelos atuais integrantes das polcias civis e
militares.

1o. As carreiras das polcias estaduais sero organizadas de modo a preservar, sempre que possvel, a situao funcional e
hierrquica e a paridade entre cargos e vencimentos das atuais polcias civis e militares.

2o. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, ser realizada avaliao de idoneidade e antecedentes criminais, na forma das leis a que se refere o 6o, do artigo 144.

Artigo 3. Os mdicos legistas, peritos criminais e demais carreiras tcnicas-cientficas comporo os
quadros de servidores do Poder Judicirio e funcionaro, sempre que necessrio, como auxiliares deste.

Artigo 4. Dentro do prazo de dois anos, os Governadores de Estado e do Distrito Federal
apresentaro cronograma de aumento progressivo de oferta de vagas no sistema penitencirio, de
forma a torn-las compatveis com a demanda no prazo mximo de dez anos.

Pargrafo nico. Incorrer em crime de responsabilidade o Governador de Estado e do Distrito Federal que deixar de apresentar
o cronograma referido neste artigo, bem como o que no vier a execut-lo temporaneamente.

PROPOSTA DE ADEQUAO S CARREIRAS DA POLCIA NICA ESTADUAL

EFETIVO DAS POLCIAS CIVIS

I. Os Delegados das Polcias Civis de classe especial, 1 e 2 classe, am a ser denominados, respectivamente,
superintendentes de polcia de nvel I, II e III.

II. Os Delegados das Polcias Civis de 3, 4 e 5 classe, am a ser denominados, respectivamente, inspetores de polcia I, II
e III.

III. Os Investigadores ou Detetives e os Agentes Policiais das Polcias Civis am a ser denominados, respectivamente,
oficiais de investigao I,II e III.

IV. Os Agentes de Telecomunicaes Policias da Polcia Civil am a ser denominados oficiais de comunicao policial I, II e
III.

V. Os Mdicos Legistas, Peritos Criminais e demais carreiras da polcia Tcnica Cientfica no sero da carreira policial da
Polcia nica Estadual, e aro a ser do corpo efetivo Do Poder Judicirio.

VI. No sero incorporados aos quadros da Polcia nica Estadual os atuais Carcereiros.

POLICIAIS CIVIS
POLCIA NICA ESTADUAL
Delegado de classe especial, de 1 e 2 classes
Superintendente I, II e III
Delegado de 3, 4 e 5 classes
Inspetor de Polcia I, II e III
Escrivo de Polcia
Escrivo de Polcia I, II e III
Investigador ou Detetive e Agente Policial
Oficial de Investigao I, II e III
Agente de Telecomunicaes Policiais
Oficial de Comunicao Policial I, II eIII

EFETIVO DAS POLCIAS MILITARES

I. Os oficiais superiores das Polcias Militares Estaduais, Coronis, Tenente-Coronis e Majores, am a ser denominados,
respectivamente, superintendentes de polcia de nvel I, II e III.

II. Os oficiais intermedirios das Polcias Militares Estaduais, Capites, Tenentes (1 e 2) e Sub-Tenentes, am a ser
denominados, respectivamente, inspetores de polcia de nvel I, II e III.

IV. Os praas das Polcias Militares Estaduais, Sargento (1, 2 e 3), Cabo e Soldado, am a ser denominados,
respectivamente, oficiais de rua de nvel I, II e III.

V. Os Corpos de Bombeiros Militares deixam de fazer parte da carreira policial e am a integrar o efetivo da Defesa Civil dos
Estados.

POLCIAS MILITARES
POLCIA NICA ESTADUAL
Coronel, Tenente Coronel e Major
Superintendente I, II e III
Capito, Tenente (1 e2), Sub-Tenente
Inspetor I, II e III
Sargento (1, 2 e 3), Cabo e Soldado
Oficial de Rua I, II e III

Subscrevem esta proposta de Emenda Constitucional:

BENEDITO DOMINGOS MARIANO
Socilogo, Ouvidor da Polcia do Estado de So Paulo e Coordenador Executivo Nacional do Frum Nacional de Ouvidores de
Polcia

JOS PAULO BISOL
Desembargador aposentado, ex-Senador e Secretrio de Justia e Segurana do Estado do Rio Grande do Sul

HLIO PEREIRA BICUDO
Jurista, Procurador de Justia Aposentado, membro da Comisso Inter Americana de Direitos Humanos da OEA

JULITA LEMGRUBER
Sociloga, Ouvidora da Polcia do Estado do Rio de Janeiro

ROSA MARGA ROTHE
Pastora, Ouvidora da Polcia do Estado do Par

CLAUDINEU DE MELO
Advogado, Diretor da Escola de Governo

FLVIA CRISTINA PIOVESAN
Prof. Dra. em Direito pela PUC - SP

LIGIA MARIA DAHER GONALVES
Advogada

GOFFREDO DA SILVA TELLES JNIOR
Jurista

DOM PAULO EVARISTO ARNS
Arcebispo Emrito de So Paulo

FBIO KONDER COMPARATO
Jurista, fundador da Escola de Governo

LUIZ GOULART FILHO
Advogado, Ouvidor da Secretaria de Justia e Segurana Pblica do Estado do Rio Grande do Sul

JOS ROBERTO RESENDE
Advogado, Ouvidor da Polcia do Estado de Minas Gerais

FERMINO FECHIO FILHO
Diretor do Centro Santo Dias de Direitos Humanos da Arquidiocese de So Paulo, membro da Comisso de Direitos Humanos
da OAB/SP

MAXIMINO FERNANDES FILHO
Delegado de Polcia

MARCELO DUARTE DE OLIVEIRA
(DOM AGOSTINHO DUARTE DE OLIVEIRA)
Prmio - 1996 Nacional de Direitos Humanos

DYRCEU AGUIAR DIAS CINTRA JNIOR
Juiz, membro da Associao de Juizes para Democracia

VIDAL SERRANO NUNES JNIOR
Professor da PUC-SP
Promotor de Justia do Estado de So Paulo

MARIA EUGNIA TELLES
Advogada

GERALDO MAGELA
Advogado, membro da Comisso Justia e Paz

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